BRASIL
Ministros declararam parcialmente inconstitucional o art. 19 do marco civil da internet.
Nesta quinta-feira, 26, o STF, por maioria de oito votos a três, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do marco civil da internet (lei 12.965/14), que condicionava a responsabilização civil das plataformas digitais à existência de prévia ordem judicial para remoção de conteúdo. Apenas os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram, considerando o dispositivo constitucional e, por isso, posicionaram-se contra a tese aprovada pela maioria.
O julgamento ocorreu no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533).
Ao firmar entendimento, o STF concluiu que o modelo atual, embora assegure a liberdade de expressão, não garante de forma suficiente a proteção de direitos fundamentais e da própria democracia, diante da ampla disseminação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.
A tese afirma que o art. 19 do Marco Civil não é plenamente compatível com a CF: ainda que parcialmente válido, o dispositivo deixa de resguardar de modo adequado bens jurídicos essenciais, como a dignidade da pessoa humana, os direitos de mulheres, crianças, minorias, além do regular funcionamento das instituições democráticas. Para o STF, há uma omissão legislativa parcial, uma vez que o Congresso ainda não instituiu um regime jurídico capaz de enfrentar, com eficácia, os desafios da era digital e seus impactos sobre os direitos fundamentais.