terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Dólar inicia ano em forte alta e fecha a R$ 5,26

 


Novos lockdowns na Europa afetaram mercado

Publicado em 04/01/2021 - 18:53 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* - Brasília

Em meio a uma nova onda de lockdowns em países europeus e a instabilidade política nos Estados Unidos, o dólar começou 2021 com forte alta, aproximando-se dos R$ 5,30 em alguns momentos. A bolsa de valores, que operou em alta durante a manhã, não sustentou os ganhos e fechou em baixa.

O dólar comercial encerrou esta segunda-feira (4) vendido a R$ 5,268, com alta de R$ 0,079 (+1,53%). Num dia de fortes oscilações, a cotação chegou a cair para R$ 5,12 por volta das 9h15, mas disparou durante a tarde. Na máxima do dia, por volta das 16h50, chegou a R$ 5,28.

A volatilidade também foi sentida no mercado de ações. O índice Ibovespa, da B3, fechou o dia aos 118.858 pontos, com recuo de 0,13%. Pela manhã, o indicador chegou a bater recorde e superar os 120 mil pontos, mas não conseguiu manter o ritmo, influenciado pelo cenário internacional.

O aumento global de casos de covid-19 e o ritmo lento de vacinação em alguns países alimentaram o clima de pessimismo. Hoje, o Reino Unido decretou lockdown total no país até meados de fevereiro para conter a disseminação da variante do novo coronavírus mais contagiosa que as anteriores.

O clima político nos Estados Unidos, com a realização do segundo turno para as eleições do Senado na Geórgia, também influenciou os mercados. Os três principais índices que compõem o mercado em Wall Street afastaram-se dos recordes recentes e fecharam em forte queda. O Dow Jones (das empresas industriais) caiu 1,27%, o S&P 500 (das 500 maiores empresas) perdeu 1,49%, e o Nasdaq (das empresas de tecnologia) recuou 1,48%.

*Com informações da Reuters

Edição: Aline Leal


Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* - Brasília

Brasil exportou US$ 50,99 bi a mais do que importou em 2020

 


Superávit comercial cresceu 6,2% em relação a 2019

Publicado em 04/01/2021 - 15:38 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - São Paulo

A queda das importações em ritmo maior que o recuo das exportações fez a balança comercial encerrar 2020 com superávit maior do que em 2019. No ano passado, o Brasil exportou US$ 50,995 bilhões a mais do que importou, alta de 6,2% em relação ao superávit observado em 2019. Pelo critério da média diária, que divide o saldo total pelo número de dias úteis, o crescimento somou 7%.

O superávit cresceu pela primeira vez depois de dois anos seguidos de queda. Em 2017, o indicador bateu recorde, atingindo US$ 66,989 bilhões. Depois disso, o superávit caiu para US$ 58,033 bilhões em 2018 e US$ 48,035 bilhões em 2019.

No ano passado, o Brasil exportou US$ 209,921 bilhões, com recuo de 6,1% em relação a 2019 pelo critério da média diária. As importações somaram US$ 158,926 bilhões, com retração de 9,7% também pela média diária. Como as compras do exterior caíram mais do que as vendas, o saldo comercial cresceu no acumulado do ano.

Por causa da pandemia da covid-19, o Brasil passou a exportar menos à medida que o consumo mundial caiu. Em contrapartida, o país também passou a comprar menos do exterior por causa da alta de quase 30% do dólar no ano passado.

Dezembro

O superávit da balança comercial poderia ter sido maior não fosse o desempenho de dezembro. No mês passado, o Brasil registrou saldo negativo, importando US$ 42 milhões a mais do que exportando.

O recuo das exportações em dezembro foi puxado pela agropecuária, cujas vendas para o exterior caíram 21,4% no mês passado em relação ao mesmo mês de 2019. Isso se deve à antecipação de embarques de diversos produtos, como soja (-91,7%) e arroz com casca ou bruto (-99,6%). Como as vendas se concentraram até novembro, os embarques caíram no mês seguinte.

As exportações da indústria extrativa encolheram 8,8% em dezembro, puxada por minérios de alumínio (-56,3%) e por óleos brutos de petróleo (-57,1%). Somente as exportações da indústria de transformação cresceram no mês passado, tendo subido 0,9% na comparação com dezembro de 2019. As principais altas foram registradas no açúcar processado, com aumento de 103,3%, no ouro processado (+56%) e nos combustíveis (+48,9%).

Edição: Fernando Fraga


Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - São Paulo

Governo projeta superávit comercial de US$ 53 bi em 2021

 


Estimativa é mais baixa do que a prevista por instituições financeiras

Publicado em 04/01/2021 - 17:57 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

O Brasil deve encerrar 2021 exportando US$ 53 bilhões a mais do que importando. A projeção foi divulgada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.

Segundo o órgão, as exportações devem atingir US$ 221,1 bilhões em 2021, com crescimento de 5,3% em relação a 2020. As importações devem encerrar o ano em US$ 168,1 bilhões, com alta de 5,8%.

Atualizada a cada três meses pela Secex, a estimativa oficial veio abaixo do esperado pelas instituições financeiras. Segundo o boletim Focus, pesquisa semanal com analistas de mercado divulgada pelo Banco Central (BC), a projeção de superávit comercial para 2021 estava em US$ 55,1 bilhões.

Em 2020, o Brasil exportou R$ 50,99 bilhões a mais do que importou. Esse foi o terceiro melhor ano para a balança comercial, perdendo apenas para o superávit recorde de US$ 66,99 bilhões registrado em 2017 e de US$ 58,03 bilhões em 2018.

O resultado de 2020 representa crescimento de 6,2% em relação ao superávit de 2019, quando o país exportou US$ 48,03 bilhões a mais do que importou. Apesar da alta, o resultado veio abaixo do esperado pelas instituições financeiras. Os analistas pesquisados pelo boletim Focus estimavam que a balança comercial encerraria 2020 com saldo positivo de US$ 55,05 bilhões.

Edição: Fernando Fraga



Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

Caixa divulga calendário de pagamentos do Bolsa Família em 2021

 


Benefícios de janeiro começarão a ser pagos no dia 18

Publicado em 04/01/2021 - 18:26 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

Responsável por operar o Bolsa Família, a Caixa Econômica Federal divulgou hoje (4) o calendário de pagamentos do benefício social para 2021. Em janeiro, o pagamento será feito entre os dias 18 e 29.

Programa com 14 milhões de famílias inscritas, o Bolsa Família paga os beneficiários conforme o dígito final do Número de Identificação Social (NIS). Os depósitos ocorrem sempre nos dez últimos dias úteis de cada mês.

Confira o calendário de pagamento para todos os meses do ano na tabela abaixo:

Calendário do Bolsa Família 2021


Em dezembro, a Caixa começou a migração dos beneficiários que ainda sacam o Bolsa Família exclusivamente com o Cartão Cidadão para a conta poupança social digital. Usada no pagamento do auxílio emergencial, a conta poupança permite o pagamento de boletos e de contas domésticas (como água, luz e gás).

A conta poupança digital também permite a realização de compras com cartão de débito virtual pela internet e com código QR (versão avançada do código de barras) em lojas físicas com maquininhas de estabelecimentos parceiros. A poupança digital permite até três transferências gratuitas por mês para qualquer conta bancária.

Segundo o cronograma divulgado no fim do ano passado, os beneficiários com NIS de finais 9 e 0 começaram a receber o Bolsa Família pela conta poupança social digital em dezembro. Em janeiro, o pagamento pela plataforma passará a ser feito para os inscritos com NIS de finais 6, 7 e 8.

Em fevereiro, a Caixa abrirá contas poupança digitais para os beneficiários de NIS com finais 3, 4 e 5. Em março, será a vez dos inscritos com NIS de finais 1 e 2 e os Grupos Populacionais Tradicionais Específicos (GPTE), categoria que inclui indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades tradicionais, agricultores familiares, assentados, acampados e pessoas em situação de rua.

Edição: Aline Leal



Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

Suspensa ação penal contra condenado por furto de botijão de gás usado

 


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado.

No STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos. Ele não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período (R$ 945). Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.

No acórdão questionado, o Tribunal de Justiça catarinense decretou pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

Insignificância

Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório. Nesses casos, a jurisprudência do tribunal é no sentido de acolher a tese da atipicidade material da conduta para suspender a ação penal contra o condenado.

"No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", concluiu.

A decisão de Martins é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Leia a decisão.​

STJ

Presidente do STJ mantém cassação da aposentadoria de comissário de polícia do RS

 


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu liminar em recurso em mandado de segurança no qual um comissário da Polícia Civil do Rio Grande do Sul pedia a suspensão da pena de cassação de sua aposentadoria, determinada pelo governador Eduardo Leite, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de abril de 2020.

A aposentadoria foi concedida em 20/02/2015. O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em 30/03/2015. Em razão dos mesmos fatos, ele foi processado criminalmente e condenado por organização criminosa e falsidade ideológica, tendo sido beneficiado por indulto presidencial, sendo extinta sua punibilidade em 09/08/2019. O PAD, porém, culminou com a penalidade de cassação de aposentadoria, que teve como base transgressões disciplinares previstas no artigo 81 do Estatuto dos Servidores da Polícia Civil.

No STJ, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição punitiva administrativa, a decadência quanto à pena de cassação da aposentadoria e o reflexo administrativo benéfico do indulto recebido referente a parte das infrações penais correlatas ao PAD.

Assim, além de pedir a imediata suspensão da pena, a defesa do comissário requer o restabelecimento do vínculo com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS-Saúde), para que ele e seus dependentes possam contar com assistência saúde.

Análise pormenorizada

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a concessão de medida liminar em recurso de mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo; e periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto do recurso.

No caso, segundo Martins, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão do mandado de segurança na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. "O recorrente não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que a decisão na qual procurar recorrer encontra-se em vigor desde abril do corrente ano", destacou o ministro.

O presidente do STJ afirmou, ainda, que o pedido de liminar, além de se confundir com o próprio mérito do recurso, não se trata de matéria de competência do Superior Tribunal de Justiça. "Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito", decidiu.

O mérito do recurso em mandado de segurança será julgado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.

Leia a decisão.​

STJ

Para Segunda Seção, coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva

 


​​​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.032), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão ter andamento as ações com a mesma controvérsia que estavam suspensas em todo o país, e que agora poderão ser resolvidas com base no precedente qualificado da Segunda Seção.

O relator dos recursos especiais, ministro Marco Buzzi, explicou que, diferentemente do Estado – que tem o dever de prestar assistência de saúde ampla e ilimitada à população –, a iniciativa privada se obriga nos termos da legislação e do contrato firmado entre as partes, no âmbito do qual são estabelecidos os serviços a serem prestados, bem como as limitações e restrições de direitos.

Planos coparticipativos

Segundo o ministro, a operadora de saúde pode custear, total ou parcialmente, a assistência médica, hospitalar e odontológica de seus clientes, e a Lei 9.656/1998, em seu artigo 16, inciso VII, prevê que os contratos podem fixar a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário.

"Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual desse compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.078/1990", disse o ministro.

Medida excepcional

Ainda segundo o relator, nos termos da Lei 10.216/2001, a internação em virtude de transtornos psiquiátricos ou de doenças mentais é considerada medida excepcional, a ser utilizada apenas quando outras formas de tratamento ambulatorial ou em consultório se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente.

Marco Buzzi também analisou os sucessivos normativos das autoridades regulamentadoras sobre o tema, entre eles a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a possibilidade de os planos de saúde instituírem, nas hipóteses de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano, o regime de coparticipação, crescente ou não, porém limitado ao patamar máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços de saúde.

De acordo com o ministro, apesar de garantir que os planos de saúde custeiem integralmente as internações psiquiátricas por pelo menos 30 dias, os normativos dão ênfase às condições para as internações que excederem esse prazo. Essa medida, para o ministro, é justificável tanto pela política de tratamento ambulatorial e multidisciplinar adotada pela Lei 10.216/2001 quanto pela necessidade de equilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde.

"Verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Leia o acórdão no REsp 1.755.866.​

STJ

Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrata plataforma de videoconferência

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrata plataforma de videoconferência
Foto: Mirna de Moura/TJMG
    Desde o começo da pandemia do novo coronavírus, a parceria entre o CNJ e a empresa de tecnologia Cisco, permitiu o acesso dos tribunais de forma gratuita e emergencial a ferramenta de videoconferência Webex para a realização de atos administrativos e processuais, mesmo em regime de trabalho remoto. Segundo o CNJ, mais de 1,2 milhão de reuniões, incluindo audiências, julgamentos, seminários e cursos de qualificação, foram realizadas entre abril e dezembro de 2020. Estiveram envolvidos mais de 7,5 milhões de participantes em eventos que ultrapassaram um milhão de horas de atividades. A Plataforma Cisco Webex de videoconferência foi usada por 83 tribunais que atenderam mais de 20 mil usuários.

Fonte: TJMG

Vara de Várzea Grande (MT) realiza primeira audiência do Juízo 100% Digital

 


Vara de Várzea Grande (MT) realiza primeira audiência do Juízo 100% Digital
Foto: TJMT

    A advogada da parte autora, Lais Vaenhazebrovck afirma que o Juízo 100% Digital é uma ferramenta muito útil, especialmente no caso dela, que mora em outro estado. “A adoção do Juízo 100 Digital pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso traz grande vantagem para os jurisdicionados e eu entendo que a maior vantagem será a realização das audiências de forma virtual, sem que haja necessidade de deslocamento, principalmente no momento atual de pandemia pelo qual passamos. Eu que resido em Curitiba consegui realizar uma audiência em Várzea Grande, o que acaba permitindo que o advogado responsável pelo processo possa participar mais ativamente, principalmente da fase de instrução processual, o que é muito salutar.”

O juiz titular da Terceira Vara Cível, Luís Otávio Pereira Marques destaca que a maior inovação do Juízo 100% Digital é que os atos processuais são feitos exclusivamente por meio eletrônico, sem necessidade de expedir carta precatória, mandados para intimação de testemunhas, entre outros benefícios. “O cidadão vai se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar ir fisicamente ao fórum, uma vez que todos os atos são praticados na forma eletrônica. O processo fica mais dinâmico, ágil, evita atrasos na tramitação dos autos.”

No “Juízo 100% Digital” as audiências e sessões são exclusivamente por videoconferência e o atendimento é feito de forma remota durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por videochamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

O projeto de implantação do “Juízo 100% Digital” foi autorizado pelo presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, por meio da Portaria nº 706/2020, de 16 de novembro de 2020. A iniciativa foi elaborada pelo Núcleo de Inovações do TJMT, coordenado pelo juiz auxiliar da Presidência Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O “Juízo 100% Digital” foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 345/2020 que autoriza a sua implementação nos tribunais brasileiros.

Fonte: TJMT

CNJ terá 21 sessões de julgamentos no primeiro semestre de 2021

 

CNJ terá 21 sessões de julgamentos no primeiro semestre de 2021
Foto: Rômulo Serpa/CNJ
    Já o calendário de Sessões Virtuais prevê que, em março, serão realizadas a 82ª, entre os dias 11 e 19, e a 83ª, entre os dias 25 e 30. A 84ª Sessão Virtual está agendada para o período de 8 a 16 de abril e a 85ª Sessão Virtual para os dias 22 a 30 mesmo mês. Em maio, ocorrem, entre os dias 6 e 14, a 86ª Sessão Virtual e, entre os dias 20 e 28, a 87ª Sessão Virtual. Em junho, estão programadas a 88ª Sessão Virtual, entre os dias 2 e 11, e 89ª Sessão Virtual, entre os dias 17 a 25.

No Portal, no menu Listas da Sessões, é possível acompanhar os detalhes que envolvem os processos em análise pelo Plenário e os resultados dos julgamentos. Já o acompanhamento dos processos em análise nas Sessões Virtuais e o lançamento dos votos dos conselheiros, pode ser feito pelo Plenário Virtual.

Órgão máximo

O Plenário é o órgão máximo do CNJ. Além do presidente, que também preside o STF, e do Corregedor Nacional de Justiça, cargo assumido por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado conta com outros 13 conselheiros, todos com mandatos de dois anos. Eles são escolhidos ente representantes do Sistema de Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da sociedade civil.

As sessões do colegiado são convocadas e presididas pelo presidente do CNJ, que orienta e aprova a organização das pautas de julgamento, preparadas pela Secretaria Geral. Conforme previsto no Regimento Interno do CNJ, o Plenário só pode se reunir com a presença de, no mínimo, 10 de seus membros. A Presidência pode submeter processos a julgamento não previstos na pauta a pedido do relator, bem como questões de ordem para serem decididas em Plenário, quando julgar necessário.

O Plenário julga processos de 21 classes processuais, que incluem revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares, consultas e inspeções, entre outros. Também decide sobre temas administrativos e financeiros do Poder Judiciário e sobre o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados.

O conselheiro relator do processo deve determinar as providências e diligências necessárias ao andamento dos processos e instrução, fixando prazos. O relator pode deferir medidas urgentes de forma monocrática e deve solicitar a inclusão do processo na pauta de julgamento.

Na sessão plenária, os julgamentos observam, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes. No entanto, em caso de urgência, o relator poderá indicar preferência para o julgamento.

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Maranhão realiza audiências de custódia por videoconferência

 

Maranhão realiza audiências de custódia por videoconferência
Foto: TJMA
    Para realizar a audiência por videoconferência, o tribunal adotou uma série de cautelas para preservar o direito da pessoa detida. Para a oitiva por videoconferência, as salas devem ser monitoradas e com câmeras; o preso será filmado no caminho da audiência e poderá ser acompanhado por advogado, defensor público e pedir presença do MP para denunciar eventuais maus tratos. Além disso, a pessoa tem de passar por exame de corpo de delito antes de entrar na sala de videoconferência.

A realização de audiência de custódia de forma remota se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O debate mobiliza representantes de entidades de defesa de direitos humanos, defensores públicos e representantes de entidades de classe.

Além do Código de Processo Penal (Lei nº 13.964/2019), a realização da audiência de custódia em até 24 horas após a detenção está prevista no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A apresentação da pessoa presa à autoridade judicial em até 24 horas é apontada como meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão e assegurar o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia do Estado.

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Município não pode criar proibição a torres de transmissão

 


Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual as leis dos municípios não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.

04/01/2021 09h09 - Atualizado há
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.060/2017, do Município de Americana (SP), que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, salvo se houver concordância dos proprietários dos imóveis situados na área. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 731, ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp).
 
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a União tem competência para explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações. Destacou ainda que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. As Leis federais 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015 tratam da interconexão das redes de telecomunicações, dos limites de exposição da população aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por estações transmissoras de radiocomunicação e das limitações legais à instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana. 
 
De acordo com a relatora, a Lei 13.116/2015 determina que a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
 
Incompatibilidade
 
A ministra Cármen Lúcia assinalou que os municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e têm competência material comum em matéria de proteção ao meio ambiente. No entanto, frisou que as leis municipais não podem se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.
 
Segundo a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União. “Não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”, ponderou.
 
Resultado
 
O Plenário julgou inconstitucionais o inciso VIII e o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 6.060/2017 de Americana. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin não conhecia da ADPF, mas acompanhou, no mérito, a relatora.
 
RP/AD//VP
 
STF

STF invalida norma do Ceará que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios

 


Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a pretexto de exigir a observância de meta constitucional, o estado não pode se apropriar de recursos que pertencem aos municípios.

04/01/2021 09h30 - Atualizado há
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios. Em sessão virtual finalizada no dia 18/12, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup).

O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011. Ele tem por finalidade a manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

Na ADI, a associação afirmava que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Em junho de 2011, o Plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a Constituição Federal. 

Autonomia dos municípios

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias. Também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados. 

“O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, avaliou o relator. Segundo ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, completou. 

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto. De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.

Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual 30.483/2011.

EC/AD//VP
STF