segunda-feira, 8 de abril de 2019

Jogo do Paysandu ao vivo: veja onde assistir Paysandu x Independente pelo Parazão

ESPORTES
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Esporte / Arte: Portal Canaã
Esporte / Arte: Portal Canaã
Após a derrota para o Independente pelo placar de 3 a 1, pelo jogo de ida da semifinal do Campeonato Paraense, o Paysandu se reapresentou na tarde do último sábado (6) na Curuzu.
Na última quinta-feira (4), aconteceu o primeiro confronto entre Independente e Paysandu pela semifinal do Campeonato Paraense. O jogo que tinha de um lado o Independente, jogando em casa na cidade de Tucuruí, no Estádio Navegantão e o Paysandu do outro, terminou com o placar de 3 a 1 para o time da casa.
Cresce a expectativa dos torcedores para o segundo jogo. A partida já dispõe de palco definido para este grande confronto, para os torcedores das duas equipes que disputam o Campeonato Paraense, estamos falando do Estádio da Curuzu.
Anota na sua agenda o horário do jogo de Paysandu x Independente pelo Parazão 2019, pegou a caneta e o papel? Então agora é só anotar que este grande jogo inicia a partir das 20 horas.
O jogo de volta da semifinal do Campeonato Paraense, entre Paysandu x Independente acontecerá nesta segunda-feira (8), no Estádio da Curuzu, a partir das 20h. Já convidou os amigos para assistir este confronto? Dia de futebol milhares de torcedores reúnem amigos, familiares ou até mesmo sozinho e prestigiam dribles, estratégias de jogos e lances emocionantes no futebol que conquista multidões.
Horário do jogo do Paysandu x Independente ao vivo online 
Cresce a expectativa pelo confronto de hoje pelo Campeonato Paraense entre Paysandu x Independente.

Anota na sua agenda que o jogo inicia a partir das 20h00 (horário de brasília).
Como assistir o jogo do Paysandu x Independente ao vivo online e na TV
Os torcedores poderão assistir ao jogo do Paysandu x Independente pelo Campeonato Paraense que acontece no Estádio da Curuzu através da através da transmissão do  site e canal do Youtube do Portal Cultura.

Justiça do DF condena pai a pagar R$ 50 mil a filha por abandono afetivo

DF
Jovem alega que pai a excluiu de rede social e mudou número de telefone para não manter contato. Homem afirma que falta de relação afetiva ocorreu por ‘circunstâncias da vida’.
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal — Foto: Raquel Morais/G1
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um homem de 39 anos a indenizar a filha, de 21, por abandono afetivo. Segundo a decisão judicial, o pai deve pagar R$ 50 mil à jovem, por ter se negado a manter relação afetiva com ela ao longo dos anos.
A decisão, em segunda instância, foi mantida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, por três votos a dois. Ainda cabem recursos nos tribunais superiores.
Segundo o entendimento dos desembargadores, “a dor gerada pela rejeição, ainda mais a rejeição de um pai, é uma experiência comum da vida, que dispensa consequências visíveis".
De acordo com o processo, a jovem foi fruto de uma união estável entre o pai, quando tinha tinha 18 anos, e a mãe da garota. Meses após o nascimento da criança, os dois decidiram se separar.
O homem se mudou para São Paulo e, desde então, a filha afirma que não recebeu atenção nem afeto dele.
A única participação que o pai teve na vida da filha foi por meio do pagamento de pensão alimentícia, depois que a mãe acionou a Justiça. A última vez que os dois se encontraram foi em 2001, quando a menina tinha dois anos de idade.

'Circunstâncias da vida'

Em 2015, o homem chegou a propor uma ação judicial afirmando não ser o pai da jovem. O pedido foi negado, porém, depois que um exame de DNA comprovou o parentesco entre os dois.
Segundo a filha, o pai trocou o número de telefone e chegou a excluí-la de uma rede social. Por isso, em 2016, a jovem resolveu acionar a Justiça em busca de compensação pelo abandono afetivo dele.
Em defesa, o homem disse que o motivo de não se relacionar com a filha foram as “circunstâncias da vida”.
Segundo o pai, a distância geográfica e dificuldades financeiras complicaram a aproximação. Naquela época ele afirmou que estaria disposto a manter contato com a jovem.

FONTE:G1

PM prende ‘Miguel de Bogotá’, um dos principais traficantes de Águas Claras

DF
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Foto: PMDF/Divulgação
A Polícia Militar do Distrito Federal prendeu, por volta das 20h40 dessa quarta-feira (5), um dos principais traficantes de Águas Claras. Conhecido como “Miguel de Bogotá”, o homem de 33 anos mora no DF, mas tem nacionalidade colombiana. A droga era vendida, principalmente, em bares e praças da cidade, por meio de sistema de delivery.

Segundo a PMDF, os policiais chegaram até o suspeito após denúncia de consumo de drogas na praça da quadra 206 de Águas Claras. 
Ali, os militares encontraram um grupo de pelo menos 15 indivíduos. 

Com Miguel, foram encontrados 20 micro-selos de LSD, 10 comprimidos de MD e R$ 279 em espécie.Durante depoimento, o homem confessou que guardava em casa duas barras de maconha e uma balança de precisão. Os militares foram até lá e apreenderam o material. 

A PMDF disse que descobriu e repassou para investigação o contato do principal fornecedor do traficante.Durante a ocorrência, o celular do criminoso não parava de receber mensagens e ligações de usuários que queriam encomendar drogas. Conforme a PMDF, o real nome dele é Miguel Arturo Vargas Sierra.

JORNAL DE BRASÍLIA

Ex-candidata a distrital é presa ao se passar por vítima de Brumadinho

DF

Ana Maria Vieira Santiago disse que perdeu propriedade após rompimento de barragem e recebeu R$ 65 mil de indenização da Vale
Candidata a deputada distrital nas eleições de 2014 pelo MDB, a moradora do Cruzeiro Ana Maria Vieira Santiago, 57 anos foi presa pela pela Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) após ser acusada de se se passar por vítima da tragédia de Brumadinho (MG). Com o golpe, ela conseguiu indenização de R$ 65 mil da mineradora Vale.
Identificada como “Ana Blue” nas redes sociais, ela alegou que tinha uma casa na região do Parque das Cachoeiras, uma das mais afetadas pelo rompimento da barragem, em 25 de janeiro deste ano.
De acordo com o inquérito policial, Ana Maria, natural de Anápolis (GO), convenceu alguns moradores de Brumadinho a participar do golpe: eles mentiram ao afirmar que a ex-candidata tinha uma propriedade no bairro e que o sustento dela vinha da atividade agropecuária. Os comparsas vão responder por falsidade ideológica.
Ao Metrópoles, a Polícia Civil detalhou que a investigação teve início assim que a brasiliense fez o cadastro para receber a indenização. Ficou comprovado que ela nunca residiu ou teve imóvel no município mineiro.
A prisão ocorreu em 18 de março. No dia seguinte, ela foi transferida para o Presídio Feminino José Abranches, que fica na cidade de Ribeirão das Neves (MG). Agora, só poderá deixar a cadeia e ter liberdade provisória se devolver o valor recebido indevidamente.
Desde que a Vale começou a pagar as indenizações, a PCMG identificou 10 estelionatos consumados e três tentativas. A reportagem não localizou a defesa da acusada.
ReproduçãoPin this!
REPRODUÇÃO
TragédiaNo último domingo (7/4), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que o número de mortos identificados na tragédia da mineradora Vale subiu para 224. De acordo com o órgão, 69 pessoas permanecem desaparecidas e 395 foram localizadas.
Passados mais de três meses desde a tragédia, os trabalhos das equipes do Corpo de Bombeiros continuam na região onde ocorreu o rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão. Os rejeitos atingiram a área administrativa da Vale, uma pousada e comunidades que moravam perto da estrutura.

FONTE: METRÓPOLES

Metrô deve indenizar usuária por queda em escada molhada

DF
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FOTO: DIVULGAÇÃO

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Número do processo: 0713103-86.2018.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: C. L. M. D. A.
REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
SENTENÇA
C. L. M. D. A. D. B. C. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, tendo como objeto a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais.
Para tanto, alega a autora que, no dia 02/02/2018, por volta das 8h, dirigiu-se à estação de metrô de Águas Claras. Narra que, após passar pelas catracas, escorregou na escada em uma poça d’água derivada de uma goteira no teto da estação. Diz ter caído e torcido seu tornozelo direito, causando-lhe luxações e escoriações.
Afirma que os degraus da escada estavam quebrados no local da poça e que não havia qualquer sinalização no momento do acidente. Assevera que não havia como resolver a situação no local e teve de se deslocar a um hospital. Informa ter necessitado adiar sua viagem, marcada para o mesmo dia à noite, na qual participaria dos preparatórios para o casamento de sua filha.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 15258029.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares.
A autora requer que seja determinado à ré a apresentação das filmagens das câmeras de segurança do dia do acidente. Em contestação, a ré informa não dispor mais das imagens nos seus servidores (ID 17202834), de modo que a diligência não se mostra mais possível de ser cumprida.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu uma queda nas dependências da requerida em razão da falta de manutenção e, de fato, decorreram danos morais e materiais.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, em razão da prática de ato omissivo, depende da presença de ato praticado por agente público, no exercício das funções, do dano, do nexo causal e da culpa. Já o dano moral consubstancia-se na agressão à dignidade humana.
Compulsando os autos, verifico que a requerente narra ter sofrido queda na escada da estação do metrô em razão de falha no degrau e piso molhado sem sinalização. Já a ré argumenta ser prática corriqueira a lavagem do chão e que não houve abertura de serviços acerca de goteiras.
A foto do local do acidente, constante do corpo da inicial, é inconsistente com o molhado decorrente de goteira, mas demonstra que o piso, de fato, estava molhado. As partes divergem acerca da existência da placa de aviso de piso molhado no local no momento da queda.
Não obstante, ainda que a placa estivesse posicionada previamente no local, tal fato não seria apto a afastar a responsabilidade da requerida. Isso porque a placa está apostada no meio das escadas e os degraus estão molhados desde o começo da decida. Fotos dos machucados na inicial.
Ademais, os brigadistas responsáveis pela prestação dos primeiros socorros atestaram que o acidente foi causado por equipamento e instalações do metrô.
Tenho como presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
A conduta omissa da ré decorre da falta de manutenção adequada de suas instalações e seus equipamentos, como atestado pela equipe de brigadistas responsáveis pelos primeiros socorros e, ainda, pelo fato de a sinalização apostada no local do acidente estar mal posicionada e ser de difícil visualização.
Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de segurança ao usuário. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a sinalização do local não foi apostada de maneira adequada. No mais, é dever do prestador de serviço público garantir e velar pela segurança dos usuários. Com maior razão em local onde há escadas e se tem a prática corriqueira de passagem corrida pela população para alcançar os vagões nos horários. 
O dano material, por sua vez, restou demonstrado pela fatura hospitalar apresentada pela autora ao ID 15076752. Nesse ponto, todavia, decoto o valor do transporte para o hospital do âmbito da responsabilidade da ré, uma vez que lhe foi ofertada condução ao hospital mais próximo e a requerente optou por utilizar-se de meio privado de transporte para nosocômio de sua preferência, como se verifica no Comunicado de atendimento ao usuário (ID 15076750) e nas informações ao ID 17202840:
O Sr. C. relatou que após tomar ciência que uma usuária havia caído na escada, dirigiu-se ao local com o Sr. I. e deram início ao atendimento em primeiros socorros. Na oportunidade foi realizada a imobilização do tornozelo da vítima e oferecido o encaminhamento ao hospital mais próximo. Ainda segundo o Sr. C., a Sra. C. solicitou ser encaminhada ao hospital particular localizado na SGAS 613 - Asa Sul. Foi esclarecido a usuária que o METRÔ-DF, por ser uma Empresa Pública, encaminha seus usuários aos hospitais que abrangem a região onde o atendimento inicial foi realizado, por uma questão de maximizar seus recursos humanos. Conduzir a usuária a um hospital tão longe do local da ocorrência (Águas Claras) significaria a ausência do Corpo de Segurança Operacional por um período longo, prejudicando o serviço operacional. Dessa forma, a usuária assinou a recusa de encaminhamento e solicitou um táxi (UBER), dirigindo-se ao hospital de sua preferência.
[negritei]
Já o dano moral resta consubstanciado no fato de a lesão ter lhe gerado transtornos que transbordam do mero dissabor ou aborrecimento, uma vez que teve de desmarcar viagem já programada para aquele dia, sofreu lesão no tornozelo que lhe dificultou a locomoção (vide fotos na inicial) e, ainda, prejudicou a participação no casamento de sua filha.
Verifico, ainda, haver nexo causal entre a omissão da ré e os danos sofridos pela autora, porquanto os machucados e a necessidade de remarcação de viagem decorreram da falta de manutenção adequada nas instalações e nos equipamentos da requerida.
Dessa feita, presentes os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado, há dever de indenizar dano moral e material pela ré.
No que tange à quantificação dos danos morais sofridos pela vítima, este Tribunal já teve a oportunidade de fixa-los em casos de queda decorrente de piso molhado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ESCADA EM ESCOLA PÚBLICA. PISO MOLHADO. LESÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DA CORTE SUPREMA (RE 870947). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O juiz é o destinatário das provas, e a ele incumbe a valoração do conjunto probatório e a indicação, na decisão, das razões do convencimento (CPC, Art. 371). II. No presente caso, conforme salientado na sentença ora revista, o depoimento de testemunha advertida e compromissada (ID. 4236157; pág. 2 ? ?viu quando a autora caiu da escada, que se encontrava molhada; após a queda, apareceram funcionários da limpeza para secar a escada; soube dizer que a autora encontrava-se na escola buscando a neta; tem informações de outras quedas na mesma escada, inclusive a criança que a depoente levava para a escola; viu quando a autora chorava de dor; a ambulância do SAMU demorou para chegar ao local; não teve mais contato com a autora após o acidente?) e os documentos carreados (fotos, relatórios médicos, prontuários entre outros) corroboram a narrativa da inicial e mostram-se aptos a comprovar que a recorrida sofreu uma queda na escada da escola, a qual se encontrava molhada, a resultar em lesão física (fratura no joelho esquerdo, patela S820) e, por consequência, no afastamento das atividades diárias por 21 dias, em razão de sua internação consoante prontuário médico de ID.4236110. Ademais, a recorrida após a cirurgia e a reabilitação perdeu parcialmente o movimento da perna esquerda. III. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Forçoso concluir que a situação vivenciada pela parte autora/recorrida, decorrente da descúria dos agentes públicos em ?manter o piso da escola seco e seguro, sobretudo nos horários de maior movimentação?, extrapola a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de compensação. IV. No que concerne ao quantum da compensação, confirma-se a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 5.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato e a extensão e gravidade do dano (dores, angústia, sofrimento e impacto na vida social, pessoal e familiar da recorrida). Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. V. No mais, no tocante ao índice de correção monetária, a Corte Suprema, em recente decisão (vinculante ? RE 870947 ? Tema 810) firmou entendimento no sentido de que: ?(...) 1) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. VI. Nesse quadro, escorreita a sentença que determinou a aplicação do IPCAE como índice de correção monetária dos valores a serem pagos pelo ente federativo. Reforma parcial do decisum, tão somente para determinar a observância do Art. 1º- F da Lei n. 9.497/97 quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar o índice aplicável aos juros de mora da condenação, nos moldes do item VI da ementa. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).  Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55).
(Acórdão n.1102720, 07083185220168070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no PJe: 14/06/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE LIMPEZA PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. DANO, ATO OMISSIVO ILÍCITO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO. QUEDA EM RAZÃO DE PISO MOLHADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal: Quando o Estado disponibiliza serviços, por intermédio de empresa terceirizada, assume a posição de garante, respondendo solidariamente pelos danos advindos da prestação desses serviços. Precedentes: Distrito Federal versus Peter Faluhelyi (Acórdão n.672115, 20120110098263ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 194) Preliminar rejeitada. 2. No caso, quanto à responsabilidade civil por ato omissivo, adota-se, de maneira excepcional, a teoria da culpa administrativa ou teoria da culpa do serviço, advinda do Direito francês (faute du service). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que deve restar demonstrada, ao menos a culpa do Estado. Todavia, ressalta-se que a culpa a ser analisada é a do serviço, não sendo necessária a identificação do agente. 3. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar os danos alegados pela parte autora. As testemunhas ouvidas em audiência confirmam os fatos narrados na inicial sobre a dinâmica do acidente: que a autora escorregou no local de trabalho, em razão do piso estar molhado sem qualquer sinalização, e, por essa razão, ficou afastada do trabalho (Id. 3455575). O documento de Id. 3545481 comprova que a autora ficou afastada do trabalho por cerca de dois meses. O nexo de causalidade restou efetivamente demonstrado e a culpa dos requeridos se verifica por ato omissivo, pois, no caso, tinha o dever de prevenir acidentes e sinalizar, devidamente, que o piso estava molhado, e, ilicitamente, omitiu-se. É de se ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a não ocorrência da falta de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Diante do acidente ocorrido, a parte autora teve fratura no pé esquerdo, ficou sem pisar por 45 dias e afastada do trabalho por cerca de dois meses. Tal fato ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral. 5. O valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 5.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 6. Correção monetária: Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada. 7. Recurso CONHECIDO. Preliminar rejeitada. NÃO PROVIDO. Sem custas processuais, em face de isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.1086318, 07199155220158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
[negritei]
Não obstante, entendo que o caso concreto possui a peculiaridade de ter ocasionado o atraso da viagem da autora para o casamento de sua filha, no qual ajudaria com os preparativos e participaria com maior intensidade do evento. Com base nessa circunstância, entendo que a quantia adequada para fins de indenização é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar a ré ao pagamento de: (i) R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), a título de indenização por danos materiais, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (02/02/2018 – ID 15076752) e acrescida de juros de mora da TR a partir da citação; (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora pela TR a partir do evento danoso (02/02/2018).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2018 15:03:11.
ANA BEATRIZ BRUSCO
Juíza de Direito Substituta
Assinado eletronicamente por: ANA BEATRIZ BRUSCO
18/06/2018 15:10:06 
https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
ID do documento: 18615349

Fonte: TJDFT



DF terá aproximadamente 25 lançamentos imobiliários em 2019

DF

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IBRAFI
Depois de um período de forte retração, por causa de uma das mais severa recessões do país, o mercado imobiliário do Distrito Federal terá, em 2019, o melhor ano, em termos de lançamentos e de vendas de imóveis novos, desde 2014. Foto: Breno Fortes/ DAPress Pelo menos 21 incorporadores pretendem tirar projetos da gaveta e lançar cerca de 25 empreendimentos residenciais e comerciais em várias regiões da capital do país. Com isso, o desempenho deste ano deve superar em 53% o total de lançamentos de 2018. Em termos de Valor Geral de Vendas (VGV), os lançamentos deste ano devem movimentar R$ 2 bilhões.

A estimativa de investimento para construir os empreendimentos é de R$ 1,5 bilhão (ao longo de aproximadamente 3 anos). “O DF tem pela frente alguns anos garantidos de economia bem movimentada. A indústria da construção imobiliária é uma das mais importantes para gerar negócios em várias cadeias produtivas, da indústria aos serviços, no atacado e no varejo”, diz Rogério Oliveira, sócio da imobiliária Quadraimob.

Segundo dados do setor de Inteligência de Mercado da empresa, em 2019, o Plano Piloto voltará a liderar os lançamentos, por causa do Noroeste, bairro que está colado à Asa Norte. A perspectiva é de que, ali, surjam cerca de 20 edifícios residenciais e de uso misto. “Águas Claras será outra região a receber lançamentos. Praticamente não há oferta de unidades novas e prontas de 2, 3 e 4 quartos no bairro”, afirma Oliveira. Os principais indicadores do mercado (oferta, preço e velocidade de vendas) são favoráveis e, portanto, reforçam tal projeção. É baixo o volume de unidades em oferta (estoque): são menos de 4.000 unidades residenciais e cerca de 1.000 comerciais.

A oferta adequada para regular o mercado da Capital Federal deveria ser de 9.000 unidades. Também se vê demanda aquecida. As vendas de imóveis residenciais na planta voltaram a acelerar este ano, em razão da baixa oferta de unidades novas prontas para morar. Mais: as vendas de residenciais novos foram cerca de 10% maiores de janeiro a março deste ano em relação ao mesmo período de 2018. Outro dado importante: o Índice de Velocidade de Vendas (IVV) de imóveis residenciais novos têm observado crescimento contínuo desde 2015, aponta pesquisa das entidades do setor imobiliário local (Ademi-DF e Sinduscon-DF).

BLOG DO VICENTE 

Após visita de Neymar, Pelé recebe alta de hospital

ESPORTES
Ex-jogador estava internado desde a última quarta (3) com uma infecção urinária

Neymar visita Pelé em hospital onde o Rei do Futebol está internado na França - Reprodução/Instagram

O ex-jogador Pelé, 78, recebeu alta nesta segunda-feira (8) do Hospital Americano, em Neuilly sur Seine (a oeste de Paris). O ex-jogador estava internado desde a última quarta-feira (3) por causa infecção urinária.Ele deu entrada no hospital após se sentir mal horas depois de um evento promocional em um hotel parisiense com o atacante francês Kylian Mbappé. 

Foi constatado um quadro de infecção, tratada com antibióticos. Na sexta (4), Pelé escreveu em uma rede social que os remédios estavam fazendo efeito e que exames haviam mostrado uma melhora em sua condição."Eu estou me sentindo muito melhor e acho que estou pronto para jogar de novo", anunciou na ocasião o ex-atleta.
Antes de sair do hospital, o Rei do Futebol recebeu nesta segunda-feira (8) a visita do atacante Neymar, 27. 

O atleta do Paris Saint-Germain, que se recupera de uma lesão no pé direito, postou uma foto do encontro em sua rede social."Hoje dá Peixão! Sim ou sim!", escreveu Neymar.Em seis dias de internação, o Hospital Americano, conhecido pela discrição no atendimento a uma clientela abastada de celebridades e figuras políticas, não soltou nenhum boletim sobre o quadro de Pelé.Por causa da internação, o ex-atacante cancelou sua participação em um evento da Universidade Harvard no qual seria homenageado, no domingo (7). ​


FONTE: FOLHA DE S. PAULO

DF Cidadão chega à Fercal neste sábado (13); confira programação

DF
Projeto realiza atividades gratuitas de saúde, lazer, esporte e educação. Escolas receberão ações a partir desta terça (9).
Primeira edição do DFTV Cidadão — Foto: TV Globo/Reprodução
Moradores da Fercal poderão aproveitar as atividades de prevenção à saúde, lazer, esporte e educação neste sábado (13). O programa DF Cidadão chega à região administrativa a partir das 9h, em frente à Administração Regional. A programação é gratuita (veja abaixo).
Em sua sétima edição, o projeto trará atividades como testes de câncer de pele, aferição de pressão arterial, oficina de beleza, e manutenção de bicicletas.
Para as crianças, haverá pintura de rosto, brinquedos infláveis, pingue-pongue, entre outras atividades. Shows e apresentações culturais também vão animar o sábado, até as 16h.

Novidade

Este ano, o DF Cidadão traz uma novidade. Nesta semana, o projeto vai a escolas da região levar atividades de educação, saúde e lazer. Nesta edição, a ação visita a escola Engenho Velho, na terça (9); a Escola do Mato, na quinta (11); e o Centro Educacional 1 da Fercal (CED 1), na sexta (12).
O DF Cidadão é desenvolvido pela Globo e pelo Sesc-DF, junto a outros parceiros. Ao todo, o projeto já visitou 20 regiões administrativas e atendeu a mais de 600 mil pessoas. As próximas edições ocorrem em junho, em Samambaia, e em agosto, no Gama.

Programe-se

DF Cidadão Fercal
Dia: 13 de abril
Horário: 9h às 16h
Local: DF 150 Km 12 Rua 02 – Lote 60 – Loja 04/06 – Bairro Engenho Velho (em frente à Administração Regional)

FONTE: G1 DF