segunda-feira, 8 de abril de 2019

Metrô deve indenizar usuária por queda em escada molhada

DF
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FOTO: DIVULGAÇÃO

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Número do processo: 0713103-86.2018.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: C. L. M. D. A.
REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
SENTENÇA
C. L. M. D. A. D. B. C. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, tendo como objeto a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais.
Para tanto, alega a autora que, no dia 02/02/2018, por volta das 8h, dirigiu-se à estação de metrô de Águas Claras. Narra que, após passar pelas catracas, escorregou na escada em uma poça d’água derivada de uma goteira no teto da estação. Diz ter caído e torcido seu tornozelo direito, causando-lhe luxações e escoriações.
Afirma que os degraus da escada estavam quebrados no local da poça e que não havia qualquer sinalização no momento do acidente. Assevera que não havia como resolver a situação no local e teve de se deslocar a um hospital. Informa ter necessitado adiar sua viagem, marcada para o mesmo dia à noite, na qual participaria dos preparatórios para o casamento de sua filha.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 15258029.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo à análise das preliminares.
A autora requer que seja determinado à ré a apresentação das filmagens das câmeras de segurança do dia do acidente. Em contestação, a ré informa não dispor mais das imagens nos seus servidores (ID 17202834), de modo que a diligência não se mostra mais possível de ser cumprida.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu uma queda nas dependências da requerida em razão da falta de manutenção e, de fato, decorreram danos morais e materiais.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, em razão da prática de ato omissivo, depende da presença de ato praticado por agente público, no exercício das funções, do dano, do nexo causal e da culpa. Já o dano moral consubstancia-se na agressão à dignidade humana.
Compulsando os autos, verifico que a requerente narra ter sofrido queda na escada da estação do metrô em razão de falha no degrau e piso molhado sem sinalização. Já a ré argumenta ser prática corriqueira a lavagem do chão e que não houve abertura de serviços acerca de goteiras.
A foto do local do acidente, constante do corpo da inicial, é inconsistente com o molhado decorrente de goteira, mas demonstra que o piso, de fato, estava molhado. As partes divergem acerca da existência da placa de aviso de piso molhado no local no momento da queda.
Não obstante, ainda que a placa estivesse posicionada previamente no local, tal fato não seria apto a afastar a responsabilidade da requerida. Isso porque a placa está apostada no meio das escadas e os degraus estão molhados desde o começo da decida. Fotos dos machucados na inicial.
Ademais, os brigadistas responsáveis pela prestação dos primeiros socorros atestaram que o acidente foi causado por equipamento e instalações do metrô.
Tenho como presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
A conduta omissa da ré decorre da falta de manutenção adequada de suas instalações e seus equipamentos, como atestado pela equipe de brigadistas responsáveis pelos primeiros socorros e, ainda, pelo fato de a sinalização apostada no local do acidente estar mal posicionada e ser de difícil visualização.
Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de segurança ao usuário. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a sinalização do local não foi apostada de maneira adequada. No mais, é dever do prestador de serviço público garantir e velar pela segurança dos usuários. Com maior razão em local onde há escadas e se tem a prática corriqueira de passagem corrida pela população para alcançar os vagões nos horários. 
O dano material, por sua vez, restou demonstrado pela fatura hospitalar apresentada pela autora ao ID 15076752. Nesse ponto, todavia, decoto o valor do transporte para o hospital do âmbito da responsabilidade da ré, uma vez que lhe foi ofertada condução ao hospital mais próximo e a requerente optou por utilizar-se de meio privado de transporte para nosocômio de sua preferência, como se verifica no Comunicado de atendimento ao usuário (ID 15076750) e nas informações ao ID 17202840:
O Sr. C. relatou que após tomar ciência que uma usuária havia caído na escada, dirigiu-se ao local com o Sr. I. e deram início ao atendimento em primeiros socorros. Na oportunidade foi realizada a imobilização do tornozelo da vítima e oferecido o encaminhamento ao hospital mais próximo. Ainda segundo o Sr. C., a Sra. C. solicitou ser encaminhada ao hospital particular localizado na SGAS 613 - Asa Sul. Foi esclarecido a usuária que o METRÔ-DF, por ser uma Empresa Pública, encaminha seus usuários aos hospitais que abrangem a região onde o atendimento inicial foi realizado, por uma questão de maximizar seus recursos humanos. Conduzir a usuária a um hospital tão longe do local da ocorrência (Águas Claras) significaria a ausência do Corpo de Segurança Operacional por um período longo, prejudicando o serviço operacional. Dessa forma, a usuária assinou a recusa de encaminhamento e solicitou um táxi (UBER), dirigindo-se ao hospital de sua preferência.
[negritei]
Já o dano moral resta consubstanciado no fato de a lesão ter lhe gerado transtornos que transbordam do mero dissabor ou aborrecimento, uma vez que teve de desmarcar viagem já programada para aquele dia, sofreu lesão no tornozelo que lhe dificultou a locomoção (vide fotos na inicial) e, ainda, prejudicou a participação no casamento de sua filha.
Verifico, ainda, haver nexo causal entre a omissão da ré e os danos sofridos pela autora, porquanto os machucados e a necessidade de remarcação de viagem decorreram da falta de manutenção adequada nas instalações e nos equipamentos da requerida.
Dessa feita, presentes os elementos aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado, há dever de indenizar dano moral e material pela ré.
No que tange à quantificação dos danos morais sofridos pela vítima, este Tribunal já teve a oportunidade de fixa-los em casos de queda decorrente de piso molhado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ESCADA EM ESCOLA PÚBLICA. PISO MOLHADO. LESÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DA CORTE SUPREMA (RE 870947). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O juiz é o destinatário das provas, e a ele incumbe a valoração do conjunto probatório e a indicação, na decisão, das razões do convencimento (CPC, Art. 371). II. No presente caso, conforme salientado na sentença ora revista, o depoimento de testemunha advertida e compromissada (ID. 4236157; pág. 2 ? ?viu quando a autora caiu da escada, que se encontrava molhada; após a queda, apareceram funcionários da limpeza para secar a escada; soube dizer que a autora encontrava-se na escola buscando a neta; tem informações de outras quedas na mesma escada, inclusive a criança que a depoente levava para a escola; viu quando a autora chorava de dor; a ambulância do SAMU demorou para chegar ao local; não teve mais contato com a autora após o acidente?) e os documentos carreados (fotos, relatórios médicos, prontuários entre outros) corroboram a narrativa da inicial e mostram-se aptos a comprovar que a recorrida sofreu uma queda na escada da escola, a qual se encontrava molhada, a resultar em lesão física (fratura no joelho esquerdo, patela S820) e, por consequência, no afastamento das atividades diárias por 21 dias, em razão de sua internação consoante prontuário médico de ID.4236110. Ademais, a recorrida após a cirurgia e a reabilitação perdeu parcialmente o movimento da perna esquerda. III. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeado pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). Forçoso concluir que a situação vivenciada pela parte autora/recorrida, decorrente da descúria dos agentes públicos em ?manter o piso da escola seco e seguro, sobretudo nos horários de maior movimentação?, extrapola a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de compensação. IV. No que concerne ao quantum da compensação, confirma-se a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 5.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato e a extensão e gravidade do dano (dores, angústia, sofrimento e impacto na vida social, pessoal e familiar da recorrida). Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. V. No mais, no tocante ao índice de correção monetária, a Corte Suprema, em recente decisão (vinculante ? RE 870947 ? Tema 810) firmou entendimento no sentido de que: ?(...) 1) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. VI. Nesse quadro, escorreita a sentença que determinou a aplicação do IPCAE como índice de correção monetária dos valores a serem pagos pelo ente federativo. Reforma parcial do decisum, tão somente para determinar a observância do Art. 1º- F da Lei n. 9.497/97 quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar o índice aplicável aos juros de mora da condenação, nos moldes do item VI da ementa. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).  Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55).
(Acórdão n.1102720, 07083185220168070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no PJe: 14/06/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE LIMPEZA PRESTADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. DANO, ATO OMISSIVO ILÍCITO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO. QUEDA EM RAZÃO DE PISO MOLHADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal: Quando o Estado disponibiliza serviços, por intermédio de empresa terceirizada, assume a posição de garante, respondendo solidariamente pelos danos advindos da prestação desses serviços. Precedentes: Distrito Federal versus Peter Faluhelyi (Acórdão n.672115, 20120110098263ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013. Pág.: 194) Preliminar rejeitada. 2. No caso, quanto à responsabilidade civil por ato omissivo, adota-se, de maneira excepcional, a teoria da culpa administrativa ou teoria da culpa do serviço, advinda do Direito francês (faute du service). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que deve restar demonstrada, ao menos a culpa do Estado. Todavia, ressalta-se que a culpa a ser analisada é a do serviço, não sendo necessária a identificação do agente. 3. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar os danos alegados pela parte autora. As testemunhas ouvidas em audiência confirmam os fatos narrados na inicial sobre a dinâmica do acidente: que a autora escorregou no local de trabalho, em razão do piso estar molhado sem qualquer sinalização, e, por essa razão, ficou afastada do trabalho (Id. 3455575). O documento de Id. 3545481 comprova que a autora ficou afastada do trabalho por cerca de dois meses. O nexo de causalidade restou efetivamente demonstrado e a culpa dos requeridos se verifica por ato omissivo, pois, no caso, tinha o dever de prevenir acidentes e sinalizar, devidamente, que o piso estava molhado, e, ilicitamente, omitiu-se. É de se ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a não ocorrência da falta de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Diante do acidente ocorrido, a parte autora teve fratura no pé esquerdo, ficou sem pisar por 45 dias e afastada do trabalho por cerca de dois meses. Tal fato ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral. 5. O valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 5.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 6. Correção monetária: Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada. 7. Recurso CONHECIDO. Preliminar rejeitada. NÃO PROVIDO. Sem custas processuais, em face de isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.1086318, 07199155220158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)
[negritei]
Não obstante, entendo que o caso concreto possui a peculiaridade de ter ocasionado o atraso da viagem da autora para o casamento de sua filha, no qual ajudaria com os preparativos e participaria com maior intensidade do evento. Com base nessa circunstância, entendo que a quantia adequada para fins de indenização é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar a ré ao pagamento de: (i) R$ 575,15 (quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), a título de indenização por danos materiais, em valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (02/02/2018 – ID 15076752) e acrescida de juros de mora da TR a partir da citação; (ii) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora pela TR a partir do evento danoso (02/02/2018).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2018 15:03:11.
ANA BEATRIZ BRUSCO
Juíza de Direito Substituta
Assinado eletronicamente por: ANA BEATRIZ BRUSCO
18/06/2018 15:10:06 
https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
ID do documento: 18615349

Fonte: TJDFT



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