sexta-feira, 9 de outubro de 2020

É incoerente autorização de viagem ao exterior concedida monocraticamente a condenado na Operação Furacão, diz MPF

 



Condenado por quadrilha e corrupção em 1ª instância, Roberto de Carvalho Moreira foi autorizado a viajar para Portugal por mais de 1 mês a lazer

#pracegover: foto tirada de baixo para cima dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. A foto mostra parte de três prédios e ao centro o céu repleto de nuvens. a foto é de antonio augusto, da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, afirmando ser incoerente, sob todas as óticas, o deferimento de viagem a passeio a Portugal, por um mês e 11 dias, a um condenado na Operação Furacão. Paulo Roberto de Carvalho Moreira da Silva, foi julgado e condenado em primeira instância por crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Esta é a segunda viagem ao exterior autorizada pelo ministro. Em ambas as ocasiões, determinou-se a restituição do passaporte ao réu.

No entendimento da subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, a permanência de Paulo Roberto em território nacional é medida que se impõe, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal. Ela lembra de quando o réu foi beneficiado pela liberdade provisória, o alvará de soltura foi condicionado à permanência do paciente no Brasil, com apresentação e acautelamento do passaporte.

“Trata-se de réu condenado por ilícitos de extrema gravidade e cuja permanência em liberdade sujeita-se a condições somente mitigáveis em situações excepcionalíssimas, entre as quais evidentemente não se insere a realização de viagem a passeio ou lazer”, assevera Cláudia Sampaio. Para ela, este é o entendimento que deve prevalecer até o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional da Federal da 2ª Região (TRF2), quando só então, se absolvido, o réu poderia viajar sem empecilhos.

Por considerar que a retenção do passaporte ainda é necessária, não havendo nessa medida violação aos princípios constitucionais nem à liberdade de locomoção do condenado, o MPF defende que, ao retornar da viagem autorizada monocraticamente pelo relator, deve ser restituído o passaporte à Justiça Federal.

Íntegra da manifestação no HC 192.049

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MPF

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