sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Para PGR, competência para julgar controvérsia sobre direito à saúde no Recife é da Justiça local

 



Caso tem origem em ação que requer empenho de mais de R$ 2 mi do município para compra de fórmulas lácteas para crianças alérgicas à proteína do leite

#pracegover: foto retangular de detalhe de uma das torres que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. A foto foi feita por Antonio Augusto pegando a torre de baixo para cima e mostrando a passarela que liga as duas torres principais da PGR. o prédio redondo é recoberto de vidro que reflete as nuvens muito brancas daquele momento.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento do pedido de suspensão de tutela provisória do município do Recife (PE) contra sentença que determinou o empenho de R$ 2,25 milhões para a compra de fórmulas lácteas para pessoas com dietas enterais – em que o indivíduo se alimenta por meio de sonda – e crianças alérgicas à proteína do leite de vaca. Segundo parecer do PGR, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido não deve ser conhecido, uma vez que deve ser analisado por órgãos do Judiciário local.

O caso tem origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o município do Recife com o objetivo de obrigá-lo a elaborar protocolo de dispensação das fórmulas lácteas, em prazo de 30 dias. Após deferimento parcial da tutela provisória de urgência, a prefeitura entrou com o pedido de contracautela no STF, alegando risco à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas. O município afirmou que “a decisão que determinou a compra indiscriminada de insumos alimentares e fórmulas lácteas foi proferida sem a comprovação de sua efetiva necessidade no montante de R$ 2,25 milhões”.

No parecer, Augusto Aras salientou que a jurisprudência do Supremo foi sedimentada no sentido de que o Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito à saúde, sem que haja ofensa ao princípio da separação de Poderes. No entanto, a decisão proferida pelo juízo de direito do Recife foi baseada em análise de provas e questões fáticas locais, fundamentada em parecer técnico de médica analista ministerial, elaborado devido à inércia do município. “A via suspensiva, assim, mostra-se inadequada ao exame aprofundado da questão, porquanto depende de ampla análise da matéria de fundo, providência incabível nos limites estreitos do pedido suspensivo”, esclarece o PGR.

Por fim, o procurador-geral afirma que a solicitação do município deve ser submetida aos órgãos do Judiciário local, podendo o caso ser levado ao STF, posteriormente, pelos meios recursais adequados. “É o tribunal de origem, em razão da proximidade com os fatos que permeiam a presente controvérsia, quem melhor detém, neste momento, os elementos necessários à análise da demanda, sendo incabível pela via suspensiva proceder à aprofundada análise de sua decisão, pois para isso há de ser manejado o recurso cabível”, ponderou Aras.

Íntegra da manifestação na STP 133

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MPF

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