O entendimento foi em parecer em recurso que discute a entrega de respiradores ao Estado de Piauí por empresa fornecedora do SUS
Imagem de Bokskapet por Pixabay
A gestão coordenada das medidas de enfrentamento da epidemia de covid-19 que demandam atuação linear em todo o território nacional deve ser realizada pelo ente central, no Ministério da Saúde, por meio da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS). A partir desse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se contra pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Piauí, que pleiteia sustar efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1) e reaver ventiladores pulmonares comprados de empresa que também fornece o material para o SUS.
O TRF1 determinou a suspensão de ordem de busca e apreensão dos equipamentos da empresa Magnamed Tecnologia Médica S.A. cotados e empenhados pelo Estado do Piauí para instalar leitos de UTI para conter a epidemia do novo coronavírus. A decisão do TRF1 foi dada em recurso, de autoria da empresa, contra mandado de segurança interposto pelo Piauí para que fosse obrigada a realizar a entrega de 80 equipamentos. No mandado, o estado alega que a Magnamed deixou de cumprir o contrato em virtude de requisição administrativa do Ministério da Saúde.
Como a empresa não cumpriu o mandado de segurança, o juízo do primeiro grau proferiu ordem de busca e apreensão dos 80 ventiladores. Contra essa ordem, a empresa obteve a decisão do TRF1, que determinou o sobrestamento da busca. Em novo recurso, agora ao STF, o estado tenta reaver os ventiladores. O Estado do Piauí sustenta que a Magnamed destinou toda sua produção de ventiladores pulmonares para a União, sob o argumento de que celebrou, em abril, contrato com o Ministério da Saúde, o que teria comprometido integralmente sua produção. Afirma que não cabe o argumento da empresa de impossibilidade de entrega, uma vez que outros estados estariam recebendo os equipamentos.
Sustenta, ainda, que a decisão do TRF1 coloca em risco a saúde pública, porque a epidemia da Covid-19 elevou a demanda do sistema de saúde e o atraso na entrega dos equipamentos adquiridos pelo estado causará o colapso das suas unidades hospitalares. Além disso, diz que a decisão tem potencial de causar lesão à ordem pública constitucional por violar a autonomia administrativa do estado autor, favorecendo a política pública federal iniciada pela requisição administrativa da produção nacional de ventiladores pulmonares, em prejuízo da política estadual.
Coordenação - Para o procurador-geral, a distribuição de equipamentos deve ser coordenada, para garantir tratamento igualitário a todos os entes da Federação, evitando ou mitigando a falha de mercado. “A escassez de determinados bens, a exemplo de respiradores pulmonares, demanda que a utilização da requisição administrativa prevista na Lei 13.979/2020 seja feita de forma estratégica, orientada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (Ministério da Saúde), que, de acordo com o art. 16 da Lei 8.080/1990, tem por competência definir e coordenar sistemas de vigilância epidemiológica e vigilância para o enfrentamento da presente pandemia”, explica Aras.
Ele aponta no parecer que o Estado do Piauí e o Ministério da Saúde articularam a necessidade de aquisição de ventiladores pulmonares para instalação de 100 leitos de UTI naquela unidade da federação. Assim, não existe risco de dano à ordem e à saúde públicas na deliberação do ente central responsável pela coordenação das medidas de enfrentamento da epidemia da covid-19 quanto à distribuição de ventiladores pulmonares requisitados pela União e cujo objeto de requisição deixou de abranger os equipamentos previamente contratados por estados e municípios.
Segundo Aras, é possível perceber que a requisição da União expressamente excluiu os equipamentos já adquiridos por estados e municípios, afastando o mencionado risco de dano suscitado pelo estado. “Não ficou demonstrado, portanto, o risco iminente à saúde pública e à autonomia administrativa pelo Estado requerente”, destaca. Augusto Aras conclui pelo indeferimento, ressalvando os 21 equipamentos já entregues ao estado em virtude de liminar concedida pela presidência do STF.
Suspensão de segurança 5.382/PI
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