Para Augusto Aras, atribuições dos dois órgãos ministeriais em relação às medidas para enfrentamento da pandemia não se sobrepõem
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, decidiu que não existe conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP/ES), e que os dois órgãos ministeriais podem atuar, nas respectivas atribuições, no combate à pandemia do novo coronavírus. A decisão foi tomada em um procedimento de Conflito Positivo de Atribuições, impetrado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito, após o envio, pelo MPF, de recomendação à Secretaria de Estado de Saúde (Sesa). No documento, o MPF orientou o órgãos estadual a cumprir determinações do Ministério da Saúde promovendo a notificação de todos os casos suspeitos da covid-19.
No documento encaminhado à Procuradoria-Geral da República, o MP estadual alegou risco de instabilidade jurídica, que atrapalharia o combate ao novo coronavírus, e pediu que fosse reconhecida e fixada sua atribuição exclusiva para tratar da matéria, abstendo-se o MPF da “prática de atos de fiscalização das políticas públicas de saúde de enfrentamento da epidemia”.
No entanto, o procurador-geral da República lembrou que a Constituição Federal de 1988 elevou a saúde a direito fundamental e impôs ao Poder Público o dever de assegurar a sua proteção, promoção e recuperação, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. Segundo ele, a norma objetiva uma ação coordenada entre entes federados, visando à efetividade de políticas públicas imprescindíveis para o atual momento. “Em atenção ao princípio da unicidade do Ministério Público, os diversos ramos do Parquet brasileiro hão de unir esforços para o propósito comum de condução das políticas públicas essenciais ao combate à pandemia da covid-19”, pontuou.
Na decisão, Augusto Aras lembrou, ainda, que o objetivo da recomendação do MPF foi o de compelir as autoridades estaduais a cumprir os critérios técnicos estabelecidos pelo próprio Ministério da Saúde, “não criando nenhuma inovação em termos científicos no tratamento da pandemia”. Afirmou que as atribuições não se sobrepõem e que, em razão da relevância do tema, é certo o interesse federal, a ensejar a atuação do MPF na fiscalização das políticas públicas de saúde adotadas pelos estados no enfrentamento da pandemia. Com a decisão, fica mantida a validade da recomendação encaminhada pelo Ministério Público Federal às autoridades, assim como as providências adotadas pelo Ministério Público Estadual.
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Procuradoria-Geral da República
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