domingo, 21 de outubro de 2018

Inviável análise de pedido de ADO sobre aplicação de recursos do FUST


Ministro Ricardo Lewandowski, relator, indeferiu por questões processuais pedido que apontava falta de providências administrativas quanto a programas a serem financiados com recursos do FUST.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 37, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontava suposta omissão administrativa do presidente da República e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em suas finalidades, conforme prevê a Lei 9.998/2000. 
Para a entidade, a omissão consistiria na falta de providências de índole administrativa, relativas à definição, pelo Ministério das Comunicações, dos programas a serem financiados com os recursos do FUST, e na efetiva destinação orçamentária, pela Anatel, dos valores necessários ao financiamento de tais programas. Para a OAB, ao não aplicar os recursos do FUST em suas finalidades, a Anatel e o Ministério das Comunicações estariam tornando “ineficazes” as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais da população à comunicação e à informação, ao tratamento isonômico e à proteção ao consumidor.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, a despeito da extensa e relevante argumentação feita pela OAB na petição inicial da ação, a entidade não se desincumbiu do ônus de apontar a norma constitucional que deixou de ser viabilizada por ausência de medidas concretas do Poder Público destinadas a torná-la efetiva. “Ao deixar de indicar a omissão inconstitucional quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar sobre a universalização das telecomunicações, ou quanto à adoção de providências de índole administrativa às quais estariam obrigados o Presidente da República e a Agência Nacional de Telecomunicações, a petição inicial não atendeu ao artigo 12-B, da Lei 9.868/1999”, afirmou.
O dispositivo da Lei das ADIs prevê que, na proposição de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a petição inicial deve indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa e o pedido, com suas especificações, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. A inicial da ADO foi indeferida com base no artigo 12-C da Lei 9.868/1999, que autoriza o relator a fazê-lo quando a petição inicial for inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente.
VP/CR
Leia mais:
  • Processo relacionado: ADO 37

  • OSTF

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