quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Defesa do Consumidor limita prazo de entrega de imóvel em 180 dias após contrato


Defesa do Consumidor limita prazo de entrega de imóvel em 180 dias após contrato

Cleia Viana / Câmara dos Deputados
Lançamento da Frente. Dep. Alex Manente (PPS-SP)
O relator, Alex Manente: muitas vezes as incorporadoras incluem cláusulas abusivas nos contratos de venda de imóveis 
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que limita em até 180 dias o prazo para a incorporadora entregar o imóvel ao comprador, contados da data contratual da entrega das chaves.
Durante esse prazo, não deverá incidir sobre o incorporador nenhuma penalidade. A determinação precisa ser explicada de forma clara ao comprador.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Alex Manente (PPS-SP) ao Projeto de Lei 415/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).
O texto original proibia a incorporadora de prever, em contrato, atraso superior a 60 dias para entrega de imóvel ao comprador.
A nova proposta também inclui dois textos apensados (PLs 728/15 e 8279/17), que tratam do atraso na entrega do imóvel e sobre o pagamento do condomínio.
Segundo Manente, muitas vezes nos contratos elaborados pelas incorporadoras há cláusulas “nitidamente abusivas” e contrárias aos interesses econômicos dos adquirentes.
Multa ao comprador
Após esse prazo de 180 dias, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa ao comprador, correspondente a 1% do valor pago até então pelo imóvel, acrescido de 0,5% por mês de atraso (ou fração).  ]Os valores das multas serão atualizados monetariamente pelo mesmo índice do contrato e poderão ser usados como abatimento do saldo devedor para quitar o imóvel.
As incorporadoras ficarão obrigadas a avisar, com seis meses de antecedência da data para entrega do imóvel, sobre possíveis atrasos. Além disso, pela proposta, o comprador deverá receber informações mensais sobre o andamento da obra.
A multa também será acrescida de juros de 1% ao mês até a data em que se considere cumprida a obrigação de entrega da unidade, podendo o valor resultante desses juros ser usado para compensar eventuais quantias devidas pelo titular do imóvel ao incorporador.
Condomínio
O texto define que, até a entrega do imóvel, cabe à incorporadora pagar o condomínio e demais taxas previstas em convenção. Caso a entrega da unidade demore por culpa do comprador, a responsabilidade de pagamento das taxas de condomínio cairá sobre ele.
“A proposta protege o adquirente ao prever expressamente que as despesas de condomínio serão de responsabilidade das incorporadoras até a transmissão da posse ao consumidor”, disse Manente.
As novas regras foram incluídas na Lei dos Condomínios e Incorporadoras (Lei 4.591/64).
Tramitação
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rosalva Nunes

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