quarta-feira, 22 de julho de 2020

Para MPF, decisão que estabelece regime jurídico de servidores de conselhos profissionais deve ser mantida



Ação Civil Pública do MPF contra o Conselho de Odontologia do Ceará é julgada pelo STF com sistemática de repercussão geral
Foto dos prédios da pgr, com destaque para a fachada. na placa está escrito: MPF - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a impossibilidade de seguimento de um recurso apresentado pelo Conselho Regional de Odontologia do Ceará (CRO/CE) no qual a entidade busca validar a contratação de seus servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema está submetido à sistemática de repercussão geral e já teve julgamento iniciado, mas está suspenso, sem maioria formada. Atualmente, prevalece na Corte o entendimento segundo o qual conselhos de fiscalização profissional, por terem natureza autárquica, submetem-se ao regime único dos servidores da União.
Trata-se de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o CRO/CE em que se requer sua condenação para que tome as medidas necessárias a fim de reconhecer como estatutários os atuais servidores que tenham ingressado mediante aprovação em concurso público. Após condenação em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reafirmou a natureza autárquica do conselho. Inconformado, o CRO/CE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.
Na última decisão, o relator no Supremo, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento ao recurso com base em dois fundamentos: impossibilidade de aplicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma vez que “o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973”; e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF, “que já definiu ser aplicável o regime jurídico dos servidores da União (Lei 8.112/1990) ao pessoal dos conselhos de fiscalização profissional, cuja natureza é de autarquias federais”. É contra esta decisão que se insurge o CRO/CE.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira explica que o conselho não atacou a primeira questão abordada pelo relator. Ao contrário, apenas apresentou novos paradigmas, na tentativa de induzir que o julgamento conjunto das ações, além de alterar o entendimento há muito pacificado pelo STF, gerasse efeito vinculante. “A não impugnação de todos os fundamentos utilizados para negar conhecimento ao apelo desrespeita o princípio da dialeticidade, levando ao não conhecimento do presente agravo”.
Isso porque, na vigência do CPC de 1973, a interposição de recurso especial que versasse sobre questão constitucional ou de recurso extraordinário que se fundasse na contrariedade a dispositivo constitucional, mas contivesse ofensa reflexa, ensejaria a extinção do processo sem exame do mérito recursal.
José Elaeres explica ainda que, embora exista a repercussão geral do caso, em razão da suspensão da sessão, as ações julgadas anteriormente pelo Supremo no sentido de permitir a contratação de pessoal como celetistas pelos conselhos profissionais não têm efeito vinculante. “Até o momento, [prevalece] o entendimento então pacificado em ambas as Turmas desse STF, no sentido de que não há como negar que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias especiais que exercem poder de polícia e, portanto, devem seguir o Regime Jurídico Único”.
Pedido – Ao final, o Ministério Público Federal requer o não conhecimento do recurso do CRO/CE, ou, em sendo superadas as preliminares, o seu não provimento.
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