Justiça anula decisão que determinou retomada escalonada do comércio no DF
DF Juiz atendeu a pedido do governo local, que deseja retomada mais ágil. Para ele, magistrada que atuou no caso não tinha competência para tomar decisão.
Por Fred Ferreira e Pedro Alves, TV Globo e G1 DF
Comércio no Distrito Federal — Foto: Renato Araújo/Agência Brasília
A Justiça Federal anulou a decisão judicial que havia determinado a reabertura escalonada do comércio na capital, em meio à pandemia do novo coronavírus. Na decisão, o juiz Roberto Carlos de Oliveira, que atua como relator convocado, entendeu que a juíza que analisou o caso não tem competência para atuar no processo.
A determinação, publicada nesta terça-feira (19), é resultado de um recurso apresentado pelo governo do DF. Assim, fica suspensa a decisão tomada pela juíza Kátia Balbino de Carvalho, da 3ª Vara Federal Cível, na última sexta-feira (15).
Após a publicação da decisão, o governador disse que vai analisar a decisão e esperar o impacto da reabertura do comércio de rua, que começou nesta segunda (18), "para ver o que pode ser feito". Já o Ministério Público Federal (MPF), autor do processo, disse que avalia recorrer da decisão.
Decisão da Justiça
Na decisão, o juiz entendeu que a Justiça Federal só tem competência para atuar em pedidos relacionados à União. Portanto, segundo o entendimento do magistrado, o MPF não poderia ter pedido a suspensão da reabertura do comércio na capital, já que trata-se de assunto de competência local.
Segundo o juiz, a atuação da Corte só pode continuar em relação aos pedidos referentes ao Ministério da Saúde. Na ação, o MPF havia solicitado ao governo federal que informasse as medidas tomadas para garantir o atendimento a pacientes com Covid-19 na capital.
No documento, o magistrado Roberto Carlos de Oliveira também critica a decisão da juíza e afirma que, ao criar um cronograma para a retomada das atividades, houve "substituição da gestão do Poder Público pelo Poder Judiciário, ou no mínimo, a necessidade de chancela dos atos do Poder Executivo".
"Não se pode afastar a compreensão de que o chefe do executivo, seja em que esfera administrativa for, possui mandato eletivo que lhe foi garantido em pleito eleitoral legítimo e que, por isso, é a autoridade designada pela sociedade para prover o direcionamento dentro dos limites de sua discricionariedade, assumindo a responsabilidade administrativa e política de suas decisões."
O juiz afirma ainda que "o Poder Judiciário não é o foro adequado para a realização da gestão de uma crise de saúde desta magnitude" e que "não foi apontada nenhuma ilegalidade praticada pelo agente administrativo".
Reabertura escalonada
Na decisão de sexta-feira, a juíza havia determinado o retorno das atividades a cada 15 dia, respeitando o seguinte cronograma:
Primeiros 15 dias:
Atacadistas, representantes comerciais e varejistas
Atividades de informação e comunicação (como agências de publicidade e consultorias empresariais)
Atividades administrativas e serviços complementares (como agência de viagem, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros)
Após 15 dias:
Shoppings e centros comerciais
Após 30 dias:
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
Ambulantes de alimentação
Bufê e outros serviços de comida preparada
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
Após 45 dias:
Cinemas e outras atividades de artes e cultura
Esporte e lazer (academias, espetáculos, bibliotecas, jardim botânico, clubes sociais, parques de diversão e eventos)
Atividades de organizações religiosas (igrejas e templos)
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