quinta-feira, 16 de abril de 2020

Covid-19: Supremo acolhe parecer da PGR e valida normas cooperativas voltadas ao combate da epidemia



Como não houve julgamento de mérito, permanece válido o conteúdo da medida provisória
Foto mostra o pgr diante do computador durante videoconferência
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
Na primeira sessão plenária por videoconferência, realizada nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e validou normas federais que estabelecem a cooperação entre estados, municípios, Distrito Federal e União no enfrentamento da epidemia da covid-19. Os dispositivos questionados foram a Medida Provisória 926/2020, que alterou trechos da Lei 13.979/2020, e o Decreto 10.282/2020 o qual regulamenta esta última. Os atos normativos foram alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.431, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na ocasião, o colegiado referendou uma medida cautelar concedida pelo ministro do STF Marco Aurélio Mello, conferido interpretação conforme a Constituição, ao parágrafo 9º, artigo 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, “preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I, do artigo 198 da Constituição Federal, o presidente da República poderá dispor, mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais”. Como o resultado do julgamento envolveu somente decisão acauteladora, sem abranger o mérito, permanece válido o conteúdo da MP.
Na sustentação oral, feita pela internet a partir do seu gabinete na sede da PGR, Augusto Aras enfatizou a relevância de o Supremo se debruçar sobre questões constitucionais envolvendo o combate à pandemia do novo coronavírus. E reforçou o acerto da decisão do ministro Marco Aurélio ao estabelecer o dever de observância de todas as unidades federativas na distribuição das competências.
“Há periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão da eficácia das normas questionadas da MP 926/2020 conferiria legitimidade a um conjunto de atos estaduais e municipais que, de forma descoordenada e sem observância dos parâmetros básicos da Lei 13.979/2020, promovem a interrupção de serviços públicos e atividades essenciais, com prejuízos para as populações diretamente afetadas”, concluiu Augusto Aras.
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