Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Foto: João Mário/Secom/PGR
Em caso de demissão imotivada, o desconhecimento da gravidez pelo empregador, e até mesmo pela gestante, não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quarta-feira (10), seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR).
O tema entrou em debate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629.053, proposto pela República Serviços e Investimentos (Resin), contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A autora sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência. Segundo ele, a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que o requisito formal. A maioria dos ministros defendeu a proteção dos direitos das gestantes e do nascituro e negou provimento ao recurso.
Na mesma linha, em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República opinou que a confirmação da gravidez diz respeito ao momento no qual se possa objetivamente delimitar o estado fisiológico gestacional, independentemente de prévia comunicação ao empregador, e até mesmo do conhecimento da própria gestante.
De acordo com a manifestação, a expressão 'confirmação da gravidez', contida na norma que estabelece a estabilidade provisória da empregada gestante, “deve ser mais consentânea com o princípio da proteção, sendo que o resultado deve ser o mais favorável à gestante, mas sobretudo ao nascituro, a fim de assegurar-lhe condições de desenvolvimento saudável”.
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