Lewandowski suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde
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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015 (Emenda do Orçamento Impositivo), que tratam da área de saúde. A urgência da medida, segundo o ministro, se justifica porque, dado o novo regime orçamentário que passará a submeter também o piso federal da saúde a partir de 2018, a concessão da liminar em data posterior pode, como alega o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exacerbar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”.
Na ADI, o procurador-geral sustenta que os dois
dispositivos reduzem o financiamento federal para as ações e serviços
públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio pela
União, e incluem nele a parcela decorrente de participação no resultado e
compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás
natural. A medida, segundo Rodrigo Janot, atenta diretamente contra os
direitos fundamentais à vida e à saúde e outros princípios
constitucionais.
Decisão
Ao deferir a liminar, que será submetida a referendo
do Plenário, o ministro Lewandowski destacou que o orçamento público
deve obedecer aos imperativos de tutela que amparam os direitos
fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de direito subjetivo
público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão, reclama
prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante
omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas
ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do
seu custeio constitucionalmente adequado”, afirmou.
O ministro observou que o Conselho Nacional de Saúde
rejeitou as contas do Ministério da Saúde de 2016 com base no
apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde. “A isso se
soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando
houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. A
norma jurídica questionada, no seu entendimento, piora substancialmente a
desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a
imediata concessão da cautelar pleiteada.
Segundo o relator, as alterações introduzidas pelos
artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento mínimo do direito à saúde
“inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e o caráter
progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de saúde”.
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