EDUCAÇÃO INCLUSIVA GARANTIDA NA JUSTIÇA
O maior argumento das APAE’s é de que as escolas regulares brasileiras não estão preparadas para receber as pessoas com necessidades especiais. Dizem que não há estrutura física e nem humana. O argumento é rebatido com uma questão prática, se o Brasil for esperar que as escolas primeiro se estruturem, para depois promover a inclusão, a inclusão nunca vai ocorrer, porque as escolas não vão se estruturar. É o dilema de quem surgiu primeiro, se o ovo ou a galinha.
Em favor dos que defendem a inclusão já, que a educação das crianças especiais seja preferencialmente na rede pública e que as APAE’s tenham função subsidiária, complementar e suplementar ao ensino regular, recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público gaúcho ajuizou ação civil pública em favor de uma criança com síndrome de Down que precisava de um monitor para atendimento individual da menina. O entendimento foi o de que é direito das crianças especiais serem educadas no ensino regular e, se for preciso, o estado deve providenciar monitores para auxiliar o trabalho educacional e a inclusão.
A Constituição Federal dispõe, expressamente, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Igualmente, o inciso I do art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.
As Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente afirmam ser direito o acesso ao ensino regular, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência.
As crianças especiais devem, pois, ter assegurado o direito de estudar em escola regular, não havendo de se cogitar o aguardo de implemento de condições materiais e humanas para recepcioná-las. É obrigação do Estado prover os meios.
O Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos (OEA) na sessão realizada em 26 de maio de 1999, aprovou, na Guatemala, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência define em seu Artigo I que: 1) O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social; 2) O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significatoda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. Em seu Artigo II afirma que a Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração àsociedade. Enquanto os Artigos III e IV enumeram as ações que os Estados Partes se comprometem a tomar para alcançar o objetivo acordado. O conjunto de Artigos desta convenção apresentam medidas práticas, baseadas no princípio de eliminar toda e qualquer forma de discriminação baseada em deficiência. O Congresso Nacional brasileiro aprovou o texto da Convenção Interamericana por meio do Decreto legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001. A Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3o, de seu artigo VIII.
Este, também, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que todos os entes públicos são responsáveis solidariamente pelo acesso à educação pela população, como disposto no art. 205 da Constituição Federal.
A referida Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei n. 7.853/89) dispõe, no art. 2º, caput, que:
Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
E, em seu parágrafo único:
“Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas I - na área da educação: e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo.”
Como se vê, às crianças e adolescentes com necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal, por Tratados Internacionais e pela legislação o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo regular.
Não é difícil perceber que para o abrandamento de suas diferenças e limitações devem contar com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio as pessoas com deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem. Se for preciso, o Estado deve contratar monitores educacionais para o acompanhamento individual dos que necessitem. Outra sugestão é a reinvenção das APAE’s, que, certamente, podem muito contribuir para a inclusão social.
O Brasil precisa avançar no aspecto da inclusão social, e um avanço seguro é promover a inclusão nas escolas, transformando, positivamente, toda a sociedade, que se tornará mais tolerante e aberta às diferenças.
FONTE: SABER MELHOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário