terça-feira, 5 de novembro de 2013

Cidades

Mais violentos do que muita gente grande


      

Qual a diferença entre um ato infracional e um crime? Na teoria, a distância entre as ações está na idade. Para aqueles acima de 18 anos, a legislação mostra-se mais rígida, ainda que com algumas falhas.  Na prática, ambos são delitos, cuja única distinção está no grau de crueldade do ato. Neste ponto, muitas vezes crianças e adolescentes conseguem superar os adultos. Cada dia mais impiedosos, são responsáveis por mais de 40 mortes cometidas no Distrito Federal apenas este ano. Além disso, são autores de aproximadamente cinco mil ocorrências registradas nas delegacias da região. 
 
Por trás dos números, porém, outra realidade se revela: faltam políticas públicas voltadas a esses jovens. Projetos de cultura, esporte e lazer ainda se concentram no Plano Piloto e excluem áreas de baixa renda, onde pelo menos 80% deles vivem. 
 
 Os índices são da Secretaria de Segurança. De acordo com a pasta, existe ainda outra realidade preocupante envolvendo menores infratores: o alto grau de reincidência, que atinge hoje 51%. Dos  7.100 jovens apreendidos, 3.622 foram detidos mais de uma vez.
 
Reincidência
 
Na Delegacia da Criança e do Adolescente II (DCA II), o delegado-titular, Amado Pereira, reconhece a gravidade do problema e conta que apenas um jovem foi retido pelo menos 100 vezes. “Acho até que 80% deles repetem os crimes. Essa reincidência adverte a legislação, que é frágil. Algo precisa mudar. Hoje, eles sabem que vão cometer um roubo e amanhã vão estar de volta às ruas”, afirma. 
 
ENTENDA O QUE SÃO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. 
 
QUEM RECEBE? 
 
Pessoas entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos.
 
 
ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)

 
O que é:  uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional. 
 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.
 
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)
 
O que é:   ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima. 
 
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)
 
O que é:   realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. 
 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras.
 
LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)
 
O que é:   acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho. 
 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs). 
 
SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)
 
O que é:   vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade. 
 
Responsável pela execução:  Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade.
 
INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)
 
O que é:   medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
 
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio das Unidades de Internação.
 
 
Além da maioridade penal
 
Defensor da redução da maioridade penal, o delegado da DCA II Amado Pereira argumenta que outras medidas são necessárias para a diminuição da criminalidade entre crianças e jovens. “Não é só a redução que vai dar vazão a esse problema. O Estatuto da Criança e Adolescente não é defasado como dizem. Defasada é a aplicação dele. As medidas socioeducativas devem ser menos brandas. Falta educação, falta base familiar. Tem todo um contexto por trás disso que precisa ser mudado. Quando você banaliza o cometimento de infrações, dá aval para que se repita”, explica.
 
Para ele, existe também o agravante da necessidade dos jovens em mostrar poder e força, o que favorece a crueldade dos atos. “O grau de agressividade do adolescente é muito maior. Prefiro enfrentar, neste caso, um adulto armado. Com o nervosismo e o medo de ser vencido, o menor atira sem pensar. Quanto mais novo, mais agressivo. Essa é a maneira que ele tem para intimidar a vítima, já que o porte e o tamanho não o favorecem”, diz.
 
 
 


Fonte:  clicabrasilia.

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