Mais violentos do que muita gente grande
Por trás dos números, porém, outra realidade se revela: faltam políticas públicas voltadas a esses jovens. Projetos de cultura, esporte e lazer ainda se concentram no Plano Piloto e excluem áreas de baixa renda, onde pelo menos 80% deles vivem.
Os índices são da Secretaria de Segurança. De acordo com a pasta, existe ainda outra realidade preocupante envolvendo menores infratores: o alto grau de reincidência, que atinge hoje 51%. Dos 7.100 jovens apreendidos, 3.622 foram detidos mais de uma vez.
Reincidência
Na Delegacia da Criança e do Adolescente II (DCA II), o delegado-titular, Amado Pereira, reconhece a gravidade do problema e conta que apenas um jovem foi retido pelo menos 100 vezes. “Acho até que 80% deles repetem os crimes. Essa reincidência adverte a legislação, que é frágil. Algo precisa mudar. Hoje, eles sabem que vão cometer um roubo e amanhã vão estar de volta às ruas”, afirma.
ENTENDA O QUE SÃO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo.
QUEM RECEBE?
Pessoas entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos.
ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)
O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)
O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)
O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras.
LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)
O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs).
SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)
O que é: vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade.
INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)
O que é: medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, por meio das Unidades de Internação.
Além da maioridade penal
Defensor da redução da maioridade penal, o delegado da DCA II Amado Pereira argumenta que outras medidas são necessárias para a diminuição da criminalidade entre crianças e jovens. “Não é só a redução que vai dar vazão a esse problema. O Estatuto da Criança e Adolescente não é defasado como dizem. Defasada é a aplicação dele. As medidas socioeducativas devem ser menos brandas. Falta educação, falta base familiar. Tem todo um contexto por trás disso que precisa ser mudado. Quando você banaliza o cometimento de infrações, dá aval para que se repita”, explica.
Para ele, existe também o agravante da necessidade dos jovens em mostrar poder e força, o que favorece a crueldade dos atos. “O grau de agressividade do adolescente é muito maior. Prefiro enfrentar, neste caso, um adulto armado. Com o nervosismo e o medo de ser vencido, o menor atira sem pensar. Quanto mais novo, mais agressivo. Essa é a maneira que ele tem para intimidar a vítima, já que o porte e o tamanho não o favorecem”, diz.
Fonte: clicabrasilia.
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