terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

A admissibilidade e o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência

 


​​​No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso conhecido como embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna, sendo direcionado a controvérsias jurídicas de mérito em que os colegiados do tribunal, apesar de tratarem do mesmo objeto e aplicarem a mesma legislação federal, tenham proferido pronunciamentos em sentidos distintos.

Nas palavras do ministro Jorge Mussi (EAREsp 1.433.813), "os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico".

Em arti​go sobre o tema, o ministro Athos Gusmão Carneiro (falecido) explica que a instituição desse recurso decorre da necessidade – premente em nosso sistema – de o jurisdicionado encontrar nos tribunais superiores uma definição clara da correta compreensão das normas constitucionais (especialmente no caso do Supremo Tribunal Federal) e das normas infraconstitucionais. Para o ministro, "a última palavra só pode ser uma, não admite discrepância".

Exatamente por causa de tal função, os ministros adotam uma série de critérios para decidir sobre a admissibilidade desse tipo de recurso interno, assim como sobre a demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial.

Decisão cole​giada

No EAREsp 154.021, a Terceira Seção, com base em precedentes, considerou que não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, ainda que a decisão tenha analisado o mérito da questão controvertida.

Já no EAREsp 1.008.667, a Primeira Seção esclareceu que, para a apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, sendo necessário expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, de forma a evidenciar a similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.

Na mesma decisão, o colegiado apontou que um dos acórdãos discutidos nos embargos, após realizado o juízo de admissibilidade, não havia analisado o mérito da questão controvertida. Nesse contexto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que o artigo 1.043, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência nas hipóteses de julgamentos relativos a juízos de admissibilidade. Entretanto, destacou, esse dispositivo foi revogado com a edição da Lei 13.256/2016.

Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:

a) juntada de certidões;

b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.

Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.

Acórdãos e paradig​mas

Em relação aos julgados que podem servir como paradigma para a discussão da suposta divergência, a Corte Especial, no EAREsp 573.866, destacou que não se admite acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional – como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.   

Nesse mesmo julgamento, a parte embargante, além de apresentar acórdão em um recurso em mandado de segurança como paradigma – possibilidade rejeitada pelo colegiado –, indicou como julgado de referência um acórdão da Primeira Turma, a mesma que havia proferido a decisão embargada.

Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.043, parágrafo 3º, prevê o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas desde que sua composição tenha sido modificada em mais da metade dos membros.

Entretanto, o ministro apontou que, entre a decisão discutida e o acórdão paradigma, a Primeira Turma havia sofrido a alteração de apenas um de seus cinco ministros – o que inviabilizava, nesse caso, o conhecimento da divergência no mesmo colegiado.

Atualida​​de

Entre os requisitos para a admissão dos embargos de divergência, também está a necessidade da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários, como explicitado no EREsp 1.672.832 pela Corte Especial, que não aceitou como paradigma um acórdão de mais de 17 anos. Além disso, o colegiado considerou que a simples alegação de raridade do tema discutido – no caso, a caducidade do processo de aforamento – não é capaz de demonstrar a atualidade do precedente.

Também no âmbito da Corte Especial, no EAREsp 1.359.696, firmou-se o entendimento de que não se admite a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de declaração.

"E assim o é porque a aferição dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida", afirmou o ministro Jorge Mussi.

Em sentido semelhante, no EAREsp 1.461.425, a Corte Especial também considerou incabíveis embargos de divergência para rediscutir supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois a resolução da controvérsia depende sempre das peculiaridades de cada caso.

Igualmente por causa da necessidade de análise do caso concreto, o colegiado, ao julgar o EREsp 1.348.956, rejeitou a possibilidade de apreciação de embargos de divergência que pretendiam o reconhecimento da natureza irrisória de honorários advocatícios.

Súmula​​ 7

No EAREsp 1.456.391, a Corte Especial reforçou não ser possível admitir embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não da Súmula 7. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, nesses casos, não há divergência em relação à interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão das peculiaridades do caso concreto.

Ainda de acordo com a ministra, os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.

"É um recurso que tem sua razão de existir fundamentada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, afinal, tem como missão institucional precípua justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional", explicou a magistrada.

Súmula​​s

Alguns entendimentos do STJ sobre o cabimento dos embargos de divergência foram pacificados em súmulas.​



Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

"Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade", observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

"A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma", declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. 

Leia o acórdão.

STJ

Análise quanto à inexistência de repercussão geral em recurso impede subida de 700 novos casos ao STF

 


Iniciativa busca dar maior racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional.

23/02/2021 08h30 - Atualizado há

No início deste ano, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu três novos temas no Plenário Virtual para análise da existência ou não de repercussão geral, sendo que um deles impedirá a subida de mais de 700 recursos à Corte. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306014 (Tema 1129), cujo julgamento se iniciou em 12/2 e será finalizado em 4/3.

No caso concreto, discute-se a data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores de São Leopoldo (RS). Cinco leis municipais determinaram a revisão entre 2014 e 2018 em períodos posteriores ao previsto em outra norma municipal, de 2006, que instituiu abril como data-base. A questão envolve decidir se as leis de revisão geral anual dos servidores entre 2014 e 2018 poderiam fixar efeitos financeiros seguintes à data prevista na norma de 2006.

Em sua manifestação pela ausência de repercussão geral do referido tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou que se trata de questão de direito com alto potencial de repetitividade. Isso porque a Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR), em contato com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obteve dados preliminares que alertam para a existência de, pelo menos, outros 700 processos em andamento com a mesma discussão. Além de outros 14 devolvidos pela própria Presidência do STF após a criação do tema de repercussão geral.

“Desse modo, entendo ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia”, apontou, ainda, o presidente.

O ministro Luiz Fux propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à fixação de percentual de revisão geral anual de servidores, com efeitos financeiros posteriores à data-base prevista em legislação local”.

Base de dados

Segundo o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro, trata-se de um trabalho da Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR) para evitar causas repetitivas. A partir da verificação de meta-dados processuais, é feito um agrupamento de processos com possível indicação de repetição de causas. Posteriormente, o estudo é encaminhado para a Presidência do STF, que pode incluir os processos na sistemática de repercussão geral ou tomar outras providências. A base de dados é composta inicialmente com os recursos e agravos que chegaram ao Supremo em 2020, com a verificação dos resultados de processos similares e alimentada periodicamente com os novos casos.

RP/EH



Negado seguimento à ação em que atingidos questionavam acordo sobre desastre de Brumadinho

 


Segundo o ministro Marco Aurélio, a admissão da ação representaria uma queima de etapas em relação a processos judiciais em curso.

23/02/2021 16h05 - Atualizado há

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à ação em que entidades ligadas às pessoas atingidas pelo rompimento da barragem da Vale S/A em Brumadinho (MG) e partidos políticos pediam a suspensão da homologação do acordo judicial de indenização pactuado entre a empresa e o Estado de Minas Gerais. Segundo o ministro, a ADPF só é cabível quando não houver outro meio capaz de sanar a lesão a dispositivo fundamental alegado, o que não é o caso dos autos.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 790, as partes afirmaram que o acordo judicial teria sido conduzido de forma inadequada, sem a participação dos diretamente interessados, em descumprimento a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O ministro explicou que a admissão da ADPF implicaria, em última análise, queimar etapas em relação a processos em curso. Segundo ele, se houver eventual pronunciamento jurisdicional contrário à ordem jurídica, a Presidência do Supremo poderá ser instada a suspender a determinação judicial, no âmbito do sistema de cautelas e contracautelas típico do devido processo legal.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF
Foto: Isac Nóbrega/PR



Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT

 


Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a posse de dirigentes já reconduzidos anteriormente para os mesmos cargos configuraria afronta à atual interpretação adotada pelo STF.

23/02/2021 17h32 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o biênio 2021/2022 e vedou a posse de parlamentares que compuseram o órgão, nos mesmos cargos, durante os biênios 2017/2018 e 2019/2020. A decisão, a ser referendada pelo Plenário, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6674.

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra dispositivo da Constituição de MT que autoriza a recondução do presidente e dos demais ocupantes de cargos que compõem a Mesa da Assembleia Legislativa. O partido narra que ocorreram sucessivas reconduções para a Presidência entre 2009 e 2014, e, no momento, o atual presidente foi eleito e empossado para o exercício do terceiro mandato consecutivo, após ter cumprido mandato nos biênios 2017-2018 e 2019-2020. Cita, também, decisão monocrática do ministro Alexandre na ADI 6654, sobre a reeleição para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima.

Evolução jurisprudencial

Na decisão, o relator explicou que a interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. No entanto, no recente julgamento da ADI 6524, em que se discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF "clara e diretamente" demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com a maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Eleição da nova Mesa

No caso da Assembleia Legislativa mato-grossense, o ministro verificou que a composição da Mesa Diretora, empossada e em exercício desde 1º/2, é parcialmente coincidente com a sua composição nos dois biênios anteriores. Ele também salientou que a eleição realizada em 10/6/2020 elegeu chapa encabeçada por parlamentar inelegível para o cargo de presidente, “o que contamina a regularidade do pleito”. Para o ministro, portanto, a posse de dirigentes que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos configuraria "flagrante afronta à atual interpretação adotada pelo STF em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal".

Na decisão cautelar, o ministro fixou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição de Mato Grosso para possibilitar apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora e determinou, ainda, a suspensão da eficácia da eleição realizada em 2020, até que o STF se manifeste em caráter definitivo sobre a questão.

Para assegurar que o funcionamento da Casa Legislativa não seja paralisado pela ausência de uma Mesa Diretora, o relator determinou à Assembleia Legislativa que promova nova eleição, com observância da limitação fixada, ou seja, a vedação de mais de uma recondução sucessiva ao mesmo cargo.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF

STF

1ª Turma impede expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro nascido após o delito

 


Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Migração não faz menção ao momento em que se inicia a dependência socioafetiva ou financeira.

23/02/2021 17h44 - Atualizado há

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.

PR/CR//CF



Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

 


Segundo o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça local não é capaz de gerar risco à economia do estado, pois não há efeitos financeiros imediatos.

23/02/2021 18h34 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) estaduais acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1421 e SL 1423), rejeitados pelo ministro.

Contagem

Em ato normativo conjunto, o TJ, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estadual, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (AMMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).

Nas SLs 1421 e 1423, o Estado de SP e o MP-SP sustentaram que a decisão do tribunal local poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.

Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Isonomia

O ministro reforçou, ainda, que o fato de a decisão se destinar a categorias específicas não caracteriza quebra da isonomia, pois, além da inexistência de efeitos financeiros imediatos, a determinação não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais.

AA/CR//CF



Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (24)

 


23/02/2021 19h00 - Atualizado há

Revista Justiça
As universidades privadas estimam perder 1 milhão de alunos em 2021. Todo ano, cerca de 2,5 milhões de alunos se matriculam em faculdades particulares no Brasil. Neste ano, houve queda nesse número, e especialistas vão discutir os principais motivos para essa diminuição. No quadro Direito de Trânsito, falaremos sobre a diferença entre o documento de veículos no papel e digital. Quarta-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos, trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta quarta-feira, obras de Gustav Mahler. Segunda-feira, às 13h e às 20h.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.


STF

2ª Turma arquiva investigação contra senador Humberto Costa (PT-PE)

 


O colegiado entendeu que, mesmo após cinco anos de investigação, não foram colhidos elementos de provas suficientes para corroborar os depoimentos de colaboradores.

23/02/2021 17h26 - Atualizado há

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3985, que investigava o suposto recebimento de R$ 1 milhão pelo senador Humberto Costa (PT-PE) para sua campanha eleitoral, em troca de sua atuação em obras do Complexo Petroquímico de Suape em favor da Construtora Norberto Odebrecht. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET 7833), com o entendimento de que, após cinco anos de investigação, não foram produzidos indícios mínimos de provas que possam corroborar os depoimentos dos colaboradores premiados.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2010, o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, teria ajustado com dirigentes da Odebrecht o pagamento de R$ 30 milhões, em troca de atuação favorável nas obras do Complexo de Suape. Desse montante, R$ 1 milhão teria sido repassado ao empresário Mário Barbosa Beltrão, apontado como intermediador, a título de contribuição para a campanha eleitoral do parlamentar.

Excesso de prazo

O julgamento do caso teve início em 2018, em ambiente virtual. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral de Pernambuco para a supervisão das investigações. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido do arquivamento, de ofício, das investigações, diante do excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento ou pelo arquivamento do feito pela PGR, ressalvada a possibilidade de reabertura, caso surjam novas provas.

Na sessão desta terça-feira (23), os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. “Após transcorridos mais de cinco anos de investigação, inexistindo nos autos indícios que possam corroborar os depoimentos prestados pelo delator Paulo Roberto Costa, não há como continuar o trâmite do inquérito, quer nesta Corte, quer na Justiça Eleitoral de Pernambuco”, destacou Nunes Marques.

Segundo o ministro Lewandowski, as declarações “desencontradas, genéricas, confusas e contraditórias” do delator não permitem formular um juízo de condenação, o que justifica o arquivamento do inquérito, sob pena de submeter os investigados a flagrante constrangimento ilegal.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Para ela, não houve postergação irrazoável da duração do processo.

stf

Operação DF Livre de Carcaças é realizada em Arniqueira

 


Objetivo é eliminar focos de mosquito Aedes aegypti e oferecer mais segurança aos moradores

Operação DF Livre de Carcaças esteve em Arniqueira e retirou oito carros abandonados | Foto: Divulgação/SSP

A operação DF Livre de Carcaças foi realizada, nesta terça-feira (23), em Arniqueira. Ao todo, foram retirados oito carros abandonados das ruas da região, chegando a 487 o total de material recolhido desde o início da Operação, em fevereiro de 2020. Neste mês, as equipes estiveram em Samambaia, Plano Piloto, Sudoeste e Sobradinho.

A ação integra a série de medidas adotadas pelo GDF para eliminar focos do mosquito Aedes aegypti – transmissor de dengue, zika e chikungunya.

487Carcaças recolhidas em um ano de operação

Coordenada pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), a operação reúne as secretarias de Cidades, Executiva de Políticas Públicas e DF Legal, o Departamento de Trânsito (Detran), a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a Diretoria de Vigilância Ambiental (Dival) da Secretaria de Saúde (SES), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

“Hoje estamos dando sequência à DF Livre de Carcaças. Encontramos carros com focos de mosquito da dengue, que foram encaminhados para o depósito. Essa operação pioneira compactua com a Sala Distrital de Coordenação e Combate à Dengue, do GDF, e mostra o comprometimento dos envolvidos, que juntos realizam há mais de um ano esse trabalho que é prioridade para todo o governo”, destaca o secretário de Segurança Pública, Anderson Torres.

Retirar os materiais das ruas contribui para o aumento da sensação de segurança da populaçãoAnderson Torres, secretário de Segurança

Retirar os materiais das ruas contribui para o aumento da sensação de segurança da população, como explica Torres. “Os carros abandonados podem servir como ponto para usuários de drogas ou esconderijos. Retirá-los contribui com a tranquilidade de quem precisa passar por esses locais”.

A administradora de Arniquiera, Telma Rufino, parabenizou a iniciativa. “Agradecemos por ter atendido nossa região, mas reconheço o quanto esse trabalho é importante para todo o Distrito Federal, tanto para o combate à dengue, como para aumentar a segurança”, avalia.

Identificação
A identificação dos carros é feita pelos Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs). “Contamos ainda com o apoio da população em geral, que envia a localização das carcaças, e também das administrações regionais, que são fundamentais para a continuidade desta ação”, valoriza o coordenador dos Consegs, Marcelo Batista.

Para contribuir com a identificação desses entulhos, basta enviar um e-mail com informações que facilitem a localização.

O material recolhido é levado para o depósito do 3º Distrito Rodoviário, do DER, onde os agentes de Vigilância Ambiental aplicam soluções na água parada e fazem o controle vetorial.

Em pouco mais de um ano que vem sendo realizada de forma contínua, a operação ocorreu em Samambaia, Candangolândia, Guará, Sudoeste, Taguatinga, SIA, Plano Piloto, Paranoá, Ceilândia, Santa Maria, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Sobradinho I, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Arniqueira, Riacho Fundo II, Cruzeiro e Planaltina.

Também foram contempladas as faixas de domínio do DER, dos pátios da 15ª e 19ª delegacias de polícia e do Setor de Oficinas Sul (SOF).

*Com informações da SSP


AGÊNCIA BRASÍLIA

Uber começa a testar gravação em vídeo das viagens no Brasil

 APLICATIVOS 


A Uber deu início aos testes de gravação de vídeo durante as viagens com o aplicativo no Brasil e a primeira cidade a participart do piloto é Aracaju, capital de Sergipe. De acordo com a empresa, os motoristas parceiros poderão utilizar a câmera do próprio celular para filmar todas as viagens, e os arquivos serão criptografados e acessados somente pela companhia quando necessário — motoristas não têm acesso às imagens ou às chaves de criptografia.

O recurso está disponível inicialmente para um pequeno grupo de parceiros do app em Aracaju, e será aos poucos expandido para mais parceiros da cidade. O próprio condutor escolhe se ativa a filmagem, que registra tudo pela câmera do celular. 

Segundo a Uber, o passageiro será informado de que a viagem pode ser gravada quando um motorista participante do teste aceitar seu chamado. O aplicativo vai permitir que o usuário cancele o passeio para realizar o trajeto com outro condutor caso não queira que sua imagem seja captada.

(Imagem: Divulgação/Uber)

A diretora-geral da Uber no Brasil, Claudia Woods, explicou que esta é mais uma funcionalidade de segurança do aplicativo. “Queremos entender se essa tecnologia de gravação de imagens pode contribuir para que motoristas parceiros e usuários tenham ainda mais tranquilidade para continuar usando a Uber, claro que sempre respeitando as normas de privacidade”, declarou, em nota à imprensa.

Protocolo de privacidade

A empresa explicou que a iniciativa foi aprovada pelo time de Privacidade da Uber para assegurar o cumprimento de todas as regras previstas na legislação aplicável em termos de proteção de dados. E, assim como a gravação de áudio, a captação de vídeo também será criptografada no celular e apenas a companhia terá acesso à chave necessária para abrir o arquivo.

As imagens serão enviadas via Wi-Fi ou rede móvel e armazenadas com a empresa parceira responsável pela captação, que terá acesso somente a informações básicas do motorista e data e horário da gravação, sem nenhum dado do usuário, ponto de embarque e desembarque e outros detalhes sensíveis, segundo a Uber.

Caso o parceiro decida abrir uma reclamação de segurança posteriormente, o vídeo poderá ser acessado pela Uber, que fará uso da chave de criptografia para obter as imagens. A companhia ainda informa que autoridades competentes também poderão solicitar o acesso, respeitando a legislação brasileira.

FONTE: CANAL TECH

Apple ultrapassa Samsung como maior fabricante de smartphones do mundo

DF

Desde 2016, a gigante americana não tem sido a principal fabricante de smartphones do mundo. Ao que tudo indica, a Apple voltou a recuperar o apogeu. (Crédito: Reprodução/Pexels)

A Apple no ano passado desenhou uma estratégia impressionante. Além de lançar um vasto leque de dispositivos, conseguiu com o iPhone 12 recuperar números perdidos para os seus concorrentes Samsung e Huawei. Aliás, desde 2016, a gigante americana não tem sido a principal fabricante de smartphones do mundo. Ao que tudo indica, a Apple voltou a recuperar o apogeu.

De acordo com o relatório, as vendas de iPhone no 4.º trimestre de 2020 atingiram 80 milhões de unidades. Os fãs fiéis da Apple esperaram pacientemente pelos primeiros telefones 5G da marca, apesar de terem ficado pelo menos um ano atrás da concorrência.

Dados comerciais mostram que a quota de mercado do iPhone subiu cerca de 15% em relação ao ano anterior. A empresa americana vendeu cerca de 70 milhões de iPhones no quarto trimestre de 2020. Quanto à Samsung, a sua quota de mercado baixou 11,8%. No 4.º trimestre de 2019, a Samsung vendeu mais 8 milhões de dispositivos do que vendeu no último trimestre do ano que passou.

O ano de 2020 ficou também marcado por uma queda no consumo de smartphones. As marcas em geral venderam menos. Ou melhor, só a Xiaomi e Apple registaram um aumento nas suas vendas globais entre as cinco principais marcas.

Segundo os relatórios, apesar das fracas vendas do iPhone 12 mini, este pode ter ajudado a Apple a ultrapassar a Samsung. Isto porque muitos compradores foram cuidadosos com os gastos durante a pandemia. Os utilizadores queriam telefones 5G mais baratos em vez dos modelos caros. No entanto, a adoção global e generalizada de 5G é o fator principal.

Portanto, a Apple este ano de 2021 terá um objetivo alto deixado pela sua estratégia de 2020. Além dos números, a lista de produtos a lançar será mesmo um desafio.


FONTE: ISTOÉ DINHEIRO

Detran-DF promoverá leilão de bens patrimoniais

 TRÂNSITO DF

Os lotes contêm veículos, móveis, materiais e equipamentos diversos

 

Jaqueline Costa

 

(Brasília, 22/02/2021) – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) realizará, no dia 26 de fevereiro, às 10h, um leilão público para a alienação de bens, veículos e sucatas. Dos 45 lotes que serão leiloados, 19 são veículos, como reboque, empilhadeiras, automóveis e motocicletas. Já os demais lotes contêm itens diversos, como móveis, materiais de informática, impressoras, equipamentos eletrônicos, controladores de semáforos, aparelhos telefônicos, tablets e celulares. Os lances iniciais variam de R$ 100,00 a R$ 4.000,00.

 

O leilão ocorrerá na modalidade on-line, por meio do site: www.flexleiloes.com.br. Para o envio de lances via internet é obrigatório o prévio cadastro do interessado no site da Flex Leilões, com antecedência mínima de 24 horas do início do leilão. Para a aquisição de veículos, os arrematantes deverão possuir cadastro com endereço no Distrito Federal. Os lotes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia de funcionamento.

 

Visitação

 

Entre os dias 22 e 25 de fevereiro, das 8h30 às 17h30, os bens estarão em exposição para o exame dos interessados. Para realizar a visitação é necessário fazer o agendamento por meio dos telefones: (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219 ou pelo e-mail: contato@flexleiloes.com.br.

 

Os bens ficarão expostos no pátio do leiloeiro, localizado no STRC Sul, Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03, com exceção do Reboque Randon (lote 040), que estará disponível para a visitação no Depósito de Veículos do Detran-DF, localizado na SGAN, Quadra 907, Bloco”T”, Asa Norte.

Leilão Público de bens, veículos e sucatas – On-line

Data: 26/02/2021

Horário: 10h

Site: www.flexleiloes.com.br

 

Para mais informações, acesse: https://www.flexleiloes.com.br/lotes/1422/