quarta-feira, 31 de março de 2021

Página de Repetitivos e IACs por Assunto inclui julgamento sobre cálculo de aposentadoria de professor

 


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.799.305 e 1.808.156, classificados em direito previdenciário, assunto renda mensal inicial; 1.814.947 e 1.805.706, classificados em direito ambiental, assunto infração ambiental.

Os recursos sobre questões de direito previdenciário estabelecem regra de incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

No caso dos recursos classificados em direito ambiental, o entendimento é de que o proprietário de veículo apreendido ao realizar transporte irregular de madeira não tem direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem.

Platafo​​rma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.  STJ

STJ promove debate sobre Agenda 2030 e o Poder Judiciário

 


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o seminário Diálogos sobre a Agenda 2030 no Poder Judiciário. O evento será no dia 27 de abril, das 9h às 12h.

Os debates acontecerão de forma on-line pela plataforma Zoom e serão transmitidos pelo canal do tribunal no YouTube. Será fornecido certificado aos participantes. Faça sua inscrição

Agenda 2030 é um compromisso assumido por líderes de 193 países, incluindo o Brasil, e coordenado pelas Nações Unidas, com a intenção de promover o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza e garantir vida digna para todos. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas.

Durante a cerimônia de abertura – que contará com a presença do presidente do STJ, Humberto Martins –, será assinado o ato de criação do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS) no tribunal. A coordenação do evento é da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Tereza Uille Gomes.

Serão discutidos três temas: "Questões ambientais complexas e a Agenda 2030", "Preservação das florestas do Brasil e a Agenda 2030", "Metas 9 e 12 e a Agenda 2030". Estarão presentes nos debates conselheiros do CNJ, magistrados e autoridades no tema. ​

STJ

Jurisprudência em Teses destaca entendimentos sobre lavagem de capitais

 


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 166 de Jurisprudência em Teses. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses da edição, dedicada ao crime de lavagem de capitais.

A primeira afirma que, embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

A segunda estabelece que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.  STJ

Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

 


A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos – previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal – não exige a figura de um terceiro intermediário.

"Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia", afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas.

Por maioria, o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

A defesa alegava que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não seria suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria exploração por parte de terceiro.

O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina. Para alguns, lembrou, o tipo penal descrito no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Mercadoria

Para o relator, contudo, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

Em seu voto, Ribeiro Dantas citou o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, "o espaço de incidência da exploração sexual há de ser paralelo ao da prostituição, incluindo-se no tipo penal situações em que o agente tire proveito da sexualidade alheia, tratando a vítima como mercadoria".

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

"A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

 


Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

STJ

Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena

 


Por unanimidade, a 2ª Turma considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

30/03/2021 20h45 - Atualizado há

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratificara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ.

Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.

Para Lewandowski, a medida contribuirá significativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem significado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu.

O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

EC/AS//CF

STF

Abrapp aciona STF contra fiscalização do TCU sobre entidades fechadas de previdência complementar

 


A associação alega que normativos da Corte de Contas violam garantias constitucionais e tiram a autonomia das organizações que administram fundos de pensão.

31/03/2021 13h47 - Atualizado há

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que determine ao Tribunal de Contas da União (TCU) que se abstenha de fiscalizar diretamente e de imputar responsabilidades a entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 817, distribuída à ministra Rosa Weber, a associação pede a suspensão imediata de todos os processos administrativos em curso, tanto no TCU como em outros Tribunais de Contas, que tratem da fiscalização das entidades citadas.

De acordo com a Abrapp, a solicitação foi feita em razão de decisões reiteradas do TCU, no exercício de suas atividades de controle externo, que estariam expandindo sua competência “para além dos devidos parâmetros constitucionais”. A associação questiona, também, normas internas do TCU que listam as EFPC como entidades a serem fiscalizadas, o que, a seu ver, viola garantias fundamentais asseguradas pelos artigos 6º, 34, inciso VII, alínea “d”, e 202 da Constituição Federal.

No pedido, a Abrapp argumenta que as EFPC são entidades autônomas, que não integram a administração pública nem são responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos e contam com rede de controles específicos que visam preservar sua autonomia. Nesse caso, caberia ao TCU desempenhar apenas o controle de segunda ordem, isto é, sobre sua autarquia fiscalizadora e seus entes públicos patrocinadores.

AA/CR//CF

STF

Partido questiona decreto presidencial que estipula dois órgãos gestores para a previdência dos servidores públicos federais

 


O PT alega que a duplicidade de entidades gestoras de um mesmo regime de previdência é inconstitucional.

31/03/2021 13h50 - Atualizado há

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6767, contra dispositivos do Decreto 10.620/2021 do presidente da República, Jair Bolsonaro, que estipula dois órgãos gestores para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos federais: o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), para os servidores da administração direta, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os servidores da administração indireta.

Para o partido, a Reforma da Previdência promoveu a desconstitucionalização de relevante parcela dos RPPS. Entretanto, argumenta, isso não abriu margem para a regulamentação dessas questões por quaisquer instrumentos normativos. Com isso, a legenda ressalta que restaram reservadas à lei complementar, dentre outras matérias, a normatização sobre as regras gerais de funcionamento e organização.

Segundo o PT, tendo em vista o impacto na gestão das aposentadorias de milhares de servidores da administração indireta, a definição dessa competência necessita de ampla discussão nas Casas Legislativas, e sua imposição mediante decreto presidencial é “inconstitucional e danosa ao debate democrático protegido pela tramitação do projeto de lei complementar”.

O partido ainda sustenta que, conforme previsão constitucional expressa (parágrafo 20 do artigo 40), inserida pela Reforma da Previdência, o RPPS deve ser gerido pelo mesmo órgão ou entidade. Pede, assim, a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos artigos 3º, inciso II, 4º, inciso II, e 7º do decreto presidencial. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

AA/CR//CF

STF

STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS

 


No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.

31/03/2021 13h45 - Atualizado há

"A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.

O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.

Reserva de lei

O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado - no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.

No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.

Fato gerador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

"A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.

Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição.

SP/AD//EH

STF

Prazo para novos pedidos de migração AM para FM termina dia 8 de abril

 RADIODIFUSÃO


Requerimento deve ser feito pelo sistema eletrônico do Ministério das Comunicações
Publicado em 31/03/2021 11h25
Prazo para novos pedidos de migração AM para FM termina dia 8 de abril

Em caso de pendência na documentação, a requerente terá até 30 dias para corrigir as irregularidades. - Foto: Banco de imagens

As emissoras de rádio AM que desejam migrar para a frequência FM e ainda não fizeram o requerimento têm até o dia 8 de abril para entrar no sistema eletrônico do Ministério das Comunicações (MCom) e solicitar a mudança. Os interessados devem ficar atentos aos prazos de todo o procedimento e à documentação exigida para a adaptação da outorga da nova faixa.

Entre os documentos exigidos estão a prova de regularidade fiscal em todas as esferas (federal, estadual e municipal); prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel); prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e prova da inexistência de débitos junto à Justiça do Trabalho. Em caso de pendência na documentação, a requerente terá até 30 dias para corrigir as irregularidades.

A migração representa, para essas emissoras AM, um salto na qualidade de áudio das programações e uma significativa economia com energia elétrica. Para os ouvintes, a notícia também é boa, porque a migração trará mais variedade e opções para se informar e entreter.

Caso o requerimento seja negado ou a empresa interessada não pague o valor referente à adaptação da outorga, a rádio continuará no chamado “lote residual”, onde as emissoras aguardam pela disponibilidade de um canal.

Faça o requerimento

 


Com informações do Ministério das Comunicações


Governo Federal 

Definido prazo para o preenchimento do Cadastro Nacional de Organizações Religiosas

 POLÍTICAS PÚBLICAS


Informações podem ser inseridas a partir desta quinta-feira, 1º de abril
Publicado em 31/03/2021 11h12 Atualizado em 31/03/2021 12h15
Definido prazo para o preenchimento do Cadastro Nacional de Organizações Religiosas

O cadastro poderá ser preenchido por organizações de todas as religiões. - Foto: Banco de imagens

Foi publicada nesta quarta-feira (31), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa da Secretaria Nacional de Proteção Global, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que define a forma e o prazo para inserção de dados no Cadastro Nacional de Organizações Religiosas (CNOR).

De acordo com o texto, a data para incluir as informações será iniciada em 1º de abril e ficará disponível até o dia 30 de junho pelo site www.gov.br/mdh/pt-br/cnor.

O cadastro constitui registro complementar à base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de outras do Governo Federal. O objetivo é mapear os dados qualitativos sobre as mais diversas organizações religiosas existentes no país, propiciar a identificação das violações à liberdade de religião e estimular o diálogo dessas entidades com o Estado; com o foco para a construção de políticas públicas baseadas em evidências.

Quem pode preencher o cadastro?

De acordo com a Instrução Normativa, o cadastro poderá ser preenchido por organizações de todas as religiões, independentemente do tipo de credo ou confessionalidade.

A incorporação das informações no formulário poderá ser feita por um membro representante, legitimamente designado, da organização religiosa, ainda que os dados solicitados sejam referentes à liderança responsável pela organização.

A inexistência de constituição formal, de estatuto social ou de CNPJ não impede o cadastramento.

 


Com informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Governo Federal 

Comitê Paralímpico Brasileiro oferece curso para professores de Educação Física

 PROGRAMA IMPULSIONA


Em parceria com o MEC, formação on-line estimula educadores a utilizarem o esporte como ferramenta de inclusão de alunos com deficiência nas escolas
Publicado em 31/03/2021 11h01

OComitê Paralímpico Brasileiro (CPB) oferece novas vagas para o curso "Movimento Paralímpico: Fundamentos Básicos do Esporte", uma oportunidade de capacitação on-line para professores de Educação Física.

O objetivo é incentivar a prática esportiva nas escolas como uma ferramenta pedagógica de inclusão. O curso, oferecido em parceria com o Ministério da Educação (MEC) e o Programa Impulsiona, é gratuito, certificado e tem carga horária de 46 horas.

O conteúdo inclui textos, vídeos e atividades interativas sobre temas como a história do esporte paralímpico, grandes atletas brasileiros, tipos de deficiência elegíveis e sugestões de atividades práticas para levar mais inclusão para as aulas de Educação Física.

“A atividade física pode mudar a vida das pessoas com deficiência e das famílias. Aconteceu comigo, e acontece com tantas outras pessoas”, conta Mizael Conrado, presidente do CPB, cego em decorrência de catarata congênita, bicampeão paralímpico com a seleção brasileira de futebol de cinco (para cegos) e eleito melhor jogador do mundo em 1998. “O Comitê Paralímpico Brasileiro assumiu este compromisso de promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade por meio do esporte, e isso só é possível em consonância com a educação.”

Faça sua inscrição

 


Com informações do Ministério da Educação

Governo Federal 

Autorizada concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental

 BENEFÍCIOS


A medida elimina a necessidade de o cidadão comparecer a uma agência da Previdência Social
Publicado em 31/03/2021 10h50 Atualizado em 31/03/2021 12h04
Autorizada concessão de benefício por incapacidade por meio de análise documental

O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias. - Foto: Arquivo/Agência Brasil

Sancionada nesta quarta-feira (31), a Lei nº 14.131 autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a perícia presencial.

De acordo com a norma, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 2021, o benefício mediante a análise de atestado e outros documentos médicos.

Todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento nas agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com a capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o tempo de agendamento de perícia médica está elevado.

Assim, a possibilidade de requerimento e concessão por meio de análise documental pela Perícia Médica Federal elimina a necessidade de o cidadão comparecer a uma agência.

O prazo máximo de duração do benefício será de 90 dias, não sujeito a prorrogação.

 


Com informações do Ministério da Economia

Governo Federal