quinta-feira, 25 de março de 2021

Presidente do STJ defende diálogo e gestão participativa na atuação das corregedorias de Justiça

 


“Para que a população acredite na democracia e na Justiça, mostra-se indispensável a atuação dos mecanismos correcionais”, declarou nesta quarta-feira (24) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, ao palestrar no Seminário Temas Correcionais Contemporâneos: Conhecendo o Microssistema de Controle Administrativo. O evento virtual foi pro​​​movido pela Escola da Advocacia-Geral da União (AGU).​

Por videoconferência, o presidente do STJ destacou a relevância da atividade correcional para garantir a eficiência e a transparência da administração pública, "pois os cidadãos são os destinatários finais dos serviços públicos e a razão de existir do Estado".

De acordo com o ministro Humberto Martins, a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – por meio da edição da Emenda Constitucional 45/2004​ – promoveu um "novo paradigma correcional", ao estabelecer que o controle sobre a atuação do sistema de Justiça deve ser exercido em conjunto com a implementação das políticas públicas ​​necessárias ao aperfeiçoamento do Judiciário.

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Ministro Humberto Martins participou do evento ao lado da ministra do TCU Ana Arraes e da ​advogada-Geral da União adjunta, ​Vládia Pompeu.​ | Foto: Gustavo Lima / STJ. 

O ministro afirmou que a missão atribuída às corregedorias de Justiça vai além da importante tarefa de apurar e punir com rigor os desvios de con​duta, eventualmente, praticados por magistrados e servidores.

"Deve
, também, ser um processo pedagógico e participativo que oriente sobre a melhor forma de servir à população, prevenindo erros e desperdício de tempo e de recursos, buscando sempre com diálogo a melhoria e a modernização das atividades administrativas e, no caso do Poder Judiciário, da tutela jurisdicional", ressaltou.​

Restrições​

Em sua 
fala, a presidente do Tribunal de Contas da União, ministra Ana Arraes, abordou o papel das corregedorias no âmbito dos tribunais de contas do país. Segundo Ana Arraes, o controle interno das cortes de contas tornou-se ainda mais necessário diante do atual panorama de restrição orçamentária imposto pela Emenda Constitucional 95/2016​, que instituiu o chamado teto de gastos na administração pública federal.​​​​

"
As organizações públicas necessitam de mudanças que objetivem ganhos de eficiência, de produtividade e de eficácia, tanto em sua dimensão finalística quanto na gestão administrativa", observou a ministra.

Revista

Durante o seminário, foi lançada a nova edição eletrônica​ da Revista Publicações da Escola da AGU, que conta com artigo de autoria do presidente do STJ intitulado "A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça". No texto, o ministro Humberto Martins traça o histórico de atuação da corregedoria nacional de Justiça do CNJ para fortalecer a independência e a confiabilidade do Judiciário brasileiro em prol da cidadania.​

Agenda 2030

O STJ está comprometido com a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), e tem pautado suas ações no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), fazendo as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futur​o. As informações desta matéria estão relacionadas ao ODS 16 Paz, Justiça e Instituições Eficazes​ – Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

STJ

Pesquisa Pronta destaca possibilidade de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde

 


A página da Pesquisa Pronta disponibilizou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda temas como manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e tipificação do crime de lavagem de dinheiro.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Família

Plano de saúde. Manutenção de ex-cônjuge ou companheiro: possibilidade?

No julgamento do AgInt nos EDcl no RMS 55.492, a Segunda Turma citou precedentes do colegiado para concluir que não há ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar da prestação.

Direito administrativo – Servidor público

Servidores públicos. Vencimentos. Revisão anual: não encaminhamento do projeto de lei. Indenização?

A Sexta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 716.642, afirmou que "a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão por que o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial". O recurso é de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Direito penal – Lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro. Tipificação: crime antecedente. Autolavagem: possibilidade?

No julgamento do AgRg no RHC 120.936, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma citou precedente da Corte Especial no sentido de que, embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de crime antecedente, é possível a autolavagem – isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem –, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daqueles que compõem a realização do primeiro crime – circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.

O colegiado citou também entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, quando a ocultação configura etapa consumativa do delito antecedente, só se cogita de autolavagem se comprovados atos subsequentes, autônomos, tendentes a converter o produto do crime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador à pretendida higienização do produto do crime antecedente.

Direito tributário – Execução fiscal

Execução fiscal. União, autarquias federais e fundações públicas federais. Encargo legal substitui honorários advocatícios?

A Segunda Turma, no julgamento dos EDcl no REsp 1.844.327, lembrou entendimento do tribunal no sentido de que, "em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrui a execução, tais encargos substituem, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ('O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios')". O caso é de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

STJ

Página de Repetitivos e IACs por Assunto inclui julgamento sobre dano moral a servidor exposto a DDT

 


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.809.043, que se juntou a outros dois que já estão no sistema: o REsp 1.809.204 e o REsp 1.809.209. Todos foram classificados em direito administrativo, assunto servidor público civil.

No julgamento dos recursos, a Segunda Turma analisou o termo inicial do prazo de prescrição para ajuizamento de ação em que se busca a reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

STJ

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida, decide Quarta Turma

 


​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.

Previsão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem "estreita relação" com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar "estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras".

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

"Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma", concluiu o relator.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.

STJ

Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

 


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira. 

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção.

Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

Sem elementos

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que o denunciado teria mandado contratar detetive para vigiar a vítima, mas a denúncia não apresenta elementos que demonstrem sua intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.

Nesse sentido, o relator entendeu que o fim específico de monitorar alguém não pode ser considerado ilícito, mesmo porque a atividade de detetive particular é regulamentada pela Lei 13.432/2017.

"Assim, não descrevendo claramente a denúncia que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para 'ostensivamente' vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941", concluiu o ministro.

STJ

Presidente do STF participa de reunião dos três Poderes sobre combate à pandemia da Covid-19

 


Fux frisou que Supremo não integrará o comitê anunciado pela Presidência da República, mas tem sido o guardião da saúde do povo, por meio de decisões tomadas durante a pandemia

24/03/2021 15h43 - Atualizado há

Em reunião realizada na manhã desta quarta-feira (24) com o presidente da República, Jair Bolsonaro, com os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e com outras autoridades da República, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, frisou que a Corte tem sido a guardiã imediata da saúde do povo, por meio de centenas de decisões tomadas durante a pandemia, sempre com base na ciência.

No início da sessão Plenária de hoje, Fux fez um breve relato ao colegiado sobre o teor do encontro. Na ocasião, o presidente da República anunciou a criação de um comitê formado pelo governo federal, por governos estaduais e pelo Congresso para ações de combate à pandemia da Covid-19. Conforme deliberado pelo Plenário na última sessão, o ministro Fux explicitou que o Supremo não integrará o comitê, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir a legitimidade dos atos que serão praticados.

Competência concorrente

O presidente do STF relatou que, no encontro, foi apresentado o novo ministro da saúde, Marcelo Queiroga, que defendeu um esforço concentrado e harmônico para que as soluções não sejam politizadas. A esse respeito, Fux lembrou que essas soluções precisam respeitar o entendimento reiterado do STF de que todos os entes da federação têm competência concorrente para tomar medidas em suas localidades.

Na avaliação do ministro, ficou também evidenciada, na reunião, a necessidade de coordenação das informações sobre as medidas para conter o vírus, a serem centralizadas pelo Ministério da Saúde, para que a população não tenha informações desencontradas.

Judicialização

Fux relatou que foram feitos comentários sobre algumas decisões liminares proferidas sem levar em conta a capacidade estrutural dos estados. Nesse ponto, explicou que é assegurado aos magistrados a autonomia e a independência, mas que acredita na possibilidade de sensibilização maior dos juízes para a consequência dessas liminares.

O comitê apresentou preocupação com a possível demora da aplicação das medidas que vier a tomar, em razão da eventual judicialização. Fux, na reunião, afirmou que o Supremo não exerce controle prévio de constitucionalidade e não é órgão de consulta, mas frisou a necessidade de que as medidas judiciais sejam tão urgentes quanto as decisões tomadas na área médica.

CNJ

Fux acolheu proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli de indicar algum integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para participar do comitê. “Essa participação não compromete a jurisdição, pois o CNJ tem função correcional e administrativa”, observou Toffoli.

SP//CF

STF

PSD aciona STF contra decreto de SP que impede atividades religiosas coletivas na pandemia

 


Segundo o partido, o ato normativo estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa.

24/03/2021 16h14 - Atualizado há

O Partido Social Democrático (PSD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021 de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, a legenda sustenta que o ato normativo, sob a justificativa de instituir medidas de contenção à transmissão do coronavírus, estabeleceu restrições totais ao direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.

Segundo o partido, ainda que se considere uma mera restrição à liberdade religiosa em face do direito coletivo à saúde, proibir totalmente as atividades religiosas coletivas é “medida manifestamente desproporcional”. No pedido, o PSD afirma que a proteção à saúde coletiva não tem peso tão maior frente à liberdade religiosa que justifique a proibição total, porque outras liberdades fundamentais, como a do direito ao trabalho, por exemplo, que também envolvem atividades coletivas, em muitos casos, não foram proibidas.

Para a legenda, não se nega a gravidade enfrentada pelo Estado de SP em relação à ausência de insumos e leitos para tratar dos pacientes que contraíram a Covid-19 e desenvolvem sintomas que demandam atendimento. No entanto, alega que, mesmo nesse cenário, a proibição estabelecida não tem amparo constitucional.

O PSD pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso II, alínea “a”, do Decreto estadual 65.563/2021 ou, alternativamente, que se determinem limitações às atividades religiosas coletivas realizadas em ambientes fechados, observadas, ainda, regras e medidas sanitárias, notadamente a utilização de máscaras.

O decreto também foi objeto da ADPF 810, ajuizada pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

AA/AS//CF

STF

Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

 


O colegiado acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República contra regras de São Paulo e do Pará que previam a prerrogativa de foro ao chefe da Polícia Civil.

24/03/2021 18h03 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. As regras foram impugnadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5591 (SP) e ADI 3294 (PA), julgadas na sessão virtual concluída em 19/3.

Princípios da Constituição Federal

Ao votar pela procedência da ADI 5591, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, de acordo com o artigo 125 da Constituição da República, cabem aos estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Ela destacou que o STF, em diversos julgados, assentou a inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o fundamento de que essa prerrogativa é incompatível com o exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Simetria

Já o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3294, explicou que, embora autorize os estados a fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente no Tribunal de Justiça, a Constituição Federal impõe a observância do modelo nela adotado, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. Em relação ao cargo de delegado geral de Polícia Civil, Toffoli observou que a prerrogativa não decorre, por simetria, da Constituição de 1988, que não prevê foro especial para o diretor-geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal.

O voto do relator foi pela parcial procedência da ação, mantendo a constitucionalidade da prerrogativa de foro para outras autoridades descritas no dispositivo questionado. Segundo Toffoli, o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são auxiliares diretos do governador, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do Poder Executivo estadual, e se equiparam a secretários de Estado. Essa situação, segundo seu entendimento, guarda similaridade com a hipótese de competência originária do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Acompanharam os relatores, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil" (inciso II do artigo 74 da Constituição de São Paulo e artigo 338 da Constituição do Pará) os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Divergências

Na ADI 5591, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na ADI do Pará, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski Luís Roberto Barroso (que propunha a modulação dos efeitos).

SP/AD//CF

STF

Barroso nega liminar em ação que questiona voto do Brasil contrário ao fim do embargo a Cuba

 


Na ação, o PT alega que o voto do Estado brasileiro violou preceitos que regem a conduta do Brasil em matéria internacional.

24/03/2021 18h31 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 805, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona voto proferido pelo Estado brasileiro, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) de novembro de 2019, contrário ao projeto de resolução em que Cuba pedia o término do embargo econômico, comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos. Segundo o relator, trata-se, em princípio, de matéria de política externa, típica atribuição do Executivo, e o partido não demonstrou a plausibilidade do direito alegado.

Na ação, o PT argumenta que a posição diplomática nacional é função do Estado Brasileiro, que tem obrigação primária de respeito e observância de todos os preceitos, princípios, direitos e garantias constitucionais. Para a legenda, o voto contrário caracteriza violação à dignidade humana dos cubanos e aos princípios que devem reger a conduta do país em matéria internacional, em especial a prevalência dos direitos humanos, e ao comando constitucional de busca de integração em uma comunidade latino-americana de nações.

Posição da ONU

Segundo o PT, a resolução, que tem valor político internacional, é apresentada e aprovada há cerca de 29 anos, tornando-se posição uníssona da ONU que a postura dos EUA traz severos prejuízos à República de Cuba. O partido assevera que, desde 1992, o Brasil se mantinha coerente com os preceitos constitucionais que regulamentam sua política internacional e votava de modo favorável ao repúdio do bloqueio. Não obstante, em 2019, o governo de Jair Bolsonaro, em sua primeira participação na assembleia da ONU, votou contra a resolução, alinhando-se a Israel e aos EUA, formando o trio de países vencidos.

Pedidos

O partido pedia liminar para que o Brasil fosse obrigado a se abster de posturas semelhantes sobre a mesma questão, adotando posição condizente com os princípios constitucionais citados em todas as tratativas de relações internacionais sobre o bloqueio imposto aos cubanos. No mérito, pede ao Supremo que declare inconstitucional o voto contrário do Brasil à Resolução A/RES/74/7.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF

STF

Negado seguimento a ação em que Wilson Witzel questionava prazo de afastamento do cargo

 


Segundo o relator, ministro Edson Fachin, governadores afastados não podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

24/03/2021 18h41 - Atualizado há

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6728, em que o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, pedia que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal não ultrapassasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias.

Na ADI, Witzel alegava que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. No entanto, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano, e o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.

Ilegitimidade

De acordo com o relator, o governador afastado não tem legitimidade ativa para ajuizar ADI. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia em relação a Witzel e determinou seu afastamento do cargo por um ano, medida que, a seu ver, quebra o nexo lógico-normativo entre o cargo e seu ocupante.

Segundo Fachin, não é possível diferenciar as funções administrativas, que estariam suspensas, e as funções representativas, que não podem ser suspensas. Na sua avaliação, por força do princípio da impessoalidade, o direito de propositura da ação vincula-se às competências do cargo de governador, jamais à pessoa natural do eventual titular.

Funções do cargo

Segundo o relator, o afastamento não incide no plano da relação jurídica entre o governador e seus eleitores (representação democrática), mas no plano da relação entre o indivíduo e o Estado, ou seja, no desempenho das funções inerentes ao cargo. Para ele, a compreensão em contrário seria inconsistente com o ordenamento jurídico brasileiro, produzindo uma solução de continuidade no caráter institucional do cargo, causando um regime de “extrema incerteza”, em que conviveriam o governador afastado e o governador em exercício. “Entendo que a suspensão das funções significa a neutralização, ainda que temporária, do liame existente entre ‘titular’ e ‘cargo’, o que acarreta a consequência de que as competências, entendidas como conjunto de funções do órgão, tornam-se impassíveis de ativação pelo governador afastado”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

STF

Inquérito contra Pazuello é remetido à primeira instância da Justiça Federal de Brasília

 


Em despacho, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a exoneração do cargo de ministro da Saúde faz cessar a competência do STF.

24/03/2021 19h21 - Atualizado há

Em razão da exoneração do general Eduardo Pazuello do cargo de ministro da Saúde e da consequente perda da prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski determinou a remessa do Inquérito (INQ) 4862, instaurado para investigar eventual conduta criminosa em relação ao colapso da saúde pública em Manaus (AM), a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária Federal de Brasília (DF), sede do Ministério e local onde os supostos crimes teriam sido praticados.

Em despacho proferido nesta quarta-feira (24), Lewandowski acolheu petição do procurador-geral da República, Augusto Aras, e reconheceu a perda da competência da Corte para a investigação. O inquérito foi aberto a pedido de Aras para investigar se Pazuello cumpriu o dever legal de agir com celeridade e eficiência para, no mínimo, mitigar os resultados adversos da calamidade. Eventual inação poderá caracterizar conduta omissiva, passível, em tese, de responsabilização cível, administrativa e criminal.

Embora o resultado das diligências do inquérito estejam em sigilo, a decisão foi divulgada pelo ministro Lewandowski por não prejudicar as investigações e em respeito ao princípio constitucional da transparência. 

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS//CF

STF

STF declara inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário

 


Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no Código Penal era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de um a três anos.

24/03/2021 20h07 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal (CP) que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importam medicamento sem registro sanitário, em razão da desproporcionalidade da pena. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979962, na sessão desta quarta-feira (24), a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1003), um homem foi condenado por ter importado irregularmente e comercializado o Prostin VR, medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconhecendo que a pena prevista no CP viola o princípio da proporcionalidade, manteve a sentença que enquadrou o réu na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33), aplicando pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de multa.

Desproporcionalidade

A maioria do Plenário concordou com a desproporcionalidade da pena para a conduta tipificada no dispositivo, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. Por essa razão, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do inciso I do dispositivo e pela repristinação (quando um dispositivo volta a vigorar após declarada a inconstitucionalidade da norma que o revogou) da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

Ajuste do relator

O ministro Barroso havia votado, inicialmente, pela adequação do caso à pena prevista no CP para o crime de contrabando. No entanto, ao final das manifestações, ele ajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando esclarecido que a repristinação sugerida por ele se aplicava somente ao inciso que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão sanitário competente.

Divergências

Outro caminho sugerido no decorrer do julgamento foi proposto pelo ministro Edson Fachin, que, apesar de também reconhecer a desproporcionalidade da pena, entendeu que o réu deveria ser absolvido por não ser possível comprovar a ocorrência de prejuízo a outrem nas condutas atribuídas a ele.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, a punição de 10 a 15 anos para o caso em pauta atenta contra o princípio constitucional da individualização da pena. Ele lembrou que o réu tinha comércio de medicamentos e não conseguiu a permissão da Anvisa para a importação dos medicamentos por não ter renovado sua autorização de funcionamento. No entanto, o ministro não seguiu a tese fixada pela maioria, por entender que existem hipóteses em que a punição prevista no dispositivo é razoável ou proporcional ao delito.

Por fim, o ministro Marco Aurélio inaugurou outra linha de entendimento, que previa anular a decisão do TRF-4 e determinar a realização de outro julgamento na instância ordinária, declarando prejuízo do recurso interposto pelo réu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

GT/CR//CF

STF

Iniciado julgamento sobre regulamentação do Ministério Público de contas no Município de São Paulo

 


PGR afirma que o órgão de contas municipal deve seguir modelo estabelecido na Constituição Federal, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

24/03/2021 20h20 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal deu início, nesta quarta-feira (24), ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas. Após a leitura do relatório pela ministra Cármen Lúcia e das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para continuidade na sessão desta quinta-feira (25).

Na ação, a PGR pede que o STF determine ao TCM-SP e à Câmara Municipal paulistana que procedam à adequação da legislação municipal ao modelo estabelecido na Constituição Federal (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, 75 e 130). Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.

Modelo federal

Hoje, na sessão, Aras disse que a atual Constituição Federal de 1988 veda aos municípios a criação de órgãos de contas próprios, mas preservou a existência de dois tribunais existentes na época da sua edição: o TCM-RJ e o TCM-SP. Para ele, a recepção desses dois Tribunais pela Constituição impõe, por simetria, a adequação de suas estruturas, sua organização e sua competência ao modelo definido, que prevê a existência de um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

Condição inconstitucional

Na qualidade de terceiro interessado, o advogado Max Telesca, em nome da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), frisou que a condição inconstitucional no Município de São Paulo já dura mais de 30 anos e apontou precedentes, em casos semelhantes, em que o STF assentou a necessidade da criação dos MPs de contas nos estados.

Órgão estadual

Para o advogado-geral da União, José Levi do Amaral Júnior, a Constituição faz referência apenas aos órgãos estaduais, não aos municipais. A seu ver, o entendimento pretendido pela PGR parte de uma equiparação equivocada entre o tribunal de contas municipal e o estadual. Este último deve, sem dúvida, observar o modelo federal.

STF

Norma que permite dispensa de licitação para contratação do Serpro é constitucional

 


Ministros apontaram evidente interesse público na contratação direta de serviços de tecnologia da informação pelo Ministério da Economia.

25/03/2021 08h00 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 12.249/2010, que permite a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, hoje reunidos no Ministério da Economia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829, ajuizada pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro).

Serviços estratégicos

A Lei 12.249/2010 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 472/2009, e seu artigo 67 deu nova redação ao artigo 2º, parágrafo 1º, da chamada Lei do Serpro (Lei 5.615/1970). Um dos argumentos trazidos pela Assespro é que o dispositivo deixou a cargo do titular da pasta a definição de serviços estratégicos que poderiam ser beneficiados com a dispensa de licitação, permitindo-lhe “legislar” sobre a matéria.

Mas, segundo a relatora, ministra Rosa Weber, o Plenário do STF já assentou que razões econômicas e políticas legitimam restrições à regra geral das licitações. Ela observou que os princípios da separação entre os Poderes e da reserva de lei não vedam a delegação de funções normativas a entes administrativos, desde que preestabelecidas, na lei formalizadora da delegação, as diretrizes dessas competências. Para a relatora, é legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha legislativa, como no caso.

Interesse público

Com relação ao argumento de que a norma representa intervenção excessiva do Estado na atividade econômica, a ministra lembrou que a Constituição da República (artigos 170, parágrafo único, e 173, caput) autorizam o legislador a estabelecer restrições ao livre exercício de atividade econômica quando necessárias para a preservação de outros direitos e valores constitucionais, como a segurança nacional e a soberania. Na hipótese, a seu ver, há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação prestados a órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Economia, como as Secretarias do Tesouro Nacional e da Receita Federal, que lidam com informações confidenciais do Estado brasileiro e dados pessoais de contribuintes protegidos por sigilo, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.

Contrabando legislativo

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir e julgar a ação parcialmente procedente, por entender que o dispositivo foi fruto do chamado “contrabando legislativo”, ou seja, foi inserido ao projeto de conversão da MP por meio de emenda parlamentar que tratou de objeto diferente do veiculado no texto original.

Sobre a questão, a ministra Rosa Weber assinalou que essa matéria já foi definida pelo STF no julgamento da ADI 5127, quando outro ponto da MP 472/2009 foi analisado. Na ocasião, a Corte declarou a prática inconstitucional, mas, para garantir o princípio da segurança jurídica, decidiu preservar a validade de todas as leis de conversão decorrentes dela promulgadas até o julgamento do processo.

RR/AD//CF

STF

Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (25)

 


A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

25/03/2021 07h50 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (25), a partir das 14 horas. Na pauta está a continuidade do julgamento sobre a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto à corte municipal de contas, iniciado na sessão de quarta-feira (24). Também estão em pauta ações sobre a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e sobre a proibição de publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

A sessão, inteiramente transmitida por videoconferência, pode ser acompanhada ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ministério Público Federal (MPF) x Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP)
A arguição refere-se à suposta omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal. Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, cujas funções são desempenhadas pela Procuradoria do município, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas. Saiba mais aqui.

Mandado de Segurança (MS) 36375
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão x Presidente da República e União
Referendo a liminar parcialmente deferida pelo ministro relator para determinar à União que providencie a abertura de linha de crédito especial ao Estado do Maranhão destinada ao pagamento de precatórios. Sobre o mesmo tema, será julgado o MS 37480. Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5631
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra a Lei estadual 13.582/2016 da Bahia, que proíbe a publicidade dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5997
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Ação contra a Lei estadual 8.030/2018 do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo "tutor" para o acompanhamento das disciplinas ofertadas na educação a distância e estabelece que essas atividades devem ser ministradas “por professores qualificados e nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e para os momentos à distância".

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles os que tratam da preferência aos créditos derivados da legislação trabalhista. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais aqui. 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) x Presidente da República, Congresso Nacional e Superior Tribunal de Justiça
A ação discute controvérsia judicial entre a Súmula 307 do STJ e a Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo a Contec, o TJRS tem se manifestado no sentido de que os créditos trabalhistas, inclusive nas falências, recuperações judiciais e liquidações judiciais, têm preferência sobre os demais, inclusive os oriundos de adiantamento em contratos de câmbio (ACCs). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4924
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) x Governador e Assembleia Legislativa do PR
A ação tem por objeto a Lei estadual 17.107/2012 do Paraná, que prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). Saiba mais aqui.

AR/CR//CF

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