quinta-feira, 18 de março de 2021

Goiás registra recorde no abate de frangos

 


Resultado foi apresentado nesta quinta-feira (18/03) e reflete demanda registrada nos mercados interno e externo. Total registrado foi de 415,1 milhões de cabeças e representa aumento de 2,1% em relação a 2019

 
 

Um total de 415,1 milhões de frangos foi abatido no Estado de Goiás, no ano passado, conforme apontam as Pesquisas Trimestrais do Abate de Animais, do Leite, do Couro e da Produção de Ovos de Galinha, do 4º trimestre de 2020, divulgadas nesta quinta-feira (18/03) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A quantidade representa aumento de 2,1% em relação à 2019 e é considerado um recorde na comparação da série histórica.

Considerando o volume, foram 931,6 mil toneladas de carne de frango (carcaças) no Estado, que representa aumento de 0,9% em relação ao ano anterior. Com o resultado, Goiás ocupa a 6ª posição no ranking nacional da produção de frangos.

Em todo o Brasil, foram 6 bilhões de cabeças de frango abatidas (aumento de 3,3% em relação a 2019), total que é também considerado recorde histórico, desde que as pesquisas foram iniciadas em 1997.

"É um aumento considerável, sobretudo ocasionado pelo aumento na demanda interna e na procura internacional, visto que Goiás exportou 213 mil toneladas de carne de frango, no ano passado, o que representou aumento de 30,7% em comparação ao ano anterior", analisa o secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Carlos de Souza Lima Neto. "A carne de frango esteve à frente das demais proteínas animais também em termos de competitividade e isso favoreceu, ainda, o consumo interno. Tivemos capacidade produtiva de atender as duas demandas, o que foi bastante positivo para o Estado, como um todo."

Em relação às outras proteínas animais, Goiás registrou, em 2020, o abate de 2,8 milhões de cabeças de bovinos (750 mil toneladas) e de 1,9 milhão de cabeças de suínos (183,5 mil toneladas). O IBGE também divulgou a produção de ovos no  Estado, que foi de 212,4 milhões de dúzias; de leite cru adquirido, em um total de 2,5 bilhões de litros; e de couro bovino curtido, que foi de 3 milhões de unidades.

Comunicação Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) – Governo de Goiás

 

 

Municípios vão receber repasse emergencial de R$ 28 milhões

 


Detalhes da medida serão informados em videoconferência com a participação de prefeitos, deputados estaduais e senadores nesta sexta-feira (19/03), às 10h, com transmissão ao vivo pelas redes sociais. Verba é do Sistema Único de Assistência Social e visa amenizar efeitos da pandemia junto à parcela mais vulnerável da população

 
 

O governador Ronaldo Caiado e a titular da Secretaria de Desenvolvimento Social (Seds), Lúcia Vânia, anunciam oficialmente, nesta sexta-feira (19/03), o repasse financeiro emergencial de R$ 28 milhões para a execução de ações socioassistenciais e de estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social (Suas) nos municípios goianos.

O anúncio será feito por meio de videoconferência, às 10h, com transmissão ao vivo pelas redes sociais do Governo de Goiás e do governador. O encontro virtual também vai contar com a participação de prefeitos, deputados e senadores. A ação é uma forma de amenizar os efeitos da pandemia junto à parcela mais vulnerável da população.

Dos 246 municípios goianos, 237 (96%) já estão habilitados a receber os recursos, e apenas nove ainda se encontram em processo de regularização de documentos e contas. A Seds promove uma força-tarefa, desde o ano passado, para orientar os municípios a regularizarem os documentos municipais e as contas para que estejam aptos a participar de todas as ações, planos e projetos da assistência social, facilitando os repasses de recursos para atender as emergências locais.

A autorização para o respectivo repasse, dada pelo Governo de Goiás e a União, foi divulgada no dia 05 de março deste ano. O objetivo da Seds é fazer com que os recursos possam abranger mais áreas relativas à assistência social. O Cofinanciamento Estadual do Suas é efetivado por meio do Fundo Estadual da Assistência Social (Feas). O prazo final é 30 de março. Mais informações estão disponíveis na página da Seds (social.go.gov.br).

Serviço:
Assunto: Governador Ronaldo Caiado anuncia repasse emergencial de R$ 28 milhões para ações socioassistenciais em 237 municípios
Quando: Sexta-feira (19/03), às 10h
Onde: Transmissão ao vivo pelas redes sociais do governador Ronaldo Caiado e Governo de Goiás

Caiado se solidariza com famílias das vítimas da Covid-19 em Goiás

 


“São vidas, não números, são histórias interrompidas pela pandemia”, disse o governador. Em pronunciamento transmitido pelas redes sociais, fez apelo à população para que mantenha isolamento social e ações preventivas. Ele homenageou profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate à doença, bem como forças de segurança que estão no “campo de batalha”

 
 

O governador Ronaldo Caiado durante pronunciamento para se solidarizar com as famílias das 10.045 vítimas da Covid-19 em Goiás e clamar à população que se conscientize sobre o atual cenário da pandemia: “Nos deem esses 14 dias, promovam o isolamento, o momento é de lutar pela vida”

O governador Ronaldo Caiado fez um pronunciamento, na tarde desta quinta-feira (18/03), para se solidarizar com as famílias das 10.045 vítimas da Covid-19 em Goiás e clamar à população que se conscientize sobre o atual cenário da pandemia. “Hoje é um dia triste. Peço a vocês que, por favor, entendam o momento que estamos vivendo. São vidas, não números. São pessoas queridas que se foram neste um ano”, declarou.  

As mais de 10 mil vítimas, enfatizou o governador, não se resumem a uma estatística. “São amigos, familiares ou conhecidos. Elas são histórias interrompidas pela pandemia”, disse.  A mensagem, segundo ele, “é para externar meus sentimentos e pesar, de solidariedade a todas as famílias que perderam entes queridos. Quantos também não perdi? Amigos, pessoas queridas”, lembrou.

O governador homenageou os profissionais que atuam na linha de frente, “com coragem e determinação”. Mencionou equipes de saúde compostas por médicos, enfermeiros, técnicos, fisioterapeutas, maqueiros e pessoal de limpeza. Destacou as forças de segurança que estão no que chamou de “campo de batalha”.

“A todo momento recebo a informação da perda de um desses combatentes que estão diretamente com a população ajudando, auxiliando, orientando. Não tem sido fácil, minha gente, manter o ânimo das pessoas vendo cair ao seu lado amigos, companheiros de rotina”, disse o governador.

No vídeo, veiculado pelas redes sociais, Caiado chamou a atenção para o fato de que o vírus é letal e não faz distinção entre pessoas. Cita que as variantes estão mais agressivas, o que requer cuidado redobrado. “Esse novo vírus tem um potencial de transmissibilidade muito maior, com a carga viral muito maior”, alertou. Ele ainda lembrou que, por mais que o governo estadual tenha expandido a estrutura de saúde, a partir dos hospitais de campanha, a demanda é tão grande que os leitos estão quase esgotados.

O governador reconheceu que é difícil conviver com as determinações de “abre e fecha” do comércio e manter as medidas de isolamento social, o que requer ficar distante dos entes queridos. No entanto, pediu a colaboração dos goianos. “Nos deem esses 14 dias, promovam o isolamento”, disse, em referência ao decreto estadual que entrou em vigor na quarta-feira (17/03) e que restringe o funcionamento de atividades econômicas. “O momento é de lutar pela vida. Este é, indiscutivelmente, a mais importante de todas as nossas metas”, pontuou.

Na última terça-feira (16/03), o governador determinou novas restrições ao funcionamento de atividades econômicas em todo território goiano. Inclusive, já está em vigor o chamado revezamento 14x14. São duas semanas de restrições e outras duas com funcionamento normal das atividades.

Paralelo a isso, Caiado anunciou um pacote de medidas para combater os efeitos provocados pela Covid-19. As ações visam amparar especialmente os setores econômico e social. Entre elas está a prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); a destinação de R$ 112 milhões para empréstimos a micro e pequenos empreendedores, com taxa de juro zero; a aquisição e distribuição de 250 mil cestas básicas; e o repasse de R$ 28 milhões para ações sociais nos municípios.

Foto: Hegon Corrêa

Secretaria de Comunicação - Governo de Goiás

Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (18)

 


A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

18/03/2021 09h30 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (18), a partir das 14 horas, em sessão por videoconferência, para julgar ações remanescentes de pautas anteriores. Primeiro item da pauta é a fixação de tese de repercussão geral nos Recursos Extraordinários 627432 e RE 1070522, que tratam, respectivamente, da constitucionalidade da chamada "cota de tela" para o cinema nacional e da destinação de 5% da programação de rádio e TV para exibição de programas jornalísticos e culturais municipais.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 627432 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Rio Grande do Sul x Agência Nacional do Cinema (Ancine)
Os ministros vão decidir neste recurso com repercussão geral sobre a constitucionalidade da denominada "cota de tela", consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas, e das sanções administrativas decorrentes da sua inobservância.
Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário (RE) 1070522 - Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
União x Sistema de Comunicação Viaom Ltda.
Neste recurso com repercussão geral os ministros vão decidir se foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as disposições previstas no artigo 16, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 3º, inciso I, do Decreto 52.795/1963, que versam sobre o tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município objeto da outorga dos serviços de radiodifusão.
Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário (RE) 979962 - Repercussão geral
Relator: Luís Roberto Barroso
Paulo Roberto Pereira x Ministério Público Federal
Neste recurso o Plenário vai analisar a constitucionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal (10 a 15 anos de reclusão) para as pessoas que importam medicamento sem registro sanitário. O Plenário decidirá se a cominação de pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade. Também vai decidir se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
Saiba mais aqui.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autor: Ministério Público Federal (MPF)
Interessados: Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP)
A arguição refere-se à suposta omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal". Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, cujas funções são desempenhadas pela Procuradoria do município, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5667
Relator: ministro Nunes Marques
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a nova redação dada pela Lei 12.970/2014 ao Código Brasileiro de Aeronáutica, referente aos procedimentos de apuração do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) e sobre o sigilo das investigações de acidentes aéreos no país. Segundo a PGR, com as alterações, tais informações só poderão ser fornecidas mediante autorização judicial, inviabilizando o trabalho do Ministério Público e da Polícia Criminal.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032 - Retorno de vista
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Retomada do julgamento da ação que questiona o parágrafo 7º do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, sobre competência da Justiça Militar. O dispositivo detalha a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem (GLO) e de combate ao crime.
Após o voto do ministro Marco Aurélio (relator), julgando improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo ministros Alexandre de Moraes, e do voto do ministro Edson Fachin, divergindo para julgar procedente o pedido, pediu vista dos autos o ministro Roberto Barroso.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Interessados: Presidente da República, Câmara dos Deputados e Congresso Nacional
A ação ataca pontos da Lei n° 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Neste julgamento, os ministros vão decidir se os dispositivos impugnados promovem limitação incompatível com a máxima efetividade do mandamus, impossibilita o conhecimento de lesão ou ameaça a direitos, ofende os princípios da isonomia e do acesso à justiça e viola o exercício da profissão do advogado.
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AR/CR//RR

STF

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

 


O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.

18/03/2021 12h20 - Atualizado há

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

SP/AD//CF

STF

Suspensa decisão que impedia concessão de liminares pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

 


Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do Tribunal de Justiça do estado contrariou a jurisprudência do Supremo.

18/03/2021 12h25 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) que impedia a expedição de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-MT), em especial a decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de servidores. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1420.

Em uma avaliação preliminar, o ministro Luiz Fux apontou que o ato do TJ-MT vai no sentido contrário à jurisprudência do Supremo de que os tribunais de contas têm competência constitucional para determinar, nos seus processos de fiscalização, medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões. A seu ver, está configurada a plausibilidade jurídica das alegações, um dos requisitos para a concessão da liminar.

Risco de reparação

Segundo o presidente do STF, a manutenção da decisão pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, ao criar obstáculos à atuação preventiva do TCE-MT de resguardo e eventual reparação de danos ao erário, o que revela o outro requisito para o deferimento da cautelar: o risco de dano de difícil reparação.

O ministro Luiz Fux suspendeu a decisão do TJ-MT exclusivamente na parte que se refere ao poder geral de cautela do Tribunal de Contas estadual, até o trânsito em julgado do processo de origem, uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso.

 

RP/AS//CF

STF

Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência

 


A legislação, que ficou conhecida como Código Fux, provocou profundas mudanças no Direito brasileiro e destaca a aplicação uniforme da jurisprudência em todo o território nacional.

18/03/2021 12h40 - Atualizado há

Com o objetivo de operacionalizar a celeridade de julgamentos e a segurança na garantia de direitos, há exatamente cinco anos entrava em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC). A legislação, que provocou profundas mudanças no Direito brasileiro à luz da norma e da jurisprudência, também ficou conhecida como Código Fux, em referência ao seu coautor, ministro Luiz Fux, atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro presidiu a comissão de juristas que atuou na elaboração da nova legislação.

A reforma processual ocorreu para se alcançar os principais anseios da sociedade brasileira contemporânea, como afirmou Fux, à época, ao destacar a ampla participação de todos na composição do anteprojeto do novo CPC. Isso porque, durante a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto, foram realizadas quase 100 audiências públicas e recebidos mais de 80 mil e-mails, cujo resultado foi o acolhimento de 80% das sugestões da sociedade.

Entre os destaques do novo ordenamento, está o foco na determinação constitucional da razoável duração dos processos, a igualdade nas decisões em casos idênticos e a busca de soluções de conflitos por meio da mediação e da conciliação.

A Lei 13.105, que institui o código, foi sancionada em 16 de março de 2015, e entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. O novo CPC é a primeira regulamentação legislativa de processo civil publicado em regime democrático e o primeiro em que a tramitação legislativa também se deu em um período de constitucionalismo democrático.

10 livros de Processo Civil

Para celebrar a data, a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do STF, elaborou uma lista com 10 indicações de livros sobre Direito Processual Civil. Confira as dicas:

1- Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a nova função dos tribunais superiores - Editora Thomson Reuters.
Autores: Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas.
A nova função dos Tribunais Superiores, que vem sendo real e efetivamente implementada pelos instrumentos trazidos tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código de Processo Civil de 2015, se realiza concretamente pelos regimes dos recursos repetitivos, pelo recurso extraordinário (avulso), pelo incidente de resolução de demandas repetitivas e pelo incidente de assunção de competência, somados à súmula vinculante, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro em 2004. Desempenham, como se vê, relevante papel neste contexto, os precedentes vinculantes.

2- Processo civil contemporâneo - Editora Forense.
Autor: Luiz Fux
A ideia principal desta obra é estabelecer uma visão panorâmica de todo o processo civil brasileiro, especialmente a partir da promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). São analisados os elementos fundamentais do processo, a formação da relação jurídica processual, além das fases de saneamento, instrução, julgamento, recursos e satisfação. Os principais temas são expostos sob uma perspectiva introdutória, sem recorrer a aprofundadas análises teóricas e doutrinárias, mas resguardando a apurada técnica processualista, a partir de uma linguagem acessível ao público em geral.

3- Súmulas e precedentes qualificados - Editora Saraiva.
Autor: Fábio Victor da Fonte Monnerat
Fábio Monnerat apresenta estudo detalhado sobre o papel da jurisprudência e seu impacto no sistema de justiça, em especial a eficácia vinculante de determinados pronunciamentos, a aceleração procedimental com base na prévia uniformização da jurisprudência em súmulas e precedentes qualificados.

4- Reclamação - Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais.
Autor: Daniel Mitidiero
A reclamação, tendo surgido da prática do Supremo Tribunal Federal, escalou dos seus julgados ao seu Regimento Interno, pulando daí para a Constituição e para o Código de Processo Civil. Ao longo do caminho, colaborou no fortalecimento das decisões da Corte Suprema e procurou auxiliar na promoção da unidade do direito.

5- Precedentes judiciais: teoria e dinâmica - Editora Forense.
Autor: Ronaldo Cramer
Com a adoção de um sistema de precedentes pelo novo CPC, passou-se a ter necessidade de dar tratamento teórico ao precedente judicial, definindo seus significados e características, fazendo classificações para distingui-lo de outros fenômenos processuais, interpretando e sistematizando os dispositivos sobre o tema contidos no novo Código e, especialmente, determinando quais os precedentes vinculantes.

6- Comentários ao Código de Processo Civil - Editora Saraiva.
Autores: Alexandre Freire, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha e Lenio Streck.
Envolvidos com o NCPC desde as discussões acerca do projeto, os professores Lenio Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha e Alexandre Freire debruçaram-se na difícil tarefa de reunir dezenas de colaboradores para construir esta obra, que proporciona à comunidade jurídica a explicitação da complexidade de mais de um milhar de dispositivos. Artigo por artigo, os comentários apresentam referência legislativa, jurisprudência relacionada e indicação de bibliografia.

7- Amicus Curiae - Editora Saraiva.
Autor: Cassio Scarpinella Bueno
Fruto da tese de Livre-docência, buscou analisar a figura do amicus curiae no Direito Processual Civil brasileiro. Dividida em basicamente duas premissas: a primeira, a profunda alteração experimentada pela matéria-prima do Direito (o tipo, o conteúdo e os efeitos das normas jurídicas em geral e das próprias decisões jurisdicionais em específico no sistema brasileiro), que convida à inadiável necessidade de capturar adequadamente, mesmo no ambiente judiciário, os valores e os anseios, os interesses, dispersos pela sociedade e pelo próprio Estado. A segunda propõe a imprescindível construção de um sistema processual civil a partir dos valores constitucionais, em específico do princípio do contraditório e de sua evolução e transformação em princípio da cooperação.

8- A zona de penumbra entre o STJ e o STF - Editora Thomson Reuters.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni
Paira sobre as funções do STJ e do STF uma terrível zona de penumbra, segundo a obra. Tal zona de penumbra constitui o resultado da falta de percepção de que as funções do STJ e do STF jamais poderão ser desempenhadas com racionalidade e efetividade, em proveito do desenvolvimento do Direito e da segurança jurídica, enquanto estiverem sobrepostas.

9- Curso Avançado de Processo Civil - Thomson Reuters Revista dos Tribunais.
Autores: Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini
Além das referências aos enunciados do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis e da Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal, esta edição passa a mencionar de modo sistemático, com referência expressa ao número do tema, as teses fixadas em recursos repetitivos pelo STJ e STF (neste, sob o nome de repercussão geral). Foram também atualizadas as orientações jurisprudenciais veiculadas em enunciados de súmula do STF e STJ.

10- Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida - Editora Juspodivm.
Autor: Fredie Didier Jr
O autor não se limita a criticar, ele também propõe conceitos, faz sugestões e chega a conclusões pontuais. Com esse proceder, metodicamente transparente, ele se abre destemidamente à crítica e à refutação de todos aqueles que se propuserem a enfrentar este grave e interminável tema dos fundamentos da Teoria Geral do Direito e do Direito Processual.

AA/EH

STF

Plenário fixa teses sobre cota de tela e percentual mínimo de produção local em programas de rádio

 


As teses de repercussão geral se aplicam a todos os processos em tramitação na Justiça que tratem da mesma matéria.

18/03/2021 16h27 - Atualizado há

No início da sessão desta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as teses de repercussão geral nos Recursos Extraordinários (REs) 627432 e 1070522. No julgamento, concluído na quarta-feira (17), foram consideradas constitucionais as normas que reservam um número mínimo de dias para a exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros (cota de tela) e exigem percentuais mínimos e máximos para a produção de programas culturais, artísticos e jornalísticos no município para o qual foram outorgados os serviços de radiodifusão. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na aprovação das duas teses.

Cota de tela

A tese de repercussão geral firmada no RE 627432 (Tema 704) foi a seguinte: “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”

Percentual mínimo de produção local

A tese de repercussão geral firmada no RE 1070522 (Tema 1.013) foi a seguinte: “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988”.

PR/CR//CF

STF

STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra incidente de demandas repetitivas

 


O presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, levou ao Plenário Virtual, para verificação de repercussão geral, recurso que discute repartição de receitas de IRRF nos municípios, previsto no artigo 158 da CF.

18/03/2021 16h45 - Atualizado há

Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Trata-se do RE 1293453, de relatoria do ministro presidente, cujo julgamento foi iniciado em 26/2 e se encerra nesta quinta-feira (18).

O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal (CF).

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou ainda que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Sistema de precedentes

Em sua manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional discutida, o ministro Luiz Fux ressaltou que o RE se destaca de outros até então submetidos ao Plenário Virtual por se tratar do primeiro recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em incidente de resolução de demandas repetitivas, para análise do requisito da repercussão geral.

“Nesse sentido, destaco a relevância do caso em questão também sob o aspecto processual, em virtude de sua tramitação qualificada na origem por meio do IRDR, ferramenta processual brasileira, conciliada com ideais mundiais, que insere os juízes de primeira instância e os tribunais de segunda instância na participação efetiva da formação de precedentes vinculantes nesta Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça”, apontou.

Para o ministro Luiz Fux, a solução da controvérsia, mediante o regime de precedentes qualificados, é essencial para garantir uniformidade, isonomia e coerência da jurisprudência constitucional e dar previsibilidade aos jurisdicionados, com a consequente diminuição das demandas massificadas.

Repercussão geral

O presidente do STF apontou que a matéria discutida possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral. Segundo ele, é preciso definir o alcance da expressão “a qualquer título” do artigo 158, inciso I, da CF, considerando a possibilidade de se incluir, nessa definição, o IRRF referente aos rendimentos pagos pelo município, ou por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. A União alega que a norma se aplicaria unicamente aos proventos decorrentes de vínculos laborais estatutário (servidores públicos) ou celetista (empregados públicos).

O ministro Luiz Fux destacou ainda que o assunto possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4, destacando que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

“Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas social, econômica e jurídica (artigo 1.035, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, concluiu.

Segurança jurídica

Em virtude da segurança jurídica, o presidente do Supremo recomendou a manutenção da suspensão nacional determinada na SIRDR 1 até decisão final do RE ou revogação expressa posterior, a abranger atos decisórios de mérito de controvérsia constante de todos os processos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão, mantendo-se a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos.

IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais.

RP/EH//SGPr

STF

PSB contesta normas que dificultam contratação de médicos formados no exterior durante a pandemia

 


Para o partido, o governo cria barreiras para contratar profissionais que já atuaram nos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil.

18/03/2021 18h59 - Atualizado há

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 807) para questionar atos do poder público que criam barreiras ou vedam a contratação emergencial de profissionais de saúde brasileiros e estrangeiros com formação no exterior e que já atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito dos programas Mais Médicos e Médicos pelo Brasil, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Segundo o partido, o direito fundamental à saúde e o dever constitucional de prestá-la a todos os brasileiros foram deixados de lado pelas ações adotadas pelo governo federal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

A legenda questiona requisitos como a exigência, diante de uma pandemia, do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) — exame que, segundo aponta, chegou a ficar três anos sem novas edições — para a contratação emergencial desses profissionais. Sustenta, ainda, que, embora formalmente haja o reconhecimento e a preocupação com a doença, no campo das medidas concretas de combate, da realização do dever constitucional da saúde pública, o governo federal “se contradiz e desrespeita a Constituição reiteradamente”.

Na ação, o PSB pede a concessão de liminar, a fim de suspender os requisitos criados pela Lei 13.958/2019, ao acrescentar o artigo 23-A na Lei 12.871/2013 (que instituiu o Programa Mais Médicos), e as demais exigências legais ou administrativas que impeçam profissionais com experiência prévia no SUS de atuar regularmente como médicos no país, especificamente no reforço ao combate à pandemia da Covid-19.

AA/AS//CF

STF

STF marca julgamento sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins para 29 de abril

 


Data foi definida em consenso com a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.

18/03/2021 19h25 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, marcou para o dia 29 de abril o julgamento dos embargos de declaração do recurso extraordinário que trata do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574706).

A data foi definida em consenso com a relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.

Em 2017, o Plenário decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 69).

O Supremo, agora, precisa julgar os embargos de declaração da Advocacia Geral da União (AGU), que pedem a chamada “modulação”, para que a decisão só tenha efeitos após o julgamento do recurso.

No começo deste mês, o presidente do STF enviou ofício aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais, solicitando que os tribunais aguardem a resolução da questão antes da remessa de novos recursos semelhantes à Suprema Corte.

No entendimento do ministro, a continuidade de remessa de casos enquanto não houver solução definitiva pode gerar insegurança e tem, como consequência, o trâmite desnecessário de processos, já que a Presidência e os ministros usualmente devolvem à instância de origem os recursos não escolhidos como representativos da controvérsia.

//SCO

STF

STF manifesta pesar pelo falecimento do senador Major Olímpio, vítima da Covid-19

 


“O Brasil perde um parlamentar combativo pelo respeito aos valores institucionais do Estado Democrático brasileiro”, disse o presidente do STF, ministro Luiz Fux.

18/03/2021 20h02 - Atualizado há

Durante a sessão de julgamento desta quinta-feira (18), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, em nome da Corte, manifestou pesar aos familiares e amigos do senador Major Olímpio (PSL-SP), falecido nesta tarde em decorrência da Covid-19. “O Brasil perde um parlamentar combativo pelo respeito aos valores institucionais do Estado Democrático brasileiro”, afirmou Fux. “Solidarizo-me com o Congresso Nacional e com a família do senador. Envio, ainda, meu abraço aos familiares das mais de 285 mil vítimas da Covid-19 no Brasil”.

Tragédia

Ao se associar às palavras de pêsames, o ministro Edson Fachin lamentou que a nação brasileira continue “a padecer dessa tragédia” e se solidarizou com as famílias das milhares de vítimas que o país, infelizmente, tem registrado. Ele lembrou, também, a recente perda de Euclides Scalco, ex-ministro do governo FHC e ex-deputado federal, “que também prestou um grande serviço à pátria brasileira”.

Vacina

A ministra Rosa Weber manifestou solidariedade aos familiares do senador e de todos os brasileiros vítimas do vírus no país e disse que se sente privilegiada por ter recebido hoje, em razão de sua faixa etária, a primeira dose da vacina. “Ficam aqui os meus votos de que todos os brasileiros consigam receber a vacina, que é a arma de que dispomos contra essa calamidade terrível representada pelo coronavírus”, ressaltou.

Também o ministro Alexandre de Moraes prestou homenagem ao “combativo senador e honrado policial militar em São Paulo” Major Olímpio. “Que possamos nos unir para combater essa terrível pandemia que ceifou mais de 280 mil vidas no Brasil”. O ministro Gilmar Mendes se associou às manifestações.

SP/EH//CF

 

STF

Presidente do STF se reunirá com Bolsonaro para debater plano de combate à Covid-19

 


Fux teve aval do Plenário para participar das conversas com demais Poderes.

18/03/2021 19h57 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, se reunirá, na próxima semana, com o presidente da República, Jair Bolsonaro, para debater um plano nacional de combate à pandemia da Covid-19. Na sessão desta quinta-feira (18), Fux consultou o Plenário sobre um convite recebido de Bolsonaro para integrar um plano dos Três Poderes de combate à Covid-19. A maioria do colegiado entendeu que o STF pode participar de debates e conversas sem integrar decisões sobre políticas públicas que possam vir a ser questionadas judicialmente. Essa atuação está amparada tanto pela Constituição Federal, que dispõe sobre a harmonia entre os Poderes, sobretudo em momentos de crise, como pelo Regimento Interno da Casa, que prevê, como uma das funções do presidente, representar a Corte perante os demais Poderes e autoridades.

Preocupação

Com o aval concedido, o presidente se comprometeu a apresentar o resultado da reunião ao colegiado. Ele afirmou que levará ao Executivo sugestões dos ministros e das ministras, além de todas as ações preconizadas pelas centenas de decisões do STF, principalmente em relação à competência concorrente da União, dos estados e dos municípios para ações relacionadas à pandemia, “que continua sendo uma questão não digerida pelas autoridades constituídas”.

Apoio

O ministro Gilmar Mendes propôs que a Corte participe dos esforços dos demais Poderes para superar a crise ocasionada pela pandemia, “para que impere a ciência, a racionalidade e uma dose mínima de iluminismo nesse obscurantismo em que estamos vivendo”.

Ao aderir à ida do presidente à reunião, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, é preciso haver harmonia entre os Poderes, sobretudo em momentos de crise, e essa harmonia pressupõe diálogo. Já o ministro Marco Aurélio ponderou que o STF deve se resguardar ao máximo, porque julga atos praticados pelos demais Poderes.

Para o ministro Alexandre de Moraes, está entre as funções do presidente do STF, como chefe de Poder, se sentar à mesa com os líderes Executivo e do Legislativo para conversar sobre caminhos, mas não sobre questões específicas. O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a participação do chefe do Judiciário nas discussões das medidas a serem tomadas no combate à pandemia é de extrema importância. Para ele, o ministro Luiz Fux será um “porta-voz sem interesse político”, com o objetivo de ajudar a construir um plano com razão, ciência e humanismo, sem politização.

SP//CF

STF