O Plenário aprovou nesta quinta-feira (11) um acordo entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas que prevê assistência, acolhimento e proteção a refugiados que procuram abrigo no país. Os senadores também aprovaram projeto de cooperação com a comunidade do Caribe, para combate à pobreza, e a criação de um grupo parlamentar com os Emirados Árabes Unidos, para incentivar as relações bilaterais por meio do intercâmbio de experiências.
O Senado fará uma sessão temática sobre a capacidade de produção de vacinas contra a covid-19 pelos laboratórios — visando ao fornecimento para o Brasil. O debate é uma iniciativa da senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Um dos objetivos da sessão é conhecer os prazos de entrega dessas vacinas. Foram convidados representantes das seguintes instituições e empresas: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Instituto Butantan, Pfizer, Johnson & Johnson, União Química e Precisa Medicamentos. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) solicitou que também sejam convidados para o debate representantes de empresas fornecedoras de oxigênio, diante da possibilidade de falta desse insumo em outros estados. A data da sessão ainda não foi marcada.
Todas as medidas adotadas de prevenção à pandemia têm fundamentação técnica. Confira as principais das 129 normas de urgência editadas desde 2020
GIZELLA RODRIGUES E RENATA MOURA, DA AGÊNCIA BRASÍLIA | EDIÇÃO: ABNOR GONDIM
O governador Ibaneis Rocha editou 129 decretos desde o início da pandemia de Covid-19 no DF, no final de fevereiro do ano passado, para proteger a população contra a disseminação da doença. Cada um deles mudou a rotina do brasiliense, incluindo máscaras de tecido como item obrigatório no vestuário; teletrabalho; chamadas de vídeo como forma de manter contato entre pessoas; e delivery como maneira de consumir pratos feitos em restaurantes. Todas as decisões tiveram orientação técnica de vários órgãos do governo que acompanham diariamente a evolução das contaminações pelo coronavírus no Brasil e no mundo. Para ver a relação das medidas, clique aqui e em Decreto.
“A gente precisava de medidas restritivas com um poder de lei para que as pessoas fossem obrigadas a cumprir”Cássio Peterka, diretor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde.
São atos legais necessários para alcançar resultados não obtidos apenas com recomendações sanitárias, como explica o infectologista Cássio Peterka, diretor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde. “As medidas mais efetivas para evitar a contaminação pelo coronavírus são as não farmacológicas, como o distanciamento social, o uso de máscara, lavar as mãos, usar álcool gel, evitar aglomerações. Sendo assim, era preciso restringir a circulação de pessoas nas ruas e estabelecer medidas para conter as contaminações. Não conseguiríamos fazer isso só orientando as pessoas. “A gente precisava de medidas restritivas com um poder de lei para que as pessoas fossem obrigadas a cumprir”, ressalta.
Medidas contribuíram para reforçar o uso de equipamentos de proteção | Foto: Acácio Pinheiro/Agência Brasília
Urgência
De acordo com o consultor jurídico do DF, Rodrigo Becker, o decreto é uma espécie normativa, prevista na Lei Orgânica do DF, com força de lei. Um instrumento jurídico adequado para momentos de calamidade pública como o que vivemos.
“Imagina se o governador recebe uma informação de que os hospitais estão lotados e tivesse que preparar um PL (projeto de lei), mandar para a Câmara Legislativa, esperar ser votado. Se toda vez ele tivesse que fazer esse procedimento, a cidade ia virar um caos”Rodrigo Becker, consultor jurídico do DF
A gente vive hoje uma situação nunca vista no mundo. Foi preciso, e ainda é, tomar medidas enérgicas e imediatas para conter o vírus”, justifica. “As medidas não foram tomadas pela elaboração de projetos de lei pela excepcionalidade e urgência do momento. Imagina se o governador recebe uma informação de que os hospitais estão lotados e tivesse que preparar um PL (projeto de lei), mandar para a Câmara Legislativa, esperar ser votado. Se toda vez ele tivesse que fazer esse procedimento, a cidade ia virar um caos.”
O primeiro decreto assinado pelo governador foi em 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência na saúde pública em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. Nessa data, não havia nenhum caso confirmado no DF, mas os infectados no cenário mundial vinham aumentando, totalizando 82.294 pessoas.
Desde então, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica (Divep) publica boletins epidemiológicos diários, disponíveis no Portal Covid (www.coronavirus.df.gov.br).
“Antes mesmo de termos casos confirmados no DF, já vínhamos monitorando a possível pandemia. No início de janeiro, a gente já sabia da existência da nova doença, que surgiu na China, e passamos a acompanhar a evolução dos casos”, explica o infectologista Cássio Peterka.
A covid-19 chegou ao DF no começo de março de 2020 com a confirmação da doença em uma paciente de 52 anos, que teve o primeiro resultado indicado como positivo em um laboratório particular da capital no dia 5. Dois dias depois, constava como caso confirmado, sendo monitorado pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs).
Fiscalização orientou e multou estabelecimentos comerciais sobre as medidas | Foto: Acácio Pinheiro/Agência Brasília
Fechamento das atividades
No dia em que o DF confirmou dois casos de pacientes infectados — um casal que tinha chegado do Reino Unido —, o governador Ibaneis Rocha editou o segundo decreto suspendendo, por cinco dias, as aulas e eventos que exigiam licença do poder público para mais de cem pessoas. A mesma norma determinava que os bares e restaurantes deveriam observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 metros entre elas.
Nos dias seguintes, vários decretos foram editados em sequência na tentativa de evitar o avanço da covid-19 no DF. Até o fim de março, as atividades econômicas foram fechadas aos poucos, e o teletrabalho passou a ser adotado em órgãos públicos. Os dados da Vigilância Epidemiológica mostram que, naquele mês, foram registradas as maiores taxas de transmissão do coronavírus, com oscilações entre 3,10 e 2,99.
301Pessoas foram multadas por não usarem o equipamento de segurança
Máscaras sem festa
Nessa mesma data, o governador Ibaneis decidiu adiar as comemorações dos 60 anos de Brasília. E, no dia 23 de abril, determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os espaços públicos, vias, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço.
Os dados da Secretaria de Saúde daquela data mostravam 968 casos confirmados, 59 pessoas hospitalizadas, 30 delas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e 26 óbitos.
Ao mesmo tempo em que tornou o uso de máscaras obrigatório, o GDF atuou para ajudar a população a cumprir a norma. Um total de 3 milhões de máscaras foram distribuídas. Até o dia 7 de março deste ano, 301 pessoas foram multadas por não usarem o equipamento de segurança
Restrições foram retomadas por conta do aumento da média dos indicadores de saúde, como a elevação das internações em UTIs | Foto: Davidyson Damasceno/Iges-DF
Indicadores para a tomada de decisão
Em 21 de abril, a análise dos dados ganhou um reforço. A Companhia de Planejamento do DF (Codeplan) passou a divulgar semanalmente um boletim (http://www.codeplan.df.gov.br/boletim-covid-19/) que reúne dados de pesquisas de diversas áreas do GDF e de outros órgãos, a exemplo do Ministério da Saúde. O documento serviu como mais um aliado para a tomada de decisões do governador, segundo o presidente da Codeplan, Jean Lima.
“Existem três indicadores essenciais para analisar no contexto da covid-19 que acompanhamos: a média móvel de casos, o percentual de ocupação de leitos de UTI e a taxa de transmissão que está acima de 1 desde o fim de fevereiro (segundo a Vigilância Epidemiológica, se ela for menor que 1, a epidemia tende a acabar e, em índices acima de 1, a epidemia avança)”, explica.
Auge pós-carnaval
Segundo Jean Lima, o DF sempre esteve entre as quatro Unidades da Federação com a menor média percentual de número de casos, o que mudou depois do carnaval. “A média rapidamente subiu depois do carnaval e, na última semana, o DF foi a segunda Unidade da Federação que mais teve aumento de casos, só perdendo para o Paraná, com um aumento de 40%.”
“A gente viu um aumento da média móvel de casos desde janeiro passado e, a ocupação dos leitos, que, no auge da pandemia em 2020, a gente manteve em 80%, e agora passou muito rápido de índices superiores a 80% e estamos acima de 90%”, completa.
O Boletim Covid-19 também mostrou, ao longo de 2020, que a taxa de letalidade da doença no DF – quantidade de óbitos entre pessoas infectadas – sempre foi uma das menores do país desde o início da pandemia.
Segundo o último boletim, no entanto, o DF ocupa a 14ª posição entre as Unidades da Federação em número de casos confirmados de Covid-19, encontra-se na 11ª posição em número de novos casos diários, está na 16ª posição em número de óbitos por COVID-19 e ocupa a 23ª posição na taxa de letalidade.
Retomada
De abril a julho, a taxa de transmissão teve variações abaixo de 2, e as atividades econômicas foram reabertas de forma gradual a partir de 7 de julho de 2020. A reabertura também levou em conta a média móvel de casos, que apresentou uma tendência de crescimento acentuado desde o início da pandemia até primeira quinzena de junho, com oscilação decrescente na segunda quinzena.
Em meados de novembro, porém, observou-se um novo crescimento acentuado na média de casos. Prevendo aglomerações, o governo cancelou oficialmente as festas de Réveillon 2020 e Carnaval de 2021. De acordo com o Decreto nº 41.482, de 18 de novembro, os eventos públicos comemorativos referentes às datas foram proibidos.
No entanto, começo de fevereiro, a taxa de transmissão estava em 0,83 e passou em duas semanas para 1,38. Com o aumento de casos, vieram novas restrições. Em 26 de fevereiro, o governador Ibaneis suspendeu temporariamente atividades em estabelecimentos comerciais e industriais e, dez dias depois, estabeleceu o toque de recolher entre 22h e 5h.
“O maior índice de contaminação ocorre justamente no período noturno e infelizmente, continua ocorrendo. Há pessoas que não se conscientizaram da seriedade do momento que estamos passando – o Brasil, o mundo todo —, e continuam nas suas aglomerações, continuam saindo”, explica o secretário de Casa Civil, Gustavo Rocha.
Máscara, higienização das mãos e distanciamento social também valem para exercícios ao ar livre
ALLINE MARTINS, DA AGÊNCIA BRASÍLIA | EDIÇÃO: RENATA LU
Para ficar longe do coronavírus, é preciso seguir recomendações sanitárias, inclusive quando a atividade física for realizada ao ar livre | Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília
Em tempos de pandemia, manter-se ativo faz bem para o corpo e para a mente. A prática de atividade física aumenta a produção de endorfina, o hormônio do prazer, essencial ao bem-estar. Ao ar livre, fazer exercícios estimula a produção de vitamina D. Tudo isso ajuda a reduzir o estresse e a aumentar a imunidade, dobradinha perfeita para quem quer manter-se longe da covid-19.
Mas, para ficar longe mesmo do coronavírus, é preciso cuidado, inclusive, quando a atividade física for realizada ao ar livre. “As pessoas devem ter consciência da necessidade de usar máscara. É preciso escolher um modelo confortável, que se ajuste adequadamente ao rosto e permita à pessoa respirar bem durante a atividade”, destaca a infectologista da Secretaria de Saúde, Joana Joana D’Arc Gonçalves. Ela ressalta que, por conta da transpiração, a máscara deve ser trocada sempre que ficar úmida.
“A gente sabe que esporte e lazer contribuem para a qualidade de vida, mas, antes de praticar atividade física, é importante que as pessoas busquem orientação de um profissional. Temos muito espaço ao ar livre para atividades, mas com segurança”Giselle Ferreira de Oliveira, secretária de Esporte e Lazer
Além da proteção facial, o álcool é um bom companheiro da malhação em equipamentos públicos, como nos aparelhos dos pontos de encontro comunitário (PECs). “Dependendo do tipo de equipamento, é possível higienizá-lo com álcool 70% e uma toalhinha. Mas, o importante mesmo, é a pessoa lembrar-se de higienizar as mãos. Se a superfície estiver contaminada, não irá penetrar na pele, mas poderá entrar pelos olhos, boca ou nariz caso as mãos sujas entrem em contato com essas áreas”, explica Joana.
Outro quesito importante da segurança é lembrado pela secretária de Esportes, Giselle Ferreira: “a gente sabe que esporte e lazer contribuem para a qualidade de vida, mas antes de praticar atividade física é importante que as pessoas busquem orientação de um profissional. Temos muito espaço ao ar livre para atividades, mas com segurança”, lembra.
O Decreto n° 41.849 permite a abertura de alguns locais como parques ecológicos, recreativos, urbanos e vivenciais do DF. Contudo, segundo o Brasília Ambiental, equipamentos públicos dos parques, como quadras, parques infantis, PECs, aparelhos de ginástica, banheiros e bebedouros não podem ser utilizados pela população. As pistas de caminhada estão liberadas. Atualmente, 17 parques estão abertos ao público e contam com fiscalização quanto à utilização correta das instalações e ao uso de máscara.
Em todo o DF, 17 parques estão abertos ao público e contam com fiscalização quanto à utilização correta das instalações e ao uso de máscara| Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília
Zoológico
O Zoológico também é bom programa para atividade ao ar livre, mesmo que não seja um exercício propriamente dito. Os pontos comunitários de atividade física estão desativados, e os parques infantis também. Mas o piquenique e a visitação aos animais estão liberados, de terça a domingo, das 9h às 17h.
Para a segurança dos visitantes, foi limitada a entrada a 1,5 mil visitantes por dia. Foram distribuídas 100 mesas de piquenique, que comportam seis pessoas em cada, dispostas respeitando o distanciamento. Também foram colocados diversos pontos com álcool gel.
Para a infectologista Joana D’Arc Gonçalves, essa preocupação das instituições é extremamente necessária. “Em todo mundo, parques e zoológicos têm disponibilizado estrutura como pias e álcool visíveis à população, delimitado os espaços para que as pessoas saibam a distância correta para ficar de outra pessoa e organizado o fluxo”, finaliza.
As sessões de julgamento por videoconferência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram prorrogadas até 30 de abril. A medida foi adotada por meio da Resolução STJ/GP 6/2021, assinada pelo presidente da corte, ministro Humberto Martins.
Em vigor desde abril do ano passado, as sessões ordinárias e extraordinárias por videoconferência foram implementadas como uma das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. As ações de prevenção são reavaliadas regularmente pela Presidência do tribunal, a partir do cenário pandêmico e das informações prestadas pelas autoridades de saúde do país.
Por meio da Resolução STJ/GP 19/2020, foram estabelecidas medidas voltadas para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus, como a suspensão de serviços não essenciais no espaço físico da corte superior e a adoção do trabalho remoto para pessoas enquadradas no grupo de risco da doença. STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta sexta-feira (12) um pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para permitir o andamento de processo licitatório para a concessão da exploração dos parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, localizados na divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul.
O ministro suspendeu liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que paralisou o procedimento até a conclusão de uma consulta às comunidades quilombolas da região e dos estudos antropológicos sobre o impacto da concessão nessas comunidades.
Na origem da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para interromper o procedimento licitatório, e, após a negativa do juízo de primeira instância, o TRF4 concedeu a liminar.
No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o ICMBio afirmou que foram realizados todos os estudos necessários e que não há justificativa para manter a licitação parada.
Interferência indevida
O ministro Humberto Martins afirmou que o Poder Judiciário interferiu na ação administrativa do Executivo ao obstar a execução do contrato de concessão, caracterizando lesão à ordem e à economia públicas.
Segundo ele, o contrato a ser celebrado ao final da licitação delega à iniciativa privada a prestação de serviços de apoio à visitação nos parques e contempla ações de preservação, "não tendo havido nenhuma demonstração comprobatória inequívoca, na ação originária, de que há prejuízo ao meio ambiente e à cultura das comunidades quilombolas".
Ele disse que há somente "mera especulação" sobre futuros prejuízos, o que não pode justificar a frustração do processo de licitação para a concessão dos parques.
"O fato de a empresa concessionária visar o lucro não remete a uma suposta lógica inexorável de que, por essa razão, não respeitará o regime legal protetivo do meio ambiente e das comunidades quilombolas. Além do mais, as instituições públicas fiscalizatórias competentes deverão zelar pelo cumprimento dos deveres legais, com imposição de sanções, caso seja necessário", explicou Martins.
Sem riscos
O presidente do STJ destacou que o próprio Ministério Público Federal apresentou estudos no sentido de não haver riscos diretos aos quilombolas, o que reforça a conclusão de que a licitação não deveria ter sido paralisada pelo TRF4.
"Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais", justificou.
Humberto Martins ressaltou que a substituição das decisões tomadas pelo Executivo deve ocorrer, quando necessário, apenas diante da caracterização de ilegalidade, após a instrução processual completa.
A liminar do TRF4 está suspensa pelo STJ até o trânsito em julgado da decisão final no processo originário que discute o mérito da concessão dos parques.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um consumidor para reconhecer que, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.
O consumidor era cliente de um banco, com o qual mantinha contrato de empréstimo consignado. Sem a sua anuência, a operação foi transferida a uma empresa prestadora de serviços financeiros, por intermédio de outro banco. Ele ajuizou ação em que pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a fraude na assinatura do contrato e condenou os bancos e a prestadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na conta do consumidor.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou os danos morais e decidiu que a devolução dos valores cabia apenas à prestadora de serviços financeiros e, ainda assim, deveria ser feita de forma simples (não dobrada), por ausência de má-fé.
Cadeia de fornecimento
O relator do recurso do consumidor, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, atualmente, a portabilidade de operações de crédito é regulamentada pela Resolução 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que introduziu novos conceitos para esses contratos bancários.
Segundo o ministro, na época dos fatos, no entanto, essa espécie de transação se sujeitava à regulamentação mais simples da Resolução CMN 3.401/2006, a qual exigia da instituição credora original apenas a garantia da possibilidade de quitação antecipada com recursos financeiros advindos de outras instituições financeiras, além de obrigá-la a compartilhar os dados bancários mediante requerimento e autorização do cliente.
O ministro ressaltou que a nova regulamentação do CMN evidenciou o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação – que deve ser observada por todas as instituições financeiras envolvidas no compartilhamento de dados bancários.
"Tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato", afirmou.
Solidariedade
Para o relator, é desse entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Bellizze ressaltou que constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento – como já foi afirmado reiteradamente pelo STJ, nos termos da Súmula 479.
No caso em análise, o ministro declarou que houve uma grave falha do banco e da prestadora de serviços, caracterizando, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio.
O ministro determinou a recomposição de todos os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser restituídos os valores pagos além dos originalmente contratados, uma vez que as prestações foram mantidas ao longo do processo.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que, segundo a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), vinha interferindo nas normas administrativas do Porto de Itaqui, em São Luís, e em suas regras de atracamento de navios.
No pedido endereçado ao presidente do STJ, a Emap questionou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que estendeu os efeitos de uma determinação judicial, a qual suspendeu o artigo 10, inciso II, da Portaria Emap 63/2017, para as Portarias 205/2020 e 221/2020, que tratam da regulamentação das regras de administração e atracação de navios no Porto de Itaqui.
A controvérsia se originou em ação apresentada por uma empresa privada para anular a redação do artigo 10, inciso II, da Portaria 63/2017 da Emap. A liminar requerida não foi concedida, e a empresa recorreu ao TJMA com agravo de instrumento, mas também não obteve sucesso.
Apenas nos embargos de declaração opostos por um terceiro interessado é que foi dada a decisão monocrática que, cautelarmente, estendeu para as Portarias 205 e 221 os efeitos da determinação judicial que suspendera o dispositivo da Portaria 63.
Perante o STJ, a Emap argumentou que, em junho de 2020, iniciou processo de atualização da Portaria 63/2017, com o objetivo principal de adaptar suas normas de atracação às necessidades do setor portuário internacional.
Segundo a empresa pública, a decisão que suspendeu os efeitos das portarias interfere nas normas de atracação dos portos organizados, sem ter promovido qualquer análise do impacto que a suspensão iria gerar para a gestão portuária e tampouco o reflexo financeiro para a Emap ou para terceiros.
Competência legal
De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na legislação para justificar a suspensão de liminares ou sentenças – em razão de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.
Para o presidente do STJ, cabe à Emap administrar os trabalhos do Porto de Itaqui, sendo, portanto, obrigação legal da empresa pública garantir o pleno funcionamento do local, ordenando os procedimentos que se façam necessários.
Segundo Martins, foi no exercício da sua competência legal que a Emap editou as portarias objeto da discussão, que tratam apenas da administração do porto e das regras de atracamento.
"Esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário", declarou.
Interferência
O ministro disse ainda ter identificado risco de violação da ordem pública, decorrente da liminar concedida na análise de embargos de declaração contra o julgamento que rejeitou o agravo de instrumento, o qual pretendia anular decisão de primeiro grau que já havia negado o pedido de retirada dos efeitos das portarias.
"Vale destacar que a decisão que suspendeu os efeitos das Portarias 205/2020 e 221/2020 interfere, de forma decisiva, na regulação de atracações dos portos organizados (públicos) e, por isso mesmo, é potencialmente violadora da ordem, da segurança e da economia públicas, já que restringe a administração do porto daquele que tem competência legal e expertise para decidir seus procedimentos de melhor organização e otimização, bem como os procedimentos de máxima eficiência nas operações portuárias", acrescentou.
Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que não é possível admitir que a Emap seja proibida de exercer as funções de administração do porto, que decorrem diretamente de lei, na condição de delegatária da União.
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto.Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos seguintes recursos: REsp 1.807.180, REsp 1.807.923, REsp 1.809.010, REsp 1.812.449 e REsp 1.814.310, classificados em direito tributário, assunto execução fiscal.
No julgamento dos recursos, a Segunda Turma estabeleceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do nome de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Plataforma
Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e IACs, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.
A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos. STJ
Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.
O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.
Ato complexo
A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.
"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.
Fases diferentes
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.
Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.
"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.
Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.
O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.
Ato complexo
A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.
"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.
Fases diferentes
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.
Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.
"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.