quinta-feira, 11 de março de 2021

STF começa julgar ações contra Lei do Direito de Resposta

 


As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações espontâneas eximem o veículo de assegurar o direito de resposta.

10/03/2021 21h19 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).

As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.

Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.

Paridade de armas

Na sessão de hoje, somente o relator apresentou seu voto. Segundo ele, a regulação do direito de resposta é uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

Para o ministro, o direito possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Ele também salientou que o direito de resposta é complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Lacuna preenchida

A seu ver, não é possível concluir que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF), na parte em que tratava do direito de resposta, seria inteiramente incompatível com a Constituição de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema não foram especificamente examinados pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Toffoli também observou que a Lei 13.188/2015, ao suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, disciplina o exercício de um direito fundamental e busca conferir segurança jurídica sobre a matéria.

Dano moral

Ao analisar os dispositivos questionados, o relator observou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que, segundo ele, não se confunde com a retratação. Da mesma forma, também fica assegurada a oportunidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido. Assim, para Toffoli, não há inconstitucionalidade no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015, que prevê esses direitos.

Resposta proporcional

No mesmo sentido, o relator considera constitucional o artigo 4º, que exige a proporcionalidade entre a resposta ou a retificação e a matéria que a motivou. A fim de atender a esse critério, Toffoli assinalou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

Imediatidade

Em seu voto, o ministro também examinou os prazos previstos na norma para a citação do veículo de comunicação (24 horas após o recebimento do pedido), para a concessão de tutela provisória (24 horas após a citação) e para o julgamento da demanda (30 dias), entre outros. Para Toffoli, o rito especial do direito de resposta tem como característica principal a celeridade e é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), que obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, e assegura que ela seja veiculada ainda no contexto que a motivou.

Juízo competente

O ministro também julgou constitucional o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei, que prevê como juízo competente para examinar o pedido de direito de resposta, em primeiro lugar, o do domicílio do ofendido ou, se esse o preferir, o do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. Para o relator, a regra viabiliza que o processo tramite nos limites territoriais em que a alegada ofensa “se faz sentir com maior intensidade”.

Manifestações

Apresentaram seus argumentos, na sessão, os advogados Claudio Lamachia (OAB), Jansen dos Santos Oliveira (ABI), Gustavo Binenbojm (ANJ) e Andre Pacheco Teixeira Mendes, que representou a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como parte interessada. Todos eles defenderam a plena liberdade de imprensa. O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral Júnior, se manifestou pela improcedência das ações diretas, com o argumento de que a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional durante o regime democrático e de que o direito de resposta é um direito fundamental. O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a procedência parcial do pedido, por entender que a retratação espontânea não afasta o direito de resposta nem a possibilidade do ajuizamento de ação por dano moral.

EC/CR//CF

Leia mais:

25/11/2015 - Questionada lei que disciplina direito de resposta

22/12/2015 - Ação da ANJ contra Lei do Direito de Resposta terá rito abreviado

STF

Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

 


O ministro Gilmar Mendes atendeu, em parte, pedido do DF para que os valores referentes aos descontos permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

11/03/2021 10h25 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.

SP/AS//CF

STF

Confira a pauta de julgamentos do Plenário para esta quinta-feira (11)

 


A sessão será tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

11/03/2021 08h40 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (11), a partir das 14 horas, em sessão por videoconferência. Na pauta está a continuidade do julgamento de três ações que questionam a Lei federal 13.188/2015, sobre o direito de resposta em meios de comunicação social. 

Também está pautada a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 9456, contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ). O parlamentar foi preso em flagrante no último dia 16, após a divulgação de vídeo em que defende medidas antidemocráticas, como o AI-5, e faz ameaças a ministros do STF. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, pediu urgência na apreciação pelo Plenário, uma vez que o parlamentar encontra-se preso. Além da denúncia, o colegiado vai analisar o pedido de liberdade provisória para Daniel Silveira ou eventual substituição por medidas cautelares diversas à prisão.

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5418, 5415, 5436
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Nacional dos Jornais (ANJ) X Congresso Nacional e presidente da República
As ações têm por objeto vários dispositivos da Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O Plenário vai decidir se a retratação ou a retificação espontânea impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido ou causa prejuízo à ação de reparação por dano moral. Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5415 e 5418.
Saiba mais aqui

Petição (PET) 9456
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Ministério Público Federal (MPF) x Daniel Lúcio da Silveira
Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ). Ele encontra-se custodiado no Batalhão Especial Prisional da Polícia Miliar do RJ, em virtude de prisão em flagrante efetivada em 16/02/2021. A ordem de prisão foi referendada, à unanimidade, pelo Plenário do STF, e mantida pela Câmara do Deputados, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Realizada a audiência de custódia, foi mantida a prisão em flagrante pelo juiz instrutor.
Os ministros vão decidir se estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes ao recebimento da denúncia e os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5667
Relator: ministro Nunes Marques
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a nova redação dada pela Lei 12.970/2014 ao Código Brasileiro de Aeronáutica, referente aos procedimentos de apuração do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) e sobre o sigilo das investigações de acidentes aéreos no país. Segundo a PGR, com as alterações, tais informações só poderão ser fornecidas mediante autorização judicial, inviabilizando o trabalho do Ministério Público e da Polícia Criminal.
Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF).
A ação contesta a Resolução 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o artigo 1º da Resolução 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária em juizados criminais. Os ministros vão decidir se as resoluções tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se violam a autonomia funcional e a titularidade da persecução penal pelo Ministério Público.
Saiba mais aqui.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autor: Ministério Público Federal (MPF)
Interessados: Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP)
A arguição refere-se à suposta omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal". Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, cujas funções são desempenhadas pela Procuradoria do município, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.
Saiba mais aqui.

AR/CR//RR

STF

PF investiga grupo criminoso que cobrava para influir em órgãos públicos no DF

 

OPERAÇÃO PF


Operação Antessala investiga grupo suspeito de atuar em órgãos públicos desde 2015.
Publicado em 11/03/2021 09h29 Atualizado em 11/03/2021 09h32
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Arquivo PF

 

Brasília/DF – A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (11/3) a Operação Antessala, com o objetivo de investigar organização criminosa suspeita de solicitar vantagens indevidas de empresários, sob o pretexto de influir em decisões de servidores públicos lotados em diversos órgãos da Capital da República.

 Policiais federais deram cumprimento a 7 mandados de busca e apreensão, em Brasília, Valparaíso de Goiás, Goiânia e cidades no oeste do Paraná. A investigação é decorrente de colaboração colhida no âmbito da Operação Pecúlio.

 De acordo com as investigações, o grupo é suspeito de atuar, pelo menos, desde o ano de 2015. As diligências buscam esclarecer se houve envolvimento de servidores públicos nos fatos ou se o grupo vendia “fumaça”, com o intuito de obter as vantagens indevidas. 

 

 

 

Comunicação Social da Polícia Federal no Distrito Federal

Contato: (61) 2024-7557

cs.srdf@dpf.gov.br

Justiça e Segurança
PF

Polícia Federal deflagra operação contra furtos praticados por organização criminosa em aeroporto de Minas Gerais

 OPERAÇÃO PF


Operação No Show desarticula grupo criminoso responsável por esquema de furtos de produtos em áreas restritas do aeroporto de Confins/MG.
Publicado em 11/03/2021 10h25
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Belo Horizonte/MG – A Polícia Federal deflagrou na manhã de hoje (11/3) a operação “No Show”, para combater a prática de furtos qualificados na Área Restrita de Segurança do Aeroporto Internacional de Confins/MG. Foram cumpridos 06 mandados de busca e apreensão, com autorização de quebra de sigilo de dados, expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Leopoldo/MG.

Durante as investigações, a PF identificou ação de grupo criminoso que, há mais de ano, praticava crimes de furtos em áreas restritas do aeroporto. Assim, restou evidenciado que os delitos praticados não eram apenas furtos casuísticos de funcionário de empresa ou passageiro, mas, sim, da atuação de uma organização criminosa, que, de forma planejada e estruturada, com divisão de tarefas.

O modus operandi adotado pelo grupo criminoso era baseado na atuação de uma pessoa, integrante da quadrilha, que acessava a área de embarque doméstico, passando-se por passageira, valendo-se de um bilhete aéreo. Com o auxílio de duas comparsas, ambas funcionárias da empresa lesada, a falsa passageira furtava e acondicionava os produtos em mala e mochila e saía pelo desembarque.

Também um funcionário de outro estabelecimento participava da trama ilícita, valendo-se da condição de funcionário de empresa estabelecida na área restrita do aeródromo. Usando credencial permanente de livre acesso, ele retirava produtos furtados, que previamente haviam sido separados e acondicionados em mochilas pelas funcionárias cúmplices. 

Constam 28 registros de acesso à sala de embarque doméstico relacionados à falsa passageira, entre os meses de agosto/2018 a janeiro/2021, sendo que, segundo as empresas aéreas, em apenas duas oportunidades ela compareceu para embarcar. Nas outras ocasiões, registrou-se “no show”.

Somente nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, a empresa vítima do esquema criminoso registrou, com os furtos, um prejuízo de R$ 185 mil. Estima-se que, durante todo o período de atuação da organização criminosa, os danos devem chegar ao patamar de mais de R$ 600 mil. 

Os envolvidos responderão pelos crimes previstos no art. 155, § 4º II e IV combinado com o art. 69 do Código Penal Brasileiro, cuja pena pode chegar a 8 anos de reclusão, para cada crime praticado. Também responderão pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, fazer parte de organização criminosa, cuja pena vai de 3 a 8 anos de reclusão. A Justiça determinou a aplicação de medidas cautelares aos investigados, sendo, a apreensão das credenciais aeroportuárias dos funcionários, que permitiam o acesso em áreas restritas do aeroporto, e o comparecimento semanal ao fórum.

Seguindo todos os protocolos de cuidados do Ministério da Saúde, a Polícia Federal prossegue com seu trabalho.

 

 

Comunicação Social da Polícia Federal em Minas Gerais

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Justiça e Segurança

PF deflagra Operação Constantino para investigar invasões e queimadas em terras da União no Amazonas

 OPERAÇÃO PF


PF combate invasões de terras localizadas na região sul do Amazonas, das quais eram extraídas ilicitamente madeiras para comércio ilegal.
Publicado em 11/03/2021 11h10
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Rio Branco/AC – A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira (11/3) a Operação Constantino, que investiga organização criminosa estruturada para invadir terras de domínio público federal, localizadas na região sul do estado do Amazonas, e desmatar e comercializar madeira extraída ilicitamente.

Aproximadamente 100 policiais federais cumprem 4 Mandados de Prisão Preventiva e 22 Mandados de Busca e Apreensão, nas cidades de Rio Branco/AC, Manaus/AM e Boca do Acre/AM. São também alvos das medidas judiciais as fazendas do grupo localizadas nos municípios de Lábrea/AM e Boca do Acre/AM.

As ordens judiciais foram expedidas pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas. A pedido da Polícia Federal, o Poder Judiciário determinou o sequestro de bens dos investigados em cerca de R$ 17 milhões.

Segundo as investigações, a organização criminosa contava com a participação de servidores públicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) do Amazonas, que atuavam no sentido de “esquentar” essas terras no acervo patrimonial dos criminosos integrantes do esquema.

As investigações apuraram que a organização criminosa invadiu e se apropriou de mais de nove mil hectares de terras pertencentes à União, sendo que nestas foi identificada ação de desmatamento que atingiu aproximadamente 4.000 hectares.

 

Comunicação Social da Polícia Federal no Acre

Contato: (68) 3212-1200 / 3212-1211/ 3212-1213
E-mail: cs.srac@dpf.gov.br

 

***O nome da operação faz referência ao fato histórico denominado “DOAÇÃO DE CONSTANTINO”. O episódio se baseia na utilização de documento (édito imperial – 315 D.C) que legitimaria a doação supostamente efetivada pelo Imperador Constantino de vastas áreas de terra na Europa Ocidental à determinada instituição religiosa. Atualmente, as correntes historiográficas são unânimes em afirmar que o referido documento nunca possuiu nenhum grau de autenticidade.

Justiça e Segurança
PF

Polícia Federal deflagra operação de combate a fraudes no Auxílio Emergencial na Bahia

 OPERAÇÃO PF


Prejuízo soma quase R$ 70 mil, só em relação às contas fraudulentas já identificadas
Publicado em 11/03/2021 11h45 Atualizado em 11/03/2021 12h22
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Porto Seguro/BA – A Polícia Federal deflagrou, entre os dias 10 e 11/3, ação de combate a fraudes contra o Auxílio Emergencial na Bahia. Nesta operação, batizada 4.1, já que relacionada à Operação QUARTA PARCELA de âmbito nacional, foram cumpridos cinco mandados de busca e apreensão expedidos pela Vara Federal de Eunápolis/BA, sendo quatro em Porto Seguro, extremo sul do Estado, e um em Atibaia, São Paulo.

A partir da análise do banco de dados do Auxílio Emergencial e do cruzamento de informações, constatou-se que mais de 100 contas fraudulentas haviam sido criadas pelo aplicativo Caixa TEM a partir de um mesmo dispositivo eletrônico, e que os valores referentes aos benefícios recebidos por meio dessas contas foram desviados com a realização de pagamentos simulados a três empresas suspeitas de participação no esquema.

Apenas em relação às contas fraudulentas já identificadas, cujas vítimas apresentaram contestação junto à Caixa Econômica, os prejuízos chegaram a quase R$ 70 mil. Esse valor, estima-se, deve ser muito maior e será apurado a partir da análise dos documentos e objetos arrecadados durante as buscas.  

Os autores das fraudes responderão pelos crimes de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, Código Penal), com pena de 2 a 8 anos de reclusão.

 

Comunicação Social da Polícia Federal na Bahia