quinta-feira, 11 de março de 2021

Após mais de 30 anos de atividade jurídica, ministro Nefi Cordeiro se aposenta no STJ

 


O ministro Nefi Cordeiro deixa o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após quase sete anos como membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, colegiados de direito penal que integrou desde a sua posse, em 3 de abril de 2014. O decreto que concede aposentadoria ao magistrado a partir desta quinta-feira (11) foi publicado no Diário Oficial da União.

Foram 32 anos de dedicação à atividade jurídica. Natural de Curitiba, Nefi Cordeiro foi promotor, juiz de direito e juiz federal, tendo sido aprovado em primeiro lugar no concurso público para este último cargo em 1992. Entre 2002 e 2014, ocupou a cadeira de desembargador no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), até ser nomeado ministro no STJ. 

Graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba, também possui formação em engenharia civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. É mestre em direito público e doutor em direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a saída de Nefi Cordeiro "será sentida por toda a jurisdição brasileira, que deixa de ter um grande magistrado, com enorme capacidade técnica e humana. Suas decisões foram sempre bem fundamentadas, em especial ao lidar com matérias sensíveis no âmbito penal".

Delação p​​remiada

Além das atividades na magistratura, Nefi Cordeiro é professor universitário e possui vasta produção acadêmica, sendo autor de diversos livros e estudos jurídicos. O mais recente, Colaboração Premiada – Caracteres, limites e controle, foi lançado na sede do tribunal, em outubro de 2019. A obra apresenta uma análise sobre vários pontos polêmicos relacionados à colaboração premiada.

Na ocasião, o ministro observou que, apesar de ser um instrumento eficiente no combate ao crime organizado, a colaboração premiada precisa de limites bem definidos, uma vez que ainda possui muitas lacunas de procedimentos, e sua prática tem gerado acordos que extrapolam os limites legais.

O tema foi objeto de muitas discussões nos colegiados penais do STJ. Em um desses casos – julgado na Sexta Turma –, Nefi Cordeiro considerou ilegal prisão determinada por descumprimento de delação premiada. Para o ministro, a colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida, devendo ser sempre voluntária.

O colegiado acompanhou seu voto e revogou a prisão temporária de dois investigados da Operação Capitu, da Polícia Federal, que apurou esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que supostamente teria beneficiado o Grupo J&F em 2014.

Eles haviam sido presos por ocultar fatos, muito embora aparentemente se comportassem como se estivessem colaborando com a Justiça, assinando acordos de colaboração premiada. "A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, capaz de justificar a prisão provisória", afirmou o relator.

Decisões mar​​cantes

Quando tomou posse no cargo de ministro, em 2014, Nefi Cordeiro recebeu um acervo próximo de 15 mil processos (excluídos os feitos suspensos). Agora, ao se aposentar, deixa o gabinete sem processos pendentes de exame.

Durante esse período no STJ, ele proferiu decisões em casos de grande repercussão nacional, como os recursos da defesa do médium João de Deus, investigado por abuso sexual contra diversas pacientes e por posse ilegal de armas. Em dezembro de 2019, a Sexta Turma, sob sua relatoria, negou pedido da defesa para anular a decisão que determinou busca e apreensão domiciliar e reconhecer a ilicitude das provas colhidas pela polícia.

Em processos relatados pelo ministro, o colegiado também negou o pedido para concessão de prisão domiciliar a João de Deus e determinou seu retorno à prisão após um período de internação hospitalar (HC 489573; HC 495397).  O ministro considerou idôneas as motivações para a prisão preventiva – decretada em dezembro de 2018 – em razão de riscos ao processo (ameaça contra testemunha e fuga inicial) e à sociedade (possibilidade de reiteração de crimes graves).

Também como relator na Sexta Turma, Nefi Cordeiro afastou, em 2018, as medidas cautelares impostas ao italiano Cesare Battisti em substituição à prisão. O ministro entendeu que a decisão que as determinou não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar sua necessidade e adequação, "valendo-se de fundamentação abstrata e genérica" – o que contraria a jurisprudência do tribunal.


Em 2019, por não observar risco à investigação nem ao processo, o ministro mandou soltar funcionários da Vale presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em janeiro daquele ano. Para o magistrado, a prisão foi determinada com base em argumentos genéricos e riscos presumidos. A decisão foi confirmada pela Sexta Turma.​

Sem exceção

Em 2016, Nefi Cordeiro foi o relator do processo no qual a Terceira Seção definiu que a execução provisória da pena após condenação em segunda instância (naquele momento admitida pelo Supremo Tribunal Federal) não comportava exceções aos parlamentares. Ao rejeitar recurso do deputado Jalser Renier Padilha, então presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, os ministros firmaram a tese de que a imunidade parlamentar prevista no parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal não se aplica em casos de condenação.

"Não parece razoável estabelecer essa distinção entre os parlamentares e todos os outros brasileiros", ponderou. Para Nefi Cordeiro, a imunidade é prevista para prisão cautelar sem flagrante de crime inafiançável. No caso analisado, o parlamentar foi condenado a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo envolvimento no Escândalo dos Gafanhotos, que apurou desvios de recursos públicos na gestão do governador Neudo Campos (1999-2002).

Acesso ao WhatsApp

Também em 2016, foi relator de decisão inédita na Sexta Turma na qual o colegiado estabeleceu que o acesso ao conteúdo de conversas pelo WhatsApp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado prova (HC 51.531).

De acordo com Nefi Cordeiro, o acesso sem autorização judicial às conversas via WhatsApp – "forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores" – caracteriza efetiva interceptação não autorizada de comunicações. É situação similar às conversas por e-mail, as quais também só podem ser acessadas mediante prévia ordem judicial.

Em seu voto, o ministro ressaltou que o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz, permitindo o acesso a múltiplas funções, como correspondência eletrônica, troca de mensagens e outros aplicativos que possibilitam a comunicação.

Dados

Ao julgar o HC 587.732, a Sexta Turma acompanhou o voto de Nefi Cordeiro e estabeleceu que, em investigações criminais, não é necessária a delimitação temporal na decisão que permite o acesso a dados telemáticos – a exemplo do teor de conversações por meio de aplicativos de mensagem instantânea, tais como WhatsApp, Telegram, Instagram, Facebook Messenger, armazenadas nos celulares, computadores e em outras mídias.

Segundo o relator, o artigo 10 da Lei do Marco Civil da Internet prevê a necessidade de tutela da privacidade de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Contudo, explicou o ministro, ao tratar do acesso judicial, somente exige limitação temporal no acesso aos registros de "aplicações de internet" – termo legal usado para definir "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (artigo 5°, VII).

"Não há ilegalidade na decisão que determina o acesso aos dados constantes nos bens que vierem a ser apreendidos, a fim de que sejam submetidos à perícia, sem a determinação de limite temporal, porque se trata de dados já salvos nos dispositivos eletrônicos, em que os pacientes tiveram a liberdade de apagar ou acrescentar informações, não sendo 'fluxo de comunicações' mantidos ou armazenados por provedores de internet", concluiu.

Reincidência específica

Em maio de 2020, o magistrado foi autor do voto que alterou o entendimento da Sexta Turma para concluir que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica (REsp 1.771.304).

Para ele, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo; portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

"A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem", explicou Nefi Cordeiro.

STJ

Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais

 DECISÃO

11/03/2021 07:00


​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a multa imposta a um homem acusado de praticar abuso sexual contra a filha adolescente, a partir dos 13 anos de idade.

Após investigação para apurar a ocorrência de maus-tratos contra a menor – paralela à ação penal, que ainda estava em curso –, o pai foi condenado ao pagamento de multa administrativa no valor de 20 salários mínimos e à perda do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a perda superveniente de objeto quanto à destituição do poder familiar – extinto porque a vítima alcançou a maioridade civil – e excluindo a imposição da multa.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu contra o acórdão alegando que a penalidade prevista no ECA busca não somente proteger a criança ou o adolescente, mas também punir quem descumpre seus deveres de guarda, independentemente da idade atual da vítima.

Caráter educativo

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, a multa estabelecida no artigo 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador.

"Anoto que precedentes desta corte superior reconhecem não somente o caráter punitivo da referida multa, mas também os igualmente importantes aspectos pedagógicos e preventivos, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza", afirmou.

Ela destacou que o TJRJ não discutiu a ocorrência ou não do suposto abuso sexual que levou à aplicação da multa em primeira instância, porque, na oportunidade do julgamento da apelação, o pai se limitou a questionar a pena pecuniária.

"O tribunal de origem afastou a aplicação da penalidade prevista no artigo 249 do ECA unicamente em decorrência do advento da maioridade civil da apontada vítima, sem se pronunciar sobre a existência e autoria do fato apenável, justamente porque o recorrente havia aberto mão da discussão", explicou a ministra.

Diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual – fato que não foi questionado pelo recorrente –, Isabel Gallotti considerou que a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Ainda segundo a ministra, a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

STF começa julgar ações contra Lei do Direito de Resposta

 


As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações espontâneas eximem o veículo de assegurar o direito de resposta.

10/03/2021 21h19 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).

As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.

Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.

Paridade de armas

Na sessão de hoje, somente o relator apresentou seu voto. Segundo ele, a regulação do direito de resposta é uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

Para o ministro, o direito possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Ele também salientou que o direito de resposta é complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Lacuna preenchida

A seu ver, não é possível concluir que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF), na parte em que tratava do direito de resposta, seria inteiramente incompatível com a Constituição de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema não foram especificamente examinados pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Toffoli também observou que a Lei 13.188/2015, ao suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, disciplina o exercício de um direito fundamental e busca conferir segurança jurídica sobre a matéria.

Dano moral

Ao analisar os dispositivos questionados, o relator observou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que, segundo ele, não se confunde com a retratação. Da mesma forma, também fica assegurada a oportunidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido. Assim, para Toffoli, não há inconstitucionalidade no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015, que prevê esses direitos.

Resposta proporcional

No mesmo sentido, o relator considera constitucional o artigo 4º, que exige a proporcionalidade entre a resposta ou a retificação e a matéria que a motivou. A fim de atender a esse critério, Toffoli assinalou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

Imediatidade

Em seu voto, o ministro também examinou os prazos previstos na norma para a citação do veículo de comunicação (24 horas após o recebimento do pedido), para a concessão de tutela provisória (24 horas após a citação) e para o julgamento da demanda (30 dias), entre outros. Para Toffoli, o rito especial do direito de resposta tem como característica principal a celeridade e é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), que obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, e assegura que ela seja veiculada ainda no contexto que a motivou.

Juízo competente

O ministro também julgou constitucional o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei, que prevê como juízo competente para examinar o pedido de direito de resposta, em primeiro lugar, o do domicílio do ofendido ou, se esse o preferir, o do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. Para o relator, a regra viabiliza que o processo tramite nos limites territoriais em que a alegada ofensa “se faz sentir com maior intensidade”.

Manifestações

Apresentaram seus argumentos, na sessão, os advogados Claudio Lamachia (OAB), Jansen dos Santos Oliveira (ABI), Gustavo Binenbojm (ANJ) e Andre Pacheco Teixeira Mendes, que representou a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como parte interessada. Todos eles defenderam a plena liberdade de imprensa. O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral Júnior, se manifestou pela improcedência das ações diretas, com o argumento de que a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional durante o regime democrático e de que o direito de resposta é um direito fundamental. O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a procedência parcial do pedido, por entender que a retratação espontânea não afasta o direito de resposta nem a possibilidade do ajuizamento de ação por dano moral.

EC/CR//CF

Leia mais:

25/11/2015 - Questionada lei que disciplina direito de resposta

22/12/2015 - Ação da ANJ contra Lei do Direito de Resposta terá rito abreviado

STF

Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

 


O ministro Gilmar Mendes atendeu, em parte, pedido do DF para que os valores referentes aos descontos permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

11/03/2021 10h25 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.

SP/AS//CF

STF

Confira a pauta de julgamentos do Plenário para esta quinta-feira (11)

 


A sessão será tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

11/03/2021 08h40 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (11), a partir das 14 horas, em sessão por videoconferência. Na pauta está a continuidade do julgamento de três ações que questionam a Lei federal 13.188/2015, sobre o direito de resposta em meios de comunicação social. 

Também está pautada a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Petição (Pet) 9456, contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ). O parlamentar foi preso em flagrante no último dia 16, após a divulgação de vídeo em que defende medidas antidemocráticas, como o AI-5, e faz ameaças a ministros do STF. O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, pediu urgência na apreciação pelo Plenário, uma vez que o parlamentar encontra-se preso. Além da denúncia, o colegiado vai analisar o pedido de liberdade provisória para Daniel Silveira ou eventual substituição por medidas cautelares diversas à prisão.

A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5418, 5415, 5436
Relator: ministro Dias Toffoli
Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação Nacional dos Jornais (ANJ) X Congresso Nacional e presidente da República
As ações têm por objeto vários dispositivos da Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O Plenário vai decidir se a retratação ou a retificação espontânea impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido ou causa prejuízo à ação de reparação por dano moral. Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5415 e 5418.
Saiba mais aqui

Petição (PET) 9456
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Ministério Público Federal (MPF) x Daniel Lúcio da Silveira
Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ). Ele encontra-se custodiado no Batalhão Especial Prisional da Polícia Miliar do RJ, em virtude de prisão em flagrante efetivada em 16/02/2021. A ordem de prisão foi referendada, à unanimidade, pelo Plenário do STF, e mantida pela Câmara do Deputados, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Realizada a audiência de custódia, foi mantida a prisão em flagrante pelo juiz instrutor.
Os ministros vão decidir se estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes ao recebimento da denúncia e os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5667
Relator: ministro Nunes Marques
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a nova redação dada pela Lei 12.970/2014 ao Código Brasileiro de Aeronáutica, referente aos procedimentos de apuração do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) e sobre o sigilo das investigações de acidentes aéreos no país. Segundo a PGR, com as alterações, tais informações só poderão ser fornecidas mediante autorização judicial, inviabilizando o trabalho do Ministério Público e da Polícia Criminal.
Saiba mais aqui.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF).
A ação contesta a Resolução 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o artigo 1º da Resolução 295/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária em juizados criminais. Os ministros vão decidir se as resoluções tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se violam a autonomia funcional e a titularidade da persecução penal pelo Ministério Público.
Saiba mais aqui.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 272
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autor: Ministério Público Federal (MPF)
Interessados: Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP)
A arguição refere-se à suposta omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal". Segundo a PGR, não há Ministério Público especial na estrutura do TCM-SP, cujas funções são desempenhadas pela Procuradoria do município, o que impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas.
Saiba mais aqui.

AR/CR//RR

STF

PF investiga grupo criminoso que cobrava para influir em órgãos públicos no DF

 

OPERAÇÃO PF


Operação Antessala investiga grupo suspeito de atuar em órgãos públicos desde 2015.
Publicado em 11/03/2021 09h29 Atualizado em 11/03/2021 09h32
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Arquivo PF

 

Brasília/DF – A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira (11/3) a Operação Antessala, com o objetivo de investigar organização criminosa suspeita de solicitar vantagens indevidas de empresários, sob o pretexto de influir em decisões de servidores públicos lotados em diversos órgãos da Capital da República.

 Policiais federais deram cumprimento a 7 mandados de busca e apreensão, em Brasília, Valparaíso de Goiás, Goiânia e cidades no oeste do Paraná. A investigação é decorrente de colaboração colhida no âmbito da Operação Pecúlio.

 De acordo com as investigações, o grupo é suspeito de atuar, pelo menos, desde o ano de 2015. As diligências buscam esclarecer se houve envolvimento de servidores públicos nos fatos ou se o grupo vendia “fumaça”, com o intuito de obter as vantagens indevidas. 

 

 

 

Comunicação Social da Polícia Federal no Distrito Federal

Contato: (61) 2024-7557

cs.srdf@dpf.gov.br

Justiça e Segurança
PF

Polícia Federal deflagra operação contra furtos praticados por organização criminosa em aeroporto de Minas Gerais

 OPERAÇÃO PF


Operação No Show desarticula grupo criminoso responsável por esquema de furtos de produtos em áreas restritas do aeroporto de Confins/MG.
Publicado em 11/03/2021 10h25
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Belo Horizonte/MG – A Polícia Federal deflagrou na manhã de hoje (11/3) a operação “No Show”, para combater a prática de furtos qualificados na Área Restrita de Segurança do Aeroporto Internacional de Confins/MG. Foram cumpridos 06 mandados de busca e apreensão, com autorização de quebra de sigilo de dados, expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Leopoldo/MG.

Durante as investigações, a PF identificou ação de grupo criminoso que, há mais de ano, praticava crimes de furtos em áreas restritas do aeroporto. Assim, restou evidenciado que os delitos praticados não eram apenas furtos casuísticos de funcionário de empresa ou passageiro, mas, sim, da atuação de uma organização criminosa, que, de forma planejada e estruturada, com divisão de tarefas.

O modus operandi adotado pelo grupo criminoso era baseado na atuação de uma pessoa, integrante da quadrilha, que acessava a área de embarque doméstico, passando-se por passageira, valendo-se de um bilhete aéreo. Com o auxílio de duas comparsas, ambas funcionárias da empresa lesada, a falsa passageira furtava e acondicionava os produtos em mala e mochila e saía pelo desembarque.

Também um funcionário de outro estabelecimento participava da trama ilícita, valendo-se da condição de funcionário de empresa estabelecida na área restrita do aeródromo. Usando credencial permanente de livre acesso, ele retirava produtos furtados, que previamente haviam sido separados e acondicionados em mochilas pelas funcionárias cúmplices. 

Constam 28 registros de acesso à sala de embarque doméstico relacionados à falsa passageira, entre os meses de agosto/2018 a janeiro/2021, sendo que, segundo as empresas aéreas, em apenas duas oportunidades ela compareceu para embarcar. Nas outras ocasiões, registrou-se “no show”.

Somente nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, a empresa vítima do esquema criminoso registrou, com os furtos, um prejuízo de R$ 185 mil. Estima-se que, durante todo o período de atuação da organização criminosa, os danos devem chegar ao patamar de mais de R$ 600 mil. 

Os envolvidos responderão pelos crimes previstos no art. 155, § 4º II e IV combinado com o art. 69 do Código Penal Brasileiro, cuja pena pode chegar a 8 anos de reclusão, para cada crime praticado. Também responderão pelo crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, fazer parte de organização criminosa, cuja pena vai de 3 a 8 anos de reclusão. A Justiça determinou a aplicação de medidas cautelares aos investigados, sendo, a apreensão das credenciais aeroportuárias dos funcionários, que permitiam o acesso em áreas restritas do aeroporto, e o comparecimento semanal ao fórum.

Seguindo todos os protocolos de cuidados do Ministério da Saúde, a Polícia Federal prossegue com seu trabalho.

 

 

Comunicação Social da Polícia Federal em Minas Gerais

Contato:  cs.srmg@pf.gov.br | www.pf.gov.br

(31) 3330-5270

Justiça e Segurança

PF deflagra Operação Constantino para investigar invasões e queimadas em terras da União no Amazonas

 OPERAÇÃO PF


PF combate invasões de terras localizadas na região sul do Amazonas, das quais eram extraídas ilicitamente madeiras para comércio ilegal.
Publicado em 11/03/2021 11h10
Operação Constantino AC.jfif

Rio Branco/AC – A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira (11/3) a Operação Constantino, que investiga organização criminosa estruturada para invadir terras de domínio público federal, localizadas na região sul do estado do Amazonas, e desmatar e comercializar madeira extraída ilicitamente.

Aproximadamente 100 policiais federais cumprem 4 Mandados de Prisão Preventiva e 22 Mandados de Busca e Apreensão, nas cidades de Rio Branco/AC, Manaus/AM e Boca do Acre/AM. São também alvos das medidas judiciais as fazendas do grupo localizadas nos municípios de Lábrea/AM e Boca do Acre/AM.

As ordens judiciais foram expedidas pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas. A pedido da Polícia Federal, o Poder Judiciário determinou o sequestro de bens dos investigados em cerca de R$ 17 milhões.

Segundo as investigações, a organização criminosa contava com a participação de servidores públicos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) do Amazonas, que atuavam no sentido de “esquentar” essas terras no acervo patrimonial dos criminosos integrantes do esquema.

As investigações apuraram que a organização criminosa invadiu e se apropriou de mais de nove mil hectares de terras pertencentes à União, sendo que nestas foi identificada ação de desmatamento que atingiu aproximadamente 4.000 hectares.

 

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***O nome da operação faz referência ao fato histórico denominado “DOAÇÃO DE CONSTANTINO”. O episódio se baseia na utilização de documento (édito imperial – 315 D.C) que legitimaria a doação supostamente efetivada pelo Imperador Constantino de vastas áreas de terra na Europa Ocidental à determinada instituição religiosa. Atualmente, as correntes historiográficas são unânimes em afirmar que o referido documento nunca possuiu nenhum grau de autenticidade.

Justiça e Segurança
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