sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública

 


​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. 

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo "certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido".

"Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico", afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual "não pode dispor de situação alguma".

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois "não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais".

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

"O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual" – concluiu.

STJ

Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial

 


​​​Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.

De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.

Filtro

O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.

Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.

"Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária", avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.

Presunção de inocência

Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.

Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.

Mais rigor

O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna "mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia".

Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no ​artigo 414 do CPP.

"Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal", concluiu o magistrado.



Presidente do STJ e do CJF defende digitalização durante lançamento do Programa Justiça 4.0

 


"A Justiça digital se apresenta como importante instrumento de aproximação entre o cidadão e o Poder Judiciário, e de indução de eficiência, governança e transparência na prestação jurisdicional", declarou nesta quarta-feira (24) o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, durante o evento virtual de lançamento do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por meio de parceria com o CJF e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Justiça 4.0 terá até 2023 para desenvolver estudos, metodologias e ferramentas de inovação digital visando o aprimoramento e a democratização do acesso à Justiça.

Para o presidente do STJ, a sociedade brasileira anseia cada vez mais por uma Justiça moderna, produtiva e transparente.

"A automação do processo judicial e o uso da inteligência artificial podem garantir uma rápida resposta do Poder Judiciário às pretensões deduzidas pelas partes, com ganho de tempo e redução de custos", ressaltou.

Combate à corrupç​​ão

Em seu discurso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, afirmou que o Programa Justiça 4.0 buscará a integração digital dos tribunais brasileiros no âmbito de um esforço tecnológico colaborativo. Fux destacou, ainda, que a iniciativa trará avanços no combate à corrupção.

"Estamos desenvolvendo um programa que vai permitir um enfrentamento efetivo à corrupção, principalmente com a recuperação de ativos, a partir do cruzamento de dados. O objetivo é fornecer subsídios a magistrados e servidores para diminuir o congestionamento na fase de execução", explicou.

A cerimônia de lançamento do Justiça 4.0 contou, também, com a adesão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao novo programa do CNJ, por meio de acordo de cooperação técnica.

Programa​​​ção

O lançamento ocorreu na abertura do webinário Justiça 4.0, que segue até sexta-feira (26), com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube. Serão discutidos temas como a consolidação de uma cultura inovadora no Judiciário e a atuação dos centros de inteligência nos tribunais de todo o país.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

STJ

Terceira Seção manifesta repúdio a tentativas ilegais de investigação contra ministros do STJ

 


Durante a abertura dos trabalhos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (24), ministros manifestaram repúdio à suposta tentativa de investigação ilegal de membros do STJ por procuradores ligados à Operação Lava Jato, conforme noticiado pela imprensa nos últimos dias. O colegiado também prestou solidariedade aos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, que foram nominalmente citados nas notícias.

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou inadmissível que, sem qualquer elemento concreto justificável, fosse discutida uma devassa financeira nas contas de integrantes da Terceira Seção, sobretudo de maneira "oficiosa e informal".

Em sua fala, Sebastião Reis Júnior destacou as qualidades pessoais e profissionais do ministro Ribeiro Dantas e enalteceu a carreira do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a quem atribuiu "um conhecimento jurídico raro e profundo".

Dano moral e ​​abuso

O presidente da seção, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que é "imediato o dano moral, o desalento ante o abuso por quem, do povo, recebe poderes para perseguir crimes dentro da lei".

"Integrantes do Ministério Público são voz e poder da sociedade que representam. Delegados são corajosos buscadores da prova indiciária de autoria em crimes. Juízes condenam ou absolvem só pela prova dos autos. Nenhum desses agentes, nenhuma dessas funções, combina, orienta ou simula justiça vingativa", declarou o ministro.

Segundo Nefi Cordeiro, o STJ segue no cumprimento de seu papel de concretização uniforme da jurisdição criminal no Brasil, por meio do trabalho de ministros que expõem suas vidas nessa atividade.

"Esta seção criminal decide delitos de agentes com alta periculosidade, de gestores públicos e privados. Aqui se controlam, também, investigações dentro da lei em todos os tribunais de apelação. Aqui se garante que Justiça seja feita com justiça", finalizou.

A representante do Ministério Público Federal na sessão, subprocuradora-geral da República Ela Wiecko, também manifestou solidariedade aos ministros e ao colegiado.

Inqu​​érito

Em razão das notícias sobre as supostas investigações ilegais, no último dia 19, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, instaurou inquérito para apurar a tentativa de intimidação contra membros da corte. A decisão foi baseada no artigo 21, inciso II, do Regimento Interno do STJ (atribuição do presidente para velar pelas prerrogativas do tribunal) e no artigo 58, parágrafo 1º, do normativo (instauração de inquérito).

Antes disso, em 5 de fevereiro, o presidente do tribunal já havia  solicitado à Procuradoria-Geral da República – no âmbito criminal – e ao Conselho Nacional do Ministério Público – na esfera administrativa – a apuração da conduta dos procuradores. ​



Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo

 


​Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.

A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.

Coproprietários temporários

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.

Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.

Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.

"Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão", afirmou.

Condição específica

Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

"Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia" – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.

No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.

"Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa" – concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.


STJ

Com mais de 18 mil visualizações no YouTube, STJ lança novo vídeo sobre uso de serviços digitais

 



Desde o início da pandemia d​a Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem produzido uma série de vídeos com esclarecimentos práticos sobre o uso de serviços digitais oferecidos pelo tribunal.

Entre esses conteúdos – que, juntos, já somam cerca de 18 mil visualizações no YouTube –, um vídeo produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio traz detalhes sobre o sistema STJ Push e a ferramenta de exportação da consulta processual, com o objetivo de sanar as principais dúvidas dos operadores do direito e dos usuários em geral.

STJ Push é um serviço gratuito oferecido pela corte para divulgação personalizada, por e-mail, do andamento processual. Para se cadastrar no sistema, basta acessar o portal do STJ, selecionar o menu "Processos", clicar na opção "Sistema Push" e, em seguida, abrir o link "Quero me cadastrar", preenchendo os campos solicitados. Para validar o cadastro, será enviado e-mail com um link de confirmação.

O vídeo explica como incluir um processo no Push e fazer o acompanhamento, além de criar listas personalizadas que facilitam a pesquisa.

Outra funcionalidade oferecida pelo STJ Push é a exportação da consulta processual, feita por meio da página de processos no menu "Exportação da Consulta Processual". Dependendo do conteúdo da busca e da quantidade de processos relativos ao termo pesquisado, esse serviço se torna essencial – por exemplo, se o usuário procura por todos os processos de uma mesma classe em um determinado mês.

O Push proporciona ainda a facilidade de solicitar ao sistema a repetição da consulta automaticamente, em um período determinado pelo usuário.

Caso reste alguma dúvida no momento de usar o sistema, o usuário pode entrar em contato com o atendimento judicial, pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br ou pelo telefone (61) 3319-8410 (de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h).

STJ

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária

 


Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi  proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

"Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa" – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Leia o acórdão.


STJ

Sexta Turma vê falha em reconhecimento fotográfico e absolve homem condenado por roubo

 


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de roubo a uma residência em Macaé (RJ), devido à falha no processo de reconhecimento fotográfico do suspeito. Para o colegiado, o reconhecimento não seguiu as formalidades mínim​as exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

As vítimas disseram ter identificado o suspeito no vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).

Segundo o relator do habeas corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, a fundamentação da condenação – embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo nem corroborado por outras provas – não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.

Etapa antecedente

O ministro destacou julgado da Sexta Turma segundo o qual o reconhecimento falho, que não cumpra as exigências do artigo 226 do CPP, é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.

Ao conceder o habeas corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que, "inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte".

Leia o acórdão.


STJ

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.

"Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil", afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito de personalidade

A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", de Noca da Portela – no CD de mesmo título.

Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.

O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.

Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.

Vínculo especial

Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

"Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador", observou o ministro.

Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.

Entretanto, acrescentou ele, "nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público".

Jurisprudência

Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, "encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011".

Leia o acórdão.


STJ

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial

 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência, definiu que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção pacificou divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.  

A seção acompanhou o voto apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, segundo o qual a legislação brasileira trata a improbidade de forma diferente nas esferas judicial e administrativa. No âmbito administrativo, o ministro apontou que a improbidade pode resultar na imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, nos termos dos artigos 127, inciso IV134 e 141, inciso I, da Lei 8.112/1990.

Já na esfera judicial, Benedito Gonçalves destacou que a apuração de atos de improbidade é regida especificamente pela Lei 8.429/1992, cujas sanções estão previstas, de forma taxativa, no artigo 12, incisos I a III.

Esferas incomunicáveis

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa é especial e posterior à Lei 8.112/1990, disciplinando, especificamente, as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorram nos atos de improbidade nela previstos.

"Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", afirmou o ministro.

Benedito Gonçalves também lembrou precedentes do STJ no sentido da incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, de modo que as condenações e sanções impostas em cada esfera não interferem na tomada de decisão em outra.

"Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990", concluiu o ministro.

STJ

Brasília tem seu primeiro contrato com o Fungetur

 


Com feito histórico conquistado pelo GDF e apoio da Setur, empresa de Taguatinga é primeira a acessar crédito do Ministério do Turismo pelo BRB

Secretária de Turismo Vanessa Mendonça, presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, e empresário Naldo Pereira | Foto: Setur/DF

O turismo de Brasília inaugura uma significativa era na sua história: pela primeira vez, empresários do DF que atuam no segmento começam a contar com o importante recurso do Fundo Geral do Turismo (Fungetur). E a boa notícia já é concretizada na prática. Nesta sexta-feira (26) foi realizada a assinatura do primeiro contrato de aquisição dessa linha de crédito junto ao Banco de Brasília (BRB), instituição financeira responsável por operar o repasse de R$ 521 milhões feito pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de injetar dinheiro em empreendimentos do setor.

“Sabemos que o setor do turismo foi um dos mais impactados com a pandemia da Covid-19 e, por isso, o acesso ao crédito por meio do fundo vai fazer diferença”Paulo Henrique Costa, presidente do BRB

“Estamos muito felizes com a assinatura do primeiro contrato do Fungetur na nossa cidade, parceria do Governo do Distrito Federal com o Governo Federal, envolvendo o Ministério do Turismo e o BRB. Um projeto que foi idealizado pela Secretária de Turismo do DF há alguns meses e que hoje materializamos. Além desta, já estamos com mais 37 operações em andamento. Sabemos que o setor do turismo foi um dos mais impactados com a pandemia da Covid-19 e, por isso, o acesso ao crédito por meio do fundo vai fazer diferença”, afirmou o presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

As condições do Fungetur oferecem juros menores que os praticados no mercado financeiro e a linha de crédito poderá ser usada tanto para obras civis de implantação, modernização, ampliação e reforma, como na aquisição de bens, máquinas e equipamentos, além da possibilidade de robustecer o capital de giro dos negócios, como o de Naldo Pereira.

Diretor comercial de uma agência de turismo há cinco anos em Taguatinga, Naldo é o primeiro empresário no DF a ter acesso ao benefício. “Tenho que agradecer tanto ao BRB quanto ao Governo de Brasília. O setor de turismo foi um dos mais atingidos pela pandemia e nós precisávamos muito dessa ajuda. Quando saiu o credenciamento, logo me cadastrei e o processo de aprovação foi muito rápido. Isso nos dará tranquilidade para trabalhar, regularizar as contas e manter a empresa no patamar de crescimento. Estamos com boas expectativas e esperamos que as coisas voltem a caminhar melhor”, disse.

“Isso nos dará tranquilidade para trabalhar, regularizar as contas e manter a empresa no patamar de crescimento. Estamos com boas expectativas e esperamos que as coisas voltem a caminhar melhor”Naldo Pereira, empresário

A conquista do Fungetur pelo credenciamento do BRB faz parte das ações estratégicas da Secretaria de Turismo do DF para atender às necessidades do trade turístico, desenvolver e reforçar o reposicionamento do setor em Brasília. Ela é, também, parte das políticas do Ministério do Turismo para a retomada das atividades turísticas no Brasil. Ao todo, a pasta disponibilizou para o país uma linha de crédito histórica para o setor na ordem de R$ 5 bilhões, por meio do Fungetur, com condições especiais. Brasília ficou com 10% desse recurso.

Secretária de Turismo do DF, Vanessa Mendonça também esteve presente na assinatura do primeiro contrato, na sede do BRB, e destacou a importância desse feito para o setor na capital. “Desde o primeiro dia da nossa gestão, estamos trabalhando de forma integrada para trazer o desenvolvimento do turismo para o dia a dia da cidade. Portanto, é de uma importância significativa o que representa essa primeira assinatura do contrato do Fungetur. Ela mostra que Brasília está gerando renda, emprego e se aprimorando. É a concretização de um trabalho consistente e em equipe, liderado pelo nosso governador, Ibaneis Rocha. Brasília completou 60 anos e nenhum outro governo, até o momento, conseguiu esse feito e colocou a capital do Brasil nesse patamar. Conquistar esse crédito e ver hoje ele saindo do papel, ajudando os nossos empreendedores e impulsionando o trade turístico na capital, é uma alegria imensa. A certeza de que estamos no caminho certo”, comemorou Vanessa Mendonça.

Brasília completou 60 anos e nenhum outro governo, até o momento, conseguiu esse feito e colocou a capital do Brasil nesse patamar. Conquistar esse crédito e ver hoje ele saindo do papel, ajudando os nossos empreendedores e impulsionando o trade turístico na capital, é uma alegria imensa”Vanessa Mendonça, secretária de Turismo

“Com o Fungetur, o BRB ampliou sua capacidade de atuação e de apoio ao setor produtivo. A liberação do primeiro financiamento hoje é um marco importante para todos nós”, afirma o presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

O recurso beneficiará, principalmente, o pequeno e o micro-empreendedor. “A ampliação do Fungetur para novas instituições financeiras é uma conquista de todo o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério do Turismo, que é ampliar o acesso ao crédito. A entrada do BRB nesse cenário nos dá a tranquilidade de saber que empreendimentos turísticos da capital estão acessando recursos do Fundo para ajudar nesse momento de pandemia”, comentou o secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões, Lucas Fiúza.

Como participar

Podem ter acesso ao Fungetur empresas das seguintes áreas: acampamento turístico, agências de turismo, meios de hospedagem, parques temáticos, transportadora turística, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, centro de convenções, empreendimento de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, empreendimento de entretenimento e lazer e parques aquáticos, locadora de veículos, organizador de eventos, prestador de serviços de infraestrutura de apoio a eventos, prestador especializado em segmentos turísticos, além de restaurantes, cafeterias e bares. O dinheiro pode ser utilizado para três produtos de crédito: projetos, equipamentos e capital de giro.

Para acessar os recursos, primeiramente, o interessado deve ser prestador de serviços turísticos e estar inscrito no Cadastur, que é o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo. Pessoas jurídicas, guias de turismo e empresários individuais do setor podem realizar o cadastro por meio do site www.cadastur.turismo.gov.br. Uma vez que o cadastro esteja com status “regular” ou “em implantação” e de posse do certificado do Cadastur, o empresário brasiliense pode se dirigir ao BRB.

A análise para concessão do crédito é realizada exclusivamente pelo agente financeiro credenciado para operar o Fungetur. Dessa forma, para saber as condições de financiamento e aprovação do projeto, o solicitante deve entrar em contato com o gerente da instituição financeira credenciada.

Crédito também para o Turismo Rural

Como uma iniciativa para garantir que todos os segmentos turísticos tenham conhecimento do Fundo e possam se habilitar a acessá-lo, a Secretaria de Turismo do DF em parceria com a Superintendência Federal de Agricultura do DF (SFA-DF), vinculada ao Ministério da Agricultura e a Federação de Agricultura e Pecuária do DF (Fape-DF), realizaram no dia 24/2, um encontro com a Ruraltur e representantes desse segmento. O encontro teve a participação do BRB, que apresentou o Fungetur, tirou dúvidas e orientou todos quanto às condições para o crédito, reforçando a importância do Cadastro dos Prestadores de Serviço do Turismo (Cadastur).

A Secretaria de Turismo disponibilizou ainda sua equipe técnica para demonstrar o Cadastur e as tendências do turismo pós-pandemia. Segundo o Google Search, 58% dos conectados escolheriam um lugar tranqüilo, com natureza, como opção de viagem e 40% dizem que querem voltar a viajar logo. Ou seja, o turismo outdoor e o turismo rural estão em alta e Brasília se destaca nesse segmento, já que, aproximadamente, 70% do seu território está em meio rural e é riquíssimo em recursos naturais. Dados que, inclusive, comprovam recente pesquisa do Ministério do Turismo, que colocou Brasília no topo dos destinos turísticos tendência em 2021.

Condições

As condições variam conforme as finalidades do financiamento (todas com taxa de até 5% a.a. + Selic):
– Capital de Giro isolado para empreendimentos turísticos: destinado para financiamento de até 100% do valor de projetos de até R$ 30 milhões, para empresa ou grupo econômico, com até 60 meses para pagar.
– Bens para empreendimentos turísticos, com capital de giro associado: financiamento de até 100% (sendo até 30% para capital de giro) de projetos de até R$ 10 milhões, para empresa ou grupo econômico, com até 60 meses para pagar.
– Obras civis para implantação ou melhoria de empreendimentos turísticos, com capital de giro associado: financiamento de até 80% (sendo até 30% para capital de giro) do valor de projetos de até R$ 10 milhões, para empresa ou grupo econômico, com até 240 meses para pagar.

*Com informações da Secretaria de Turismo e do BRB

AGÊNCIA BRASÍLIA

Mais de 13 mil pessoas já agendaram a vacinação no DF

 


Grande procura chegou a provocar oscilações no site. Saúde recomenda a marcação para evitar aglomerações

Foto: Breno Esaki/Agência Saúde-DF
Do total de agendamentos, para esta sexta-feira, foram marcadas 4,3 mil aplicações da primeira dose da vacina e 1.226 da segunda | Foto: Breno Esaki/Agência Saúde-DF

Até às 16h desta sexta-feira (26), 13.426 pessoas agendaram a aplicação da vacina contra a Covid-19 em um dos 42 locais de vacinação do Distrito Federal. Neste momento, são vacinadas pessoas com 76 anos ou mais, além dos demais integrantes do grupo prioritário que ainda não receberam a primeira dose do imunizante. Para vacinar é preciso agendar dia, local e horário pela internet, em site específico.

Além disso, os pontos de vacinação por drive-thru contam com doses extras para vacinar as pessoas do público-alvo que não conseguiram agendar a vacinação e as salas de vacina convencionais atenderão as pessoas mesmo sem agendamento. Mesmo com essa possibilidade, a Secretaria de Saúde orienta que a população dê preferência ao agendamento pela internet para evitar filas e aglomerações nas unidades de vacinação.

“Tivemos algumas dificuldades e instabilidade em alguns momentos no site de agendamento, mas podemos dizer que os profissionais de saúde da rede pública conseguiram realizar um bom trabalho em mais essa batalha para a imunização da população do DFOsnei Okumoto, secretário de Saúde

O secretário de Saúde, Osnei Okumoto, considerou positivo o primeiro dia de vacinação, incluindo um grupo que abarca mais de 23 pessoas de 76, 77 e 78 anos. “Tivemos algumas dificuldades e instabilidade em alguns momentos no site de agendamento, mas podemos dizer que os profissionais de saúde da rede pública conseguiram realizar um bom trabalho em mais essa batalha para a imunização da população do DF”, afirma.

Vagas

Do total de agendamentos, para esta sexta-feira, foram marcadas 4,3 mil aplicações da primeira dose da vacina e 1.226 da segunda. O site traz a possibilidade do agendamento para a próxima segunda-feira (1º/3). Para este dia, das 5.880 vagas para primeira dose disponibilizadas, 5,8 mil já haviam sido preenchidas até às 16h desta sexta-feira (26). Já foram agendados, também, para este dia, 2,1 mil aplicações da segunda dose.

A Secretaria de Saúde explica que na próxima segunda-feira serão disponibilizadas mais vagas para os dias seguintes e pede calma à população. “Temos que ter tranquilidade e confiança no trabalho dos profissionais de saúde; além disso temos vacinas para atender o público-alvo”, orienta o secretário de Saúde.

25,5 mil dosesda vacina Covishield chegaram ao DF na última quarta-feira (24), além de 11 mil doses da vacina CoronaVac

Covishield e CoronaVac

O DF recebeu, na última quarta-feira (24) 25,5 mil doses da vacina Covishield, desenvolvida pela universidade inglesa de Oxford em parceria com o laboratório AstraZeneca e 11 mil doses da CoronaVac, produzida pelo Instituto Butantan, em parceria com a farmacêutica chinesa Sinovac.

No total, o Distrito Federal recebeu 240.060 doses dos imunizantes. Metade da remessa da CoronaVac (no total foram 173.560 doses) foi reservada para a segunda dose. Cinco por cento das duas vacinas são reservadas tecnicamente para repor eventuais perdas ao longo da campanha.

*Com informações da Secretaria de Saúde

AGÊNCIA BRASÍLIA