terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide Primeira Turma

 


Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível

De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

"Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos", explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, "bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal".

Distinção

Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Leia o acórdão. ​


STJ

Presidente do STJ é convidado a participar de ações da Embaixada da Paz

 


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, recebeu nesta segunda-feira (22) a visita da fundadora da Embaixada da Paz, a atriz e escritora Maria Paula, acompanhada da coordenadora de assuntos internacionais da instituição, Helena Rosén.

O ministro foi convidado a participar das ações e iniciativas sociais da Embaixada da Paz programadas para 2022, com foco nas comemorações dos 200 anos da independência do Brasil. Para Humberto Martins, os impactos socioeconômicos da pandemia da Covid-19 devem merecer uma atenção cada vez maior das autoridades.

"A saúde e a vida estão sempre em primeiro lugar, mas temos de pensar também na recuperação da economia. Queremos uma Justiça que promova segurança jurídica para estimular os investimentos no país, a fim de gerar emprego e renda", declarou.

Maria Paula defendeu a necessidade de uma união nacional para o país vencer a atual crise. "A paz e a justiça formam um belo par. É preciso buscar o diálogo e a convergência neste momento em que o país anda tão polarizado", afirmou.

A Embaixada da Paz é uma associação civil sem fins lucrativos voltada para a promoção da cultura de paz por meio do desenvolvimento de projetos sociais nos centros urbanos.​


STJ

Ministro Humberto Martins retoma projeto Fale com o Presidente para ouvir cidadãos de todo o país

 


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, realizou, nesta segunda-feira (22), a primeira edição deste ano do projeto Fale com o Presidente – De mãos dadas: magistratura e cidadania, iniciativa inédita em que cidadãos de todo o país podem apresentar suas manifestações diretamente à presidência do tribunal.

Segundo o ministro Humberto Martins, os encontros com cidadãos demonstram que o STJ é uma corte vocacionada para as grandes causas da cidadania brasileira, atuando com celeridade, eficiência e transparência.

​O aposentado Fausto Machado Salim (esq.), da cidade mineira de Arinos, pediu a audiência com o presidente do tribunal para falar sobre um processo de seu interesse. | Foto: Gustavo Lima / STJ

​Temos que continuar gerando confiança e segurança jurídica. Esse é o nosso objetivo primordial em um momento em que se anseia pela retomada do crescimento econômico, do emprego e do desenvolvi​mento social e sustentável, com saúde e segurança", complementou.

Diálo​​go

No Fale com o Presidente, demandas sobre qualquer assunto são registradas, encaminhadas e solucionadas dentro das possibilidades do STJ. "O propósito de abrirmos as portas do tribunal para receber o cidadão é acreditarmos no diálogo", resumiu Humberto Martins.

Os participantes da primeira edição do projeto neste ano saíram das audiências com o mesmo sentimento de satisfação por terem sido ouvidos.

O professor de história Lucas da Silva Barros foi conversar sobre um processo seu em tramitação no STJ. O docente classificou o Fale com o Presidente como uma ação cidadã e republicana. "Geralmente, é quase impossível você conversar pessoalmente com um magistrado. Esse programa dá voz ao cidadão", elogiou.

Quem também tratou de um processo particular em curso no tribunal foi o aposentado Fausto Machado Salim, que viajou de Arinos (MG) para Brasília. Ele destacou a paciência e o didatismo do presidente da corte. "O ministro foi muito objetivo. Eu não precisei entregar documentos do caso e ele ainda me esclareceu o andamento do processo", relatou.

Já o estudante de direito Pedro Henrique Marques agendou a conversa com o ministro Humberto Martins como parte de uma pesquisa acadêmica. "Esta iniciativa é muito importante, porque acaba aproximando o tribunal da sociedade. É muito interessante para o cidadão ter a oportunidade de chegar perto e conhecer melhor o Judiciário", ressaltou.

Como funci​​ona

Fale com o Presidente foi lançado no segundo semestre de 2020, com a realização de três encontros presenciais. Neste ano, as audiências públicas – com até 18 pessoas em cada edição – ocorrerão sempre na última segunda-feira de cada mês, exceto nos recessos forenses de janeiro e julho. A próxima edição está marcada para 29 de março.

Cada participante tem até dez minutos de conversa com o presidente do STJ. Magistrados, membros do Ministério Público, da advocacia e da Defensoria Pública, bem como lideranças partidárias e autoridades em geral, não estão incluídas na iniciativa, pois receber essas pessoas já faz parte da agenda institucional e de rotina do ministro Humberto Martins.

Os encontros do Fale com o Presidente cumprem todos os protocolos de segurança sanitária contra a Covid-19. Os pedidos de inscrição devem ser enviados para a Ouvidoria do tribunal, pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br.

A solicitação deve ser feita com até 72 horas de antecedência da da​ta prevista para a audiência. A confirmação é enviada até 48 horas antes, para o e-mail indicado pelo cidadão. O pedido de inscrição, preferencialmente, deve informar a data desejada para a participação no projeto.

Leia a manifestação do presidente do STJ.​



Presidente do STJ participa de seminário on-line sobre democratização do acesso à Justiça

 


​"A métrica da justiça social é um trabalho que vai da mais simples tutela do direito à informação até a complexa construção de uma sociedade cada vez mais justa, uma sociedade envolvida no combate da discriminação, do preconceito e de outras manifestações de desigualdade."

A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, ao participar da abertura da segunda edição do seminário Democratizando o Acesso à Justiça: Justiça social e o Poder Judiciário no século XXI.

O evento on-line, que acontece nesta segunda-feira (22), das 10h às 18h30, visa discutir a construção de projetos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos pela Constituição Federal de 1988.

Humberto Martins destacou que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente garantido, que representa uma das maiores garantias para a proteção dos direitos fundamentais, ligando-se diretamente à evolução do Estado Democrático de Direito.

"A democratização da Justiça e do direito ocorreu em razão da vontade da população, que pleiteava ter mais acesso à Justiça. Certamente, essa mudança de paradigma deriva do justo e legítimo anseio dos cidadãos e se mostra a cada dia mais essencial em um país continental e marcado pelas agruras e amarras das desigualdades", declarou o presidente do STJ.

Congestioname​​nto

Outro tema abordado pelo ministro foi o atual congestionamento do Poder Judiciário, causado, principalmente, pelo uso repetitivo da estrutura judicial e pela atuação de "litigantes que buscam atrasar a implementação de direitos".

"O uso excessivo do sistema de Justiça em prol de postergar – de modo maciço – a outorga de direitos gera danos que ultrapassam as partes. Assim, tribunais, magistrados e servidores devem buscar soluções para esse dilema do excesso de litigância repetida e protelatória", afirmou Humberto Martins.

O seminário – dividido em dois painéis, de manhã e à tarde – conta com a participação de ministros do Poder Judiciário, desembargadores, juízes e outras autoridades. Além das palestras, haverá o lançamento de publicação com o conteúdo das conferências apresentadas na primeira edição do evento. Confira a programação.

Pandemi​​a

Pela manhã, o ministro do STJ Herman Benjamin, dividindo o Painel 1 com o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu a essencialidade do Estado Democrático de Direito diante da pandemia da Covid-19 e falou sobre o impacto da crise sanitária no Judiciário.

"Os impactos sociais e econômicos da pandemia são sentidos em todas as áreas da Justiça. Impacto em vários microssistemas do ordenamento jurídico – a pandemia sob a ótica dos contratos, dos planos de saúde, da responsabilidade civil, da improbidade administrativa, além do impacto na edição de novas normas, a exemplo a Lei 14.010/2020", comentou o ministro.

Herman Benjamin também discorreu sobre os avanços provocados pela pandemia no funcionamento dos tribunais brasileiros, que passaram a utilizar o sistema de videoconferência para a realização de sessões e audiências.

"Todas as tragédias trazem lições e, às vezes, deixam mudanças de comportamento que não ocorreriam se não fosse exatamente aquele momento traumático a disparar a atenção e, ao mesmo tempo, o cuidado dos que fazem políticas públicas", assinalou.

Para o magistrado, a videoconferência "quebra o monopólio da presença nos tribunais superiores", permitindo aos pequenos litigantes a oportunidade de serem ouvidos por esses órgãos, em um caminho para a democratização da Justiça.

"Não é segredo para ninguém, até pelas circunstâncias de um país continental, que a presença nos tribunais é monopolizada por um pequeno grupo de escritórios de advocacia, quando não de advogados individuais", afirmou o ministro.​

STJ

Tribunal supera 613 mil decisões desde o início do regime de trabalho remoto

 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 613 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 21 de fevereiro de 2021, o tribunal proferiu 613.593 decisões, sendo 463.185 terminativas e 150.408 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (369.605), enquanto as restantes (93.580) foram colegiadas.

Pro​​dutividade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (187.123), os habeas corpus (132.177) e os recursos especiais (77.900).

Segundo os dados de produtividade, o tribunal realizou 191 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

STJ

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular

 


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

"No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão", completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. "Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares", acrescentou.

Culpa ou dolo

A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

"Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação", disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Leia o acórdão.

STJ

Tribunal disponibiliza links para certificar acompanhamento de sessões

 


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornecerá certificados para quem acompanhar pelo YouTube as sessões de suas turmas e seções especializadas, na terça (23) e quarta-feira (24) desta semana.

As pautas de julgamentos estão disponíveis no calendário de sessões. As turmas se reúnem na terça, a partir das 14h. As seções terão julgamento na quarta, no mesmo horário.

Para fazer a inscrição, clique nos links abaixo.


STJ

Primeira Turma afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional

 


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal – número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença.

Considerando que o artigo 5º, II, da Resolução 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF) – que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados – é incompatível com o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei 8.112/1990, combinado com os artigos 65 e 124 da Lei Complementar 35/1979, o colegiado deu provimento a recurso especial interposto pela Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe) para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990 dispõe que a diária – verba indenizatória destinada a custear hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública – deve ser paga "por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias".

Afastamento efetivo

O ministro mencionou o julgamento do REsp 1.536.434, que também discutiu o pagamento de diárias devidas a juízes federais convocados para atuar em corte regional. Naquele caso, a Segunda Turma do STJ entendeu que a limitação do pagamento de diárias estabelecida na Resolução CJF 51/2009 contraria dispositivos legais, pois, mesmo em se tratando de convocação de juízes federais, as diárias serão devidas de acordo com os dias de efetivo afastamento do magistrado convocado de sua sede funcional.

"Em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar", afirmou o relator.

Dessa forma, destacou Kukina, deve ser assegurado ao juiz convocado o recebimento de diárias pela totalidade de dias de efetivo deslocamento à sede do tribunal, independentemente do prazo previsto na convocação.

Sobre as diferenças de diárias, a serem apuradas em momento posterior, o ministro explicou que devem incidir a mesma diretriz prescricional e os mesmos juros e correção monetária já definidos na sentença – correção contada da data do pagamento das diárias até a data do efetivo pagamento da diferença, pelo INPC do período, e ainda juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação.

Leia o acórdão.



Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

 


​​Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Socia​l está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma "questão tormentosa", tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado

Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º – prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

"A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário", resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance

Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.​



A admissibilidade e o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência

 


​​​No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso conhecido como embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna, sendo direcionado a controvérsias jurídicas de mérito em que os colegiados do tribunal, apesar de tratarem do mesmo objeto e aplicarem a mesma legislação federal, tenham proferido pronunciamentos em sentidos distintos.

Nas palavras do ministro Jorge Mussi (EAREsp 1.433.813), "os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico".

Em arti​go sobre o tema, o ministro Athos Gusmão Carneiro (falecido) explica que a instituição desse recurso decorre da necessidade – premente em nosso sistema – de o jurisdicionado encontrar nos tribunais superiores uma definição clara da correta compreensão das normas constitucionais (especialmente no caso do Supremo Tribunal Federal) e das normas infraconstitucionais. Para o ministro, "a última palavra só pode ser uma, não admite discrepância".

Exatamente por causa de tal função, os ministros adotam uma série de critérios para decidir sobre a admissibilidade desse tipo de recurso interno, assim como sobre a demonstração efetiva do alegado dissídio jurisprudencial.

Decisão cole​giada

No EAREsp 154.021, a Terceira Seção, com base em precedentes, considerou que não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, ainda que a decisão tenha analisado o mérito da questão controvertida.

Já no EAREsp 1.008.667, a Primeira Seção esclareceu que, para a apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, sendo necessário expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, de forma a evidenciar a similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso.

Na mesma decisão, o colegiado apontou que um dos acórdãos discutidos nos embargos, após realizado o juízo de admissibilidade, não havia analisado o mérito da questão controvertida. Nesse contexto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, explicou que o artigo 1.043, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência nas hipóteses de julgamentos relativos a juízos de admissibilidade. Entretanto, destacou, esse dispositivo foi revogado com a edição da Lei 13.256/2016.

Sob o mesmo contexto, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte Especial, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:

a) juntada de certidões;

b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;

c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e

d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.

Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.

Acórdãos e paradig​mas

Em relação aos julgados que podem servir como paradigma para a discussão da suposta divergência, a Corte Especial, no EAREsp 573.866, destacou que não se admite acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional – como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.   

Nesse mesmo julgamento, a parte embargante, além de apresentar acórdão em um recurso em mandado de segurança como paradigma – possibilidade rejeitada pelo colegiado –, indicou como julgado de referência um acórdão da Primeira Turma, a mesma que havia proferido a decisão embargada.

Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.043, parágrafo 3º, prevê o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas desde que sua composição tenha sido modificada em mais da metade dos membros.

Entretanto, o ministro apontou que, entre a decisão discutida e o acórdão paradigma, a Primeira Turma havia sofrido a alteração de apenas um de seus cinco ministros – o que inviabilizava, nesse caso, o conhecimento da divergência no mesmo colegiado.

Atualida​​de

Entre os requisitos para a admissão dos embargos de divergência, também está a necessidade da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários, como explicitado no EREsp 1.672.832 pela Corte Especial, que não aceitou como paradigma um acórdão de mais de 17 anos. Além disso, o colegiado considerou que a simples alegação de raridade do tema discutido – no caso, a caducidade do processo de aforamento – não é capaz de demonstrar a atualidade do precedente.

Também no âmbito da Corte Especial, no EAREsp 1.359.696, firmou-se o entendimento de que não se admite a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de declaração.

"E assim o é porque a aferição dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida", afirmou o ministro Jorge Mussi.

Em sentido semelhante, no EAREsp 1.461.425, a Corte Especial também considerou incabíveis embargos de divergência para rediscutir supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, pois a resolução da controvérsia depende sempre das peculiaridades de cada caso.

Igualmente por causa da necessidade de análise do caso concreto, o colegiado, ao julgar o EREsp 1.348.956, rejeitou a possibilidade de apreciação de embargos de divergência que pretendiam o reconhecimento da natureza irrisória de honorários advocatícios.

Súmula​​ 7

No EAREsp 1.456.391, a Corte Especial reforçou não ser possível admitir embargos de divergência para rediscutir aplicação ou não da Súmula 7. Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, nesses casos, não há divergência em relação à interpretação da legislação federal, mas conclusões eventualmente diferentes em razão das peculiaridades do caso concreto.

Ainda de acordo com a ministra, os embargos de divergência não se prestam a corrigir supostos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o poder de reabrir o julgamento do recurso especial.

"É um recurso que tem sua razão de existir fundamentada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, afinal, tem como missão institucional precípua justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional", explicou a magistrada.

Súmula​​s

Alguns entendimentos do STJ sobre o cabimento dos embargos de divergência foram pacificados em súmulas.​



Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

"Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade", observou.

Cláusula penal

Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

"A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma", declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários. 

Leia o acórdão.

STJ

Análise quanto à inexistência de repercussão geral em recurso impede subida de 700 novos casos ao STF

 


Iniciativa busca dar maior racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional.

23/02/2021 08h30 - Atualizado há

No início deste ano, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu três novos temas no Plenário Virtual para análise da existência ou não de repercussão geral, sendo que um deles impedirá a subida de mais de 700 recursos à Corte. Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306014 (Tema 1129), cujo julgamento se iniciou em 12/2 e será finalizado em 4/3.

No caso concreto, discute-se a data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores de São Leopoldo (RS). Cinco leis municipais determinaram a revisão entre 2014 e 2018 em períodos posteriores ao previsto em outra norma municipal, de 2006, que instituiu abril como data-base. A questão envolve decidir se as leis de revisão geral anual dos servidores entre 2014 e 2018 poderiam fixar efeitos financeiros seguintes à data prevista na norma de 2006.

Em sua manifestação pela ausência de repercussão geral do referido tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou que se trata de questão de direito com alto potencial de repetitividade. Isso porque a Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR), em contato com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, obteve dados preliminares que alertam para a existência de, pelo menos, outros 700 processos em andamento com a mesma discussão. Além de outros 14 devolvidos pela própria Presidência do STF após a criação do tema de repercussão geral.

“Desse modo, entendo ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia”, apontou, ainda, o presidente.

O ministro Luiz Fux propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à fixação de percentual de revisão geral anual de servidores, com efeitos financeiros posteriores à data-base prevista em legislação local”.

Base de dados

Segundo o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro, trata-se de um trabalho da Secretaria de Gestão de Precedentes (SPR) para evitar causas repetitivas. A partir da verificação de meta-dados processuais, é feito um agrupamento de processos com possível indicação de repetição de causas. Posteriormente, o estudo é encaminhado para a Presidência do STF, que pode incluir os processos na sistemática de repercussão geral ou tomar outras providências. A base de dados é composta inicialmente com os recursos e agravos que chegaram ao Supremo em 2020, com a verificação dos resultados de processos similares e alimentada periodicamente com os novos casos.

RP/EH



Negado seguimento à ação em que atingidos questionavam acordo sobre desastre de Brumadinho

 


Segundo o ministro Marco Aurélio, a admissão da ação representaria uma queima de etapas em relação a processos judiciais em curso.

23/02/2021 16h05 - Atualizado há

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à ação em que entidades ligadas às pessoas atingidas pelo rompimento da barragem da Vale S/A em Brumadinho (MG) e partidos políticos pediam a suspensão da homologação do acordo judicial de indenização pactuado entre a empresa e o Estado de Minas Gerais. Segundo o ministro, a ADPF só é cabível quando não houver outro meio capaz de sanar a lesão a dispositivo fundamental alegado, o que não é o caso dos autos.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 790, as partes afirmaram que o acordo judicial teria sido conduzido de forma inadequada, sem a participação dos diretamente interessados, em descumprimento a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O ministro explicou que a admissão da ADPF implicaria, em última análise, queimar etapas em relação a processos em curso. Segundo ele, se houver eventual pronunciamento jurisdicional contrário à ordem jurídica, a Presidência do Supremo poderá ser instada a suspender a determinação judicial, no âmbito do sistema de cautelas e contracautelas típico do devido processo legal.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF
Foto: Isac Nóbrega/PR



Ministro determina nova eleição da Mesa Diretora da AL-MT

 


Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a posse de dirigentes já reconduzidos anteriormente para os mesmos cargos configuraria afronta à atual interpretação adotada pelo STF.

23/02/2021 17h32 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o biênio 2021/2022 e vedou a posse de parlamentares que compuseram o órgão, nos mesmos cargos, durante os biênios 2017/2018 e 2019/2020. A decisão, a ser referendada pelo Plenário, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6674.

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra dispositivo da Constituição de MT que autoriza a recondução do presidente e dos demais ocupantes de cargos que compõem a Mesa da Assembleia Legislativa. O partido narra que ocorreram sucessivas reconduções para a Presidência entre 2009 e 2014, e, no momento, o atual presidente foi eleito e empossado para o exercício do terceiro mandato consecutivo, após ter cumprido mandato nos biênios 2017-2018 e 2019-2020. Cita, também, decisão monocrática do ministro Alexandre na ADI 6654, sobre a reeleição para os cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima.

Evolução jurisprudencial

Na decisão, o relator explicou que a interpretação da Constituição Federal que vinha sendo dada pelo STF era de que a vedação à recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. No entanto, no recente julgamento da ADI 6524, em que se discutiu a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional, o STF "clara e diretamente" demonstrou a evolução de sua jurisprudência, com a maioria pronunciando-se pela proibição de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais.

Eleição da nova Mesa

No caso da Assembleia Legislativa mato-grossense, o ministro verificou que a composição da Mesa Diretora, empossada e em exercício desde 1º/2, é parcialmente coincidente com a sua composição nos dois biênios anteriores. Ele também salientou que a eleição realizada em 10/6/2020 elegeu chapa encabeçada por parlamentar inelegível para o cargo de presidente, “o que contamina a regularidade do pleito”. Para o ministro, portanto, a posse de dirigentes que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos configuraria "flagrante afronta à atual interpretação adotada pelo STF em relação aos artigos 57, parágrafo 4º, e 27 da Constituição Federal".

Na decisão cautelar, o ministro fixou interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição de Mato Grosso para possibilitar apenas uma recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora e determinou, ainda, a suspensão da eficácia da eleição realizada em 2020, até que o STF se manifeste em caráter definitivo sobre a questão.

Para assegurar que o funcionamento da Casa Legislativa não seja paralisado pela ausência de uma Mesa Diretora, o relator determinou à Assembleia Legislativa que promova nova eleição, com observância da limitação fixada, ou seja, a vedação de mais de uma recondução sucessiva ao mesmo cargo.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF

STF

1ª Turma impede expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro nascido após o delito

 


Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Migração não faz menção ao momento em que se inicia a dependência socioafetiva ou financeira.

23/02/2021 17h44 - Atualizado há

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.

PR/CR//CF