terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Fux nega pedido de suspensão de retomada da contagem de tempo de serviço de servidores de SP

 


Segundo o ministro, a determinação do Tribunal de Justiça local não é capaz de gerar risco à economia do estado, pois não há efeitos financeiros imediatos.

23/02/2021 18h34 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022. O Executivo e o Ministério Público (MP-SP) estaduais acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1421 e SL 1423), rejeitados pelo ministro.

Contagem

Em ato normativo conjunto, o TJ, o Tribunal de Contas e o Ministério Público estadual, com base em dispositivo da Lei Complementar (LC) federal 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, vedaram a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença prêmio. Esse ato foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público (AMMP), que obteve, no TJ-SP, antecipação de tutela para determinar a contagem, com a suspensão do pagamento das vantagens apenas durante o período estabelecido pela lei federal (até 31/12/2021).

Nas SLs 1421 e 1423, o Estado de SP e o MP-SP sustentaram que a decisão do tribunal local poderia causar grave lesão econômica e insegurança jurídica, pois a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020 é objeto de três ações no STF.

Fux, no entanto, rejeitou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios dos servidores não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021. O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos.

Isonomia

O ministro reforçou, ainda, que o fato de a decisão se destinar a categorias específicas não caracteriza quebra da isonomia, pois, além da inexistência de efeitos financeiros imediatos, a determinação não veicula interpretação que exclua a possibilidade de extensão do mesmo entendimento a outros servidores estaduais.

AA/CR//CF



Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (24)

 


23/02/2021 19h00 - Atualizado há

Revista Justiça
As universidades privadas estimam perder 1 milhão de alunos em 2021. Todo ano, cerca de 2,5 milhões de alunos se matriculam em faculdades particulares no Brasil. Neste ano, houve queda nesse número, e especialistas vão discutir os principais motivos para essa diminuição. No quadro Direito de Trânsito, falaremos sobre a diferença entre o documento de veículos no papel e digital. Quarta-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos, trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta quarta-feira, obras de Gustav Mahler. Segunda-feira, às 13h e às 20h.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.


STF

2ª Turma arquiva investigação contra senador Humberto Costa (PT-PE)

 


O colegiado entendeu que, mesmo após cinco anos de investigação, não foram colhidos elementos de provas suficientes para corroborar os depoimentos de colaboradores.

23/02/2021 17h26 - Atualizado há

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3985, que investigava o suposto recebimento de R$ 1 milhão pelo senador Humberto Costa (PT-PE) para sua campanha eleitoral, em troca de sua atuação em obras do Complexo Petroquímico de Suape em favor da Construtora Norberto Odebrecht. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET 7833), com o entendimento de que, após cinco anos de investigação, não foram produzidos indícios mínimos de provas que possam corroborar os depoimentos dos colaboradores premiados.

Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2010, o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, teria ajustado com dirigentes da Odebrecht o pagamento de R$ 30 milhões, em troca de atuação favorável nas obras do Complexo de Suape. Desse montante, R$ 1 milhão teria sido repassado ao empresário Mário Barbosa Beltrão, apontado como intermediador, a título de contribuição para a campanha eleitoral do parlamentar.

Excesso de prazo

O julgamento do caso teve início em 2018, em ambiente virtual. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral de Pernambuco para a supervisão das investigações. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido do arquivamento, de ofício, das investigações, diante do excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento ou pelo arquivamento do feito pela PGR, ressalvada a possibilidade de reabertura, caso surjam novas provas.

Na sessão desta terça-feira (23), os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. “Após transcorridos mais de cinco anos de investigação, inexistindo nos autos indícios que possam corroborar os depoimentos prestados pelo delator Paulo Roberto Costa, não há como continuar o trâmite do inquérito, quer nesta Corte, quer na Justiça Eleitoral de Pernambuco”, destacou Nunes Marques.

Segundo o ministro Lewandowski, as declarações “desencontradas, genéricas, confusas e contraditórias” do delator não permitem formular um juízo de condenação, o que justifica o arquivamento do inquérito, sob pena de submeter os investigados a flagrante constrangimento ilegal.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Para ela, não houve postergação irrazoável da duração do processo.

stf

Operação DF Livre de Carcaças é realizada em Arniqueira

 


Objetivo é eliminar focos de mosquito Aedes aegypti e oferecer mais segurança aos moradores

Operação DF Livre de Carcaças esteve em Arniqueira e retirou oito carros abandonados | Foto: Divulgação/SSP

A operação DF Livre de Carcaças foi realizada, nesta terça-feira (23), em Arniqueira. Ao todo, foram retirados oito carros abandonados das ruas da região, chegando a 487 o total de material recolhido desde o início da Operação, em fevereiro de 2020. Neste mês, as equipes estiveram em Samambaia, Plano Piloto, Sudoeste e Sobradinho.

A ação integra a série de medidas adotadas pelo GDF para eliminar focos do mosquito Aedes aegypti – transmissor de dengue, zika e chikungunya.

487Carcaças recolhidas em um ano de operação

Coordenada pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), a operação reúne as secretarias de Cidades, Executiva de Políticas Públicas e DF Legal, o Departamento de Trânsito (Detran), a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a Diretoria de Vigilância Ambiental (Dival) da Secretaria de Saúde (SES), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

“Hoje estamos dando sequência à DF Livre de Carcaças. Encontramos carros com focos de mosquito da dengue, que foram encaminhados para o depósito. Essa operação pioneira compactua com a Sala Distrital de Coordenação e Combate à Dengue, do GDF, e mostra o comprometimento dos envolvidos, que juntos realizam há mais de um ano esse trabalho que é prioridade para todo o governo”, destaca o secretário de Segurança Pública, Anderson Torres.

Retirar os materiais das ruas contribui para o aumento da sensação de segurança da populaçãoAnderson Torres, secretário de Segurança

Retirar os materiais das ruas contribui para o aumento da sensação de segurança da população, como explica Torres. “Os carros abandonados podem servir como ponto para usuários de drogas ou esconderijos. Retirá-los contribui com a tranquilidade de quem precisa passar por esses locais”.

A administradora de Arniquiera, Telma Rufino, parabenizou a iniciativa. “Agradecemos por ter atendido nossa região, mas reconheço o quanto esse trabalho é importante para todo o Distrito Federal, tanto para o combate à dengue, como para aumentar a segurança”, avalia.

Identificação
A identificação dos carros é feita pelos Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs). “Contamos ainda com o apoio da população em geral, que envia a localização das carcaças, e também das administrações regionais, que são fundamentais para a continuidade desta ação”, valoriza o coordenador dos Consegs, Marcelo Batista.

Para contribuir com a identificação desses entulhos, basta enviar um e-mail com informações que facilitem a localização.

O material recolhido é levado para o depósito do 3º Distrito Rodoviário, do DER, onde os agentes de Vigilância Ambiental aplicam soluções na água parada e fazem o controle vetorial.

Em pouco mais de um ano que vem sendo realizada de forma contínua, a operação ocorreu em Samambaia, Candangolândia, Guará, Sudoeste, Taguatinga, SIA, Plano Piloto, Paranoá, Ceilândia, Santa Maria, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Sobradinho I, São Sebastião, Núcleo Bandeirante, Arniqueira, Riacho Fundo II, Cruzeiro e Planaltina.

Também foram contempladas as faixas de domínio do DER, dos pátios da 15ª e 19ª delegacias de polícia e do Setor de Oficinas Sul (SOF).

*Com informações da SSP


AGÊNCIA BRASÍLIA

Uber começa a testar gravação em vídeo das viagens no Brasil

 APLICATIVOS 


A Uber deu início aos testes de gravação de vídeo durante as viagens com o aplicativo no Brasil e a primeira cidade a participart do piloto é Aracaju, capital de Sergipe. De acordo com a empresa, os motoristas parceiros poderão utilizar a câmera do próprio celular para filmar todas as viagens, e os arquivos serão criptografados e acessados somente pela companhia quando necessário — motoristas não têm acesso às imagens ou às chaves de criptografia.

O recurso está disponível inicialmente para um pequeno grupo de parceiros do app em Aracaju, e será aos poucos expandido para mais parceiros da cidade. O próprio condutor escolhe se ativa a filmagem, que registra tudo pela câmera do celular. 

Segundo a Uber, o passageiro será informado de que a viagem pode ser gravada quando um motorista participante do teste aceitar seu chamado. O aplicativo vai permitir que o usuário cancele o passeio para realizar o trajeto com outro condutor caso não queira que sua imagem seja captada.

(Imagem: Divulgação/Uber)

A diretora-geral da Uber no Brasil, Claudia Woods, explicou que esta é mais uma funcionalidade de segurança do aplicativo. “Queremos entender se essa tecnologia de gravação de imagens pode contribuir para que motoristas parceiros e usuários tenham ainda mais tranquilidade para continuar usando a Uber, claro que sempre respeitando as normas de privacidade”, declarou, em nota à imprensa.

Protocolo de privacidade

A empresa explicou que a iniciativa foi aprovada pelo time de Privacidade da Uber para assegurar o cumprimento de todas as regras previstas na legislação aplicável em termos de proteção de dados. E, assim como a gravação de áudio, a captação de vídeo também será criptografada no celular e apenas a companhia terá acesso à chave necessária para abrir o arquivo.

As imagens serão enviadas via Wi-Fi ou rede móvel e armazenadas com a empresa parceira responsável pela captação, que terá acesso somente a informações básicas do motorista e data e horário da gravação, sem nenhum dado do usuário, ponto de embarque e desembarque e outros detalhes sensíveis, segundo a Uber.

Caso o parceiro decida abrir uma reclamação de segurança posteriormente, o vídeo poderá ser acessado pela Uber, que fará uso da chave de criptografia para obter as imagens. A companhia ainda informa que autoridades competentes também poderão solicitar o acesso, respeitando a legislação brasileira.

FONTE: CANAL TECH

Apple ultrapassa Samsung como maior fabricante de smartphones do mundo

DF

Desde 2016, a gigante americana não tem sido a principal fabricante de smartphones do mundo. Ao que tudo indica, a Apple voltou a recuperar o apogeu. (Crédito: Reprodução/Pexels)

A Apple no ano passado desenhou uma estratégia impressionante. Além de lançar um vasto leque de dispositivos, conseguiu com o iPhone 12 recuperar números perdidos para os seus concorrentes Samsung e Huawei. Aliás, desde 2016, a gigante americana não tem sido a principal fabricante de smartphones do mundo. Ao que tudo indica, a Apple voltou a recuperar o apogeu.

De acordo com o relatório, as vendas de iPhone no 4.º trimestre de 2020 atingiram 80 milhões de unidades. Os fãs fiéis da Apple esperaram pacientemente pelos primeiros telefones 5G da marca, apesar de terem ficado pelo menos um ano atrás da concorrência.

Dados comerciais mostram que a quota de mercado do iPhone subiu cerca de 15% em relação ao ano anterior. A empresa americana vendeu cerca de 70 milhões de iPhones no quarto trimestre de 2020. Quanto à Samsung, a sua quota de mercado baixou 11,8%. No 4.º trimestre de 2019, a Samsung vendeu mais 8 milhões de dispositivos do que vendeu no último trimestre do ano que passou.

O ano de 2020 ficou também marcado por uma queda no consumo de smartphones. As marcas em geral venderam menos. Ou melhor, só a Xiaomi e Apple registaram um aumento nas suas vendas globais entre as cinco principais marcas.

Segundo os relatórios, apesar das fracas vendas do iPhone 12 mini, este pode ter ajudado a Apple a ultrapassar a Samsung. Isto porque muitos compradores foram cuidadosos com os gastos durante a pandemia. Os utilizadores queriam telefones 5G mais baratos em vez dos modelos caros. No entanto, a adoção global e generalizada de 5G é o fator principal.

Portanto, a Apple este ano de 2021 terá um objetivo alto deixado pela sua estratégia de 2020. Além dos números, a lista de produtos a lançar será mesmo um desafio.


FONTE: ISTOÉ DINHEIRO

Detran-DF promoverá leilão de bens patrimoniais

 TRÂNSITO DF

Os lotes contêm veículos, móveis, materiais e equipamentos diversos

 

Jaqueline Costa

 

(Brasília, 22/02/2021) – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) realizará, no dia 26 de fevereiro, às 10h, um leilão público para a alienação de bens, veículos e sucatas. Dos 45 lotes que serão leiloados, 19 são veículos, como reboque, empilhadeiras, automóveis e motocicletas. Já os demais lotes contêm itens diversos, como móveis, materiais de informática, impressoras, equipamentos eletrônicos, controladores de semáforos, aparelhos telefônicos, tablets e celulares. Os lances iniciais variam de R$ 100,00 a R$ 4.000,00.

 

O leilão ocorrerá na modalidade on-line, por meio do site: www.flexleiloes.com.br. Para o envio de lances via internet é obrigatório o prévio cadastro do interessado no site da Flex Leilões, com antecedência mínima de 24 horas do início do leilão. Para a aquisição de veículos, os arrematantes deverão possuir cadastro com endereço no Distrito Federal. Os lotes serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia de funcionamento.

 

Visitação

 

Entre os dias 22 e 25 de fevereiro, das 8h30 às 17h30, os bens estarão em exposição para o exame dos interessados. Para realizar a visitação é necessário fazer o agendamento por meio dos telefones: (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219 ou pelo e-mail: contato@flexleiloes.com.br.

 

Os bens ficarão expostos no pátio do leiloeiro, localizado no STRC Sul, Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03, com exceção do Reboque Randon (lote 040), que estará disponível para a visitação no Depósito de Veículos do Detran-DF, localizado na SGAN, Quadra 907, Bloco”T”, Asa Norte.

Leilão Público de bens, veículos e sucatas – On-line

Data: 26/02/2021

Horário: 10h

Site: www.flexleiloes.com.br

 

Para mais informações, acesse: https://www.flexleiloes.com.br/lotes/1422/

Ibaneis descarta lockdown no DF e diz que Entorno é responsabilidade de Goiás

 PANDEMIA

Governador do Distrito Federal ainda afirmou que as decisões em relação à pandemia são "tomadas de acordo com recomendações técnicas"

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), descartou a possibilidade de aderir a um lockdown na capital federal como forma de combate à pandemia de covid-19. Segundo o emebedista, as decisões relacionados ao combate da pandemia "são tomadas de acordo com recomendações técnicas".

A declaração de Ibaneis foi feita ao Correio, após o governador ser questionado sobre a possibilidade de atender aos pedidos dos prefeitos de Luziânia, Cidade Ocidental, Águas Lindas de Goiás, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás, que querem a publicação de um decreto de lockdown unificado entre as cidades para diminuir a disseminação do novo coronavírus. 

Os prefeitos, em reunião com o secretário de Saúde de Goiás, Ismael Alexandrino, na última quinta-feira (18/2), pediram que o gestor comunicasse a ideia ao Governo do DF. Nesta terça-feira (23/2), Ismael se reuniu com gestores da Secretaria de Saúde do DF para discutir medidas de prevenção e combate à pandemia. 

Ibaneis ainda afirmou ao Correio que as cidades do Entorno são de responsabilidade do governador de Goiás, Ronaldo Caiado (Democratas). A reportagem tenta contato com o chefe do Executivo goiano, mas, até a última atualização, não obteve retorno.

Novas cepas 

Nesta terça-feira (23/2), o Ministério da Saúde emitiu uma nota à imprensa informando que os casos da variante britânica, a B.1.1.7, registrados como sendo do Distrito Federal são, na verdade, de Goiás, já que os pacientes infectados moram em cidades desse estado. A nota da pasta foi divulgada uma semana após o Correio informar que a variante foi detectada no DF.


“Após investigação epidemiológica, foi constatado que dois casos anteriormente informados como sendo do Distrito Federal são de Goiás, uma vez que os pacientes são residentes de cidades deste estado”, diz a nota do ministério.

A pasta não informou, porém, de quais cidades seriam os pacientes. No Entorno do DF, Valparaíso de Goiás e Luziânia (GO) têm casos confirmados da B 1.1.7. Apesar da correção, os dados referentes ao DF continuam na tabela Demonstrativo de Linhagens e Genomas Sars-CoV-2, na página oficial da Fundação Oswaldo Cruz, assim como a informação de que um morador do DF teria sido contaminado com a cepa do Rio de Janeiro, a P2.



Fonte: Correio Braziliense

Lei do PR sobre registro de diplomas de curso a distância por universidades estaduais é inválida

 


Para o colegiado, a norma invadiu competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e ofendeu o princípio da autonomia universitária.

22/02/2021 11h31 - Atualizado há

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/2, invalidou a Lei estadual 16.109/2009 do Paraná, que determinava que a Universidade Estadual do Centro Oeste (Unicentro) e a Universidade Estadual de Ponte Grossa (UEPG) procedessem aos registros dos diplomas de conclusão de cursos na área de Educação, na modalidade semipresencial, expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali). O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4257, ajuizada pelo governo do estado.

Diretrizes e bases da educação

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a lei paranaense, ao conferir validade nacional aos diplomas e restringir seu registro apenas à UEPG e à Unicentro, descumpriu expressamente norma constitucional que confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Segundo explicou, da análise da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996) e do Decreto 5.622/2005, depreende-se que a competência para credenciar instituições de ensino para oferta de cursos ou programas de formação a distância é apenas do Ministério da Educação. Aos Conselhos Estaduais de Educação compete unicamente autorizar, reconhecer e credenciar cursos das instituições de ensino superior na modalidade presencial.

Mendes lembrou que o STF, em outras ocasiões, tem reafirmado que a prerrogativa para credenciar instituições de ensino superior, seja na modalidade a distância ou na semipresencial (que se apresentam como vertentes do mesmo tipo de modalidade de ensino), é da União. Ainda segundo o relator, não se trata, no caso, do exercício de competência suplementar estadual,pois a matéria já recebe tratamento uniforme em nível federal.

Autonomia universitária

No entendimento do relator, ao impor à UEPG e à Unicentro a obrigação de registrar os diplomas expedidos pela Vizivali e determinar o estabelecimento de convênio entre as instituições, a lei estadual também ofendeu os preceitos constitucionais da autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades, interferindo indevidamente na gestão administrativa das instituições.

SP/AD//CF

STF

STF reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

 


Segundo a decisão, para que a contagem seja válida, é necessário que haja novas contribuições após o término do afastamento por auxílio-doença.

22/02/2021 15h00 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso examinado, o INSS recorreu de decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para efeitos de carência (número mínimo de contribuições efetuadas para que se possa ter direito a um benefício).

No recurso apresentado ao STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. Argumentou, ainda, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento desses benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a autarquia, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência visa exigir do segurado uma participação mínima no custeio do regime, e o tempo de contribuição busca coibir a concessão de benefícios precocemente.

Sistemática da repercussão geral

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que a decisão da Turma Recursal está de acordo com a jurisprudência do STF. Ele lembrou que a Corte, no julgamento do RE 583834, com repercussão geral, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. Esse entendimento vem sendo aplicado também aos casos semelhantes em relação ao auxílio-doença.

Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral. O mecanismo, destacou, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura "o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional".

O reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

STF

OAB questiona aumento de custas extrajudiciais no Paraná

 


Para a entidade, duas leis estaduais reajustaram o valor sem justificativa plausível.

22/02/2021 15h15 - Atualizado há

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6671, contra dispositivos de duas leis paranaenses que aumentaram o valor das custas e dos emolumentos extrajudiciais no estado. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

A entidade afirma que a Lei estadual 20.500/2020 reajustou em 12,43% o valor do serviço para escrituras únicas com diversos bens, destacando que o Tribunal de Justiça local (TJ-PR) propôs a cobrança integral das custas da unidade de maior valor e a cobrança adicional de 80% das custas integrais, limitadas a quatro, para as demais unidades excedentes. No entanto, “sem qualquer justificativa”, a norma acabou sendo aprovada com um limitador de nove unidades em relação às unidades excedentes. “O serviço para se confeccionar uma escritura pública com um ou dez bens não se altera”, alega.

A outra norma questionada é a Lei 20.504/2020, que equiparou o Valor de Referência das Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), propiciando um aumento geral de quase cinco vezes, sendo que o TJ-PR pretendia um aumento de 2,59%, após estudo pormenorizado em relação aos custos dos emolumentos, comparando valores cobrados em outros estados. Segundo a OAB, a Constituição Federal (artigo 98, parágrafo 2º) prevê que as custas e emolumentos se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. “Não é válido o processo legislativo que valore os serviços do foro extrajudicial caso o montante a ser repassado aos usuários seja fixado de modo aleatório, sem qualquer correspondência real com os custos dos serviços”, argumenta.

Outra irregularidade apontada pela entidade é que, tendo em vista que as leis questionadas concederam aumentos em tributo e entraram em vigor na data de suas publicações (30/12/2020), foi violado o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o aumento passou a ser exigido antes de transcorrido o prazo de 90 dias da data da publicação, ou seja, a cobrança só poderia ocorrer a partir de 31/12/2021.

RP/CR//CF

STF

Plenário mantém lei do Amazonas que institui residência jurídica na Procuradoria-Geral do Estado

 


Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma se insere na competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação.

22/02/2021 15h17 - Atualizado há

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 3.869/2013 do Amazonas, que institui o Programa de Residência Jurídica (PRJ) no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-AM). Na sessão virtual concluída em 12/2, os ministros julgaram improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5387, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A residência jurídica é gerida pela PGE e constituída de treinamento em serviço com aulas teóricas e atividades práticas para os bacharéis em Direito, sob orientação de titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e às carreiras jurídicas do Amazonas. O programa prevê o pagamento de bolsa-auxílio mensal de R$ 2 mil aos participantes, pelo período de até três anos, após aprovação em processo seletivo público com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas (OAB/AM).

A PGR alegava que o programa estaria burlando dispositivos da Constituição (artigo 37, incisos II e IX) referentes à contratação no serviço público e criando hipótese de prestação de serviço público em caráter temporário, por bacharéis em Direito, para exercício de funções típicas de servidor da PGE ou de procurador de Estado.

Caráter pedagógico

Mas a Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a residência à qual a lei se refere tem natureza educacional, tratando-se de "simples estágio visando ao aperfeiçoamento de bacharéis em Direito". A iniciativa, segundo o relator, está amparada na competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal).

O ministro Marco Aurélio explicou que a própria lei estabelece requisitos para não descaracterizar o estágio, que não atrai relação empregatícia. O estagiário, por exemplo, tem aulas teóricas e atividades práticas (afastada a possibilidade de exercício de atividade privativa de procurador do Estado) e recebe, ao término do programa, certificado de residência jurídica, condicionado à comprovação da frequência regular no curso e ao aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho, além de receber bolsa-auxílio.

Por fim, segundo o relator, eventual desvirtuamento do previsto na lei estadual deve ser resolvido em campo diverso do controle concentrado de constitucionalidade. Nessa seara, explicou o decano, a análise do pedido se limita à compatibilidade do ato normativo com a Constituição Federal.

AR/AD//CF

STF

Mantida prisão de acusado de chefiar organização criminosa voltada à exploração ilegal de madeira

 


Para o ministro Gilmar Mendes, a gravidade do delito investigado e a necessidade de garantia de aplicação da lei justificam a prisão.

22/02/2021 17h23 - Atualizado há

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC 196907) impetrado em defesa de C. V. P., acusado de chefiar organização criminosa especializada na exploração e na comercialização ilegal de madeiras extraídas de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas no Estado de Rondônia. Ele está preso preventivamente desde outubro de 2019 por ordem do Juízo Estadual da Primeira Vara Criminal de Ariquemes (RO), com base em investigações da Polícia Federal na Operação Deforest. Pedidos anteriores de habeas corpus foram negados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa sustentava que, além de a instrução criminal (fase de produção de provas) já ter sido encerrada, não haveria contemporaneidade entre os fatos e custódia, e a medida teria sido imposta por "juízo absolutamente incompetente".

Extorsões e ameaças

Ao manter a prisão do acusado, o relator, ministro Gilmar Mendes, não verificou, no caso, a ocorrência de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder que possam ser sanados por meio de habeas corpus. Ele citou trechos de decisões que mantiveram o decreto de prisão de C. V. P. visando à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da devida instrução criminal. O decreto prisional destacou a posição de liderança de C.V.P. na organização criminosa voltada à prática de crimes violentos, como extorsões e ameaças com emprego de arma de fogo (circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente) e o fundado receio de reiteração delitiva, diante de condenações penais anteriores e de ações criminais em curso por outros delitos.

Com relação à alegação de que o término da instrução criminal afastaria a necessidade da prisão, o relator lembrou que este é apenas um dos fundamentos da decretação, subsistindo todos os demais após o término da instrução. Mendes avaliou, também, que a persistência dos outros requisitos autorizadores da prisão mitiga o entendimento da falta de contemporaneirade.

Ramificação

O ministro afastou, ainda, o argumento da defesa de incompetência do juízo estadual de primeira instância, em razão de o acusado também responder a processo na Justiça Federal. Gilmar Mendes explicou que os autos que tramitam em âmbito federal (Operação Deforest II) se ramificam do processo em trâmite perante a Justiça estadual de Rondônia (Operação Deforest I). Segundo ele, pelo menos em análise preliminar, os processos narram fatos distintos. "Além disso, a controvérsia acerca da origem federal dos bens é matéria probatória a ser discutida na sentença", concluiu.

RR/AD//CF
Foto: Rosinaldo Machado/Governo de Rondônia

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