sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

scola Estadual Vila União é a quinta unidade a contar com modelo cívico-militar no Tocantins

 


18/02/2021 - Guilherme Gandara/Governo do Tocantins

Em consulta pública realizada pelo Governo do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Educação, Juventude e Esportes (Seduc), na quarta-feira, 17, a comunidade da Escola Estadual Vila União, de Palmas, aprovou a implantação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim). A unidade, que atende cerca de 167 estudantes, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, será a quinta do Tocantins a ofertar a metodologia de ensino.

O Pecim é uma ação do Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Defesa, que visa contribuir para a melhoria da Educação Básica do Brasil, a partir da implantação do modelo do Ministério da Educação e Cultura (MEC) de Escolas Cívico-Militares (Ecim).

A titular da Seduc, Adriana Aguiar, destacou que o modelo é centrado na melhoria de gestão nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa. “A parte pedagógica da escola continua com os currículos orientados pela BNCC [Base Nacional Comum Curricular]. A diferença está nos investimentos financeiros que serão destinados às melhorias na estrutura da unidade, além do apoio da disciplina militar. É um trabalho conjunto que já mostra resultados positivos e irá proporcionar novos benefícios à comunidade da Escola Estadual Vila União”, enfatizou.

Na ocasião, o chefe do Estado-Maior, Wesley Borges Costa, também destacou pontos que irão contribuir positivamente na rotina da escola. “O Programa é focado em um conjunto de ações direcionadas à gestão de excelência, fomentando uma melhoria em todas as áreas da gestão escolar. São objetivos melhorar o ambiente escolar, para contribuir com a redução dos índices de violência e evasão; valorizar os profissionais; e promover melhoria da infraestrutura, transparência e eficiência na administração”, destacou.

Escolas Cívico-Militares do Tocantins

Em 2019, os Estados começaram a aderir ao Pecim e foram realizadas consultas públicas à comunidade escolar das unidades de ensino, para a implantação da fase-piloto do Programa. Em 2020, três unidades de ensino do Tocantins aderiram ao modelo de Escola Cívico-Militar proposto pelo MEC: Escola Estadual Maria dos Reis Alves Barros, de Palmas; Escola Estadual Hercília Carvalho da Silva, de Gurupi; e a Escola Estadual São José Operário, de Paraíso do Tocantins. Na última segunda-feira, 15, a comunidade escolar do Colégio Estadual Tiradentes, em Formoso do Araguaia, aprovou a implantação da quarta Escola Cívico-Militar do Tocantins, em consulta realizada.

O programa é direcionado para as unidades de ensino que contam com alunos em situação de vulnerabilidade social e com desempenho abaixo da média estadual, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Com a adesão ao programa, a unidade continua com seus currículos orientados pela BNCC, porém passa a contar com aportes financeiros para melhorias na estrutura e com a disciplina (norma de conduta) militar.

Comunidade

Para a diretora da Escola Vila União, Luzeni Lourenço de Araújo Correia, a comunidade será beneficiada com a implantação do Programa. “Não imaginávamos que poderíamos ser escolhidos para ofertar esse modelo novo, mas estamos ansiosos pelo seu desenvolvimento. Precisávamos desse incentivo e da parceria focados na aprendizagem disciplinada. Temos certeza de que toda a comunidade só tem a ganhar com essa união”, afirmou.

As expectativas dos pais também são as melhores possíveis. Marizania Pereira estudou na Escola Vila União e, agora, é mãe de Orivaldo Júnior, que cursa o 8º ano do ensino fundamental na unidade. Para ela, a mudança é fundamental. “Eu vi as transformações dessa escola, de quando eu estudei até agora, que meu filho é aluno, e estou contente com a mudança. Eu planejava matricular o Junior em uma escola militar e com a chegada do modelo na nossa comunidade, o sonho se concretiza", pontuou.

A consulta pública contou ainda com apresentação da Orquestra Sinfônica de Cordas Vila União, sob a regência do maestro Teogênes de Sá.

Autoridades

Na tribuna de honra, estavam a titular da Seduc, professora Adriana Aguiar; o chefe de Estado-Maior da Polícia Militar do Tocantins, coronel Wesley Borges Costa; a presidente da câmara municipal de Palmas, Janad Valcari; o secretário Executivo e presidente do Conselho Estadual de Educação, Robson Vila Nova; a diretora regional de Educação de Palmas, professora Maristélia Alves Santos; a diretora da Escola Estadual Vila União, professora Luzeni Lourenço de Araújo Correia; e o representante do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), capitão Fernando Gomes Oliveira.

 

Edição: Lenna Borges

Revisão Textual: Marynne Juliate

Governo do Tocantins


Governo do Tocantins desenvolve programa de incentivo para diversas cadeias produtivas agropecuárias

 


18/02/2021 - Elmiro de Deus/Governo do Tocantins

O Governo do Tocantins, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura (Seagro), iniciou na manhã desta quinta-feira, 18, as ações do programa Tocantins Conectado, visando ao agrodesenvolvimento de diversas cadeias produtivas agropecuárias do Estado. Produtores, secretários municipais de agricultura de 30 prefeituras, 4 colônias de pescadores e uma associação de produtores participaram de uma reunião virtual sobre os desafios e as perspectivas da piscicultura no Tocantins. 

O programa terá encontros virtuais ao longo do ano, em diversas cadeias produtivas, piscicultura, pecuária de corte e leite, suinocultura, avicultura, apicultura, ovinocultura, entre outros. Nos encontros, as atenções serão voltadas para o incentivo à produção de matéria-prima e à agroindustrialização.

Ao fazer a abertura do encontro, o secretário da Seagro, Jaime Café, explicou a importância do programa para estimular a produção nas diversas cadeias produtivas do setor agropecuário. “Essa é uma determinação do Governo do Tocantins, na gestão municipalista para levar, a todos os municípios, as condições necessárias, o conhecimento e as transferências de tecnologias para o desenvolvimento das cadeias produtivas na agricultura e na pecuária. A criação de peixe é uma alternativa rentável e viável para a geração de renda nos municípios tocantinenses”, reforçou.

Piscicultura

Na reunião sobre piscicultura, técnicos da Seagro e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins (Ruraltins) fizeram explanação do potencial e perspectivas da piscicultura tocantinense. “A produção de peixe no Estado é extremamente otimista, possui as condições climáticas e logísticas favoráveis, frigoríficos instalados, laboratórios de alevinos, matéria-prima [milho e soja] para produção de ração. A expectativa, nesta atividade econômica, é gerar 13.500 empregos diretos e indiretos e um giro econômico superior a R$ 93 milhões”, disse o zootecnista da Seagro, Thiago Tardivo.

Dados

Segundo informações da Associação Brasileira da Piscicultura (PeixeBR), a piscicultura deverá apresentar crescimento satisfatório nos próximos anos. Apenas nos seis primeiros meses de 2020, o faturamento das exportações cresceu 33%. A atividade levou a uma receita de venda no montante de U$ 5,4 milhões no primeiro semestre de 2020. Segundo a Seagro, a produção aquícola tocantinense teve um crescimento de 17% em relação ao ano de 2019.

No final, a engenheira de Alimentos da Seagro, Verônica França, explicou sobre os incentivos da produção em todas as cadeias. “Essa é uma iniciativa do Governo do Tocantins para implementar políticas públicas baseadas em sua agrovocação, de forma a gerar o desenvolvimento regional”, detalhou. 

Secretários municipais

Ao participar da reunião, o secretário de Agricultura do município de Babaçulândia, Jânio Guimarães, informou que o programa é de suma importância, principalmente para os pequenos produtores. “É uma ação promissora, pois acreditamos na força do produtor. O município é agropecuário e esse programa possibilita alavancar ainda mais a produção local”, ressaltou. Já o secretário de Agricultura de Barrolândia, James Lages, manifestou otimismo aos incentivos do programa. “É de grande relevância para as cadeias produtivas, principalmente para os pequenos produtores, tanto na pecuária como na agricultura. Nós precisamos muito desta sustentação por parte do Governo do Tocantins”, afirmou.

 

Edição: Alba Cobo

Revisão Textual: Marynne Juliate


Governo do Tocantins

Governo do Tocantins faz correção em erosão na TO-342, entre Miranorte e Dois Irmãos

 


18/02/2021 - Erica Lima/Governo do Tocantins

O Governo do Tocantins, por meio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), iniciou na tarde dessa quarta-feira, 17, as obras de correção de uma erosão no trecho da TO-342, entre a BR-153, em Miranorte, e o município de Dois Irmãos.

De acordo com o coordenador da Residência Rodoviária de Paraíso, Fabrício Corrêa, a erosão foi causada pelas chuvas. “O sistema não suportou o grande fluxo de água, ocasionado pelas chuvas que caíram na região nos últimos dias”, explica.

O trecho da rodovia foi interditado parcialmente para execução dos trabalhos e o trânsito no local flui em meia pista. “A agilidade na intervenção garantiu a integridade da rodovia e não existe risco de rompimento total da via, mas solicitamos, ao motorista, que redobre a atenção caso precise trafegar pelo local”, frisa o coordenador.

O dano foi constatado pelas equipes de monitoramento da Ageto. A secretária da Infraestrutura e presidente da Ageto, Juliana Passarin, destaca a importância do sistema adotado pelo Governo do Estado. “Estamos trabalhando para fortalecer nosso sistema viário e, com o monitoramento, as respostas do Governo estão sendo mais ágeis”, pontua a gestora.

A previsão é de que os serviços de correção sejam concluídos na próxima semana.

 

Edição: Caroline Spricigo

Revisão Textual: Marynne Juliate


Governo do Tocantins

STF confirma obrigatoriedade do uso de máscaras por trabalhadores do sistema prisional

 


Os vetos do presidente da República aos dispositivos sobre a matéria estavam suspensos por decisão liminar desde o ano passado.

17/02/2021 16h51 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a plena vigência da regra que obriga o uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. Também foi mantido dispositivo que determina a afixação de cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e as medidas de distanciamento social para combate à pandemia da Covid-19 por órgãos, entidades e estabelecimentos diversos.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/2, no julgamento definitivo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 714, 715 e 718, ajuizadas por partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contra vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivos da Lei 14.019/2020. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. O veto aos dispositivos estava suspenso desde o ano passado por força de liminar do relator, referendada pelo Plenário.

Veto

A Lei 14.019/2020, que exige o uso de máscara para circulação em locais públicos e privados e estabelece medidas gerais de higiene nesses espaços para o enfrentamento da pandemia, é fruto do Projeto de Lei (PL) 1.562/2020. A promulgação ocorreu em 2/7/2020, após o presidente da República vetar diversos dispositivos do PL, dentro do prazo de 15 dias para o exercício dessa deliberação executiva sobre projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Ocorre que, após esse prazo e já promulgada a lei, Bolsonaro enviou uma nova mensagem de veto a outros dois trechos da norma, dessa vez para derrubar dispositivos que tornavam obrigatório o uso de máscaras em presídios e a afixação de cartazes informativos. Segundo o governo federal, a nova mensagem seria uma republicação que visava apenas sanar incorreção constatada na versão original do ato.

Processo legislativo

Para o ministro Gilmar Mendes, o que ocorreu foi um “exercício renovado” do poder de veto, incompatível com o artigo 66 da Constituição Federal. Ele afirmou que a jurisprudência do STF, orientando-se pela lógica do encerramento das etapas do processo legislativo, entende que o poder de veto, quando usado pelo executor, não pode ser retratado. Por esse motivo, a nova mensagem viola o preceito fundamental da separação dos poderes.

O relator explicou que o produto da atividade do Congresso Nacional enviado ao presidente da República para deliberação executiva consiste em um projeto de lei que pode ser vetado no todo ou em parte. Se o veto for parcial, a parte não vetada segue para promulgação e torna-se lei. A parte vetada, por seu turno, segue para o Congresso Nacional, que deliberará, em sessão conjunta, pela manutenção ou pela derrubada do veto. Na sua avaliação, “a inusitada situação dos autos” (o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada) gera forte insegurança jurídica e descumpre preceitos fundamentais relativos ao processo legislativo constitucional.

Escalada exponencial

Gilmar Mendes observou que a Lei 14.019/2020 alterou a Lei 13.979/2020, principal diploma com normas gerais para o combate à Covid-19, matéria da mais absoluta relevância constitucional, e que os dois dispositivos objeto da “republicação de veto” estabelecem medidas importantes, em razão da situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade. Segundo ele, os riscos enfrentados por essa população em relação à pandemia têm sido enfaticamente destacados pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Dados de relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) citados pelo relator indicam uma escalada exponencial tanto no número de casos quanto no número de óbitos pela Covid-19 no sistema prisional. Segundo o estudo, de 29/6 a 29/7/2020, o número de casos confirmados nos presídios brasileiros aumentou 83,5%, e o de óbitos subiu 22%.

RR/AD//CF

STF

 


A medida foi decretada na terça-feira (16) pelo ministro Alexandre de Moraes, após o parlamentar publicar vídeo com manifestações contra instituições democráticas e incitação à violência contra ministros do STF.

17/02/2021 17h09 - Atualizado há

Por unanimidade (11X0), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), decretada na terça-feira (16) pelo ministro Alexandre de Moraes, após a divulgação de vídeo em que Silveira defende medidas antidemocráticas, como o AI-5, e instiga a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança dos ministros do STF, o que constitui crime inafiançável. A decisão foi proferida no Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças à Corte.

Pronta atuação

No início do julgamento, o ministro Luiz Fux afirmou que compete ao STF zelar pela higidez do funcionamento das instituições brasileiras, promovendo a estabilidade democrática, estimulando a construção de uma visão republicana de país e buscando incansavelmente a harmonia entre os Poderes. “Por esse motivo, o STF mantém-se vigilante contra qualquer forma de hostilidade à instituição”, afirmou. “Ofender autoridades, além dos limites permitidos pela liberdade de expressão, que tanto consagramos no STF, exige, necessariamente, uma pronta atuação da Corte”.

Crimes inafiançáveis

Na decisão e em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que as manifestações do parlamentar, por meio das redes sociais, afrontam os princípios republicano e democrático e a separação de Poderes e configuram crimes inafiançáveis, não acobertados pela imunidade parlamentar. Além de atingirem os ministros do STF, elas constituem ameaça ilegal à segurança de seus integrantes e têm o intuito de impedir o exercício da judicatura, especialmente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Imunidade parlamentar

O ministro destacou que as manifestações em que Silveira pede a destituição, a cassação e a prisão de ministros, por não concordar com posicionamentos da Corte, não são compatíveis com a imunidade parlamentar. “Atentar contra as instituições, contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar”, afirmou. “A imunidade material parlamentar não pode ser confundida com impunidade”.

Ele lembrou, ainda, que, quando a Polícia Federal cumpria o mandado de prisão, o deputado foi para um quarto e, mostrando desprezo pelas instituições, gravou mais um vídeo ameaçando integrantes do STF. Em seguida, durante os exames necessários para a prisão, teria cometido novo crime, ao desacatar uma policial que pedia que ele usasse máscara.

Lei de Segurança Nacional

Segundo o ministro Alexandre, as condutas praticadas por Silveira são previstas, expressamente, na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1973), especificamente, nos artigos 17 (tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados), 22, incisos I e IV (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social ou de qualquer dos crimes previstos na lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes previstos na lei) e 26 (caluniar ou difamar o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF).

O relator salientou, ainda, que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contra a ordem democrática e constitucional nem a realização de manifestações (pessoais ou em redes sociais) visando ao rompimento do Estado de Direito, à extinção da cláusula pétrea constitucional da separação de Poderes ou que pretendam a instalação do arbítrio no Brasil.

“Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestindepenações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar”, afirmou.

Medidas enérgicas

O ministro lembrou que o deputado é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial no Supremo, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) relativo ao financiamento de atos antidemocráticos (INQ 4828). Segundo ele, diante dessas manifestações, é imprescindível “adotar medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e o Estado Democrático de Direito”.

Manifestação chula

O decano do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que jamais poderia esperar uma fala “tão ácida, tão agressiva e tão chula em relação às instituições”. Em seu entendimento, era imprescindível interromper a prática delituosa, e não há dúvida sobre a periculosidade do preso e a necessidade de preservar a ordem pública.

Câmara dos Deputados

O processo agora será remetido à Câmara dos Deputados, para que decida, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a manutenção da prisão de Daniel Silveira, conforme o parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição Federal.

Audiência de custódia

Em despacho, o ministro Alexandre de Moraes designou a realização da audiência de custódia de Silveira, por videoconferência, para amanhã (18), às 14h30, a ser presidida pelo juiz instrutor Aírton Vieira, de seu gabinete. 

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes em que foi decretada a prisão.

Leia a íntegra do despacho de designação da audiência de custódia. 

PR/CR//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

STF

Lewandowski pede informações ao Ministério da Justiça sobre cooperação internacional na Lava Jato

 


A solicitação foi feita depois que a defesa do ex-presidente Lula apresentou mensagens que apontariam o uso de canais não oficiais para obter auxílio de agências internacionais.

17/02/2021 17h46 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública informe se realizou diretamente ou se intermediou tratativas internacionais, no âmbito da operação Lava Jato, concernentes à Petrobras ou à Odebrecht, especialmente quanto a repatriação de valores, pagamentos de multas, ajuste de indenizações, perícias técnicas, acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 1º/1/2014 e 31/12/2020. Em caso de resposta positiva, o ministro determinou que seja informado o objeto e as datas das tratativas.

Em petição apresentada nesta quarta-feira (17) pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Reclamação (RCL) 43007, seus advogados informam que novas mensagens trocadas entre os procuradores mostram que a Lava Jato teria atuado com o auxílio de agências estrangeiras, como o FBI e o Ministério Público da Suíça, fora dos canais oficiais, o que afronta acordos firmados entre o Brasil e esses países. Segundo a petição, o material foi ocultado da defesa técnica de Lula, do STF, mesmo após determinação expressa do ministro Lewandowski, e dos autos originários.

De acordo com a petição, as novas mensagens indicam que a Lava Jato teria solicitado aos norte-americanos ajuda para desenvolver o “caso Odebrecht” e que, desde 2015, a força-tarefa tinha Lula como “alvo pré-definido e desenvolvia suas operações com o objetivo de constranger pessoas para que “falassem algo” sobre ele. Segundo a defesa, o material também indicaria que a força-tarefa recebeu, fora dos canais oficiais, informações das agências norte-americanas para promover a quebra do sigilo fiscal de familiares de Lula.

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS//CF

Leia mais:

9/2/2021 - 2ª Turma garante a Lula acesso a arquivos da Operação Spoofing

Veja a reportagem da TV Justiça:

STF

Barroso não prorroga afastamento de Chico Rodrigues, mas o mantém fora de comissão sobre pandemia

 


Ministro do STF considerou que seria “contrassenso” autorizar parlamentar investigado por desvios de recursos para combater a Covid-19 participar de grupo que discute execução orçamentária de medidas sanitárias.

17/02/2021 19h12 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não prorrogou, nesta quarta-feira (17), o afastamento do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), abrindo caminho para que ele volte a exercer o cargo. Manteve, no entanto, seu afastamento da comissão que discute destinação de valores para combate à pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida na Petição (PET) 9218.

Em outubro do ano passado, Barroso determinou o afastamento, por 90 dias, do parlamentar, que, durante busca e apreensão, escondeu R$ 30 mil nas vestes íntimas para ocultar os valores da Polícia Federal. Como o próprio senador se licenciou do cargo por 121 dias na sequência, o afastamento foi revogado pelo ministro, relator do caso no Supremo. O prazo da licença termina nesta quinta-feira (18).

Ao analisar a situação do senador, o ministro levou em consideração que não há fatos recentes que justifiquem uma nova decisão de afastamento do mandato. Além disso, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia. Diante desse quadro, Barroso entendeu que não há indícios de que o senador possa prejudicar o andamento das investigações, que seguem em curso. Frisou, porém, que pode rever a decisão, “caso sobrevenha notícia de alguma irregularidade”.

O ministro mencionou elementos coletados sobre o envolvimento do parlamentar nas fraudes para justificar a proibição de que ele integre a comissão. “Seria um contrassenso permitir que o investigado pelos supostos desvios viabilizados pela atuação na comissão parlamentar voltasse a nela atuar no curso da investigação”, afirmou.

Chico Rodrigues é suspeito de fraude e dispensa indevida de licitações, de peculato e de integrar organização criminosa voltada ao desvio de recursos federais destinados ao combate da pandemia em Roraima.

Leia a íntegra da decisão.

GMRB/CF

STF

Julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia prossegue nesta quinta (18)

 


O relator votou pela constitucionalidade do direito de passagem em áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

17/02/2021 20h27 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que se discute a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Único a votar até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator, defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.

Patrimônio público

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de sua infraestrutura. Segundo a PGR, a norma viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ao se manifestar na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, sustentou que não cabe à União dispensar o pagamento pela utilização de patrimônio público por particulares, sobretudo quando a razão de ser da medida legislativa era gerar investimento em telecomunicações.

Serviço público

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo foi editado no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre licitação e contratação e direito urbanístico. O advogado-geral, José Levi, sustentou que a Corte já se manifestou acerca do caráter público dos serviços de telecomunicações e da ilegitimidade de cobrança pelo uso e pela ocupação do solo e do espaço aéreo necessários à instalação de equipamentos para a prestação do serviço.

Competência

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a matéria tratada no dispositivo questionado tem inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Para ele, sobretudo em um setor econômico em que a interconexão, o compartilhamento e a interoperabilidade das redes são essenciais, faz parte da atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

A lei, a seu ver, também não viola a competência complementar dos estados em matéria de contratos, pois aplica-se apenas aos contratos que serão licitados após a sua edição. Além disso, dispõe que os próprios órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos estados como poder concedente dos serviços.

Moralidade

Na avaliação do relator, é imprecisa a imagem de que a lei beneficia terceiros que desempenham atividades lucrativas, em prejuízo dos delegatários de serviços públicos estaduais e municipais. Segundo Mendes, ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade, a norma prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O ministro também observou que o dispositivo não lesa o princípio da eficiência, pois apresenta solução racionalizadora de um problema federativo, nem representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não desbordar do necessário para atingir o objetivo público a que se propõe.

Direito de propriedade

O relator também não verificou ofensa ao direito da propriedade. Embora entenda que a norma institui ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, a seu ver, a restrição por ela imposta ao direito de propriedade foi feita de modo adequado, necessário e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação do serviço público no interesse da coletividade.

Interessados

Também se manifestaram, no julgamento, o procurador do Estado de São Paulo, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, e representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SinditeleBrasil), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), da Associação Neo TV, da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrinte) e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja).

Leia a íntegra do voto do relator.

SP/CR//CF

Leia mais:

23/7/2020 - PGR questiona norma que proíbe cobrança por uso de bens públicos na instalação de antenas de telefonia

Veja a reportagem da TV Justiça:

STF

Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento é inconstitucional

 


Prevaleceu o entendimento de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia e internet, invadiu a esfera de competências da União.

18/02/2021 07h20 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.632/2011 do Distrito Federal, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5877, ajuizada pelo então governador do DF Rodrigo Rollemberg, julgada parcialmente procedente.

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADI em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADI contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do Distrito Federal.

Invasão de competência

Com relação aos demais pontos, Barroso destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). "A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal", destacou. Nesse sentido, ressaltou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Relações de consumo

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

RP/AD//CF

STF

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

 


Para o presidente do STF, a suspensão do artigo que previa aumento na alíquota de servidores ativos e inativos teria potencial para causar grave prejuízo às contas públicas municipais

18/02/2021 07h28 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra norma que instituiu a reforma previdenciária dos servidores públicos de São José dos Campos (SP). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1426, em que o município alegava haver potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas, já afetadas pelas medidas de combate à Covid-19.

A norma questionada (artigo 7º da Lei Complementar municipal 628/2020) estabeleceu alíquotas de 14% para servidores ativos e inativos e determinou a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que exceda o valor do salário mínimo. Segundo o município, a lei se baseou na reforma da Previdência federal, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Legislação estadual

O TJ-SP havia acolhido a argumentação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na corte estadual, de que a reforma municipal estaria em desacordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, determinou a suspensão cautelar da norma que elevou as alíquotas.

Porém, segundo o ministro, mesmo destoando da legislação estadual, a lei municipal encontra fundamento no artigo 149 Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que prevê que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo”.

No exame preliminar do caso, Fux verificou que a suspensão deve ser concedida, “sob pena de abalo à segurança jurídica e de imediato e elevado impacto financeiro, caracterizadores de lesão grave à ordem e à economia públicas”.

Leia a íntegra da decisão.

STF

Armas: mais três partidos questionam decretos que flexibilizam regras de aquisição e porte

 


Rede, PT e PSOL argumentam que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento, o que só poderia ser feito por lei, e incentivam a criação de milícias armadas.

18/02/2021 15h16 - Atualizado há

Mais três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo. Os autores são a Rede Sustentabilidade (ADI 6676), o Partido dos Trabalhadores (ADI 6677) e o Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6680).

Entre vários pontos, os Decretos 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021 retiram do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios, aumentam o limite máximo para a aquisição de armas de uso permitido pela população civil e autorizam as pessoas que têm porte a conduzir simultaneamente até duas armas.

Segundo os partidos, as normas, que alteraram quatro decretos de 2019, mudaram significativamente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), o que só poderia ser feito por lei, e não por decreto. Para a Rede, as medidas afrontam o princípio da separação dos Poderes e o regime democrático, pois o Poder Executivo, ao editá-las, ultrapassou e substituiu o Legislativo na tomada de decisão acerca da política pública sobre porte e posse de armas de fogo.

O PT aponta que, além de “atentar contra a vida e a segurança da sociedade brasileira”, a flexibilização da permissão da posse e do porte de armas também representa “claro risco ao monopólio do uso legítimo da força, dando oportunidade para a criação de milícias armadas e grupos paramilitares”.

Para o PSOL, a instabilidade social, as calamidades e a violência não podem ser combatidas com medidas de mais instabilidade, “que apostam no caos ou que possibilitem a brutalidade e a selvageria”. O partido argumenta que, de acordo com diversos estudos, a ampliação da quantidade de armas de fogo em circulação produz aumento dos índices de homicídios intrafamiliares, feminicídios, suicídios, a possibilidade de acidentes envolvendo crianças e adolescentes, violência contra a mulher, os homicídios por motivos fúteis e por conflitos interpessoais variados, além de facilitar o acesso de criminosos às armas.

RP/CR//CF

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STF

Questionada lei de MG que veda inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

 


A associação de empresas de saneamento argumenta, entre outros pontos, que a norma privilegia os consumidores mineiros.

18/02/2021 15h30 - Atualizado há

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A entidade alega que a regra do parágrafo único do artigo 3º da lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor, além de ser incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que não impõe nenhuma limitação material ao registro de dados do consumidor em banco ou cadastro. Para a Aesbe, o dispositivo também afronta o princípio constitucional da isonomia, por privilegiar consumidores residentes em Minas Gerais, sem nenhuma outra particularidade que justifique o tratamento diferenciado.

Outro ponto questionado é que a norma vai contra a regra constitucional que preconiza que a criação de autarquias, como a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae -MG), deve ser feita mediante a edição de lei específica, que trate apenas de assuntos a ela relacionados.

SP/AS//CF

 STF

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

 


Em decisão majoritária, o STF entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

18/02/2021 18h55 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

 

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

 

SP/CR//CF
Foto: R. Rahmadani/Unsplash

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