sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

 


A medida foi decretada na terça-feira (16) pelo ministro Alexandre de Moraes, após o parlamentar publicar vídeo com manifestações contra instituições democráticas e incitação à violência contra ministros do STF.

17/02/2021 17h09 - Atualizado há

Por unanimidade (11X0), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), decretada na terça-feira (16) pelo ministro Alexandre de Moraes, após a divulgação de vídeo em que Silveira defende medidas antidemocráticas, como o AI-5, e instiga a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança dos ministros do STF, o que constitui crime inafiançável. A decisão foi proferida no Inquérito (INQ) 4781, que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças à Corte.

Pronta atuação

No início do julgamento, o ministro Luiz Fux afirmou que compete ao STF zelar pela higidez do funcionamento das instituições brasileiras, promovendo a estabilidade democrática, estimulando a construção de uma visão republicana de país e buscando incansavelmente a harmonia entre os Poderes. “Por esse motivo, o STF mantém-se vigilante contra qualquer forma de hostilidade à instituição”, afirmou. “Ofender autoridades, além dos limites permitidos pela liberdade de expressão, que tanto consagramos no STF, exige, necessariamente, uma pronta atuação da Corte”.

Crimes inafiançáveis

Na decisão e em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que as manifestações do parlamentar, por meio das redes sociais, afrontam os princípios republicano e democrático e a separação de Poderes e configuram crimes inafiançáveis, não acobertados pela imunidade parlamentar. Além de atingirem os ministros do STF, elas constituem ameaça ilegal à segurança de seus integrantes e têm o intuito de impedir o exercício da judicatura, especialmente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Imunidade parlamentar

O ministro destacou que as manifestações em que Silveira pede a destituição, a cassação e a prisão de ministros, por não concordar com posicionamentos da Corte, não são compatíveis com a imunidade parlamentar. “Atentar contra as instituições, contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar”, afirmou. “A imunidade material parlamentar não pode ser confundida com impunidade”.

Ele lembrou, ainda, que, quando a Polícia Federal cumpria o mandado de prisão, o deputado foi para um quarto e, mostrando desprezo pelas instituições, gravou mais um vídeo ameaçando integrantes do STF. Em seguida, durante os exames necessários para a prisão, teria cometido novo crime, ao desacatar uma policial que pedia que ele usasse máscara.

Lei de Segurança Nacional

Segundo o ministro Alexandre, as condutas praticadas por Silveira são previstas, expressamente, na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1973), especificamente, nos artigos 17 (tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados), 22, incisos I e IV (fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social ou de qualquer dos crimes previstos na lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes previstos na lei) e 26 (caluniar ou difamar o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF).

O relator salientou, ainda, que a Constituição Federal não permite a propagação de ideias contra a ordem democrática e constitucional nem a realização de manifestações (pessoais ou em redes sociais) visando ao rompimento do Estado de Direito, à extinção da cláusula pétrea constitucional da separação de Poderes ou que pretendam a instalação do arbítrio no Brasil.

“Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestindepenações criminosas e inconsequentes do referido parlamentar”, afirmou.

Medidas enérgicas

O ministro lembrou que o deputado é reiterante na prática criminosa, pois está sendo investigado em inquérito policial no Supremo, a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) relativo ao financiamento de atos antidemocráticos (INQ 4828). Segundo ele, diante dessas manifestações, é imprescindível “adotar medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e o Estado Democrático de Direito”.

Manifestação chula

O decano do STF, ministro Marco Aurélio, afirmou que jamais poderia esperar uma fala “tão ácida, tão agressiva e tão chula em relação às instituições”. Em seu entendimento, era imprescindível interromper a prática delituosa, e não há dúvida sobre a periculosidade do preso e a necessidade de preservar a ordem pública.

Câmara dos Deputados

O processo agora será remetido à Câmara dos Deputados, para que decida, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a manutenção da prisão de Daniel Silveira, conforme o parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição Federal.

Audiência de custódia

Em despacho, o ministro Alexandre de Moraes designou a realização da audiência de custódia de Silveira, por videoconferência, para amanhã (18), às 14h30, a ser presidida pelo juiz instrutor Aírton Vieira, de seu gabinete. 

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes em que foi decretada a prisão.

Leia a íntegra do despacho de designação da audiência de custódia. 

PR/CR//CF

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

STF

Lewandowski pede informações ao Ministério da Justiça sobre cooperação internacional na Lava Jato

 


A solicitação foi feita depois que a defesa do ex-presidente Lula apresentou mensagens que apontariam o uso de canais não oficiais para obter auxílio de agências internacionais.

17/02/2021 17h46 - Atualizado há

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública informe se realizou diretamente ou se intermediou tratativas internacionais, no âmbito da operação Lava Jato, concernentes à Petrobras ou à Odebrecht, especialmente quanto a repatriação de valores, pagamentos de multas, ajuste de indenizações, perícias técnicas, acordos de leniência e intercâmbio de dados, entre 1º/1/2014 e 31/12/2020. Em caso de resposta positiva, o ministro determinou que seja informado o objeto e as datas das tratativas.

Em petição apresentada nesta quarta-feira (17) pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Reclamação (RCL) 43007, seus advogados informam que novas mensagens trocadas entre os procuradores mostram que a Lava Jato teria atuado com o auxílio de agências estrangeiras, como o FBI e o Ministério Público da Suíça, fora dos canais oficiais, o que afronta acordos firmados entre o Brasil e esses países. Segundo a petição, o material foi ocultado da defesa técnica de Lula, do STF, mesmo após determinação expressa do ministro Lewandowski, e dos autos originários.

De acordo com a petição, as novas mensagens indicam que a Lava Jato teria solicitado aos norte-americanos ajuda para desenvolver o “caso Odebrecht” e que, desde 2015, a força-tarefa tinha Lula como “alvo pré-definido e desenvolvia suas operações com o objetivo de constranger pessoas para que “falassem algo” sobre ele. Segundo a defesa, o material também indicaria que a força-tarefa recebeu, fora dos canais oficiais, informações das agências norte-americanas para promover a quebra do sigilo fiscal de familiares de Lula.

Leia a íntegra do despacho.

VP/AS//CF

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9/2/2021 - 2ª Turma garante a Lula acesso a arquivos da Operação Spoofing

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STF

Barroso não prorroga afastamento de Chico Rodrigues, mas o mantém fora de comissão sobre pandemia

 


Ministro do STF considerou que seria “contrassenso” autorizar parlamentar investigado por desvios de recursos para combater a Covid-19 participar de grupo que discute execução orçamentária de medidas sanitárias.

17/02/2021 19h12 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não prorrogou, nesta quarta-feira (17), o afastamento do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), abrindo caminho para que ele volte a exercer o cargo. Manteve, no entanto, seu afastamento da comissão que discute destinação de valores para combate à pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida na Petição (PET) 9218.

Em outubro do ano passado, Barroso determinou o afastamento, por 90 dias, do parlamentar, que, durante busca e apreensão, escondeu R$ 30 mil nas vestes íntimas para ocultar os valores da Polícia Federal. Como o próprio senador se licenciou do cargo por 121 dias na sequência, o afastamento foi revogado pelo ministro, relator do caso no Supremo. O prazo da licença termina nesta quinta-feira (18).

Ao analisar a situação do senador, o ministro levou em consideração que não há fatos recentes que justifiquem uma nova decisão de afastamento do mandato. Além disso, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia. Diante desse quadro, Barroso entendeu que não há indícios de que o senador possa prejudicar o andamento das investigações, que seguem em curso. Frisou, porém, que pode rever a decisão, “caso sobrevenha notícia de alguma irregularidade”.

O ministro mencionou elementos coletados sobre o envolvimento do parlamentar nas fraudes para justificar a proibição de que ele integre a comissão. “Seria um contrassenso permitir que o investigado pelos supostos desvios viabilizados pela atuação na comissão parlamentar voltasse a nela atuar no curso da investigação”, afirmou.

Chico Rodrigues é suspeito de fraude e dispensa indevida de licitações, de peculato e de integrar organização criminosa voltada ao desvio de recursos federais destinados ao combate da pandemia em Roraima.

Leia a íntegra da decisão.

GMRB/CF

STF

Julgamento sobre cobrança para instalação de antenas de telefonia prossegue nesta quinta (18)

 


O relator votou pela constitucionalidade do direito de passagem em áreas públicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.

17/02/2021 20h27 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que se discute a proibição de cobrar das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo pelo uso de vias públicas para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Único a votar até o momento, o ministro Gilmar Mendes, relator, defendeu a constitucionalidade dessa política pública federal de isentar o direito de passagem. Para ele, a possibilidade de um ente público cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação.

Patrimônio público

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de sua infraestrutura. Segundo a PGR, a norma viola a autonomia dos entes federados, sacrifica receitas e retira deles a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Ao se manifestar na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, sustentou que não cabe à União dispensar o pagamento pela utilização de patrimônio público por particulares, sobretudo quando a razão de ser da medida legislativa era gerar investimento em telecomunicações.

Serviço público

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo foi editado no exercício da competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre licitação e contratação e direito urbanístico. O advogado-geral, José Levi, sustentou que a Corte já se manifestou acerca do caráter público dos serviços de telecomunicações e da ilegitimidade de cobrança pelo uso e pela ocupação do solo e do espaço aéreo necessários à instalação de equipamentos para a prestação do serviço.

Competência

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a matéria tratada no dispositivo questionado tem inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Para ele, sobretudo em um setor econômico em que a interconexão, o compartilhamento e a interoperabilidade das redes são essenciais, faz parte da atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

A lei, a seu ver, também não viola a competência complementar dos estados em matéria de contratos, pois aplica-se apenas aos contratos que serão licitados após a sua edição. Além disso, dispõe que os próprios órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos estados como poder concedente dos serviços.

Moralidade

Na avaliação do relator, é imprecisa a imagem de que a lei beneficia terceiros que desempenham atividades lucrativas, em prejuízo dos delegatários de serviços públicos estaduais e municipais. Segundo Mendes, ao renunciar a qualquer pretensão de retroatividade, a norma prestigia a garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

O ministro também observou que o dispositivo não lesa o princípio da eficiência, pois apresenta solução racionalizadora de um problema federativo, nem representa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não desbordar do necessário para atingir o objetivo público a que se propõe.

Direito de propriedade

O relator também não verificou ofensa ao direito da propriedade. Embora entenda que a norma institui ônus real sobre vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo, a seu ver, a restrição por ela imposta ao direito de propriedade foi feita de modo adequado, necessário e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação do serviço público no interesse da coletividade.

Interessados

Também se manifestaram, no julgamento, o procurador do Estado de São Paulo, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, e representantes da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SinditeleBrasil), da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), da Associação Neo TV, da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrinte) e da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja).

Leia a íntegra do voto do relator.

SP/CR//CF

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23/7/2020 - PGR questiona norma que proíbe cobrança por uso de bens públicos na instalação de antenas de telefonia

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STF

Lei do DF que regula corte de energia e telefonia por falta de pagamento é inconstitucional

 


Prevaleceu o entendimento de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia e internet, invadiu a esfera de competências da União.

18/02/2021 07h20 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.632/2011 do Distrito Federal, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5877, ajuizada pelo então governador do DF Rodrigo Rollemberg, julgada parcialmente procedente.

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADI em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF. Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADI contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do Distrito Federal.

Invasão de competência

Com relação aos demais pontos, Barroso destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). "A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal", destacou. Nesse sentido, ressaltou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Relações de consumo

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

RP/AD//CF

STF

Fux afasta decisão que suspendeu efeitos da reforma da previdência de São José dos Campos (SP)

 


Para o presidente do STF, a suspensão do artigo que previa aumento na alíquota de servidores ativos e inativos teria potencial para causar grave prejuízo às contas públicas municipais

18/02/2021 07h28 - Atualizado há

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, concedeu medida liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra norma que instituiu a reforma previdenciária dos servidores públicos de São José dos Campos (SP). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1426, em que o município alegava haver potencial de grave lesão à ordem e à economia públicas, já afetadas pelas medidas de combate à Covid-19.

A norma questionada (artigo 7º da Lei Complementar municipal 628/2020) estabeleceu alíquotas de 14% para servidores ativos e inativos e determinou a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que exceda o valor do salário mínimo. Segundo o município, a lei se baseou na reforma da Previdência federal, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Legislação estadual

O TJ-SP havia acolhido a argumentação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada na corte estadual, de que a reforma municipal estaria em desacordo com a Constituição do Estado de São Paulo. Dessa forma, determinou a suspensão cautelar da norma que elevou as alíquotas.

Porém, segundo o ministro, mesmo destoando da legislação estadual, a lei municipal encontra fundamento no artigo 149 Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que prevê que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor do salário-mínimo”.

No exame preliminar do caso, Fux verificou que a suspensão deve ser concedida, “sob pena de abalo à segurança jurídica e de imediato e elevado impacto financeiro, caracterizadores de lesão grave à ordem e à economia públicas”.

Leia a íntegra da decisão.

STF

Armas: mais três partidos questionam decretos que flexibilizam regras de aquisição e porte

 


Rede, PT e PSOL argumentam que as normas alteraram significativamente o Estatuto do Desarmamento, o que só poderia ser feito por lei, e incentivam a criação de milícias armadas.

18/02/2021 15h16 - Atualizado há

Mais três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição e porte de armas de fogo. Os autores são a Rede Sustentabilidade (ADI 6676), o Partido dos Trabalhadores (ADI 6677) e o Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6680).

Entre vários pontos, os Decretos 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/2021 e 10.630/2021 retiram do Exército a fiscalização da aquisição e do registro de alguns armamentos, máquinas para recarga de munições e acessórios, aumentam o limite máximo para a aquisição de armas de uso permitido pela população civil e autorizam as pessoas que têm porte a conduzir simultaneamente até duas armas.

Segundo os partidos, as normas, que alteraram quatro decretos de 2019, mudaram significativamente o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), o que só poderia ser feito por lei, e não por decreto. Para a Rede, as medidas afrontam o princípio da separação dos Poderes e o regime democrático, pois o Poder Executivo, ao editá-las, ultrapassou e substituiu o Legislativo na tomada de decisão acerca da política pública sobre porte e posse de armas de fogo.

O PT aponta que, além de “atentar contra a vida e a segurança da sociedade brasileira”, a flexibilização da permissão da posse e do porte de armas também representa “claro risco ao monopólio do uso legítimo da força, dando oportunidade para a criação de milícias armadas e grupos paramilitares”.

Para o PSOL, a instabilidade social, as calamidades e a violência não podem ser combatidas com medidas de mais instabilidade, “que apostam no caos ou que possibilitem a brutalidade e a selvageria”. O partido argumenta que, de acordo com diversos estudos, a ampliação da quantidade de armas de fogo em circulação produz aumento dos índices de homicídios intrafamiliares, feminicídios, suicídios, a possibilidade de acidentes envolvendo crianças e adolescentes, violência contra a mulher, os homicídios por motivos fúteis e por conflitos interpessoais variados, além de facilitar o acesso de criminosos às armas.

RP/CR//CF

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STF

Questionada lei de MG que veda inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

 


A associação de empresas de saneamento argumenta, entre outros pontos, que a norma privilegia os consumidores mineiros.

18/02/2021 15h30 - Atualizado há

A Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de dispositivo da Lei estadual 18.309/2009 de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A entidade alega que a regra do parágrafo único do artigo 3º da lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor, além de ser incompatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), que não impõe nenhuma limitação material ao registro de dados do consumidor em banco ou cadastro. Para a Aesbe, o dispositivo também afronta o princípio constitucional da isonomia, por privilegiar consumidores residentes em Minas Gerais, sem nenhuma outra particularidade que justifique o tratamento diferenciado.

Outro ponto questionado é que a norma vai contra a regra constitucional que preconiza que a criação de autarquias, como a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae -MG), deve ser feita mediante a edição de lei específica, que trate apenas de assuntos a ela relacionados.

SP/AS//CF

 STF

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional

 


Em decisão majoritária, o STF entendeu que a matéria está no âmbito de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

18/02/2021 18h55 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações. Segundo a decisão, a matéria se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (18), a Corte, por decisão majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6482, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 12 da Lei 13.116/2015 (Lei Geral da Antenas), que proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de cobrar das empresas de telecomunicações pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum. O julgamento teve início na quarta-feira (17), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que defendeu a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem.

Consumidor

Ao acompanhar o voto do relator pela improcedência do pedido, o ministro Nunes Marques afirmou que a arrecadação que estados e municípios deixam de ter é amplamente compensada pelos benefícios diretos e indiretos que a ordem econômica e o baixo custo da infraestrutura tecnológica possibilitam. Embora, a seu ver, a gratuidade favoreça o capital privado, o maior beneficiado é o consumidor, pois a isenção de cobrança desobstrui os caminhos para novos investimentos, em benefício da universalização, da melhoria e do barateamento dos serviços.

 

Solução legítima

No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, a solução legislativa da isenção foi legítima e não pode, a princípio, ser apontada como ineficiente. A escolha teve o objetivo de garantir a uniformização e a segurança jurídica, para que não houvesse, em localidades distintas, obstáculos para a implantação nacional do sistema de telecomunicações. Na mesma linha, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, a existência de regimes próprios de compensação pela passagem da infraestrutura de telecomunicações em cada estado ou município ocasionaria imensa dificuldade na prestação de um serviço público de âmbito nacional e “a fragmentação do regime jurídico”.

Função social

Para a ministra Rosa Weber, os bens públicos não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilização de maneira onerosa, pois são destinados, por sua própria natureza ou pela lei, ao uso da coletividade. Nada impede, portanto, que o Poder Legislativo proceda ao seu dimensionamento em conformidade com a função social da propriedade. No caso dos autos, a finalidade pública declarada é a de promover o desenvolvimento de infraestrutura de telecomunicações no país.

Também acompanharam o relator, pela improcedência da ação, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.

Invasão de competência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin considera que a competência privativa da União em matéria de serviços de telecomunicações não pode impedir que os estados, os municípios e o Distrito Federal de obter remuneração pelo uso de infraestrutura pública para a instalação e expansão dos serviços. A seu ver, retirar dos demais entes federados as prerrogativas de utilização econômica de seus bens é inconstitucional.

 

SP/CR//CF
Foto: R. Rahmadani/Unsplash

STF


STF conclui julgamento sobre disputa tributária em software

 


O Plenário decidiu que o ISS é tributável no licenciamento de software e excluiu a incidência de ICMS nessas operações.

18/02/2021 20h48 - Atualizado há

Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.

Voto-vista

A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Entendimento majoritário

Porém, a maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

EC/CR//CF

STF

Deputado Daniel Silveira permanece preso após audiência de custódia

 


Parlamentar ficará detido nas dependências do Batalhão Especial Profissional da PM do Rio de Janeiro até reanálise do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.

18/02/2021 17h45 - Atualizado há

Após audiência de custódia realizada nesta quinta-feira (19) no Rio de Janeiro, está mantida a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), acusado de coação e ofensas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Estado Democrático de Direito.

A audiência foi conduzida pelo juiz Airton Vieira, que atua como instrutor no gabinete do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.

O magistrado determinou a transferência do deputado Daniel Silveira do prédio da Polícia Federal, onde estava preso desde terça-feira (16), para as dependências do Batalhão Especial Profissional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Conforme o juiz, o batalhão tem melhor estrutura física para a manutenção da custódia cautelar do parlamentar.

A prisão em flagrante foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e referendada pelo plenário da Corte na tarde desta quarta (17), por unanimidade (11 votos a zero). A decisão foi proferida no Inquérito 4781, que investiga notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças à Corte.

De acordo com a ata da audiência de custódia, o deputado Daniel Silveira deve permanecer preso até eventual concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares a serem determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.

Na audiência, o procurador da República Aldo de Campos Costa se manifestou favoravelmente à prisão em flagrante do parlamentar e pela manutenção da sua prisão.

A defesa de Daniel Silveira questionou a execução da prisão em flagrante diante de sua condição de parlamentar e o fato da prisão ser inafiançável. Os advogados de Silveira também solicitaram ao juiz o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura, o que foi negado.

De acordo com a ata, o juiz afirmou que todos os prazos legais foram devidamente respeitados desde a prisão em flagrante até a realização da audiência de custódia. O juiz também argumentou que a discussão sobre o flagrante já havia sido superada em razão da decisão do pleno do STF de manter a prisão.

Leia a íntegra da ata da audiência de custódia.

STF

Emater capacita agricultores de Santa Bárbara do Pará sobre correção de solo

 


18/02/2021 14h36 - Atualizada em 18/02/2021 15h13
Por Rodrigo Reis (EMATER)

Foto: DivulgaçãoAgricultores da Cooperativa da Agricultura Familiar do Assentamento Abril Vermelho e Santa Bárbara (COOAFAV), do município de Santa Bárbara do Pará, na região metropolitana de Belém, participaram de capacitação realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater), cujo objetivo foi demonstrar, na prática, a utilização e aplicação do calcário para correção do PH do solo. No total, 21 cooperados participaram da ação.  

O pH do solo é a medida da acidez de uma solução aquosa formada com uma amostra do solo. A medida do pH do solo é um aspecto importante da agricultura, pois ela pode interferir na sua produtividade.

Carlos Roberto Matos, técnico em agropecuária e chefe local da Emater no município de Santa Bárbara, explica que todos os envolvidos na atividade fazem parte do projeto ‘Horta Saudável’, desenvolvido pela cooperativa e que tem a Emater como principal parceira. 

“Com a orientação técnica correta do PH do solo, o foco será na implantação de 120 canteiros de hortas orgânicas, para incentivar o hábito de alimentação saudável e melhorar qualidade de vida da comunidade local”, explica o chefe local, que também possui formação em gestão ambiental. 

A associada Alciente Gomes avalia a capacitação como “proveitosa”. Ela vai iniciar daqui a 30 dias o plantio de hortaliças, como cheiro-verde, alface e cebolinha. 

“Com o incremento da fertilidade, vou ter uma produção de maior qualidade, tendo, assim, um efeito benéfico, refletindo em aumento de produtividade”, afirma a agricultora. E completa: “a Emater está sendo muito importante para nós, associados, nos ajudando com a orientação para a produção e nos dando todo o suporte necessário”, comentou a agricultora.

Parceria

“A Emater, a partir do escritório local, mantém contato direto com a Cooperativa a fim de ampliar o número de parceiros para a efetividade do projeto de implantação de hortas saudáveis. Já há conversas, inclusive, com a Secretaria Municipal de Agricultura, em busca de insumos para execução e continuidade do projeto”, finaliza Carlos Alberto Matos, da Emater.

Santa Bárbara do Pará faz parte do regional das Ilhas, que abrange 12 municípios, que trabalham em sua maioria com açaí nativo e plantado, Sistemas Agroflorestais (SAFs), mandioca, abacaxi, hortaliças, flores tropicais, plantas medicinais, criação de pequenos e médios animais (avicultura, suinocultura, caprinocultura, ovinocultura), aquicultura, pesca artesanal, bovinocultura, bubalinocultura, agroindústria (laticínios) e apicultura. 

AGÊNCIA PARÁ 

Cohab alerta moradores de Ipixuna sobre o risco de construções em áreas inadequadas

 


Levantamento preliminar da Cohab aponta que parte das casas afetadas pela força d'água da segunda-feira (15) está em pontos alagadiços como leitos de rios

18/02/2021 14h54 - Atualizada em 18/02/2021 15h33
Por Ronan Frias (COHAB)

Técnicos da Cohab e Defesa Civil orientam moradores sobre o potencial de risco das construções em locais impróprios para moradiasFoto: Marcelo Seabra / Ag. ParáTécnicos da Companhia de Habitação do Estado do Pará (Cohab) e da Defesa Civil paraense estão, nesta quinta-feira (18), orientando os moradores de Ipixuna do Pará sobre o potencial de danos em construções erguidas em áreas que sofrem influência de rios e outros corpos d'água no município. O aconselhamento é repassado à população durante a vistoria dos imóveis impactados pela enchente ocorrida de segunda-feira (15) para terça-feira (16) por causa das fortes chuvas na região.

De acordo com levantamento preliminar da Cohab, parte das casas afetadas pela força d'água estão localizadas em áreas consideradas inadequadas, principalmente, por estarem em pontos que alagam, como leitos de rios.

Como estratégia de suporte para a retirada das famílias que ocupam as áreas indevidamente, a Cohab iniciou o cadastramento dos moradores no programa Habitacional "Sua Casa", que consiste na concessão de auxílio para construção, reforma e ampliação de moradias.

Em Ipixuna do Pará, exemplo de casa afetada pela força d'água do rio que passa no em torno do imóvel em área considerada inadequadaFoto: Marcelo Seabra / Ag. ParáUm dos principais critérios do programa estadual é que os interessados possuam terreno em áreas secas, que não sofrem influência das águas. A medida é necessária para que o investimento concedido não seja perdido nos próximos anos, durante o período de cheias.

"O 'Sua Casa' pode garantir até 21 mil reais para aquisição de material para construção de casas e para o pagamento do pedreiro empregado na obra. Para receber o recurso, as famílias precisam sair da área de risco que é mais sucessiva aos impactos. Estamos orientando os moradores que conversem com seus familiares que tem terreno em áreas seguras, para que seja realizada uma doação de parte da terra. Dessa forma, os beneficiários vão poder ser atendidos pelo programa. Iniciando assim, a construção de um novo lar fora da área que alaga", instruiu o presidente da Cohab, Luís André Guedes.

O titular da Cohab também informou que os beneficiários que já foram contemplados pelo programa não devem mais voltar aos trechos que são atingidos por cheias. "Também esclarecemos que as pessoas  que já foram contempladas pelo 'Sua Casa', não devem vender ou alugar os imóveis construídos com o recurso do programa, para assim poderem voltar às áreas alagadas. Uma vez que após o recebimento do benefício os contemplados não poderiam ser  novamente atendidos pelo mesmo objetivo", reforçou Guedes.

Num esforço para agilizar o atendimento à população, as equipes da Cohab foram divididas em duas frentes de trabalho. A primeira vai aos locais onde estão as residências atingidas pela água e a outra atende os moradores no Centro de Referência em Assistência Social CRAS da cidade.

Pela manhã, os moradores encaminhados ao CRAS, localizado na av. Presidente Vargas foram recebidos pela equipe da Cohab e receberam as orientações sobre os critérios de inscrição e de prioridades no atendimento do programa.

Critérios - Para participar do “Sua Casa” as famílias devem ter renda familiar de até três salários mínimos; não possuir outro imóvel; o contemplado deve ser maior de 18 anos ou emancipado; a família deve ser constituída com, no mínimo, dois integrantes; não ter sido beneficiada por outro programa habitacional nos âmbitos municipal, estadual e federal, e comprovar que detém a propriedade ou posse do imóvel há mais de cinco anos.

As famílias que já foram beneficiadas em outros programas habitacionais podem ser atendidas, em caráter excepcional, em caso de ocorrência de sinistro, condições mínimas de habitabilidade, vulnerabilidade social e/ou remanejamento.

AGÊNCIA PARÁ