quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Com cesta mágica de Curry e bombardeio dos três pontos, Warriors atropelam San Antonio

 

Por Redação do ge — São Paulo

 


Lembra-se daquele Golden State Warriors tricampeão da NBA que aniquilava seus adversários com uma combinação de bolas de três pontos e defesa afiada? Os fãs do passado tiveram lampejos daquela equipe na noite desta terça-feira. Com Stephen Curry, Draymond Green, Damion Lee e Kelly Oubre Jr. em grande noite, os Warriors bateram o San Antonio Spurs, no Texas, por 114 a 91.

Stephen Curry contra o San Antonio Spurs — Foto: Logan Riely/NBAE via Getty Images

Stephen Curry contra o San Antonio Spurs — Foto: Logan Riely/NBAE via Getty Images

Curry, mais uma vez, ditou o ataque do time californiano, com 32 pontos. Green contribuiu com seis pontos e 11 assistências. Lee somou mais 11 pontos e Oubre, 12.

No primeiro tempo, os Spurs ostentaram uma vantagem de oito pontos, mas a tônica foi a do equilíbrio. O primeiro quarto terminou com apenas dois pontos de dianteira para os Warriors (28 a 26) e, no intervalo, o placar apontava empate em 50 a 50.

Curry deu seu tradicional show de habilidades ao fazer essa cesta mágica:

O terceiro período viu um Golden State em estado de graça. Durante quatro minutos, o time marcou uma sequência de 16 pontos consecutivos para abrir 76 a 60, o que praticamente selou o destino do confronto.

Curry e seus companheiros chegaram a abrir 21 pontos de frente, e toda vez que San Antonio tentava emplacar uma reação era parado. E a grande arma dos Warriors para brecar uma eventual ressurreição dos texanos era a bola de três.

Golden State converteu 17 bolas do perímetro, quatro delas com Curry, para um total de 42% de aproveitamento. Os Spurs, por sua vez, tiveram apenas 33,3% de eficiência (derrubaram oito de 24 bolas tentadas).

A equipe californiana agora soma 13 vitórias e 12 derrotas. Os Spurs têm 14 triunfos e 11 reveses.

Fonte ; GE

Inter x Sport: veja como assistir, escalações, desfalques e arbitragem

 

Por Redação do ge — Porto Alegre

 


 — Foto: Arte / ge

— Foto: Arte / ge

De olho em dar mais um passo rumo ao título do Brasileirão, o Inter recebe o Sport a partir das 19h (de Brasília), no Beira-Rio, em partida válida pela 35ª rodada da competição.

Líder do nacional com 66 pontos e sem perder há 12 partidas pela campeonato, o Colorado busca abrir vantagem para o Flamengo. A equipe de Rogério Ceni atuou no domingo e empatou em 1 a 1 com o Bragantino. Caso supere o Leão, os comandados de Abel Braga voltarão a ter quatro pontos de distância, mas a três rodadas do término.

Após vencer o Botafogo por 1 a 0 no Engenhão na última sexta-feira, o Sport tenta surpreender o Inter como visitante. Em 14º lugar na tabela com 38 pontos, caso derrote os gaúchos, a equipe de Jair Ventura se aproximará do mágico número de 45 e ganha fôlego para se afastar da zona de rebaixamento.

Transmissão: O Premiere transmite a partida para todo o Brasil. Luiz Carlos Júnior narra a partida, com comentários de PC Oliveira, Cabral Neto e Pedrinho.

Tempo Real: ge acompanha todos os lances do clássico em tempo real, com vídeos exclusivos.

Inter - técnico: Abel Braga

Abel muda o time uma vez mais. O técnico contará com o retorno de Rodrigo Dourado após cumprir suspensão. Na lateral esquerda, Uendel começa, já que Moisés está suspenso. Caio Vidal volta a formar o quarteto de criação atrás de Yuri Alberto, após Marcos Guilherme ser titular contra o Athletico.

Escalação provável do Inter — Foto: ge

Escalação provável do Inter — Foto: ge

Quem está fora: Rodrigo Moledo, Renzo Saravia, Boschilia e Paolo Guerrero (todos se recuperam de cirurgia no joelho direito).

Pendurados: Víctor Cuesta, Patrick, Boschilia, Marcos Guilherme, Matheus Jussa, Abel Hernández, Leandro Fernández.

Sport - técnico: Jair Ventura

A equipe deve ser mantida em relação aos titulares que venceram o Botafogo, na última rodada do Brasileiro. O Leão tem Raul Prata suspenso pelo terceiro cartão amarelo, mas o lateral-direito estava sendo utilizado saindo do banco nas partidas mais recentes.

Quem está fora: o lateral-direito Raul Prata (suspenso) e o atacante Leandro Barcia, que se recupera de cirurgia no joelho.

Pendurados: o zagueiro Rafael Thyere, o lateral-esquerdo Sander, o volante Betinho, e os atacantes Marquinhos, Leandro Barcia e Hernane Brocador. Além do técnico Jair Ventura.

 — Foto: ge

— Foto: ge

GE

Sessão da Corte Especial, nesta quinta-feira (11), terá início às 13h

 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para esta quinta-feira (11) começará às 13h. A reunião será por meio de videoconferência e poderá ser acompanhada no canal do tribunal no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função, como governadores e desembargadores, e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais colegiados.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ disponibilizou um tutorial para auxiliar os advogados que precisarão acessar o ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para conferir.

Acesse o calendário de sessões para consultar a pauta.

STJ

Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

No caso submetido a julgamento, um imóvel ocupado há mais de dez anos por 13 famílias foi arrematado em hasta pública, tendo sido ajuizada ação de despejo pelo arrematante contra o suposto locatário. Apesar de citado, ele deixou o processo correr à revelia, sobrevindo sentença de procedência do pedido, com a expedição da ordem para a desocupação.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de terceiro pelos ocupantes do imóvel. Contudo, o magistrado de primeiro grau extinguiu os feitos sem julgamento de mérito, ao fundamento de que os embargos não seriam a via adequada para impugnar a ordem de despejo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os ocupantes do imóvel alegaram que, por não integrarem a suposta relação locatícia, os embargos seriam o seu único meio para defender a posse.

Apreensão jud​icial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso – disciplinava os embargos de terceiro como procedimento especial, cujo objetivo precípuo seria afastar a eficácia de constrição judicial que representasse turbação ou esbulho na posse do embargante, proprietário ou simples possuidor.

Segundo a ministra, parte da doutrina e da jurisprudência do STJ adotaram o entendimento de que os embargos de terceiro não teriam cabimento na execução de sentença prolatada em ação de despejo, uma vez que a ordem de despejo não constituiria ato de apreensão ou constrição judicial e não se enquadraria nas hipóteses legais (artigos 1.046 e 1.047 do CPC/1973).

A ministra lembrou que, de outro lado, há construções doutrinárias e jurisprudenciais que destoam desse entendimento. Para Nancy Andrighi, no entanto, a melhor interpretação a ser extraída da norma é aquela que sublinha a necessidade de estrita observância à redação legal estampada no artigo 1.046 do CPC/1973 – isto é, aquela que exige a necessidade de um "ato de apreensão judicial" para que seja admitida a oposição de embargos de terceiro.

Rol exemplific​​ativo

Apesar de considerar que o rol do artigo 1.046 do CPC/1973 é exemplificativo, a relatora destacou que a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.

"Por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte", disse.

Leia o acórdão.​

STJ

Humberto Martins defende incentivo à conciliação e mediação no XI Prêmio Conciliar é Legal

 


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Presidente do STJ, ministro Humberto Martins, durante a primeira sessão do CNJ em 2021.​
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, compareceu, nesta terça-feira (9), à primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de​ 2021, oportunidade em que foi realizada a cerimônia de entrega da XI edição do Prêmio Conciliar é Legal. A premiação, promovida pelo CNJ, reconhece as melhores práticas de conciliação e mediação no país com o objetivo de disseminar a cultura dos métodos consensuais de solução de conflitos.

Em sua gestão à frente do STJ e do CJF, o ministro Humberto Martins vem defendendo os métodos alternativos como uma saída para viabilizar a prestação jurisdicional diante do volume de demandas judiciais em meio à crise mundial provocada pela Covid-19.

"Com a tragédia da pandemia, que certamente será vencida, é natural que os tribunais sejam ainda mais procurados para garantir os direitos da população em temas como saúde, emprego e educação. Nossos magistrados e magistradas jamais faltarão à cidadania neste momento de crise, mas há limites para a expansão do Judiciário", declarou.

Ao abrir a sessão do CNJ, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho, ministro Luiz Fux, acrescentou que a valorização dos meios alternativos de solução de conflitos é uma tendência mundial. Segundo o ministro, o incentivo aos métodos consensuais vem sendo encarado, internacionalmente, como requisito para um sistema jurídico ser considerado eficiente e em sintonia com os critérios do Banco Mundial, a fim de um país merecer a confiança dos investidores internacionais.

Despedi​​da

Durante o evento, o ministro Humberto Martins homenageou o conselheiro do CNJ Henrique Ávila, presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos. Ávila participou, nesta terça, de sua última sessão como conselheiro do CNJ.

"O ilustre conselheiro Henrique Ávila foi indicado por suas qualidades técnicas de advogado, professor e jurista, além de ter uma conduta ética e moral irrepreensível. Sua excelência representou muito bem o Senado da República pelo brilhantismo de seus votos e pelos notáveis serviços à cidadania brasileira", enalteceu o presidente do STJ.

Em seu discurso, o conselheiro Henrique Ávila destacou que a importância da conciliação e da mediação vai além do desafogamento do Judiciário. "Atualmente, temos a convicção de que o melhor tratamento para uma disputa não está em uma decisão judicial, e sim em uma resposta mais pacífica e autocompositiva", afirmou.

​STJ

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

 DECISÃO

10/02/2021 06:55


Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. "Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual", declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

"Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição", concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

stj