terça-feira, 18 de agosto de 2020

Biodiesel: Aprobio consegue liminar contra decisão de reduzir mistura no diesel

 

BIOCOMBUSTÍVEIS


Na última sexta-feira, ANP determinou redução de 12% para 10% na proporção do biocombustível e suspensão de etapa de leilão



Foto: Pasquale Augusto/Canal Rural

 A Associação dos Produtores de Biodiesel do Brasil (Aprobio) conseguiu obter uma liminar para anular a decisão da última quinta-feira, 13, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com a concordância do Ministério de Minas e Energia (MME), que determinou a redução de 12% para 10% a quantidade de mistura obrigatória do biodiesel ao óleo diesel. A decisão da ANP também suspendia a realização da etapa 3 do 75º Leilão de Biodiesel (L75).

A Aprobio ingressou nesta segunda-feira, 17, com uma ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a ANP. A entidade aguardava uma resposta do Ministério do Meio Ambiente à carta entregue na última feira, 14, na qual era solicitada a revogação do ato. Como o ministério não se manifestou, a Aprobio decidiu por uma ação legal, conseguindo a decisão liminar no plantão judicial.

Segundo a ANP, as medidas tomadas foram necessária para dar continuidade ao abastecimento nacional, uma vez que a oferta de biodiesel para o período poderia não ser suficiente para atender à mistura de 12% ao diesel B.

A Aprobio e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) haviam questionado a decisão do ministério e da ANP para as entregas em setembro e outubro. A Abiove divulgou nota afirmando que a decisão foi tomada de forma precipitada, já que a alegada falta de biodiesel só poderia ser comprovada após o cumprimento do que está previsto em edital. “Ou seja, após a conclusão do L75 (Leilão 75), que segue paralisado, e a realização de um leilão complementar, caso fosse evidenciado, a partir do fechamento do L75, que as vendas seriam insuficientes para atender a demanda”, dizia a nota.

Confira a liminar obtida pela Aprobio:

 

Por Canal Rural, com informações de Paola Cuenca

Tio suspeito de estuprar e engravidar menina de 10 anos no ES é preso em MG

 BRASIL

Suspeito foi detido em 2011, mas conseguiu ir para o semiaberto em 2017

Elza Fiuza/Agência Brasil Imagem ilustrativa

Homem foi preso em Betim na madrugada desta terça-feira (18). Gestação da criança foi interrompida nesta segunda (17). O tio suspeito de estuprar e engravidar a sobrinha de 10 anos em São Mateus, no Espírito Santo, foi preso por volta das 3h30 desta terça-feira (18) em Betim, em Minas Gerais.


O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), divulgou a informação em uma rede social na manhã desta terça.

"Que sirva de lição para quem insiste em praticar um crime brutal, cruel e inaceitável dessa natureza. Detalhes da operação serão repassados pela equipe segurança ainda hoje", disse o governador do ES.

O suspeito de 33 anos será encaminhado ao Complexo Penitenciário de Xuri, em Vila Velha, na Grande Vitória. Ele foi indiciado por estupro de vulnerável e ameaça e estava foragido desde a última semana.

O homem também já tinha passagem criminal por tráfico de drogas e esteve preso entre 2011 e 2018.

A gravidez foi revelada no dia 7 de agosto, quando a menina foi ao hospital em São Mateus se queixando de dores abdominais. A menina relatou que começou a ser estuprada pelo próprio tio desde que tinha 6 anos e que não o denunciou porque era ameaçada.

A criança passou por um procedimento e interrompeu a gestação em Recife (PE) nesta segunda (17). Ela estava na unidade desde domingo (16), quando iniciou o processo. O procedimento foi concluído por volta das 11h e a menina passa bem.


FONTE: G1 

Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

 


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. 

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decis​ão

No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, "socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível".

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 51532

Tribunal prorroga sessões por videoconferência até 30 de setembro

 


​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prorrogou a realização das sessões de julgamento por videoconferência até 30 de setembro. A extensão, determinada pela Instrução Normativa 13/2020, ocorre em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

As sessões por videoconferência – das turmas, seções e da Corte Especial – foram autorizadas pelo Pleno do STJ em abril e começaram a ser realizadas no dia 5 de maio.

Orien​​​tações

A realização das sessões no formato excepcional conta com a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato. Os advogados precisam preencher o formulário de inscrição até 24 horas antes do horário do início da sessão por videoconferência.

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões. Clique aqui para assistir.

Todas as sessões são transmitidas ao público pelo canal do STJ no YouTube, inclusive com tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).

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STJ institui Ouvidoria das Mulheres, canal de comunicação para as servidoras do tribunal

 


​Em mais uma iniciativa de valorização do papel da mulher, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na última sexta-feira (14) a Instrução Normativa 12/2020, que institui a Ouvidoria das Mulheres. Integrada à Ouvidoria do STJ e fruto de atuação conjunta com o Programa de Participação Institucional Feminina (Equilibra), a Ouvidoria das Mulheres tem o propósito de se estabelecer como um canal de escuta ativa para as servidoras da corte.

De acordo com o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, o novo canal de comunicação com as servidoras "será imprescindível para um bom ambiente na corte, que reconheça e respeite as diferenças e assegure o direito à igualdade entre homens e mulheres. O STJ, ao longo de sua história, tem investido na política de participação institucional feminina com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelas mulheres".

A ministra Assusete Magalhães, ouvidora do STJ, destacou que a Ouvidoria das Mulheres representa um importante espaço para o recebimento de demandas de servidoras relacionadas a igualdade, participação institucional e violência de gênero, somando-se a outras iniciativas da corte na mesma direção, como o Programa Equilibra.

"Trata-se de iniciativa oportuna, especialmente em face do período de distanciamento social em que vivemos, no qual têm crescido os índices de violência contra a mulher", afirmou a ouvidora.

Formulação de políti​​​cas

Segundo a diretora do Equilibra, Ana Lucia de Andrade Aguiar – que também participou do processo de criação da Ouvidoria das Mulheres –, este novo canal de comunicação poderá contribuir com o programa na formulação de políticas de fomento à participação feminina e de combate à violência.

A Ouvidoria já está trabalhando no estabelecimento de parcerias com outros órgãos e entidades para aperfeiçoar as atividades desenvolvidas pelo STJ, pelo Programa Equilibra e pela recém-instituída Ouvidoria das Mulheres.

STJ

STJ proferiu mais de 284 mil decisões em regime de trabalho remoto

 


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 284 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de combater a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo os dados de produtividade atualizados nesta segunda-feira (17), o tribunal realizou 90 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

Produtivid​​ade

Entre 16 de março e 16 de agosto, o STJ proferiu 284.714 decisões, sendo 214.185 terminativas e 70.529 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (174.421), enquanto as restantes (39.764) foram colegiadas.

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (87.907), os habeas corpus (62.001) e os recursos especiais (37.191).

STJ

Terceira Turma convida estudantes para última sessão sob presidência do ministro Moura Ribeiro

 


​Na sessão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acontece nesta terça-feira (18), a partir das 14h, por videoconferência, será disponibilizado QRCode para emissão de certificado de comparecimento aos estudantes de direito que quiserem acompanhar os julgamentos.

O convite para a participação dos estudantes foi feito pelo presidente do colegiado, ministro Moura Ribeiro, que está deixando a função. Esta será sua última sessão na presidência do órgão julgador. Nos próximos dois anos, os trabalhos serão conduzidos pela ministra Nancy Andrighi.

As sessões do STJ por videoconferência podem ser acompanhadas no canal do tribunal no YouTube. Os estudantes que quiserem assistir à sessão da Terceira Turma e receber o certificado precisam fazer sua inscrição aqui.

Especializada em direito privado, a turma é composta pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

STJ

Podcast reúne as notícias que foram destaque no tribunal

 


​A 20ª edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar com as principais notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante a semana que passou – entre elas, a decisão da Terceira Turma que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos a pagar indenização por danos morais a um passageiro que se machucou no tumulto após uma pane elétrica.

A Primeira Seção firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a lei que regulamenta o exercício da profissão.

Na sessão da Corte Especial, os ministros mantiveram suspenso o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial aos magistrados do Piauí que passaram à inatividade antes de 1994 ou aos sucessores dos que faleceram nesse período.

Já a Sexta Turma manteve as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) à atual prefeita do município de Conde (PB), Márcia Lucena, e a Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador Ricardo Coutinho. Ambos foram denunciados no âmbito da Operação Calvário, que apurou suposto esquema de desvio de recursos públicos da área da saúde na Paraíba.

Para saber os detalhes dessas e de outras notícias, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

STJ

Repetitivos e IACs Organizados por Assunto incluem revisão de benefício previdenciário e isenção do IR

 


​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de quatro recursos.

Classificados em direito previdenciário, assunto revisão de benefício, o REsp 1.648.336 e o REsp 1.644.191 tratam da aplicação do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Classificados em direito tributário, assunto IR, o REsp 1.814.919 e o REsp 1.836.091 tratam da inaplicabilidade da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

Clique aqui para acessar o serviço. 

Plataforma


Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto​ disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

STJ

REJuri leva STJ a novo patamar de participação em estudos jurídicos, avaliam ministros Noronha e Campbell

 


​Com lançamento confirmado para 19 de agosto, logo após a sessão da Corte Especial, a Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri) representa um salto do STJ na contribuição à comunidade científica e acadêmica, que encontrará na nova publicação um importante repositório de debates sobre temas importantes e atuais do campo jurídico.  

A avaliação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, e do diretor da Revista do STJ, ministro Mauro Campbell Marques.

"A REJuri confirma a longa tradição do STJ em caminhar junto com a comunidade científica, estando sempre de portas abertas para a reflexão de alto nível sobre a multiplicidade de temas que permeiam os debates jurídicos. A primeira edição da revista ilustra bem esse ambiente ao trazer artigos de diversas searas, que, inclusive, poderão orientar o tribunal em futuros julgamentos. A corte, portanto, não está preocupada apenas em dizer o direito, mas em pensar sobre o direito", afirmou o ministro Noronha.  

Para a primeira edição da REJuri, foram selecionados 22 artigos, que passaram por uma extensa avaliação a cargo de uma comissão executiva e de um grupo de avaliadores – todos mestres e doutores – para a verificação da adequação formal e da pertinência temática. Entre os principais critérios adotados está a relevância do conteúdo.

A seleção foi realizada por 37 avaliadores, por meio da técnica de avaliação às cegas (blind review), garantindo isenção e qualidade ao periódico.

Além dos textos selecionados pelo procedimento técnico, a primeira edição da REJuri terá artigo inaugural da ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, que fará a apresentação da publicação.

Vocação científica

"A REJuri é uma revista que nasce com a vocação de se tornar uma publicação científica, cujo propósito é permitir uma interlocução entre o meio acadêmico, os operadores do direito em sentido amplo e os ministros da corte. Muitas questões podem e devem encontrar nessa ferramenta o palco ideal para debates fora do ambiente processual", destacou o ministro Mauro Campbell Marques. 

Segundo o diretor da Revista do STJ, o número de artigos recebidos surpreendeu as expectativas dos organizadores, especialmente por se tratar da primeira edição do periódico, e pelo pouco tempo de divulgação. Além da quantidade e variedade, o ministro ressaltou a qualidade dos textos, relacionados a questões ainda em discussão tanto no ambiente acadêmico quanto no meio judicial.

"Considero os artigos selecionados para publicação inovadores. Muitos deles enfrentam temas novos, com pouquíssimo material escrito, e nem por isso deixam a desejar no que diz respeito à abordagem inovadora, com propostas de soluções à frente do tempo", avaliou o ministro ao antecipar que os artigos abordam áreas como direito do consumidor, direito processual civil e direito ambiental.

Exatamente pela inovação e qualidade do conteúdo, Mauro Campbell Marques sinalizou a possibilidade de que alguns textos que não entraram na primeira edição da REJuri sejam aproveitados nas próximas edições, mediante autorização dos articulistas.

O ministro – que deixa o comando do Gabinete do Diretor da Revista no fim deste mês – comentou que sua gestão se esforçou em dar continuidade aos produtos já editados pelo STJ e em desenvolver uma publicação que pudesse aproximar o tribunal ainda mais da comunidade científica. "Toda e qualquer produção que possa contribuir para promover uma evolução na forma da construção do pensamento jurídico contemporâneo é válida e dever ser estimulada", resumiu.

Ele informou que, na gestão de seu sucessor, o ministro Benedito Gonçalves, o gabinete buscará obter a qualificação Qualis junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Ministério da Educação – procedimento que deverá ser iniciado com a maior brevidade possível.

Artigos inéd​itos

Criada pela Instrução Normativa STJ/GP 16/2019, a REJuri se destina à publicação de artigos científicos inéditos, resultantes de estudos e pesquisas independentes relacionados a todas as áreas do direito, aptos a fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação nacional.

O público-alvo da revista é formado por magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes.

REJuri terá periodicidade semestral, e a divulgação será preferencialmente em meio eletrônico. Não serão devidos direitos autorais ou qualquer outra remuneração pela publicação dos trabalhos.

Na página da revista, é possível obter uma série de informações técnicas e editoriais.

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Nova revista do STJ vai contribuir para a evolução do direito, dizem membros do conselho editorial


STJ

Corte considera pré-questionado fundamento da apelação que não foi analisado no provimento do recurso

 


Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a Primeira Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Preced​ente

Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018 – posterior à decisão da Primeira Turma – no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, "uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados".

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária.

Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Sucumbência e van​​tagem

Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. "O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios", afirmou.

A questão – explicou o relator – deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.

Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo Código de Processo Civil (CPC), mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal:  "Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica."

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. "Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal", ponderou.

Te​​​mática viva

Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles "agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer".

"Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática", destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questiornar matéria que "sequer se sabe se voltará a ser abordada" seria contrária à tendência – vigente mesmo antes do CPC de 2015 – de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 227767

Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

 


O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

 


O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência

Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual

De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Ministro Humberto Martins toma posse na presidência no dia 27; credenciamento de jornalistas tem vagas limitadas


Está marcada para 27 de agosto, às 17h, a posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022. Por causa da pandemia da Covid-19, o evento não será aberto ao público – haverá apenas a mesa de autoridades no local –, mas terá transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube e pela TV Justiça.

Apesar da possibilidade de acompanhamento do evento a distância, os profissionais de imprensa poderão cobrir a posse presencialmente, devendo, nesse caso, fazer o credenciamento prévio até 26 de agosto, às 19h. As vagas são limitadas.

Para se credenciar, o profissional deverá enviar mensagem para o e-mail imprensa@stj.jus.br ou para o WhatsApp (61) 99982-7618 com seu nome completo, o número do RG e o veículo de comunicação. Será credenciada uma equipe com até três pessoas por veículo.

19º pre​​sidente

Humberto Martins, que atualmente exerce o cargo de corregedor nacional de Justiça, será o 19º presidente do STJ. Ele e o ministro Jorge Mussi foram eleitos pelo Pleno do tribunal no dia 5 de maio, em sessão por videoconferência.

Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para ser a nova corregedora nacional de Justiça. Também foram eleitos os ministros Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram eleitos por aclamação.

STJ

Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

 

STJ - Notícias: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor  das mensalidades do plano de saúde

​​O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio

O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

"A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.

Leia o acórdão.

stj
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1595897

Soja: veja a tendência para os preços até abril de 2021

 


Segundo a Cogo, a disputa por grãos deve manter as cotações firmes até a entrada da nova temporada. Além disso, comercialização antecipada da safra 2020/21 deve impedir quedas no primeiro quadrimestre do ano que vem

Os preços da soja no mercado brasileiro continuam com tendência de alta, de acordo com a Cogo – Inteligência em Agronegócio. “As exportações aceleradas entre janeiro e julho geraram escassez de oferta precoce em relação a anos anteriores”, diz.

A consultoria aponta que os prêmios estão em alta nos portos brasileiros, a demanda está aquecida para o farelo e óleo de soja no segmento de rações e já há poucos excedentes do grão no mercado interno.”Nos portos brasileiros, para embarques em setembro e outubro deste ano, os prêmios giram entre US$ 1,90 e US$ 2 por bushel acima do vencimento em Chicago”, diz.

Segundo a Cogo, 90% da safra 2019/2020 já foi comercializada e há disputa entre os exportadores e as indústrias domésticas, diminuindo as diferença entre os valores pagos nos portos e interior. “As esmagadoras voltadas para o mercado interno terão dificuldades em se abastecer até o final da entressafra, sendo forçadas a pagar valor maior do que a paridade de exportação”, afirma.

Além disso, conforme estimativa da Cogo, 46% da safra 2020/2021 já foi vendida pelos produtores até 14 de agosto, o que evitará uma pressão de oferta no primeiro quadrimestre de 2021, durante a colheita da nova safra.

Saiba mais no relatório completo da consultoria!

agência pará

Milho: na B3, contrato para setembro atinge R$ 60, diz Agrifatto

 


O preço do milho segue imparável no Brasil, nesta segunda-feira, 17, as negociações no mercado físico paulista já ultrapassam os R$ 57 por saca e com a B3 fechando o dia em alta de 2,98%. De acordo com a Agrifatto Consultoria, a expectativa com os R$ 60 em setembro 20 já acontece, já que as cotações desse contrato fecharam o dia nos R$ 60,22 por saca.

Com os danos sobre as plantações em Iowa (EUA) ainda sendo avaliados, os preços do milho no Brasil poderão seguir elevados nas próximas semanas.

Com uma maior preferência pelo embarque de soja, as exportações de milho na 2ª semana de agosto/20 desaceleraram frente a primeira semana do mês. Foram pouco mais de 1,46 milhão de toneladas embarcadas durante a segunda semana, fazendo a média diária recuar de 408,47 mil toneladas para 350,56 mil toneladas no comparativo entre as semanas. Caso continue com esse desempenho agosto/20 deve fechar bem próximo de agosto/19 em números absolutos, com pouco mais de sete milhões de toneladas de milho vendidas.

canal rural 

Cidadania e Justiça fomenta promoção de igualdade de gênero no ambiente de trabalho

 


17/08/2020 - Lauane dos Santos/Governo do Tocantins

As mulheres apresentam maior média de escolaridade que os homens, no entanto, ganham 77% do salário deles, mesmo tendo uma produtividade 22% maior. Esses são dados da Estatística de Gênero do Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IGBE) de 2018 que mostram uma realidade pouco falada, mas sentida na pele e nos números, provando que ainda existe desigualdade de gênero no mercado de trabalho.

Diante desse cenário, a Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) fomenta o debate e recomenda alguns passos para promover a igualdade de gênero nas instituições e nas empresas, tanto por ser um direito humano e constitucional quanto por ser sinônimo de maior faturamento nos negócios, segundo informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A OIT ouviu 13 mil empresas em 70 países e revelou, em 2019, que seis em cada 10 organizações privadas concordaram que a diversidade de gênero melhorou os negócios, relatando ganhos em criatividade, inovação e reputação. Além disso, quase três quartos das companhias participantes relataram aumentos entre 5 e 20% no faturamento. A maioria teve crescimento de 10 a 15%, de acordo com estudo da Organização Internacional do Trabalho.

O impacto da promoção da igualdade de gênero também é ter ganhos em escala global: outro relatório da OIT indica que reduzir as desigualdades de gênero em 25%, até 2025, poderia adicionar US$ 5,8 trilhões para a economia global e aumentar as receitas fiscais. No Brasil, o impacto seria de aproximadamente R$ 382 bilhões e um acréscimo de até R$ 131 bilhões em receita tributária.

Para a diretora de Direitos Humanos da Seciju, Sabrina Ribeiro, os números trazem à tona a necessidade de equiparar mulheres e homens em direitos e dignidade. “Promover a igualdade de gênero é mostrar que os direitos humanos e constitucionais são respeitados. Ter mulheres e homens em igual patamar, no que tange à remuneração, aos cargos de gestão e liderança, modifica a realidade econômica e social em que vivemos”, explica.

O que fazer

O primeiro passo para promover a igualdade de gênero é observar se no local de trabalho há uma equidade entre homens e mulheres, se os salários são iguais para os mesmos postos de trabalho, se há mulheres em cargos de confiança. Para mensurar isso de uma forma eficaz, a Organização das Nações Unidas (Onu) Mulheres criou uma plataforma para empresas que desejem mensurar a igualdade de gênero em seus respectivos ambientes de trabalho. Utilizada por mais 1.835 companhias em todo o mundo, a Ferramenta de Análise de Lacunas dos Princípios de Empoderamento das Mulheres (WEPs) é on-line e gratuita.

Conforme a ONU Mulheres, a plataforma identifica se há equiparação no nível de oportunidade para mulheres e homens. O patamar de igualdade de gênero na empresa é medido com base em um questionário de 18 perguntas. As questões são de múltipla escolha e divididas em quatro temas: Liderança, Local de Trabalho, Mercado e Comunidade.

“Também é preciso observar os comportamentos discriminatórios dentro do ambiente de trabalho e entender a necessidade de tratar as mulheres de forma igualitária, além de evitar a inferiorização de projetos e ideias apenas por serem apresentadas por mulheres. Essas pequenas atitudes também fazem parte da promoção da igualdade e devem ser as primeiras mudanças a serem pensadas”, considera a diretora da Seciju.

 

Edição: Caroline Spricigo

Revisão Textual: Marynne Juliate

 

Governo do Tocantins