sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Nova edição de Jurisprudência em Teses traz terceira parte sobre crimes contra a dignidade sexual

 


Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 153 de Jurisprudência em Teses. Dentre as 14 teses selecionadas, a equipe responsável pelo informativo destacou dois temas.

A primeira aponta que o avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no parágrafo 1º do artigo 217-A do Código Penal.

A segunda tese diz que o segredo de Justiça previsto no artigo 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Bibliografias Sele​​cionadas

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, na série Bibliografias Selecionadas, também disponibilizou recentemente uma edição sobre o tema dos crimes contra a dignidade sexual.

O objetivo deste periódico é oferecer aos ministros, magistrados convocados e servidores do STJ, assim como aos estudantes e operadores do direito em geral, fontes de informação que contribuam para a ampliação do conhecimento a respeito de temas atuais.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.​

Nova edição de Jurisprudência em Teses traz terceira parte sobre crimes contra a dignidade sexual

Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 153 de Jurisprudência em Teses. Dentre as 14 teses selecionadas, a equipe responsável pelo informativo destacou dois temas.

A primeira aponta que o avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência, é circunstância apta a revelar sua vulnerabilidade e, assim, configurar a prática do crime de estupro previsto no parágrafo 1º do artigo 217-A do Código Penal.

A segunda tese diz que o segredo de Justiça previsto no artigo 234-B do Código Penal abrange o autor e a vítima de crimes sexuais, devendo constar da autuação apenas as iniciais de seus nomes.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Bibliografias Sele​​cionadas

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, na série Bibliografias Selecionadas, também disponibilizou recentemente uma edição sobre o tema dos crimes contra a dignidade sexual.

O objetivo deste periódico é oferecer aos ministros, magistrados convocados e servidores do STJ, assim como aos estudantes e operadores do direito em geral, fontes de informação que contribuam para a ampliação do conhecimento a respeito de temas atuais.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.​

STJ

Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo

 


Para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, pois em tal situação o litisconsórcio é facultativo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do mandado de segurança.

Nos autos de ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.

O tribunal estadual, porém, determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.

No recurso ao STJ, o filho impetrante defendeu a tese de que não seria necessário incluir os irmãos para fins de conhecimento do mandado de segurança.

Litisconsórcio não obrigatório

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação, mas, sim, a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.

"Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança, com a inclusão dos demais réus da ação investigatória", explicou Sanseverino.

Ele afirmou que a hipótese não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.

"Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental", esclareceu o relator.

Sanseverino comentou que a situação igualmente caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário – quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.

Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.

A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.

Ato ordinatório

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).

Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, "haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível".

Carga dec​isória

De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.

A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício". Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, "desde que devidamente instruída", sem necessidade de dilação probatória, "sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano".

Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.

"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão", observou.

Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.

Leia o acórdão.

STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725612

Primeira Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre

 


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre – Tarso Genro, Raul Pont e João Verle –, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.

O colegiado manteve a conclusão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que não é possível identificar conduta dolosa dos ex-prefeitos com o objetivo de ofender o princípio do concurso público, uma vez que há lei municipal que autoriza esse tipo de contratação.

Em 2002, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde, após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos desse setor com base na Lei Municipal 7.770/1996. 

O MPRS argumentou que a contratação prevista na lei deveria ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, a demanda do município por profissionais de saúde seria permanente e haveria candidatos aprovados em concurso aptos à nomeação que teriam sido preteridos. Para o MPRS, a contratação violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.

Na Justiça estadual, os ex-prefeitos foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.

Elemento subjetivo

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a má conduta do agente público pode resultar em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9°), prejuízo ao erário (artigo 10) ou infringência aos princípios nucleares da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição (artigo 11).

Segundo o relator, a conduta do agente, nos casos dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, deve ser sempre dolosa – "por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo" –, podendo ser culposa apenas nas hipóteses do artigo 10. "Em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva", disse.

O ministro ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal, "por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".

Pa​​ralisia dos serviços

No caso dos autos, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo atender casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as admissões de pessoal não teve a constitucionalidade questionada no processo.

Para o relator, as contratações temporárias são normalmente realizadas no início da gestão, como forma de evitar a paralisia dos serviços públicos – ainda que, em algumas situações, os administradores tenham "uma difusa leitura da realidade" que os leva a optar pela contratação temporária em vez de prestigiar os aprovados em seleção pública.  

No entanto, o ministro lembrou que, para a condenação por ato de improbidade, é preciso que o Ministério Público demonstre o intuito do agente de atentar contra os princípios básicos da administração.

"A prática maleficente, que compõe o núcleo do ato ímprobo, como elementar do ilícito, não foi verificada na hipótese em testilha, razão pela qual sobreveio daí o juízo de total improcedência da pretensão ministerial, no tocante à materialidade do ato ímprobo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 846356

Devolução de contribuições indevidas a plano de previdência complementar prescreve em dez anos

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano ao qual haviam aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados.

Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar – pelo qual a fundação cobrava uma contribuição – para receber benefícios adicionais. Contudo, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.

Como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal, sob o fundamento de que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.

Mudança jurispru​dencial

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Contudo, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa – o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal –, mas sim a uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.

Relação cont​​ratual

Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.

O magistrado assinalou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia – apontou o ministro –, o enriquecimento tem causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.

Ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos, uma vez que "o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal".

Leia o acórdão.

STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803627

Terceira Turma rejeita julgamento antecipado de ação civil pública sobre tema de grande complexidade

 


​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na hipótese de ação civil pública que versa sobre questão de grande complexidade jurídica e social, não são admissíveis a decisão de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada pelos tribunais.

O Ministério Público do Ceará ajuizou dez ações civis públicas contra um município para que dez diferentes menores, em acolhimento institucional por período superior ao teto fixado em lei, fossem encaminhados a programa de acolhimento familiar e recebessem reparação pelos danos morais decorrentes do abrigamento por tempo excessivo, que teria sido causado pela omissão do ente público.

Com base no artigo 332, III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença, liminarmente, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que o problema do acolhimento institucional por período superior a dois anos (18 meses a partir de 2017) envolve, por exemplo, falta de recursos do poder público, desestruturação das famílias, excesso de crianças para adoção e desinteresse das pessoas em adotar crianças mais velhas.

Para o juiz, o município não poderia ser responsabilizado por todos esses problemas de índole social e estrutural. O Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público alegou violação ao artigo 332 do novo CPC, sob o argumento de que a hipótese em exame não envolve tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC) – como exigido pelo inciso III do dispositivo –, razão pela qual não poderia ter havido julgamento de improcedência liminar do pedido.

Precedentes qualif​icados

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.

É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.

"Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC", esclareceu.

Ação civil púb​​​lica

A ministra destacou que, para o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para haver o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.

"Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual", observou.

Segundo Nancy Andrighi, para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos e argumentos, das possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo.

Mini​mizar danos

Para a ministra, embora o Brasil ainda não tenha o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada a um litígio de natureza estrutural.

Segundo Nancy Andrighi, é "inviável" que conflitos como o do caso em julgamento – "que revelam as mais profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos" – sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, "ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas à resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a Terceira Turma anulou o processo desde a citação e determinou que a causa seja regularmente instruída e rejulgada – com a adoção, pelo juízo de primeiro grau, de medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Em 5 meses, força-tarefa vistoria quase 500 mil comércios

 

Desde março, a mobilização fiscaliza o cumprimento de decretos publicados para combater a disseminação do coronavírus

Polyelle da Quadra Central do Gama – Comércio de Brasilia, empresas,  comércios, produtos e serviços
FOTO: REPRODUÇÃO 

Quase meio milhão de estabelecimentos comerciais, academias e salões de beleza já foram vistoriados pela Força-Tarefa do GDF contra a Covid-19. Desde março, a mobilização fiscaliza o cumprimento de decretos publicados para combater a disseminação de coronavírus e acompanha a obediência dos locais às medidas de isolamento. Além disso, mais de 75 mil pessoas foram abordadas por não usarem máscaras.

As operações são lideradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal) com atuação de 13 órgãos de fiscalização e segurança. Nas ruas, é observado o respeito aos decretos nº 40.939 e nº 40.961, que preveem medidas sanitárias para o funcionamento de estabelecimentos e a obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os ambientes públicos e coletivos.

Quando parte dos comércios estava proibida de abrir, as equipes vistoriaram 484.694 pontos — sendo 67 em shoppings e 4.181 bancas em feiras. Foram obrigados a fechar 23.846 locais com portas abertas quando decretos determinavam a inoperância. Dos estabelecimentos, 199 multas foram aplicadas e 1.396 tiveram de ser interditados por desobediência às normas. Atualmente, todo o setor está autorizado a funcionar com adoção de medidas de prevenção, o que é fiscalizado diariamente.

Estamos na hora de corrigir as distorções de comportamento em relação à abertura das atividades econômicas e uso de máscara, e um órgão sozinho não dá conta de fazer. Por isso temos toda a integraçãoJosé Humberto Pires, Secretário de Governo

Em sete de julho, salões de beleza e academias puderam voltar a funcionar. Desde então, 1.041 foram fiscalizados e 83 receberam intimações por inconformidades. Eles tiveram o prazo de 24 horas para sanar os problemas. Dentre as irregularidades mais observadas estão: não aferir a temperatura dos clientes e funcionários e não fazer, de forma adequada, a higienização e desinfecção do ambiente e equipamentos de trabalho.

Além disso, 76.074 pessoas foram abordadas sem máscara desde maio, quando o uso tornou-se obrigatório, e 117 multas tiveram de ser aplicadas àqueles que se negaram a usar o item ou não usavam dentro dos estabelecimentos. A multa é de R$ 2 mil para pessoa física e de R$ 4 mil para pessoa jurídica. Ainda, 8.648 ambulantes foram retirados de vias públicas por todo o DF.

76.074pessoas foram abordadas sem máscara e 117 multas tiveram que ser aplicadas a quem se negou a usar o item

Os dados foram compilados pela Unidade de Distribuição de Demandas e Orientações ao Cidadão (Unidoc) da DF Legal, referentes ao período entre 23 de março e 9 de agosto.

Fiscalizações continuam

Equipes da força-tarefa estão nas ruas diariamente e mantém grupos de ataque para atuar em várias cidades simultaneamente. Eles continuam fiscalizando o cumprimento das medidas sanitárias de prevenção. ”Essa força-tarefa é indispensável para o combate à propagação da Covid-19, porque além de ser multidisciplinar ela alcança os resultados por meio da integração dos órgãos do GDF”, afirma o secretário da DF Legal, Cristiano Mangueira. “É o governo trabalhando como um ente só”, diz.

Secretário de Governo, José Humberto Pires entende que a hora da conscientização já passou.“Estamos na hora de corrigir as distorções de comportamento em relação à abertura das atividades econômicas e uso de máscara e um órgão sozinho não dá conta de fazer. Por isso temos toda a integração”, conta. Desde o início da pandemia, a pasta já distribuiu mais de 1,2 mil máscaras e, agora, atua de forma estratégica em áreas mais sensíveis.

O funcionamento de boates e casas noturnas continua suspenso, assim como apresentações de espetáculos musicais ou shows ao vivo em bares e restaurantes. Em conjunto com a Polícia Militar, a Força-Tarefa tem realizado ações noturnas com objetivo de verificar cumprimento dos protocolos e medidas de segurança.

Vigilância em julho

A Diretoria de Vigilância Sanitária (Divisa) da Secretaria de Saúde tem braço na Força-Tarefa. Apenas em julho, eles contabilizam 300 ações diárias em todo o DF. No período, foram feitas 2.144 vistorias em estabelecimentos, que resultaram em 126 intimações. De acordo com o órgão, 25% das ações são feitas a partir de denúncias.

“Por lei, o prazo de resposta das denúncias é de até 10 dias. Como trabalhamos com prioridade aos casos relacionados à pandemia de Covid-19, estamos atendendo as demandas de estabelecimentos que funcionam à noite no prazo de cerca de três dias”, afirma Márcia Olivé, gerente de Fiscalização da Divisa.

* Com informações do DF Legal


Mais de 200 vagas nesta sexta-feira (14)

 


Melhor salário é de R$ 3.500, oferecidos ao atuário, profissional formado para mensurar e administrar riscos

Com 50 vagas de emprego abertas, a profissão de consultor de vendas é a que oferece maior número de oportunidades nas agências do trabalhador nesta sexta-feira (14). O salário oferecido é de R$ 1.045, mais benefícios. Aos interessados, basta ter ensino fundamental completo.

Em seguida, também está em alta a busca por técnicos de enfermagem. São 35 vagas. A maioria (30) paga R$ 1.444,40 de remuneração e o restante, R$ 1.236. Nos dois casos, é preciso ter ensino médio completo.

Ao todo, são 222 vagas disponíveis para esta sexta (14), com salários que vão desde o pagamento diário de R$ 20 até R$ 3.500, oferecidos ao atuário, profissional formado em ciência atuariais, preparado para mensurar e administrar riscos.

Ainda há oportunidades para áreas bem específicas, como operador de tesoura volante e guilhotina no acabamento de chapas e metais (1), cuja remuneração é de R$ 1.045, e auxiliar de dobrador de metais (2), com salário de R$ 1.200. Nos dois casos, não é exigida escolaridade.

As demais vagas são destinadas a peixeiro (2), lavador de carros (2), auxiliar de padeiro (8), operador de empilhadeira (4) e design de interiores (1).

Agência do Trabalhador

Os interessados em concorrer a alguma das vagas devem procurar uma das agências do trabalhador, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Também é possível buscar pelo aplicativo Sine Fácil – que, em virtude da pandemia de Covid-19, também disponibiliza o serviço. Só serão encaminhados às vagas aqueles que se encaixarem no perfil solicitado pelas empresas.

AGÊNCIA BRASÍLIA 

Pente-fino nas estradas rurais do DF

 


Equipes atuam no trabalho de recuperação dessas vias, em várias regiões administrativas, aproveitando a época de estiagem

Divulgação | Administração Regional de Ceilândia
Em Ceilândia, 11 quilômetros de estradas no Núcleo Rural Alexandre Gusmão e da gleba 4 do Incra 9 também foram patrolados. Foto: Divulgação | Administração Regional de Ceilândia

O Governo do Distrito Federal se preocupa com a qualidade de vida da comunidade rural e tem intensificado o trabalho de recuperação das estradas de terra dos núcleos rurais do DF, aproveitando a época de estiagem. Somente nesta semana, quase 30 quilômetros de estradas rurais receberam melhorias em cinco núcleos no Gama, Ceilândia e Paranoá.

No Núcleo Rural Rajadinha II, no Paranoá, além da terraplanagem das vias para a melhoria da trafegabilidade dos produtores, o GDF Presente, em parceria com a Administração Regional, consertou as três bacias de contenção que armazenam a água das chuvas, impedindo que a enxurrada cause buracos nas estradas do núcleo rural.

A tubulação das bacias estava entupida e a água passava de uma bacia para a outra. Assim, quando chovia, a água se acumulava em apenas uma delas, que rapidamente enchia e transbordava. “Agora, resolvemos o problema. Fizemos a drenagem nas bacias e as três vão funcionar como contenção”, afirma o administrador do Paranoá, Sérgio Damasceno.

Segundo ele, o Paranoá tem a segunda maior área rural do DF e cerca de duas mil pessoas vivem no Rajadinha II. Gente que era obrigada a conviver com vias constantemente esburacadas na época de chuva. “A água descia com força na primeira rua do núcleo rural e inundava as casas. A minha casa foi inundada duas vezes”, conta Evair Fernandes, 33 anos, morador da região. “Isso sem falar no estrago que causava nas estradas”, lembra.

A terra carregada pela chuva também causava o assoreamento do córrego Rajadinha. Também no Paranoá, o Polo Leste do GDF Presente está fazendo a recuperação de estradas vicinais em Sobradinho dos Melos, em uma área conhecida como Quilômetro Doze.

Desde o dia 3 de agosto, 790 toneladas de entulho foram recolhidas nas ruas de Ceilândia. Agora, as equipes do Polo Oeste trabalham no P Sul, com operações tapa-buracos nas ruas principais da QNP 22 e EQNP 14/18, com a construção de um estacionamento na Avenida P3 Sul.

No Gama, as ruas sem asfalto da Ponte Alta Sul estão sendo recuperadas. Em Ceilândia, 11 quilômetros de estradas no Núcleo Rural Alexandre Gusmão e da gleba 4 do Incra 9 também foram patrolados. Desde o dia 3 de agosto, 790 toneladas de entulho foram recolhidas nas ruas de Ceilândia. Agora, as equipes do Polo Oeste trabalham no P Sul, com operações tapa-buracos nas ruas principais da QNP 22 e EQNP 14/18, com a construção de um estacionamento na Avenida P3 Sul.

O Polo Central  do GDF Presente trabalha desde segunda-feira (10) no Guará. Várias ações são executadas em toda a cidade, como limpeza, capinagem e roçagem de praças, recolhimento de lixo e entulho, de faixas de propaganda irregulares, pintura de meios-fios, construção de calçadas, manutenção da horta comunitária e limpeza de bocas de lobo.

A administradora do Guará, Luciane Quintana, conta que fez questão que as equipes passassem pelas novas quadras do Guará II, região conhecida como Cidade do Servidor. Com lotes licitados pela Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap) desde 2010, as quadras, da QE 48 a QE 58, ainda estão sendo urbanizadas e nem todas as ruas são asfaltadas, por exemplo. “A região já tem moradores e muitas demandas. Fizemos as ações lá para deixar claro que eles são moradores do Guará”, afirma. 

As equipes do GDF Presente e da Administração Regional recolheram entulho no local e, com caminhões-pipa, jogaram água nas ruas ainda não pavimentadas para conter a poeira.

Na Fercal, o Polo Área Norte faz o patrolamento e ajustes da rua principal da Comunidade Fercal 2, ainda sem asfalto, e começou a pavimentar a rua da quadra 18, também na Fercal 2. Nesta quinta-feira, dez toneladas de massa asfáltica foram gastas no local. E continua com a disposição das manilhas para a construção da galeria de águas pluviais no Engenho Velho.

AGÊNCIA BRASÍLIA

Vigilância Sanitária detecta fraudes e apreende testes

 


Fiscalização foi feita em Águas Claras e Arniqueiras, com apreensão de 140 exames

Seis caixas do produto clandestino foram apreendidas | Foto: Agência Saúde

Vigilância Sanitária flagrou nesta quinta-feira (13), em Águas Claras e Arniqueira, uma empresa clandestina fazendo exames para detecção do novo coronavírus. A empresa oferecia serviço de teste rápido de Covid-19 não possui licenciamento sanitário no Distrito Federal e nem autorização para exercer a atividade no âmbito do Distrito Federal. Foram apreendidos 140 testes na ação.

361 testesirregulares apreendidos desde junho

Além disso, os veículos utilizados para o teste de Covid-19 não foram inspecionados pela Vigilância Sanitária do DF e não possuem o Certificado de Vistoria de Veículo (CVV). As vans estavam estacionadas em área pública e não estavam fazendo o teste no momento da abordagem, mas dentro dos veículos foram encontrados kits de teste rápido, máquina de cartão de crédito e recibos de operação financeira.

Também foi encontrado lixo hospitalar com resíduos, tais como luvas descartáveis, algodão e embalagens de teste de Covid-19, todos usados e inadequadamente armazenados no veículo. “Ao todo já foram apreendidos 361 testes de Covid-19 irregulares de junho até hoje. Só quem pode oferecer essas testagens são laboratórios licenciados e autorizados pela Vigilância Sanitária”, informa a gerente de Fiscalização da instituição, Márcia Olivé.

“Essas vans são totalmente irregulares, o lixo é armazenado de maneira incorreta. A empresa não possui contrato com a empresa de resíduo hospitalar”, acrescenta Márcia.

As seis caixas de testes de Covid-19, um total de 140 unidades, além de máquina de cartão de crédito e recibos foram apreendidos pela Polícia Civil do DF. Um dos donos da empresa foi autuado por desacato à autoridade. A empresa também foi autuada e vai responder penalmente por crime de infração de medida sanitária preventiva.

Fiscalização itinerária já recolheu centenas de testes pelo DF | Foto: Agência Saúde

Ações

No último final de semana foi feita fiscalização no estacionamento de um hipermercado da Asa Norte. A testagem para Covid-19 era totalmente clandestina, sem CNPJ e nem nota fiscal dos exames. A Vigilância Sanitária autuou a pessoa física responsável e apreendeu todos os 117 testes.

Em julho foram apreendidos 104 testes aplicados em um drive-thru irregular no estacionamento de uma igreja, em Taguatinga. Ao todo já foram recolhidos 361 testes irregulares de detecção do novo coronavírus.

Ainda segundo a gerente de Fiscalização, os locais que funcionam ilegalmente com sistema de drive-thru não seguem os protocolos de segurança de combate ao coronavírus. Por isso é necessário realizar os exames, em sistema de drive-thru, de laboratórios autorizados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal. Em caso de denúncia, basta ligar para o 162 e fornecer as informações necessárias, com anonimato assegurado.

 

* Com informações da Secretaria de Saúde

AGÊNCIA BRASÍLIA