quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Operação Calvário: Sexta Turma mantém medidas cautelares para prefeita de Conde (PB) e irmão de ex-governador da Paraíba

 Operação Calvário: Sexta Turma mantém medidas cautelares para prefeita de  Conde (PB) e irmão de ex-governador da ParaíbaOperação Calvário: Sexta Turma mantém medidas cautelares para prefeita de  Conde (PB) e irmão de ex-governador da Paraíba


​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) à atual prefeita do município de Conde (PB), Márcia Lucena, e a Coriolano Coutinho – irmão do ex-governador do estado Ricardo Coutinho –, ambos denunciados no âmbito da Operação Calvário, que apurou suposto esquema de desvio de recursos públicos da área de Saúde na Paraíba.

As medidas cautelares – que incluem o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno – foram determinadas pelo TJPB em acréscimo às restrições impostas pelo próprio STJ ao substituir a prisão preventiva dos dois denunciados. Para a Sexta Turma, as cautelares adicionais foram devidamente justificadas pelo tribunal paraibano como necessárias para a preservação da ordem pública e a continuidade das investigações.

De acordo com o Ministério Público, Márcia Lucena teve sua candidatura à prefeitura de Conde viabilizada com a ajuda de propinas e, como contrapartida, teria agido para introduzir organizações sociais no sistema de saúde municipal. Ela foi denunciada por participação em organização criminosa e por violação de dever inerente ao cargo.

Já Coriolano Coutinho foi apontado pelo MP como integrante do núcleo operacional e financeiro do grupo criminoso, supostamente responsável por recolher as propinas e dar a elas roupagem lícita, mediante técnicas de lavagem de dinheiro.

Locali​​zação

Nos pedidos de habeas corpus julgados pela Sexta Turma, os dois denunciados alegaram constrangimento ilegal, em razão da falta de fundamentação das decisões do TJPB que lhes impuseram novas restrições além da obrigação de comparecimento periódico em juízo e da proibição de manter contato com os demais investigados – entre outras já determinadas pelo STJ.

A ministra Laurita Vaz, relatora, ressaltou que, ao estabelecer o monitoramento eletrônico, o TJPB enfatizou a necessidade de diminuir o risco de reiteração delitiva e de preservar a ordem pública, na medida em que possibilita a constante localização dos denunciados.

Já o recolhimento noturno foi justificado pelo tribunal paraibano como forma de resguardar as investigações, tendo em vista a possibilidade de haver tentativa de destruição de provas – o que poderia ser articulado especialmente durante a noite.  

Fiscaliza​ção

Segundo a relatora, não há ilegalidade nas decisões que decretaram as cautelares – impostas, reiterou, em substituição às prisões preventivas –, inclusive porque o próprio TJPB entendeu que as novas medidas seriam imprescindíveis para implementação e fiscalização daquelas determinadas pelo STJ.

"Tal entendimento não se mostra desprovido de razoabilidade, notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de investigados, alguns já denunciados, que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas, havendo, assim, fundamentação específica apta a demonstrar a respectiva necessidade na hipótese dos autos, em que o procedimento criminal se encontra em estágio embrionário" – concluiu a ministra ao negar os pedidos de habeas corpus.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 563682HC 565227

Conferência internacional inaugura Jornada de Direito e Processo Penal do CJF

 


​​A I Jornada de Direito e Processo Penal, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), foi aberta pela vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corregedora-geral da Justiça Federal e diretora do CEJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, na noite de segunda-feira (10). O evento, que se estende até sexta-feira (14), foi inaugurado com uma conferência internacional, presidida pela ministra, que discutiu o tema "O processo penal acusatório na América Latina e no Brasil".

A exposição, disponível no canal do CJF no YouTube, foi feita pelo diretor do Programa Transnacional da Ucla sobre Justiça Criminal, Máximo Langer. Em seguida, aconteceu o primeiro painel da programação, que discutiu o tema "Colaboração premiada", em mesa presidida pelo professor Frederico Valdez Pereira, com participação dos painelistas Pierpaolo Bottini (Universidade de São Paulo) e Vladimir Aras (Ministério Público Federal).

A jornada – cuja coordenação está a cargo do ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, do juiz federal Daniel Marchionatti e da professora Marta Saad – conta com 450 inscritos, 289 deles magistrados de todos os graus de jurisdição.

A abertura do evento teve a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro João Otávio de Noronha (veja a composição completa da mesa de honra), que ressaltou o avanço na realização das jornadas de direito do CEJ e os resultados apresentados.

"As jornadas avançaram para discutir o direito posto, para contribuir para a evolução jurídica do país. Os enunciados já são citados em arestos do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando do direito penal, neste momento, em que o país passa por um combate implacável contra a corrupção, discutir esse ramo do direito é fundamental para a concretização dos direitos fundamentais", sintetizou Noronha.

Troca de ideias

Em sua saudação inicial, a ministra Maria Thereza comentou que a conferência reuniu "palestrantes de maiúscula importância para as ciências criminais". Os painéis têm transmissão ao vivo pela internet, mas, conforme lembrou a ministra, os debates da jornada na quinta e na sexta-feira serão abertos apenas para os participantes inscritos.

As jornadas de direito organizadas pelo CEJ/CJF reúnem profissionais de posições diversas para debater a interpretação de determinada matéria jurídica. A comunidade é chamada a contribuir oferecendo propostas de enunciados, que servirão de guia para as discussões. Apenas os autores dos enunciados escolhidos para análise da jornada, além dos magistrados e outros especialistas convidados, participam da etapa de debates. Ao final, são aprovados os enunciados que obtiverem alto grau de consenso entre os participantes.

"O evento se justifica, acima de tudo, pela troca de ideias que ele proporciona", acrescentou Maria Thereza de Assis Moura.  

O diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Herman Benjamin, também esteve na solenidade de abertura. Ele ressaltou a importância do debate e destacou que, nos últimos tempos, de forma inédita na história do Brasil, o direito penal não tem se dedicado apenas à punição dos mais pobres e vulneráveis. "Hoje, o direito penal é um instrumento fundamental no combate à corrupção e na proteção das minorias, ou seja, está em uma dimensão própria do Estado Social de Direito", ressaltou o ministro.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, falou sobre a contribuição das jornadas para o Poder Judiciário, afirmando que elas proporcionam um rico debate entre os magistrados e a comunidade jurídica a respeito de temas relevantes da legislação, da doutrina e da jurisprudência. "As jornadas resultam na edição de enunciados que podem otimizar os trabalhos judiciais e nortear o julgamento dos processos, e, por conseguinte, contribuem para uma prestação jurisdicional mais célere e tempestiva", enfatizou o ministro.

Programação

Nesta quarta-feira (12), os eventos abertos ao público continuam no canal do CJF no YouTube.

18h às 19h10 – Painel II: Confisco alargado

Presidente da mesa: ministro Sebastião Reis Júnior (STJ)

Painelistas: professora Marta Saad (USP) e desembargadora federal Salise Sanchotene (TRF4)

19h10 às 20h10 – Conferência: Juiz de garantias e processo adversarial

Presidente da mesa: ministro Rogerio Schietti Cruz (STJ)

Conferencista: professor Leonel González (Argentina)

STJ

Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade de São Paulo.

Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos inerentes ao transporte ferroviário.

Na ação contra a CPTM, o passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por várias pessoas.

A CPTM alegou que a parada do trem em local inadequado e o pânico entre os usuários – que forçaram a abertura das portas – decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.

O Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.

Consequências previsíveis

A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi, comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a "consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo".

Entre as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o dever de indenizar decorre "da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco".

Na teoria do risco criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade – capaz de afastar o dever de indenizar – depende do reconhecimento de que a causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo social – do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o dever de indenizar.

Já no caso de fortuito externo, embora o fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os riscos da atividade – considerando-se o padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício.

Responsabilidade obj​etiva

Além disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa – salvo se houver alguma excludente de responsabilidade.

Para a relatora, no caso em análise, além de o suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados – mas previsíveis – como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos fortuitos internos do serviço de transporte.

"É de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco – que caracteriza, portanto, fortuito interno –, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável", finalizou a ministra.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1786722

Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização

 


Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.

Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta, aplica-se o entendimento do repetitivo.

A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do estatuto de pessoal do banco.

A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção de alterações em seu estatuto social.

Momento da aposentadoria

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do artigo 1º da Lei Complementar 108/2001, sob o argumento de que a regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais patrocinada por entidade da administração indireta.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa, integrante da administração indireta de São Paulo.

"O benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas reservas", explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1827760

Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Contrato de tr​abalho

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, "não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego".

Privilé​​gio

De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

"Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial", observou.

Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, "afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas".

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869964

STJ lança revista de estudos jurídicos REJuri na próxima quarta-feira (19)

 


Na próxima quarta-feira (19), o STJ vai lançar a Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri) em evento por videoconferência, logo após a sessão da Corte Especial. A revista será um periódico semestral, administrado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista, e reunirá artigos científicos inéditos, resultado de pesquisas e estudos independentes em todas as áreas do direito.

O objetivo principal da publicação é fomentar a produção acadêmica e fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação brasileira.

REJuri foi instituída pela Instrução Normativa STJ/GP 16/2019 e terá divulgação preferencial em meio eletrônico. O público-alvo da revista é composto essencialmente por magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes.

Com o intuito de impulsionar o debate em torno do pensamento jurídico no Brasil, em dezembro do ano passado, o STJ publicou edital que convocou artigos para submissão de trabalhos até o dia 6 de março, para a primeira edição do periódico. A revista recebeu um total de 137 artigos, que passaram por uma etapa de triagem a cargo da comissão executiva.

Na sequência, os textos que receberam sinalização positiva quanto à pertinência temática e à adequação formal foram encaminhados para avaliação pelo método blind review (avaliação às cegas), sendo essa etapa realizada por avaliadores – mestres e doutores em direito – previamente selecionados. 

Conse​lho Editorial

De acordo com as regras do edital, a seleção dos trabalhos para publicação é de competência do Conselho Editorial da Revista, após parecer técnico positivo dos avaliadores. O Conselho Editorial é formado por 12 especialistas – todos doutores ou pós-doutores, convidados pelo editor-chefe da revista, ministro Mauro Campbell Marques, para a seleção dos artigos da primeira edição da REJuri. São eles:

– Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Universidade Federal do Amazonas);

– Fredie Didier (Universidade Federal da Bahia);

– Fernando Facury Scaff (Universidade de São Paulo);

– Gilberto Bercovici (Universidade de São Paulo);

– Ingo Wolfgang Sarlet (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul);

– Larissa Maria de Moraes Leal (Universidade Federal de Pernambuco);

– Laura Schertel Ferreira Mendes (Universidade de Brasília);

– Luiz Guilherme Marinoni (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo);

– Misabel de Abreu Machado Derzi (Universidade Federal de Minas Gerais);

– Nilton Cesar Flores (Universidade Estácio de Sá);

– Paula Forgioni (Universidade de São Paulo);

– Rodrigo Reis Mazzei (Universidade Federal do Espírito Santo).

STJ

Alienação eletrônica dispensa realização de atos pelo juízo do local do bem penhorado

 


Quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre a Vara Única de São Carlos (SP) e a 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte.

Responsável pela execução fiscal movida contra uma empresa, o juízo mineiro expediu carta precatória para realização de leilão eletrônico de imóvel localizado em São Carlos. A carta foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de que o procedimento de alienação eletrônica dispensa a hasta pública na comarca em que está situado o bem penhorado.

Entretanto, após deferir a realização do leilão eletrônico, o juízo de Belo Horizonte renovou a precatória, afirmando que os atos processuais deveriam ser realizados no foro onde está o imóvel.

Ao suscitar o conflito de competência no STJ, o juízo paulista destacou que a deprecação favorece a morosidade processual. Além disso, asseverou que a modalidade eletrônica de alienação judicial dispensa a presença física das partes, bem como dos arrematantes, o que impõe a realização do ato pelo juízo da execução, segundo os artigos 236, parágrafo 1º, e 237, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Maior efi​cácia

Em seu voto, o ministro relator do conflito, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a finalidade da alienação judicial por meio eletrônico é facilitar a participação dos licitantes, diminuir custos e otimizar processos de execução, visando ao atendimento dos princípios da publicidade, celeridade e segurança.

"Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do país", declarou.

O ministro recordou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em julho de 2016 a Resolução 236, para regulamentar os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Segundo o artigo 16 da resolução, "os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (artigo 887, parágrafo 2º, CPC/2015), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação".

"Cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública", afirmou Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pela Primeira Seção, que declarou competente o juízo da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte (MG).

Leia o acórdão.

stj

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 147746

Corte Especial confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

 

Corte Especial confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a  magistrados do Piauí

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (Paes) a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.

A suspensão já havia sido determinada em dezembro de 2018 pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ao atender pedido do Estado do Piauí.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Piauienses contra decisão administrativa do presidente do TJPI que paralisou o pagamento da diferença das parcelas. Reconhecendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o tribunal piauiense concedeu liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa e permitir a retomada do pagamento.

Ao suspender a liminar, em 2018, o ministro Noronha apontou que, em razão da natureza pecuniária das vantagens em discussão, a execução de eventual decisão favorável no mandado de segurança só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.

Veda​ção legal

No recurso dirigido à Corte Especial, a Associação dos Magistrados Piauienses alegou que o valor reservado para o pagamento da Paes era de apenas 3,13% do orçamento anual do TJPI, não havendo possibilidade de lesão às finanças públicas. A associação também afirmou que o montante já estava previsto no planejamento orçamentário.

O presidente do STJ – relator do caso – destacou que o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei 12.016/2009, que estabelece em seu artigo 7º que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza.

Segundo o ministro Noronha, a liminar favorável ao pagamento para servidores públicos, além de ser vedada pela legislação, poderia gerar a aplicação da teoria do fato consumado e dar margem à alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial, bem como permitiria a fluência do prazo de prescrição para a restituição do dinheiro pago indevidamente.

Valor exp​ressivo

Além disso, declarou o ministro, "a despesa com pessoal gerada pela liminar é expressiva", alcançando, segundo o Estado do Piauí, mais de R$ 34 milhões, "o que também acarreta grave lesão à economia pública".

Em seu voto, Noronha ressaltou que, ao contrário do que alega a associação, a fração que os valores representam em relação ao orçamento do tribunal e a existência de rubrica orçamentária não afastam a relevância do montante e a grave lesão identificada nos autos.

"Por fim, o mérito da ação originária – natureza da Paes, direito a seu recebimento e entendimento jurisprudencial dos tribunais – é matéria estranha ao âmbito de conhecimento do pedido de suspensão, devendo ser apreciado pelas instâncias ordinárias no processo judicial de origem", concluiu.

Leia o acórdão.

stj
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3039

Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola lei que regulamenta exercício da profissão

 

STJ - Notícias: Ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu  não viola lei que regulamenta ...

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ​do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia "prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país".

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem".

Port​​arias

O ministro Og Fernandes explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as portarias de acordo com a legislação.

Decis​​​ão do médico

Segundo o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

Og Fernandes destacou que a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

"Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente", afirmou.

Mu​​ndo ideal

O ministro ressaltou que, quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

"As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal", declarou o relator.

Ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, "em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais".

stj
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828993

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Deputados protocolam projeto para sustar ato que privatiza Água Mineral

POLÍTICA DF 

Texto tem a assinatura da bancada do Psol, para quem ato “fere os princípios constitucionais de proteção e defesa do meio ambiente”

FOTO: REPRODUÇÃO JORNAL DE BRASÍLIA



As reclamações de políticos, especialistas em matéria ambiental e população em geral sobre o ato do Governo Federal que incluiu o Parque Nacional de Brasília – mais conhecido como Água Mineral, no Distrito Federal – e o Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina, no Programa Nacional de Desestatização chegou ao Congresso Nacional. Na noite de ontem (11), a bancada do Psol na Câmara dos Deputados protocolou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para sustar a iniciativa.


A matéria tem suscitado muitas críticas por parte de parlamentares. Ontem, na sessão da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o assunto também foi tratado entre os deputados distritais.


Para os signatários do PDL, a decisão do governo Bolsonaro fere os princípios constitucionais de proteção e defesa do meio ambiente, além de confrontar a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que determina que a gestão destas unidades seja feita sob coordenação e chefia do ICMBio. Deve ser feita, também, alertam os deputados, “com a participação de um conselho gestor de participação social, sem determinar, portanto, o envolvimento de concessionárias da iniciativa privada no processo de gestão”, destaca o documento.Os integrantes do PSol ainda destacaram, no PDL, que a iniciativa foi adotada porque o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, aproveitou a pandemia “para colocar dois parques nacionais no programa de privatizações”. E ressaltaram que “enquanto o Brasil chora mais de 100 mil óbitos, Salles aproveita para passar a boiada, com a intenção de destruir a proteção ao meio ambiente no país”.


Posição do GDF


Para o deputado Distrital Fábio Felix, o governo do Distrito Federal deve se posicionar contrário à privatização da unidade.


“O parque Nacional é um patrimônio cultural, paisagístico e ambiental da população do DF e que deve continuar nas mãos do poder público. A gestão da iniciativa privada pode trazer danos irreversíveis para o equilíbrio ecológico, segurança hídrica e preservação da fauna e flora do cerrado”, disse ele.


A decisão, publicada recentemente no Diário Oficial da União, determina que sejam concedidas às empresas a realização de atividades fundamentais à conservação e gestão das unidades ambientais, tais como segurança patrimonial, manutenção de trilhas, brigadas de salvamento, entre outras.

A medida estabelece, ainda, a exploração do turismo e a comercialização dentro dos parques como investimento dos concessionários, que terão o prazo de 15 anos – com possibilidade de prorrogação para até 30 – para gerir as unidades.


FONTE: JORNAL DE BRASÍLIA