terça-feira, 11 de agosto de 2020

Maternidades públicas e Casa de Parto terão vacina contra tuberculose

 


Ação ajudará a ampliar cobertura vacinal no DF

Cabe ao profissional de saúde repassar aos responsáveis pelo recém-nascido orientações sobre a evolução da cicatriz vacinal e os demais cuidados necessários | Foto: Agência Saúde

Secretaria de Saúde implantará a vacina BCG nas maternidades dos hospitais regionais e na Casa de Parto para ampliar a cobertura vacinal e prevenir as formas graves de tuberculose (miliar e meníngea). A ação segue recomendação do Ministério da Saúde, que orienta que a administração da vacina BCG seja em dose única, o mais precocemente possível – de preferência na maternidade, logo após o nascimento.

Nesse sentido, a Gerência de Vigilância das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar da Secretaria de Saúde elaborou o Plano Integrado de Melhoria dos Indicadores de Imunização para o DF. O documento foi publicado em 2019 e, desde a sua publicação no Diário Oficial do DF, a área técnica vem desenvolvendo estratégias para melhorar os níveis da cobertura vacinal.

“a vacina sendo realizada nas maternidades, os pais receberão informação sobre a BCG e as demais vacinas do calendário, o que pode melhorar a adesão à vacinação”Renata Brandão, gerente de Imunização da Secretaria de Saúde

A BCG é uma vacina que protege contra as formas graves de tuberculose e faz parte do primeiro pilar da Estratégia pelo Fim da Tuberculose, concertação aprovada em 2015 pela Organização Mundial de Saúde (OMS). No DF, no primeiro quadrimestre deste ano, a adesão à BCG estava abaixo da expectativa em comparação ao mesmo período do ano passado. Apenas 72% do público está com a cobertura da vacina em dia. As demais vacinas do calendário infantil também apresentam coberturas abaixo da meta no primeiro quadrimestre de 2020.

Gerente de Imunização da Secretaria de Saúde, Renata Brandão afirma que as vacinas são uma estratégia de bloqueio de doenças e a maneira mais eficaz de evitar as formas graves de algumas delas, como é o caso da tuberculose. “O objetivo é facilitar o acesso e melhorar as coberturas vacinais no DF. Atualmente, para otimização do imunobiológico, a vacina da BCG é realizada nas UBSs em dias específicos e, com a realização nas maternidades, as puérperas não precisarão se deslocar com o recém-nascido logo após a alta”, destacou.

No momento da vacina cabe ao profissional de saúde repassar aos responsáveis pelo recém-nascido orientações sobre a evolução da cicatriz vacinal e os cuidados necessários, bem como sobre as demais vacinas do Calendário Nacional de Vacinação. Renata ressalta ainda que “a vacina sendo realizada nas maternidades, os pais receberão informação sobre a BCG e as demais vacinas do calendário, o que pode melhorar a adesão à vacinação”.

O Sistema Único Saúde (SUS) oferece vacinas para a população que são iniciadas na infância até a fase adulta. Saiba mais sobre o calendário vacinal do DF para todas as idades no site da Secretaria de Saúde.

* Com informações da Secretaria de Saúde

AGÊNCIA BRASÍLIA 

I Jornada de Direito Administrativo divulga os 40 enunciados aprovados

 


​A I Jornada de Direito Administrativo, evento realizado em formato virtual pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) entre os dias 3 e 7 deste mês, terminou com a aprovação de 40 enunciados.

Após debate e votação nas comissões temáticas, os enunciados foram votados na plenária, no dia 7. O texto dos enunciados aprovados já está disponível para consulta.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os 410 participantes se reuniram em uma plataforma virtual para discutir os enunciados. No total, foram recebidas 743 propostas para análise da jornada.

Dentre as propostas recebidas, 222 foram pré-selecionadas para apreciação nas seis comissões de trabalho, que funcionaram sob a presidência dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina e pelo desembargador federal João Batista Gomes Moreira.

Tanto nas comissões como na plenária, os debates contaram com a participação de especialistas convidados pelo CJF, incluindo magistrados federais e estaduais, representantes do Ministério Público, advogados públicos e privados, professores e representantes de instituições – como ministros do Tribunal de Contas da União –, além dos autores das propostas de enunciados.

Coordenador​​es

O coordenação-geral do evento foi presidida pela ministra do STJ Assusete Magalhães. Também fizeram parte da coordenação o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e o juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

Dos debates realizados nos cinco dias do evento, participaram também os ministros do STJ Maria Thereza de Assis Moura (vice-presidente da corte), Sebastião Reis Júnior, Regina Helena Costa e Reynaldo Soares da Fonseca.

STJ

Mais de 269 mil decisões foram proferidas no STJ em regime de trabalho remoto


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 269 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo os dados de produtividade atualizados nesta segunda-feira (10), o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

Das 269.222 decisões produzidas entre 16 de março e 9 de agosto, 203.588 foram terminativas e 65.634, interlocutórias ou despachos.

A maior parte das decisões terminativas (166.336) foi proferida de forma monocrática, enquanto as restantes (37.252) foram tomadas em colegiado.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (83.681), os habeas corpus (58.124) e os recursos especiais (35.446).

STJ

Tribunal não terá expediente nesta terça-feira (11)

 


​​​​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que não haverá expediente nesta terça-feira (11), em virtude de feriado previsto no artigo 62, inciso IV, da Lei 5.010/1966 e no Regimento Interno, conforme a Portaria STJ/GP 43, de 4 de fevereiro de 2020.

Os prazos processuais que se iniciam ou se completam nesta data ficam automaticamente prorrogados para 12 de agosto. O plantão judiciário funciona das 9h às 13h.

O feriado marca a data de criação dos cursos jurídicos no Brasil, 11 de agosto de 1827. Nesta data também é comemorado o Dia do Advogado.​

Aconteceu no STJ: os destaques da semana no Tribunal da Cidadania

 


podcast Aconteceu no STJ está no ar, com as principais notícias do Superior Tribunal de Justiça durante a semana que passou. Entre elas, está o julgamento em que a Corte Especial manteve decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os efeitos de liminar contrária à nomeação de Sérgio Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares.

A Corte Especial também condenou o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá e outro conselheiro por desvio de verbas públicas.

Em outro julgamento, a Terceira Turma manteve decisão que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai, que ajuizou a ação alegando prática de atos de alienação parental por parte da mãe.

Também na Terceira Turma, os ministros concluíram que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia.

Na Quarta Turma, foi definido que o sócio de empresa que teve falência decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz – apresentando um motivo justo – e que deixe procurador no Brasil.

A Primeira Seção do STJ determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias em convênio com o Exército.

Para saber mais sobre esses e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

STJ

Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

 


Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Abe​rratio ictus

Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

"Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente", afirmou.

Classi​​ficações iguais

Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

"Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1853219

Correção monetária abusiva não é suficiente para afastar mora do comprador de imóvel

 


Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é suficiente para descaracterizar a mora do comprador de imóvel. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta a uma incorporadora que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes após eles pagarem parcela em valor menor do que o montante previsto no contrato.

A venda foi fechada em abril de 2010, com previsão de entrega do imóvel em março de 2013 – já computado o prazo de tolerância. Contudo, o "habite-se" foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo de tolerância.

Após a expedição do "habite-se", os compradores fizeram dois pagamentos, porém em valor menor do que o contrato previa para a entrega das chaves. Por isso, a empresa providenciou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013. Posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de pedido para a outorga da escritura, cuja lavratura estava pendente.

As instâncias ordinárias condenaram a incorporadora a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa. A empresa também foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por causa do atraso do "habite-se", e indenização por danos morais de R$ 8 mil, além de restituir os valores pagos a mais pelos adquirentes em razão da aplicação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) após o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra.

Temas repet​itivos

Ao analisar o recurso da incorporadora, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, para a jurisprudência do STJ – firmada em relação aos contratos bancários –, a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28).

Além disso, o relator ressaltou que, no julgamento do Tema 972, que trata da tarifa de gravame eletrônico, o tribunal entendeu que o abuso de encargos acessórios (como a correção monetária) não descaracteriza a mora.

"Transportando as razões de decidir desse entendimento, dos contratos bancários para o caso dos autos, impõe-se concluir que a abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor", disse o ministro.

Inscrição legítim​​a

Sanseverino observou que, como os compradores optaram por efetuar um pagamento parcial que não alcançava o valor nominal do saldo devedor, foi legítima a conduta da incorporadora ao inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, pois a mora na quitação do saldo estava configurada.

Pelo mesmo motivo – acrescentou o relator –, não houve ilicitude na recusa de entrega das chaves do imóvel, pois havia cláusula contratual expressa que condicionava esse ato à quitação do saldo devedor.

"As únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do 'habite-se', a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual", ressaltou.

O ministro entendeu que, mesmo tendo havido atraso da incorporadora na obtenção do "habite-se", o comportamento posterior dos compradores – que pagaram aquém do valor nominal do saldo devedor – entra em contradição com a pretensão de lucros cessantes, pois, ainda que a obra tivesse sido concluída no prazo, o pagamento parcial, por si só, seria suficiente para justificar a recusa da incorporadora em entregar as chaves.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823341

Ministro Humberto Martins toma posse na presidência do STJ no próximo dia 27

 


​Está marcada para 27 de agosto, às 17h, a posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de presidente e vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022. Em razão da pandemia de Covid-19, o evento não será aberto ao público – haverá apenas a mesa de autoridades no local –, mas terá transmissão ao vivo pela TV Justiça e pelo canal do STJ no YouTube.

Os profissionais de imprensa poderão acompanhar a distância ou cobrir a posse presencialmente, devendo, neste último caso, fazer o credenciamento prévio.

19º preside​​nte

Humberto Martins, que atualmente exerce o cargo de corregedor nacional de Justiça, será o 19º presidente do STJ. Ele e o ministro Jorge Mussi foram eleitos pelo Pleno do tribunal em 5 de maio, em sessão por videoconferência.

Na mesma sessão, o Pleno escolheu a ministra Maria Thereza de Assis Moura para ser a nova corregedora nacional de Justiça. Também foram eleitos o ministro Og Fernandes como diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves como diretor da Revista do STJ. Todos foram eleitos por aclamação.

STJ

Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.

"Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.

Quita​​ção da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677939

STJ divulga o Relatório de Gestão 2019

 


Já está disponível para consulta o Relatório de Gestão 2019 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O documento é estruturado em três pontos: governança, resultados da gestão e demonstrações contábeis.

Este é o segundo relatório publicado na gestão do ministro João Otávio de Noronha e da ministra Maria Thereza de Assis Moura, respectivamente presidente e vice-presidente da corte no biênio 2018-2020.

Em 2019, o STJ recebeu mais de 384 mil processos e julgou mais de 424 mil. Isso representa um acréscimo de quase 12 mil processos julgados pelo tribunal, em comparação com 2018. Em relação à quantidade de processos em tramitação, houve uma diminuição de quase 8% na comparação com o ano anterior, passando de 292.757 para 269.261.

Com o objetivo de garantir mais celeridade e segurança jurídica ao sistema e tornar mais efetiva a sua jurisprudência sobre questões que ocorrem com frequência no Judiciário, a corte julgou todos os temas que foram afetados ao rito dos repetitivos antes do novo Código de Processo Civil.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os resultados do tribunal somente foram alcançados devido ao engajamento da administração, dos ministros, servidores e colaboradores.

"Os números demonstram que não estamos comprometidos apenas com a eficiência, mas também com a transparência dos fatos e dos dados, que são apresentados de forma íntegra neste relatório", afirma o presidente na apresentação do documento.

Tecno​logia

O documento informa que, em 2019, a administração do STJ priorizou a implementação de rotinas com o uso da inteligência artificial. Com esse objetivo, foi promovida a reposição da força de trabalho na área de tecnologia, de forma a agilizar os processos de trabalho da unidade.

Para atingir os macrodesafios do Poder Judiciário, o tribunal se empenhou em elevar o número de julgados, com foco na adoção de novas soluções tecnológicas, reestruturação de setores estratégicos, capacitação dos servidores e uso eficiente dos recursos públicos.

Além disso, o STJ manteve o foco no aumento de produtividade e na priorização de determinados tipos de processos existentes em seu acervo, objetivando entregar uma prestação jurisdicional cada vez mais efetiva à sociedade brasileira.

Outro ponto destacado no relatório é o relacionamento da corte com o cidadão. O período registrou 79,08% de satisfação dos usuários externos com relação aos principais serviços do tribunal e à infraestrutura oferecidos.

Em 2019, o STJ recebeu 7.619 manifestações registradas na Ouvidoria, sendo mais da metade (4.472) pedidos de informação. Entre os principais assuntos registrados estão questões sobre andamento processual, jurisprudência e processo eletrônico.

Susten​​tabilidade

No quesito sustentabilidade, o tribunal implementou mudanças na cultura organizacional que estimularam o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público, o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos, a adequada gestão de resíduos, as contratações sustentáveis e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Durante o VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável, realizado no ano passado, o STJ e a ONU Meio Ambiente assinaram memorando de entendimento visando a internalização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no tribunal.

Leia a íntegra do Relatório de Gestão 2019.

STJ

Oportunidades perdidas, reparações possíveis: a teoria da perda de uma chance no STJ

 


​​Um paciente que, em vez de permanecer internado, recebe alta indevidamente e acaba morrendo. Um participante de reality show que, por erro do programa, é eliminado e deixa de concorrer ao prêmio final. Um investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor.

Em comum, essas situações envolvem a possibilidade de indenização com base na teoria da perda de uma chance. Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

De aplicação normalmente complexa, a teoria da perda de uma chance é continuamente analisada em diversos contextos e tem tido ampla aceitação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Probab​​​ilidade

No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a teoria foi desenvolvida na França (la perte d'une chance) e tem aplicação quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

Segundo o ministro, o precedente mais antigo no direito francês foi um caso apreciado em 17 de julho de 1889 pela Corte de Cassação, que reconheceu o direito de uma parte a ser indenizada pela conduta negligente de um funcionário, o qual impediu que certo procedimento prosseguisse e, assim, tirou da parte a possibilidade de ganhar o processo.

A Justiça francesa entendeu que a perda da chance para a parte demandante não foi apenas um prejuízo hipotético – embora não houvesse certeza acerca da decisão que seria tomada pelo tribunal no julgamento daquele caso.

"Em função disso, a jurisprudência francesa passou a reconhecer a existência de um dano certo e específico pela perda de uma chance, determinando o arbitramento da indenização em conformidade com a maior ou menor probabilidade de sucesso", afirmou.

De acordo com o ministro, a característica essencial da perda de uma chance é a certeza da probabilidade. "A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível", destacou.

Dano intermediá​​rio

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.

No julgamento do REsp 1.540.153o ministro observou que a teoria não se aplica na reparação de "danos fantasiosos", e não serve para acolher "meras expectativas". No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.

"Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado", explicou Salomão.

Responsabilida​​de do Estado

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a perda de uma chance implica um novo critério de mensuração do dano causado, já que o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo necessário fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo (REsp 1.308.719).

"A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização", observou.

Segundo ele, a teoria da perda de uma chance tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também na responsabilidade civil do Estado.

"Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar determinado benefício", explicou.

Células-tr​​onco

Para a Terceira Turma do STJ, tem direito a ser indenizada – com base na teoria da perda de uma chance – a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais, não teve coletadas células-tronco embrionárias do seu cordão umbilical no único momento em que isso seria possível: a hora do parto.

No julgamento que tratou da possibilidade de reconhecimento de danos morais para o recém-nascido prejudicado (REsp 1.291.247), os ministros entenderam ter ficado configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance – o que dispensa a comprovação do dano final.

"É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização", explicou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Açõe​​s

Em 2018, a Quarta Turma aplicou a teoria da perda de uma chance (REsp 1.540.153) para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem sua autorização.

Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Porém, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.

"É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço – chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)", afirmou.

Para a aplicação da teoria da perda de uma chance e o consequente reconhecimento do dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso haver nexo de causalidade entre o ato ilícito – a venda antecipada das ações – e o dano – a perda da chance de venda valorizada dos papéis.

O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a sua conduta e a valorização das ações. "Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade", destacou.

O ministro frisou que, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, para a aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.

Reality sh​​ow

No REsp 1.757.936, a Terceira Turma manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição.

"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, o participante do programa terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.

Villas Bôas Cueva disse que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

O ministro apontou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.

"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.

Lucros cessa​​ntes

Para a Terceira Turma, se uma atividade empresarial nem teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam. Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao REsp 1.750.233, interposto por uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes alegando que o shopping no qual alugaria uma loja não foi entregue.

Segundo os autos, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. Para ela, o primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Já a perda de uma chance, explicou a ministra, traz em si a ideia de que deve ser indenizado o ato ilícito que priva a pessoa da oportunidade de obter uma situação futura melhor.

Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.190.180) que considerou a perda de uma chance "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".

"Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem", esclareceu.

Erro méd​​ico

Ao verificar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance nos casos de erro médico, no julgamento do REsp 1.662.338, a Terceira Turma consignou, com base nos precedentes do tribunal: "A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas de cura do paciente".

Todavia, ao analisar o caso da morte de uma pessoa de 21 anos, os ministros entenderam que a perda de uma chance remota ou improvável de recuperação da paciente que recebeu alta hospitalar – em vez de ficar internada – não constitui erro médico passível de compensação, sobretudo quando reconhecido pelo tribunal de segunda instância que a paciente era saudável, a conduta do médico não foi causa suficiente para sua morte, e a natureza do óbito é um dado raro e extraordinário na medicina.

No caso julgado, a jovem foi atendida no pronto-socorro em razão de um mal súbito e apresentou melhora após ser medicada. Recebeu alta e voltou para casa, mas faleceu em razão de um acidente vascular cerebral.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa, especialmente quando os métodos científicos são sujeitos a dúvidas, pois nesses casos não se pode falar em imperícia, imprudência ou negligência.

A partir dos fatos reconhecidos pela segunda instância, a ministra afirmou que "não é possível concluir que houve erro crasso passível de caracterizar uma frustração de chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima".

Acumulação d​​​e cargos

Em outro caso (REsp 1.308.719), o STJ decidiu que não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (artigo 944 do Código Civil), na hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir um servidor público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como uma das modalidades possíveis de mensuração do dano na responsabilidade civil.

Segundo o ministro, no caso analisado, foi equivocada a aplicação da teoria sob o argumento de que o recorrente perdeu a chance de continuar exercendo um cargo público em razão da interpretação errada por parte da administração pública quanto à impossibilidade de acumulação.

Para o relator, o dano material sofrido pelo recorrente não decorre da perda de uma chance, pois ele já exercia regularmente ambos os cargos de profissional de saúde. "Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente prejuízo de ordem certa e determinada", observou.

O caso – entendeu o ministro – deveria ter sido analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo ser redimensionados o dano causado e a extensão da sua reparação.

STJ

Sexta Turma fará sessão extraordinária na quarta-feira (12)

 


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão extraordinária na próxima quarta-feira (12), com início previsto para as 13h. O colegiado vai analisar processos em mesa, adiados ou remanescentes de pautas anteriores.

A sessão, por videoconferência, pode ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito penal, a Sexta Turma é integrada pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro (presidente), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

STJ

Ministro nega habeas corpus a mulher acusada de explorar pirâmide financeira de bitcoins


Por reconhecer fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou habeas corpus a Kelliane Santana, esposa de Danilo Santana, criador da D9 Clube de Empreendedores, apontada como pirâmide financeira de bitcoins. Os dois estão foragidos e são acusados de ocultação de bens e associação criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Bahia (MPBA), a D9 Clube funcionava estritamente como uma pirâmide financeira, modelo comercial ilegal no qual os acusados incentivavam as vítimas a se associarem e investirem valores com a promessa de rendimentos de 33% ao mês. Com a expansão da base, aqueles que estavam no topo da pirâmide rapidamente obtiveram lucros.

Entretanto, quando o recrutamento de novos participantes parou, os pagamentos aos investidores foram suspensos; as contas da empresa, zeradas; e o líder, Danilo, saiu do país. De acordo com o MPBA, mais de R$ 200 milhões foram movimentados.

A prisão preventiva do casal foi ordenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A defesa da mulher argumentou ao STJ que não teria sido indicado nenhum ato concreto praticado por ela para justificar a prisão, não havendo descrição da suposta conduta delitiva de forma individualizada e fundamentada.

Funda​​mentos idôneos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do pedido, explicou que, mesmo sendo excepcional, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é legal quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o ministro, a fundamentação do decreto prisional é idônea e relata que Kelliane integra a organização criminosa, não colaborou com a investigação e está em lugar desconhecido, assim como o seu marido. Além disso, o decreto aponta que o casal teria ocultado e dissimulado o patrimônio supostamente obtido com a prática ilegal.

Nefi Cordeiro observou ainda que, de acordo com a polícia, Danilo tem atuado para dificultar as investigações, retirando valores das contas virtuais das vítimas e as estimulando a entrar em outra empresa indicada por ele, a fim de não perderem o que investiram.

Ordem púb​​​lica

"A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes", declarou o relator.

Citando precedentes, o ministro lembrou que também é pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal, de que a fuga do investigado é fundamento válido para a prisão cautelar.

"Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública", concluiu.

Leia a decisão.

STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 584811

Advogados excluídos na véspera de acordo podem executar honorários nos próprios autos

 


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade de advogados para permitir que ela prossiga na execução de honorários de sucumbência nos próprios autos da demanda executiva da qual foi afastada por decisão do cliente, o qual revogou o mandato um dia antes de formalizar acordo com a parte adversa.

Para o colegiado, nas circunstâncias do caso concreto, a sociedade de advogados não precisa ajuizar ação autônoma, e a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios provisórios na execução pode ser considerada título executivo.

No curso da demanda executiva, o cliente revogou o mandato concedido ao escritório de advocacia que o representava e, no dia seguinte, assistido por outros advogados, pediu a homologação do acordo celebrado com os devedores.

O acordo foi homologado sem previsão de honorários sucumbenciais. Por isso, o escritório tentou executar os honorários nos autos da demanda, mas sua pretensão foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Para o tribunal local, tendo sido revogada a procuração aos advogados, e não havendo menção aos honorários no acordo, caberia a eles ajuizar ação autônoma para defender seus direitos.

No recurso especial, a sociedade de advogados alegou que o acórdão retirou a natureza autônoma dos honorários sucumbenciais ao não permitir sua execução nos próprios autos do processo, que foi extinto após o acordo.

Ação desnecessária

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto vencedor na Terceira Turma, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para que a banca de advogados consiga receber os honorários sucumbenciais. Segundo ele, o acordo firmado em juízo "não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência do profissional, consoante prevê o artigo 24, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB".

O ministro lembrou que, na hipótese em análise – ação de execução –, não há previsão de redução do valor dos honorários provisórios, salvo no caso de pagamento da dívida em três dias.

De acordo com Bellizze, como o juiz fixou os honorários em 10% sobre a dívida e esta não foi quitada no prazo de três dias, "o mínimo que os patronos da exequente receberiam seria este valor", sendo "possível a postulação dos honorários advocatícios na própria ação de execução".

"Deve-se consignar, também, o fato de serem sucumbenciais os honorários que ora se busca receber, e não os contratuais. Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo", afirmou.

Situação específ​​ica

"Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento e parcelamento do débito, de maneira que, a meu ver, houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado", comentou o ministro.

Marco Aurélio Bellizze observou que o caso tem características muito específicas, pois o pedido de homologação do acordo foi feito um dia após a revogação do mandato conferido à banca de advogados, sem nenhuma disposição acerca dos honorários. Citando o voto vencido do acórdão de segunda instância, o ministro comentou ter havido uma aparente atuação das partes para se esquivar do pagamento dos honorários devidos aos advogados que até então representavam a exequente.

"O negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio", declarou Bellizze.

"A decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819956