terça-feira, 11 de agosto de 2020

Equivalência ao salário mínimo em benefícios previdenciários é tema da Pesquisa Pronta

 


A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a aplicabilidade do critério da equivalência ao salário mínimo em benefícios previdenciários e a fixação de honorários recursais.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – custas proce​ssuais

A Primeira Turma decidiu que "não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973."

A decisão foi firmada no Aglnt no AREsp 1.236.401, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Direito empresarial – falência e rec​​​uperação judicial

No julgamento do Aglnt no REsp 1.772.347, a Terceira Turma reafirmou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária – inclusive os resultantes de cessão fiduciária – não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". O processo é da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito previdenciário – bene​fício previdenciário

Na Segunda Turma, o ministro Mauro Campbell Marques – relator do EDcl no AgRg no AREsp 845.982 – explicou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no artigo 58 do ADCT".

Direito processual civil – honorár​​ios advocatícios

"Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto."

Esse foi o entendimento da Quarta Turma no AgInt nos EDcl no AREsp 1.569.596, sob relatoria ministro Luis Felipe Salomão.

Sempre disp​onível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

STJ

CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

 


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.   

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Erro médico

O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

"Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social", apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal

De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

"Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC", disse a ministra.

Natur​​​eza especial

Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RESP 1771169

Após 2002, direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na contestação

 


Embora o artigo 744 do Código de Processo Civil de 1973 previsse, em sua versão original, a possibilidade da apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa hipótese, mantendo o direito aos embargos de retenção apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa.

Dessa forma, após o início da vigência da lei de 2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando for demandado em ação para entrega de coisa – como a saída do imóvel por perda de posse –, pleitear a retenção de benfeitorias na própria contestação, sob pena de preclusão do exercício de seu direito.

Entretanto, a perda do momento processual para alegar o direito à retenção não impede que o interessado, posteriormente, proponha ação ordinária de indenização pelo valor das benfeitorias realizadas.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual, por considerar que as alterações legislativas sobre o direito de retenção só entraram em vigor com a Lei 11.382/2006, admitiu a oposição de embargos à execução em processo de reintegração de posse iniciado em 2003.

Assinaturas fa​lsas

Na ação de reintegração de posse que deu origem ao recurso, os autores buscaram anular um negócio imobiliário. Segundo os autos, um dos réus vendeu aos demais uma área rural que possuía em condomínio com os autores, sem ter havido a anuência destes, valendo-se de assinaturas falsificadas.

Julgada procedente a ação, na fase de cumprimento de sentença – iniciada em 2016 – dois dos réus opuseram embargos à execução cumulada com pedido de retenção por benfeitorias. O juiz rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, decisão mantida pelo TJMT.

Para o tribunal, como a ação original de reintegração de posse foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas ao caso dos autos.

Discussões supe​​radas

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de retenção pode ser invocado pela defesa nas ações que visam a entrega de coisa, com o objetivo de paralisar a eficácia da pretensão do autor, adiando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Segundo a ministra, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, houve discussões sobre o momento adequado para o exercício do direito de retenção – se na contestação, sob pena de preclusão, ou se por meio de embargos à execução. Entretanto, de acordo com a relatora, desde a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002 no CPC/1973, não são mais cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação.

"Pela reforma da Lei 10.444/2002, foi dada nova redação ao artigo 744 do CPC/1973, que passou a prever a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa, de que tratava o artigo 621 daquele códex", afirmou a ministra.

Distin​​ções

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 10.444/2002 acrescentou ao CPC/1973 o artigo 461-A, que criou procedimento simplificado de obrigação de entrega de coisa reconhecida em decisão judicial, dispensando-se processo autônomo de execução. Nesse regime, apontou a relatora, como as funções jurisdicionais cognitiva e executória foram aglutinadas em apenas uma relação processual, não era mais concebível a possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias, e a arguição deveria se dar na contestação.

"Assim, viabilizava-se que o direito de retenção fosse declarado na sentença, de modo a condicionar a expedição do mandado restituitório à indenização pelas benfeitorias", detalhou a relatora.

Posteriormente, disse a ministra, a Lei 11.382/2006 revogou o artigo 744 do CPC/1973 e estabeleceu o direito à retenção por benfeitorias como matéria passível de alegação em embargos à execução de título extrajudicial, que não têm paralelo com a impugnação do cumprimento de sentença.

Segundo Nancy Andrighi, essa orientação é mantida no CPC/2015, o qual, reforçando a distinção entre cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, estabelece expressamente que, na ação composta de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução de sentença –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (parágrafo 2º do artigo 538) e solucionado na sentença.

Debate conc​​entrado

Ela destacou que a fixação da contestação como momento preclusivo para o exercício do direito de retenção remonta à reforma operada pela Lei 10.444/2002, cuja vigência é anterior à propositura da ação, em 2003 – e não pela Lei 11.382/2006, como entendeu o TJMT.

"Logo, mesmo sob o enfoque dado no acórdão recorrido, os embargos de retenção por benfeitorias se mostram incabíveis na espécie, haja vista que a lei processual vigente na data da contestação já havia excluído essa hipótese, impondo, por consequência, a concentração de todo o debate acerca do direito de retenção e o seu acertamento na fase cognitiva da ação", enfatizou a ministra.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1782335

Mudança normativa da Anatel favorece acusado de exploração clandestina de internet via rádio

 


Por superveniência de norma que deixou de considerar crime a conduta do réu, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP).

Ao julgar o caso, o TRF3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.

Regra mais favo​rável

Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu nova redação à Resolução 614/2013, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.

O ministro destacou que, de acordo com o processo, a cidade em que ocorreram os fatos tem menos de 40 mil habitantes, o que evidenciou que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

"Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta Sexta Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco, que, por sua vez, recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada, devendo, assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis", explicou.

Ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que, tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).

Leia o acórdão. ​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1857832

Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai

 


A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e vi​sitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo parad​igma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza", declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

Vídeos ajudam advogados e entes públicos a utilizar a Central do Processo Eletrônico


​​Como me cadastrar no sistema? Preciso de certificado para peticionar? Como faço para ter certeza de que minha petição foi recebida? Como envio um ofício prestando informações em um processo? Essas são algumas das dúvidas corriqueiras dos profissionais que utilizam a Central do Processo Eletrônico (CPE).

Para auxiliar os operadores do direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a produzir uma série de vídeos com esclarecimentos práticos sobre o uso da ferramenta on-line, detalhando passo a passo o funcionamento do sistema e respondendo às principais dúvidas dos usuários.

Oito vídeos já foram produzidos, com duração de dois a cinco minutos. O material está disponível em uma lista de reprodução no canal do STJ no YouTube.

Segundo Thaís Coutinho, chefe de Atendimento Judicial e Apoio aos Advogados​, a produção dos vídeos foi idealizada logo após o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Com o atendimento presencial suspenso, a unidade buscou novas formas de apoiar os profissionais do direito.

O conteúdo foi produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio (da Secretaria de Comunicação Social do STJ) com base na experiência de atendimento presencial e por telefone da Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial (vinculada à Secretaria Judiciária), a partir das dúvidas mais frequentes entre os usuários do sistema eletrônico.

Duplo​​​ benefício

A gestora lembrou que a CPE, lançada em 2018, ainda é recente para grande parte dos profissionais que atuam no STJ. Segundo ela, os vídeos, além de auxiliar esses profissionais, acabam ajudando o trabalho do próprio tribunal.

"Quando uma petição incidental já chega de forma correta no sistema do STJ, isso agiliza o trabalho interno, pois a análise é mais rápida e não há necessidade de alteração", explicou Thaís Coutinho.

Os vídeos podem ser úteis para o usuário em diversas etapas – do envio de uma petição até o acesso e a obtenção da cópia integral de um processo, entre outras funcionalidades.

STJ

Corte Especial mantém nomeação de Sérgio Camargo para a Fundação Palmares

 


​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira (5) a decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os efeitos de  liminar contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo.

A suspensão é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação.

Sérgio Camargo foi nomeado em 27 de novembro, mas, no dia 4 de dezembro, o juízo federal de primeira instância concedeu liminar na ação popular para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o ato contrariava frontalmente os motivos determinantes para a criação da Fundação Palmares – o que seria evidenciado pelas ideias expostas pelo nomeado nas redes sociais. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Negação a​​​o racismo

Após a suspensão da liminar determinada pelo presidente do STJ, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou recurso sob o argumento de que o currículo e o histórico de Camargo o desabilitavam para conduzir a Fundação Palmares – instituição dedicada à promoção da cultura afro-brasileira e ao enfrentamento do racismo –, tendo em vista que ele já teria demonstrado postura pública de negação ao racismo e defendido a extinção do movimento negro.

Para a DPU, apesar da garantia constitucional de liberdade de manifestação e de pensamento, não seria possível a indicação de um gestor que apresenta ideias absolutamente contrárias aos princípios básicos defendidos pela instituição que ele pretende presidir – constituindo desvio de finalidade, portanto, o ato de nomeação.  

Além disso, a DPU questionou o interesse da União na suspensão da liminar, tendo em vista que a nomeação foi suspensa por meio de portaria da Casa Civil.

Livre esco​​​lha

Em nova análise do caso, o ministro Noronha apontou que a portaria ministerial que suspendeu a nomeação de Sérgio Camargo foi editada em estrito cumprimento à decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito da ação popular, não havendo possibilidade de questionamento sobre a participação da União no processo.

O ministro reafirmou o seu entendimento no sentido de que o TRF5, ao suspender a nomeação de Camargo com base em suas manifestações nas redes sociais, realizou indevido juízo de valor do ato administrativo.

Além disso, Noronha reforçou que a nomeação – de livre escolha do presidente da República – preencheu todos os requisitos legais, havendo no processo documentos que demonstram a aptidão do nomeado para a função.

"Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer que a decisão atacada, a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da nomeação, causando entraves ao exercício de atividade inerente ao Poder Executivo", concluiu.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2650

Jornada de Direito Administrativo promove mais um evento virtual aberto ao público

 


O canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube vai transmitir ao vivo, a partir das 18h desta quarta-feira (5), o painel "Função administrativa, organização da administração pública e processo". O evento, que integra a programação da I Jornada de Direito Administrativo, terá como moderador o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e como painelistas os professores Sérgio Ferraz, Odete Medauar e Márcio Cammarosano.

A jornada, aberta na noite de segunda-feira (3), é promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF.

Em seguida ao painel, haverá a conferência "Deferência judicial e controle da administração pública", com mesa presidida pelo desembargador federal João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O conferencista será o professoMarçal Justen Filho.

O painel e a conferência são abertos ao público em geral. Os debates sobre as propostas de enunciados encaminhadas à Jornada de Direito Administrativo, bem como a respectiva votação, estão restritos aos participantes do evento.

Esta ação do CEJ/CJF inaugura o tema de direito administrativo no âmbito das jornadas de direito, realizadas desde 2002. O evento ocorre por iniciativa da vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também diretora do CEJ. A coordenação-geral da jornada é presidida pela ministra do STJ Assusete Magalhães e conta, também, com os trabalhos do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, do professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e do juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

A abertura do evento e o primeiro painel, que tratou do tema "Consensualidade, regulação e controle da administração pública", estão disponíveis no canal do CJF no YouTube.

STJ

Bibliografias Selecionadas aborda os crimes contra a dignidade sexual

 


Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de lançar a mais nova edição da série Bibliografias Selecionadas, sobre o tema Crimes contra a dignidade sexual

A série divulga referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade, muitos deles com texto integral.

Acesse também as edições anteriores.

STL

Ministro declara competência da Justiça comum para julgar dano moral de cliente afetado por greve de funcionários de banco


Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de processo no qual um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar alguns serviços bancários durante um movimento grevista de funcionários de sua agência.

Para o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho; portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.

A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso de um beneficiário do INSS que ajuizou ação de danos morais e materiais contra uma instituição financeira por alegada impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve do banco.

Direito de greve

Ao apreciar o recurso, o TJSP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve – inclusive as que tenham por objetivo coibir atos antissindicais – e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos é da Justiça do Trabalho, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda​ Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.

A Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado. Segundo o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.

Fixação da comp​​etência

Em sua decisão, o ministro Sanseverino lembrou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa, que é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.

"Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais", apontou o relator.

Relação de trabal​​ho

Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.

"Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito, mas o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas, que, repita-se, sequer diz respeito diretamente ao autor", afirmou o ministro.

Ao confirmar a competência da Justiça comum, o ministro também ressaltou que, no caso dos autos, não foram trazidos à análise do Judiciário danos decorrentes da relação de trabalho e as peculiaridades a ela relacionadas, como, por exemplo, o dever de segurança no ambiente de trabalho.

Leia a decisão.


STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 171657

Cabe arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba sucumbencial

 


Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao pedido de um advogado para que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado.

O advogado ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra um banco após ter o mandato para representar a instituição revogado de forma imotivada, frustrando o recebimento de seus honorários em processo no qual atuou desde o início. Ele celebrou com a instituição financeira contrato verbal que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Processo extinto

O juízo de primeira instância e o TJPB negaram o pedido do advogado, sob o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo arbitramento de honorários de sucumbência.

Contudo, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao pedido do advogado e lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, nesses casos, o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

No recurso contra essa decisão, o banco sustentou – entre outros pontos – que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não seria a situação dos autos.

Ris​​co

O ministro Salomão explicou que, em contratos como o do caso em julgamento, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Para ele, "não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato".

"Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado", concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJPB.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1560257

Sexta Turma pede atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões já pacificadas no STJ e no STF

 


​​​Ao reconhecer manifesta ilegalidade em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade no caso de réu condenado a um ano e oito meses de prisão devido ao tráfico de pequena quantidade de drogas.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ é uníssona no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais rígido do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).

Além disso, segundo o ministro, a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea (Súmula 719/STF), requisito que não é cumprido apenas pela opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime (Súmula 718/STF).

De acordo com o relator, é preciso acabar com o descompasso entre as decisões tomadas nas instâncias ordinárias e a jurisprudência firmada nos tribunais superiores.

"A magistratura como um todo deve estar atenta à necessidade de pôr em prática a política criminal de intervenção mínima, direcionada à adoção da pena privativa de liberdade apenas a infrações que reclamem maior rigor punitivo", declarou o ministro.

Alinham​​ento

Sebastião Reis Júnior alertou que, diante dos atuais números do STJ – somente durante o plantão judiciário de julho, o tribunal recebeu mais de 10.823 processos, sendo 7.601 pedidos de habeas corpus –, "é imperioso" que as instâncias ordinárias adotem posicionamento judicial mais alinhado com o que as cortes superiores vêm decidindo a respeito de certos temas – entre eles, o tráfico de drogas.

"A insistência de tribunais locais e juízes de primeira instância em reiteradamente desconsiderar posicionamentos pacificados no âmbito tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal dá a entender que a função constitucional dessas cortes, de proferir a última palavra quanto à legislação federal (STJ) e quanto à Constituição (STF), é desnecessária, tornando letra morta os artigos 105, III, e 102, I, 'a', e III, do texto constitucional", afirmou.

O ministro lembrou que o volume de processos recebidos do TJSP só tem crescido ao longo dos anos no STJ. Considerando apenas os habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública paulista, o número praticamente dobrou de um ano para o outro: em 2018, foram 5.201; em 2019, 11.341.

"O que mais impressiona é que o percentual de habeas corpus concedidos integralmente ou em parte, que em 2015 era de apenas 21%, chegou a 48% em 2019, o que nos permite concluir que a discordância do tribunal paulista com o STJ só tem aumentado ao longo dos últimos anos", acrescentou. 

Prece​​dentes

O ministro Rogerio Schietti Cruz observou que um número expressivo de processos com decisões que desconsideram os entendimentos já firmados pelos tribunais superiores tem chegado ao STJ, o que cria uma desorganização sistêmica, causando tumulto, sobrecarregando a corte e comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.  

"O Poder Judiciário de São Paulo – e não vou generalizar, até porque se trata de uma corte da mais alta respeitabilidade –, por muitos de seus órgãos fracionários e alguns magistrados de primeiro grau, no tocante a esses crimes de tráfico, vem ignorando ou, até pior, desconsiderando o que decidem as duas cortes que, pela Constituição da República, têm a missão de interpretar em última instância a lei e a Constituição. Quando se trata de uma questão de direito, se esse entendimento é pacificado em súmulas, em jurisprudência, não faz o menor sentido continuar a haver essa dissonância de entendimentos", ressaltou.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que o sistema exige a elaboração de precedentes pelas cortes superiores, e as instâncias inferiores deveriam aderir e cumprir sistematicamente o que foi decidido, já que os precedentes fazem parte da estrutura científica para a aplicação do direito. 

"Nós damos esse exemplo. Ao que vem do STF, nós aderimos imediatamente, com absoluta disciplina, e nossas divergências deixamos para a academia. O que vemos no Tribunal de São Paulo é uma reiteração permanente em descumprir, uma afronta às cortes superiores em nome do livre convencimento motivado, da persuasão racional, que são fundamentos num direito artesanal, não num direito de massa que nós vivenciamos. Na verdade, esse tipo de posicionamento traz um retrocesso ao sistema jurídico como um todo", avaliou.

Para a ministra Laurita Vaz, é preocupante o constante descumprimento – por vários Tribunais de Justiça – da jurisprudência consolidada e sumulada, tanto do STF quanto do STJ.

"É muito importante que continuemos a combater esse descumprimento da nossa jurisprudência para que possamos ter condição de julgar com mais rapidez os temas de natureza mais complexa, que ficam muitas vezes paralisados diante da repetição desses casos que não precisariam chegar ao STJ e muito menos ao STF", apontou.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Nefi Cordeiro declarou ser fundamental o respeito à segurança jurídica, à estabilidade das decisões e aos precedentes firmados nas cortes superiores.​

Regime ​​inicial

No caso examinado pela turma, um homem foi preso preventivamente após ser surpreendido com 10 gramas de cocaína, 12,89g de maconha e 2,81g de crack.

Em primeiro grau, ele foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou habeas corpus, pedindo liberdade ou a alteração do regime prisional, ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O TJSP negou o pedido sob o argumento de que a substituição penal não era recomendada no caso e manteve o regime inicial fechado.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensoria Pública alegou que o paciente é primário, sem circunstâncias desfavoráveis. Sustentou que, como a pena foi imposta no mínimo legal, o regime adequado seria o aberto, não havendo fundamentação idônea para aplicação de regime mais grave.

A defesa alegou ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, foi negada pelo TJSP com base na percepção pessoal do magistrado acerca do desenvolvimento do tráfico de entorpecentes e seus danos sociais.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa norma.

"No caso, efetivamente, o paciente satisfaz os requisitos do artigo 44 do Código Penal. A pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, ele é primário, de bons antecedentes, com análise favorável das circunstâncias judiciais, e é reduzida a quantidade de droga apreendida, o que revela que essa substituição é suficiente, mais útil ao réu e à sociedade", afirmou o relator.

A turma decidiu, por unanimidade, conceder o habeas corpus para fixar o regime aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo juiz competente.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 500080

Ministra Assusete Magalhães abre a I Jornada de Direito Administrativo


​​"A partir da Constituição de 1988, foram mudadas inúmeras leis de grande repercussão no direito administrativo brasileiro – entre elas, a mais recente, Lei 13.655/2018, acrescentou dez artigos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com disposições que repercutem profundamente na aplicação do direito público. Para melhor exegese de temas novos e desafiadores, no momento em que a jurisprudência ocupa no Brasil um papel proeminente como fonte de direito, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) abre suas portas para debater esses temas com a magistratura, com a academia e com a comunidade jurídica."​​​​​

A I Jornada de Direito Administrativo, aberta na noite de segunda-feira (3), está sendo realizada por videoconferência.
A declaração foi dada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, coordenadora-geral da I Jornada de Direito Administrativo, durante a abertura do evento, na noite de segunda-feira (3).

O presidente do STJ e do CJF, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que as jornadas de direito organizadas pelo CEJ estão completando 18 anos – tradição inaugurada em 2002 com a I Jornada de Direito Civil, sob a coordenação dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e Milton Pereira, quando se discutiu o Código Civil que estava para entrar em vigor.

Aperfeiçoa​​​mento

"O ministro Ruy Rosado coordenou a Jornada de Direito Civil, a de Direito Comercial e, certamente, estaria trabalhando nesta. Deixou-nos herança que demonstra que o debate intelectual é importante para o desenvolvimento do direito brasileiro", afirmou o presidente do STJ.

Noronha disse ainda que a realização da I Jornada de Direito Administrativo vai preencher uma lacuna na tradição desses eventos, que era exatamente o espaço do direito público: "Tenho certeza do sucesso deste empreendimento. O aperfeiçoamento da ordem jurídica tem sido o grande beneficiário das jornadas organizadas pelo CEJ", declarou.

Também presente à solenidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, enfatizou que a ideia de segurança jurídica é indissociável do Estado Democrático de Direito e que as cortes superiores exercem papel crucial em sua promoção: "As jornadas promovidas pelo Conselho da Justiça Federal contribuem, de forma inestimável, para a segurança jurídica, na medida em que impulsionam a interpretação uniforme do direito federal."

Veja a composição da mesa de honra da solenidade de abertura.

Deb​​​ates

Na programação da jornada, que acontece em ambiente virtual, há uma fase preliminar de debates abertos ao público, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube. A abertura e o primeiro painel, cujo tema é "Consensualidade, regulação e controle da administração pública", estão disponíveis no canal.

Além da ministra Assusete Magalhães, integram a coordenação-geral do evento o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e o juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

A oportunidade do evento está expressa no número de propostas de enunciados recebidas, 743, distribuídas pelas seis comissões de trabalho, que são presididas pelos ministros do STJ Benedito Gonçalves, Og Fernandes, Sérgio Kukina, Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin e pelo desembargador federal João Batista Moreira.

As propostas aprovadas nas comissões serão encaminhadas para debate e votação na plenária, no dia 7. "A experiência rica e pioneira das jornadas realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF em outras áreas produziu importantes enunciados que têm sido levados em conta não só pela doutrina como também pela jurisprudência, uma vez que estão sendo aplicados, inclusive, em decisões do STJ. Pretende-se, assim, trazer essa rica experiência para o direito administrativo", completou a ministra Assusete.

Temas ​​​​centrais

Em seu pronunciamento, o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Herman Benjamin, prestou uma homenagem póstuma aos ministros do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar: "A esses dois colegas, deixo o reconhecimento pelo trabalho e pelas inovações que trouxeram ao nosso tribunal." Assim como a ministra Assusete Magalhães, Benjamin destacou as mudanças na área do direito administrativo. "O direito administrativo, com esse perfil de pós-modernidade, há de colocar os temas da integridade e do combate à corrupção como centrais", afirmou.

A corregedora-geral da Justiça Federal e diretora do CEJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, discorreu sobre a importância das propostas que serão aprovadas na jornada. "Os enunciados produzidos não têm a pretensão de vincular, eles valem pela qualidade do conteúdo e por representarem a opinião de um público qualificado de estudiosos da matéria", explicou a ministra, que também recordou a tradição do formato das jornadas, desde a iniciativa pioneira da I Jornada de Direito Civil.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, também participou da solenidade. Em seu discurso, disse que a iniciativa do CJF é de grande importância para ampliar e consolidar, ainda mais, o entendimento sobre o direito administrativo, por meio dos enunciados, além de propiciar aos operadores do direito, servidores da Justiça e acadêmicos uma visão atualizada dos temas sob enfoque.

Segundo o ministro, as experiências administrativas bem-sucedidas devem ser consolidadas e compartilhadas, pois o interesse público é o fim a ser buscado. "O direito administrativo deve concretizar as premissas constitucionais em relação às pessoas e às instituições. O compartilhamento da informação em direito administrativo atende não só o princípio da publicidade e transparência, como legitima a possibilidade de melhoria do ato administrativo, em que as leis não podem figurar em segundo plano. O princípio da legalidade é essencial e o caminho a ser seguido", afirmou Martins.

Confira aqui a programação e outras informações sobre a jornada.

Com informações da assessoria de imprensa do CJF

STJ