A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus de um empresário do Paraná e, por unanimidade, manteve medida cautelar decretada no âmbito da Operação Rota 66 que o impede de manter contato com outras pessoas investigadas – entre elas, os outros sócios da construtora Lyx Participações e Empreendimentos.
A Operação Rota 66 investiga suposto esquema ilegal de concessão de alvarás de construção e licenças ambientais para empreendimentos imobiliários em Campo Largo (PR), município da região metropolitana de Curitiba. De acordo com as investigações, as autorizações do poder público eram obtidas mediante propina.
O empresário paranaense, sócio da Lyx Participações e Empreendimentos, é investigado pelo suposto envolvimento nos crimes de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, tráfico de influência e associação criminosa.
Ele teve a prisão temporária decretada, mas, posteriormente, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de conversão em prisão preventiva, aplicando medidas cautelares como a proibição de contato com os demais investigados e com testemunhas do caso, a entrega do passaporte e o comparecimento periódico em juízo.
Por meio de habeas corpus, a defesa pediu a revogação da proibição de contato com os demais investigados, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a medida cautelar.
Atividade empresarial
No recurso em habeas corpus, o empresário alegou desproporcionalidade da medida cautelar, tendo em vista que a proibição de manter contato com os investigados restringiria o seu direito ao exercício da atividade empresarial. Para o recorrente, a gestão da empresa – com mais de três mil funcionários e diversos empreendimentos – exige que ele tenha contato com os outros sócios.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, destacou que as medidas cautelares foram impostas com base em elementos concretos da investigação, que apontaram o empresário como o organizador do esquema criminoso.
Segundo o relator, a imposição da cautelar, além de considerar a gravidade dos crimes supostamente praticados, levou em conta o modo como teria sido executada a conduta delituosa, "haja vista que o recorrente se utilizou de sua posição empresarial, em conluio com os demais sócios, para perpetuar atividades ilícitas".
O ministro ressaltou que, como as condutas criminosas sob investigação estão diretamente relacionadas com a atividade empresarial que o investigado exerce, a medida cautelar é adequada e necessária.
Por não verificar prejuízos à saúde pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão judicial que suspendeu o contrato entre o município de Acopiara (CE) e a empresa encarregada da construção de uma adutora para abastecimento de água.
A contratação, no valor de R$ 11 milhões, foi objeto de ação popular por suposta lesão ao patrimônio público, uma vez que foi realizada com dispensa de licitação. Em liminar, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do contrato – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município argumentou, entre outros pontos, que a medida acarreta grave lesão à saúde pública, pois a região é marcada por períodos de seca e desabastecimento de água. Alegou, ainda, que o avanço da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e as medidas de prevenção justificariam a modalidade de contratação adotada. Para o município, a suspensão do contrato pode comprometer as condições sanitárias da população e o combate à pandemia.
Lesão não comprovada
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade na decisão contestada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O instituto da suspensão – acrescentou – é excepcional e não serve como sucedâneo recursal, para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
"Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. Na espécie, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada", afirmou.
Segundo o ministro, é possível identificar a existência de interesse público na contratação de empresa para a realização de obra, mas – ressaltou – é de igual interesse da coletividade que os atos administrativos por meio dos quais o ente municipal contrata tais serviços "sejam idôneos, transparentes e observem rigorosamente os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro".
Para Noronha, deve preponderar, no caso, o exame das provas realizado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela suspensão da obra.
Sucedâneo recursal
O presidente do STJ observou que o pedido do município não informa dados concretos que demonstrem de que modo a decisão impugnada, mantida pelo TRF5, efetivamente traria riscos ou prejuízos à saúde da população.
"E mais, não há falar em indevida ingerência do Poder Judiciário na administração pública municipal. Como visto, a decisão impugnada tão somente sustou o contrato, a fim de –identificadas supostas irregularidades – afastar eventual lesão ao patrimônio público. Assim, não houve prejuízos à continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade, ou mesmo substituição indevida ou interferência na gestão, na organização e no custeio de políticas públicas do Poder Executivo municipal", destacou.
Noronha apontou também que não ficou evidenciada a congruência entre a situação de emergência relativa à pandemia e a contratação da obra mediante dispensa de licitação. Para o ministro, os argumentos centrais do município ultrapassam os limites do pedido de suspensão, no qual é inviável examinar o mérito da decisão impugnada – o que deve ser tratado nas vias processuais normais.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.
No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.
Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.
A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Regime monofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.
A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.
Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.
"Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.
Benefício extensível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".
A falta de informações individualizadas sobre o quadro de saúde dos presos levou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, a indeferir pedido de liminar para flexibilizar as condições de prisão de todos os detentos em caráter provisório que se enquadrassem no chamado grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pela Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é necessária a demonstração – individualizada e concreta – de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da Covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.
Identificação personalizada
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal.
Segundo o ministro, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.
"A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial", concluiu o ministro.
Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à Sexta Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.
STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596189
Com base naRecomendação 62/2020do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu prisão domiciliar a um homem portador de linfoma não Hodgkin abdominal.
Acusado de tráfico de drogas, ele foi preso em 26 de maio. O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi negado.
No STJ, a defesa requereu – em liminar e no mérito – a liberdade do acusado, sob o argumento de que ele faz tratamento contra o câncer e possui sérios problemas respiratórios.
Risco maior
Noronha afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. Quanto à aplicação da Recomendação 62 do CNJ, ele lembrou que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da prisão não deve ocorrer de forma automática.
Segundo o presidente do STJ, no caso em julgamento, ficou comprovado que a situação do acusado se amolda à hipótese prevista na recomendação, uma vez que, por causa do câncer, é maior o risco de ele desenvolver a forma grave da Covid-19 se for contaminado pelo vírus no presídio.
"Estão presentes, portanto, os pressupostos da prisão domiciliar, em sintonia com a adoção de medidas preventivas contra o novo coronavírus no âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo", declarou o ministro.
Mérito
Ao deferir o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do habeas corpus, Noronha determinou que o juízo de primeiro grau responsável pelo caso imponha de forma fundamentada as condições para o cumprimento do benefício.
O presidente do STJ determinou ainda que a decisão seja comunicada ao juízo de primeira instância e ao TJSP, e solicitou informações sobre o caso. Também concedeu vista do processo ao Ministério Público Federal. Na sequência, o habeas corpus seguirá para a análise do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 594294
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.
Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.
A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.
Para o magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação generalizada.
Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.
Excepcionalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.
Segundo o ministro, o dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas com deficiência. "Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar", salientou Noronha.
O ministro ressaltou que as exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado no caso sob análise do STJ.
"Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar", afirmou Noronha.
STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 594040
Relator indefere ingresso de argentinos no Brasil para participação em etapa da Stock Car
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina indeferiu o pedido de dois argentinos para entrarem no Brasil e participarem da prova inaugural da temporada 2020 da Stock Car, que estava marcada para o dia 28 de junho, em Mogi Guaçu (SP).
Nestor Gabriel Furlan e Matias Crespi, engenheiro e mecânico de uma das equipes da Stock Car Brasil, entraram com um habeas corpus preventivo contra a Portaria Interministerial 152/2020, que restringiu a entrada de estrangeiros no país como medida de contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Eles alegaram que, por não integrarem o grupo de risco da Covid-19, não deveriam ter a entrada no Brasil negada. Os profissionais também questionaram a legalidade da portaria interministerial.
O ministro Sérgio Kukina afirmou que, apesar de se compreender a importância dos membros da equipe para a realização da prova, não é possível verificar qualquer ilegalidade na portaria que restringiu a entrada de pessoas no Brasil.
"Nesse contexto de incontroversa ausência de ilegalidade da Portaria 152, resta desinfluente a afirmada circunstância de que ambos os pacientes estariam fora do grupo de risco. De outro giro, nem o engenheiro nem o mecânico ostentam perfil que se encaixasse nas exceções então previstas no artigo 4º da mesma Portaria", explicou o ministro.
Medidas de enfrentamento
Sérgio Kukina destacou que a portaria em questão (cuja validade já expirou) foi embasada na Lei 13.979/2020, aprovada em fevereiro para traçar medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
O ato ministerial atacado, afirmou o ministro, apenas adotou medidas sanitárias restritivas que também têm sido seguidas em praticamente todos os países diante da "desenfreada" disseminação do novo coronavírus.
"Inexistindo traço qualquer de ilegalidade a ser debelado pela instância judicial, não vislumbro aptidão para que o pleito tenha curso", concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.
Após a decisão do STJ, o ingresso dos estrangeiros foi permitido por ato do Ministério da Justiça, mas a etapa inicial da temporada da Stock Car Brasil acabou não sendo realizada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 590220
Suspensa decisão que obrigava prefeitura de São Luís a repassar R$ 277 mil por dia ao setor de transporte
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (22) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que obrigava a prefeitura de São Luís a repassar cerca de R$ 277 mil diariamente para as empresas de transporte público do município.
O repasse seria uma forma de compensar as empresas pelas medidas tomadas pela prefeitura para conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as quais reduziram drasticamente o movimento de passageiros.
Segundo o ministro, a liminar do tribunal maranhense causou lesão à ordem pública, já que, de maneira geral e abstrata, estipulou a garantia de uma "ajuda emergencial" a ser paga pelo poder público às empresas concessionárias do serviço de transporte público.
Equilíbrio dos contratos
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís entrou com ação para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, citando como justificativa a queda expressiva no número de passageiros em virtude da pandemia.
A liminar do TJMA determinou ao município uma série de medidas para auxiliar as empresas, incluindo – a título de subsídio emergencial – o repasse diário de R$ 277 mil em favor do sindicato, sob pena de multa.
Além disso, a prefeitura teria que depositar os valores referentes ao déficit acumulado em 44 dias de quarentena que antecederam o lockdown decretado no município.
Gestão inviabilizada
No pedido de suspensão, o município alegou que a transferência de recursos imposta pelo TJMA causou grave lesão à ordem pública e à economia municipal, impedindo que a prefeitura possa administrar os recursos orçamentários.
O presidente do STJ destacou que não cabe ao Judiciário assumir o papel de gestor nesse tipo de situação.
"O Judiciário não pode converter-se em administrador positivo e determinar uma série de medidas, a exemplo das contempladas na decisão liminar do TJMA, especialmente nas circunstâncias atuais, sob pena de lesão à ordem público-administrativa", afirmou.
João Otávio de Noronha considerou que não é razoável a Justiça determinar que o município disponibilize altos valores em um prazo de apenas cinco dias, "sobretudo quando sabe que a crise sanitária decorrente do coronavírus atinge, indiscriminadamente, todas as áreas e atividades municipais".
O ministro lembrou que as empresas concessionárias interessadas podem discutir judicialmente o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, mas essas questões devem ser examinadas de forma individualizada, pois demandam análise pormenorizada dos fatos.
Vacina desenvolvida na Inglaterra e que será produzida na Fiocruz está na fase 3 dos testes
Quando estiver pronta, uma vacina eficaz e segura contra o novo coronavírus (SARS-CoV-2) é considerada por especialistas da área de saúde como a principal saída para a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, o Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira (5) que até o final de dezembro, 15,2 milhões de doses da vacina da Universidade de Oxford serão distribuídas no Brasil.
Em reunião com a Comissão Externa da Câmara dos Deputados, o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia, deu detalhes sobre como será a estratégia nacional de imunização de brasileiros quando a vacina contra a COVID-19 estiver disponível no país.
Segundo o secretário, as primeiras 30,4 milhões doses do imunizante devem chegar em dois lotes, sendo o primeiro deles com 15,2 milhões em dezembro e a mesma quantidade em janeiro. “Com o avanço da ciência, acreditamos que, em dezembro, talvez, já passemos o ano novo de 2021 com pelo menos 15,2 milhões brasileiros vacinados para COVID-19 e possamos juntos construir essa nova história da saúde pública do nosso país”, afirmou Correia.
No entanto, o diretor do Instituto Bio-Manguinhos da Fiocruz, Maurício Zuma, explicou: “Tem um grau de incerteza em relação a isso, por isso, a gente está sendo bastante cauteloso. Nosso compromisso é buscar a confirmação desses cronogramas para poder passar para o Ministério da Saúde a para a Comissão [externa da Câmara que acompanha ações contra a pandemia do novo coronavírus] qual é nossa expectativa concreta de produzir e liberar as doses da vacina”.
Isso porque a vacina desenvolvida pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, e pela farmacêutica AstraZeneca, com testes nacionais feitos pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ainda está na fase 3 dos estudos clínicos, ou seja, estão sendo definidos critérios como duração da imunidade, sorologia adequada e quantidade de doses. Assim, Zuma acredita que o primeiro lote deve ser distribuído a partir de janeiro de 2021.
Quem deve ser vacinado primeiro?
Segundo o secretário do Ministério da Saúde, está sendo feito o mesmo cálculo já usado para a vacina contra influenza, que é cerca de 100 milhões de doses no país. Além disso, como acontece na vacinação contra a gripe, os grupos de risco para a COVID-19 (idosos e pessoas com comorbidades, como cardiopatia e obesidade) estarão entre os primeiros na hora da imunização.
Além do grupo de risco, os profissionais de saúde serão priorizados nos primeiros meses de vacinação contra o novo coronavírus. Após a distribuição dos dois primeiros lotes, outras 70 milhões de unidades da vacina de Oxford serão disponibilizadas, de forma gradativa, a partir de março de 2021. Nesse momento, o acesso ao imunizante também deve ser expandido.
Produção da vacina no Brasil
A partir de um acordo comercial entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a farmacêutica AstraZeneca, prevê que a tecnologia desenvolvida também seja compartilhada com a Bio-Manguinhos, unidade da Fiocruz produtora de imunobiológicos. Dessa forma, o Brasil terá condições de produzir a vacina de forma independente, sem necessidade de importações. Para acelerar ainda mias essa produção, a estrutura já disponível na produção da vacina contra a febre amarela no país será reaproveitada.
Pelo acordo, a vacina de Oxford produzida será distribuída apenas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e para agências das Nações Unidas no país. Além disso, está em discussão a possibilidade de distribuição para outros países da América Latina, caso haja estoque.
Em paralelo, o Ministério da Saúde se prepara para a aquisição de seringas e agulhas, além da logística necessária para a distribuição da vacina por todo o país. Questionado sobre a logística de distribuição de doses, Arnaldo Correia disse que, depois da liberação, isso deve levar entre 15 e 20 dias. Ele também lembrou que cabe ao Ministério da Saúde distribuir para os estados e a estes aos municípios.
Fonte: CANALTECH
Para Mauro Campbell, jornada pode ajudar a superar impasses na aplicação do direito administrativo
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acredita que a I Jornada de Direito Administrativo – a ser realizada de 3 a 7 de agosto, em formato virtual – poderá ajudar a encontrar soluções para impasses que frequentemente envolvem a aplicação das normas desse ramo do direito e o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que assegura a harmonia entre os poderes.
O ministro Mauro Campbell Marques preside uma das comissões temáticas da jornada. | Foto: Gustavo Lima/STJNesta entrevista, ao avaliar a importância da jornada, o ministro – que atua em colegiados de direito público e na Corte Especial do STJ – diz esperar que ela traga "luzes às cortes superiores, sobretudo ao Superior Tribunal de Justiça, na formação de sua jurisprudência".
A I Jornada de Direito Administrativo é uma promoção do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). As jornadas de direito do CEJ/CJF buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.
Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados de direito administrativo. Mauro Campbell Marques preside a comissão responsável pelos temas regulação, agências reguladoras, serviço público e atividade econômica, intervenção do Estado no domínio econômico e autorização.
Ministro do STJ desde 2008, ele preside a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa ‒ instituída pela Câmara dos Deputados em 2018 – e a Comissão Permanente de Desburocratização da Administração Pública Brasileira, do Senado Federal. O magistrado integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma do tribunal, e também é diretor da Revista do STJ.
Mauro Campbell Marques é autor e coordenador de diversas publicações, entre as quais o livro Improbidade Administrativa – Temas atuais e controvertidos (Forense, 2016).
Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?
Mauro Campbell ‒ O direito administrativo é, sem dúvida, uma das áreas mais significativas do direito contemporâneo. Como ramo do direito que regula a administração pública ‒ sua organização, seus serviços e suas relações com os cidadãos ‒, está apto a registrar comandos normativos para a realização dos fins públicos, garantindo melhor eficiência na regulação jurídica do poder administrativo do Estado.
Dentre as mais diversas definições doutrinárias, costumo ressaltar as breves palavras da mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo ela, esse é o ramo do direito que regula a "atividade jurídica não contenciosa do Estado". E completo: com vistas, sobretudo, a garantir a supremacia do interesse público e estabelecer ferramentas aptas a gerir, entre outros, os limites de atuação do administrador público, as formas de gestão dos bens públicos, a responsabilidade administrativa do Estado, as compras e os serviços no âmbito administrativo e a regulação dos serviços públicos.
Se, de um lado, há uma complexidade de regras e normas que compõem o direito administrativo – o que, por si só, é capaz de ensejar inúmeros questionamentos judiciais quanto às atividades estatais –, o fato é que, de outro, o sistema de checks and balances impõe ao Judiciário o respeito à atividade tipicamente administrativa discricionária de outro poder. Esses dois pontos, antagônicos em sua essência, muitas vezes levam a um impasse na solução judicial de questões de alta indagação jurídica. Nesse contexto, um palco de debates sem limites condicionantes – in casu, a Jornada de Direito Administrativo – pode, a meu sentir, permear o encontro de soluções que melhor atendem a coletividade.
Quais são os resultados práticos esperados desse evento?
Mauro Campbell – Espera-se discutir temas que não encontraram, no cenário atual, um consenso interpretativo minimamente convincente. Espera-se que, por meio das proposições a serem debatidas nas plenárias, temas relevantes para o segmento possam ser discutidos entre os participantes das mais diversas áreas do direito que estiverem representadas. Após cada qual contribuir com sua área de expertise e chegar-se, ao fim, a uma proposição aprovada, o produto final desejável é que cada proposição sintetize uma melhor forma de pensar os problemas atuais e os vindouros para as questões ali positivadas. Por certo, muitas delas, se já não estiverem judicializadas, em algum momento estarão. Assim, não é demais esperar que o fruto desse trabalho seja capaz de trazer luzes às cortes superiores, sobretudo ao Superior Tribunal de Justiça, na formação de sua jurisprudência.
Em sua análise, é possível conferir efetividade aos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?
Mauro Campbell – Desde que a redação esteja clara, com a escorreita exposição da problemática que as antecedeu, acho muito possível conferir efetividade às proposições. Claro que temas extremamente técnicos – os quais exigem um exame detalhado de elevado número de legislações, indicando que ao intérprete é dado o uso da interpretação sistêmica para chegar a um resultado aceitável – não encontrarão, nessa metodologia reduzida de definição de pensamento jurídico, a melhor forma de demonstrar raciocínio. Contudo, entendo não ser esse ponto motivo de preocupação, tampouco capaz de minimizar os aspectos positivos do método.
Em razão da pandemia, presidente do STJ mantém criança com casal que quer regularizar adoção
Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista os riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de um casal. A medida vale até o julgamento do mérito do habeas corpus no qual o casal pede para permanecer com a criança sob seus cuidados enquanto tenta regularizar a adoção.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação para tirar a criança do casal por verificar indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade.
Após o exame de DNA indicar a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança – nascida em fevereiro deste ano – a um abrigo institucional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que o pai registral e a sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março de 2019, teriam tentado a chamada "adoção à brasileira".
Ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada; afirmou também que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária, e que, por causa da pandemia de Covid-19, ela se encontrava protegida em isolamento domiciliar.
Interesse da criança
O presidente do STJ entendeu que, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada – "o que denota reprovável conduta" –, o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão de recolhimento a abrigo.
O ministro observou que o juízo de primeiro grau apenas adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal (teriam convivido por muito pouco tempo) e o fato de eles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019. "Em situações similares, o STJ entende que se deve dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", declarou.
Segundo Noronha, "ao afeto tem-se atribuído valor jurídico, e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social". Para ele, a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja, constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.
O ministro considerou também que, em razão da pandemia, o interesse da criança estará mais bem resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento.
O relator do habeas corpus na Quarta Turma será o ministro Raul Araújo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
Complementação de benefício previdenciário e unificação de penas estão entre os temas da Pesquisa Pronta
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a possibilidade de complementar o benefício previdenciário e a unificação de penas.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual penal – tribunal do júri
No RHC 124.377, a Sexta Turma entendeu que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, é ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos, fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação proferida pelo tribunal de júri.
"Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo tribunal de júri, há manifesta ilegalidade", afirmou o relator, Nefi Cordeiro.
Direito processual penal – execução penal
A Quinta Turma concluiu que "a teor do artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade".
A decisão foi tomada no REsp 1.861.665, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
Direito processual penal – prova
No julgamento do REsp 1.690.449, a Quinta Turma explicou que, "segundo reiterada jurisprudência deste tribunal superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório". O processo é da relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Com base em precedente relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma reiterou que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação".
O entendimento foi firmado no REsp 1.858.140, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
Direito tributário – contribuição social
Para a Segunda Turma, "a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação."
A decisão foi tomada no REsp 1.847.350, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.
Sempre disponível
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STJ
Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.
A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.
Procedimento excluído
Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.
Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.
Efeitos colaterais
O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.
Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. "O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina", afirmou.
À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.
Alinhamento de voto
Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.
Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.
Acusada de tráfico, mãe de criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.
A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.
A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.
Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.
Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.
Regra para mães
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
"No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente", resumiu o ministro.
Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.
STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 594307