quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Ministério prevê 15 milhões de vacinados contra COVID-19 no Brasil até janeiro

 CIÊNCIAS

Vacina desenvolvida na Inglaterra e que será produzida na Fiocruz está na fase 3 dos testes


Quando estiver pronta, uma vacina eficaz e segura contra o novo coronavírus (SARS-CoV-2) é considerada por especialistas da área de saúde como a principal saída para a pandemia da COVID-19. Nesse cenário, o Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira (5) que até o final de dezembro, 15,2 milhões de doses da vacina da Universidade de Oxford serão distribuídas no Brasil.

Em reunião com a Comissão Externa da Câmara dos Deputados, o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Arnaldo Correia, deu detalhes sobre como será a estratégia nacional de imunização de brasileiros quando a vacina contra a COVID-19 estiver disponível no país.


Segundo o secretário, as primeiras 30,4 milhões doses do imunizante devem chegar em dois lotes, sendo o primeiro deles com 15,2 milhões em dezembro e a mesma quantidade em janeiro. “Com o avanço da ciência, acreditamos que, em dezembro, talvez, já passemos o ano novo de 2021 com pelo menos 15,2 milhões brasileiros vacinados para COVID-19 e possamos juntos construir essa nova história da saúde pública do nosso país”, afirmou Correia.


No entanto, o diretor do Instituto Bio-Manguinhos da Fiocruz, Maurício Zuma, explicou: “Tem um grau de incerteza em relação a isso, por isso, a gente está sendo bastante cauteloso. Nosso compromisso é buscar a confirmação desses cronogramas para poder passar para o Ministério da Saúde a para a Comissão [externa da Câmara que acompanha ações contra a pandemia do novo coronavírus] qual é nossa expectativa concreta de produzir e liberar as doses da vacina”.



Isso porque a vacina desenvolvida pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, e pela farmacêutica AstraZeneca, com testes nacionais feitos pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ainda está na fase 3 dos estudos clínicos, ou seja, estão sendo definidos critérios como duração da imunidade, sorologia adequada e quantidade de doses. Assim, Zuma acredita que o primeiro lote deve ser distribuído a partir de janeiro de 2021.


Quem deve ser vacinado primeiro?


Segundo o secretário do Ministério da Saúde, está sendo feito o mesmo cálculo já usado para a vacina contra influenza, que é cerca de 100 milhões de doses no país. Além disso, como acontece na vacinação contra a gripe, os grupos de risco para a COVID-19 (idosos e pessoas com comorbidades, como cardiopatia e obesidade) estarão entre os primeiros na hora da imunização.


Além do grupo de risco, os profissionais de saúde serão priorizados nos primeiros meses de vacinação contra o novo coronavírus. Após a distribuição dos dois primeiros lotes, outras 70 milhões de unidades da vacina de Oxford serão disponibilizadas, de forma gradativa, a partir de março de 2021. Nesse momento, o acesso ao imunizante também deve ser expandido.

Produção da vacina no Brasil


A partir de um acordo comercial entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a farmacêutica AstraZeneca, prevê que a tecnologia desenvolvida também seja compartilhada com a Bio-Manguinhos, unidade da Fiocruz produtora de imunobiológicos. Dessa forma, o Brasil terá condições de produzir a vacina de forma independente, sem necessidade de importações. Para acelerar ainda mias essa produção, a estrutura já disponível na produção da vacina contra a febre amarela no país será reaproveitada.

Pelo acordo, a vacina de Oxford produzida será distribuída apenas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e para agências das Nações Unidas no país. Além disso, está em discussão a possibilidade de distribuição para outros países da América Latina, caso haja estoque.

Em paralelo, o Ministério da Saúde se prepara para a aquisição de seringas e agulhas, além da logística necessária para a distribuição da vacina por todo o país. Questionado sobre a logística de distribuição de doses, Arnaldo Correia disse que, depois da liberação, isso deve levar entre 15 e 20 dias. Ele também lembrou que cabe ao Ministério da Saúde distribuir para os estados e a estes aos municípios.


Fonte: CANALTECH




 

Para Mauro Campbell, jornada pode ajudar a superar impasses na aplicação do direito administrativo

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acredita que a I Jornada de Direito Administrativo – a ser realizada de 3 a 7 de agosto, em formato virtual – poderá ajudar a encontrar soluções para impasses que frequentemente envolvem a aplicação das normas desse ramo do direito e o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que assegura a harmonia entre os poderes.​​​​​

O ministro Mauro Campbell Marques preside uma das comissões temáticas da jornada. | Foto: Gustavo Lima/STJ
Nesta entrevista, ao avaliar a importância da jornada, o ministro – que atua em colegiados de direito público e na Corte Especial do STJ – diz esperar que ela traga "luzes às cortes superiores, sobretudo ao Superior Tribunal de Justiça, na formação de sua jurisprudência".

I Jornada de Direito Administrativo é uma promoção do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). As jornadas de direito do CEJ/CJF buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.

Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados de direito administrativo. Mauro Campbell Marques preside a comissão responsável pelos temas regulação, agências reguladoras, serviço público e atividade econômica, intervenção do Estado no domínio econômico e autorização. 

Ministro do STJ desde 2008, ele preside a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa ‒ instituída pela Câmara dos Deputados em 2018 – e a Comissão Permanente de Desburocratização da Administração Pública Brasileira, do Senado Federal. O magistrado integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma do tribunal, e também é diretor da Revista do STJ.

Mauro Campbell Marques é autor e coordenador de diversas publicações, entre as quais o livro Improbidade Administrativa – Temas atuais e controvertidos (Forense, 2016).

Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico? 

Mauro Campbell ‒ O direito administrativo é, sem dúvida, uma das áreas mais significativas do direito contemporâneo. Como ramo do direito que regula a administração pública ‒ sua organização, seus serviços e suas relações com os cidadãos ‒, está apto a registrar comandos normativos para a realização dos fins públicos, garantindo melhor eficiência na regulação jurídica do poder administrativo do Estado.

Dentre as mais diversas definições doutrinárias, costumo ressaltar as breves palavras da mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo ela, esse é o ramo do direito que regula a "atividade jurídica não contenciosa do Estado". E completo: com vistas, sobretudo, a garantir a supremacia do interesse público e estabelecer ferramentas aptas a gerir, entre outros, os limites de atuação do administrador público, as formas de gestão dos bens públicos, a responsabilidade administrativa do Estado, as compras e os serviços no âmbito administrativo e a regulação dos serviços públicos. 

Se, de um lado, há uma complexidade de regras e normas que compõem o direito administrativo – o que, por si só, é capaz de ensejar inúmeros questionamentos judiciais quanto às atividades estatais –, o fato é que, de outro, o sistema de checks and balances impõe ao Judiciário o respeito à atividade tipicamente administrativa discricionária de outro poder. Esses dois pontos, antagônicos em sua essência, muitas vezes levam a um impasse na solução judicial de questões de alta indagação jurídica. Nesse contexto, um palco de debates sem limites condicionantes – in casu, a Jornada de Direito Administrativo – pode, a meu sentir, permear o encontro de soluções que melhor atendem a coletividade. 

Quais são os resultados práticos esperados desse evento? 

Mauro Campbell – Espera-se discutir temas que não encontraram, no cenário atual, um consenso interpretativo minimamente convincente. Espera-se que, por meio das proposições a serem debatidas nas plenárias, temas relevantes para o segmento possam ser discutidos entre os participantes das mais diversas áreas do direito que estiverem representadas. Após cada qual contribuir com sua área de expertise e chegar-se, ao fim, a uma proposição aprovada, o produto final desejável é que cada proposição sintetize uma melhor forma de pensar os problemas atuais e os vindouros para as questões ali positivadas. Por certo, muitas delas, se já não estiverem judicializadas, em algum momento estarão. Assim, não é demais esperar que o fruto desse trabalho seja capaz de trazer luzes às cortes superiores, sobretudo ao Superior Tribunal de Justiça, na formação de sua jurisprudência. 

Em sua análise, é possível conferir efetividade aos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?

Mauro Campbell – Desde que a redação esteja clara, com a escorreita exposição da problemática que as antecedeu, acho muito possível conferir efetividade às proposições. Claro que temas extremamente técnicos – os quais exigem um exame detalhado de elevado número de legislações, indicando que ao intérprete é dado o uso da interpretação sistêmica para chegar a um resultado aceitável – não encontrarão, nessa metodologia reduzida de definição de pensamento jurídico, a melhor forma de demonstrar raciocínio. Contudo, entendo não ser esse ponto motivo de preocupação, tampouco capaz de minimizar os aspectos positivos do método.

Leia mais sobre a I Jornada de Direito Administrativo​​.

Leia também:

Professora Irene Nohara avalia impacto da jornada na interpretação do direito administrativo

STJ

 

Em razão da pandemia, presidente do STJ mantém criança com casal que quer regularizar adoção


Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e tendo em vista os riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de um casal. A medida vale até o julgamento do mérito do habeas corpus no qual o casal pede para permanecer com a criança sob seus cuidados enquanto tenta regularizar a adoção.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação para tirar a criança do casal por verificar indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade.

Após o exame de DNA indicar a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança – nascida em fevereiro deste ano – a um abrigo institucional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que o pai registral e a sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março de 2019, teriam tentado a chamada "adoção à brasileira".

Ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada; afirmou também que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária, e que, por causa da pandemia de Covid-19, ela se encontrava protegida em isolamento domiciliar.

Interesse da c​​​riança

O presidente do STJ entendeu que, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada – "o que denota reprovável conduta" –, o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão de recolhimento a abrigo.

O ministro observou que o juízo de primeiro grau apenas adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal (teriam convivido por muito pouco tempo) e o fato de eles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019. "Em situações similares, o STJ entende que se deve dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", declarou.

Segundo Noronha, "ao afeto tem-se atribuído valor jurídico, e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social". Para ele, a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja, constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.

O ministro considerou também que, em razão da pandemia, o interesse da criança estará mais bem resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento.

O relator do habeas corpus na Quarta Turma será o ministro Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

 

Complementação de benefício previdenciário e unificação de penas estão entre os temas da Pesquisa Pronta

​​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a possibilidade de complementar o benefício previdenciário e a unificação de penas.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – tri​bunal do júri

No RHC 124.377, a Sexta Turma entendeu que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, é ilegal a decisão que nega o direito de recorrer em liberdade sem a indicação de elementos concretos, fundada apenas na premissa de que deve ser executada prontamente a condenação proferida pelo tribunal de júri.

"Não apresentada motivação concreta para a custódia cautelar na sentença, que apenas faz referência genérica ao fato de ter o paciente respondido preso ao processo e à pena aplicada ao paciente pelo tribunal de júri, há manifesta ilegalidade", afirmou o relator, Nefi Cordeiro.

Direito processual penal – execução​ penal

A Quinta Turma concluiu que "a teor do artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade".

A decisão foi tomada no REsp 1.861.665, sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual penal – p​rova

No julgamento do REsp 1.690.449, a Quinta Turma explicou que, "segundo reiterada jurisprudência deste tribunal superior, o uso da prova emprestada é amplamente admitido no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório". O processo é da relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Direito previdenciário – benefíci​​o previdenciário

Com base em precedente relatado pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma reiterou que "tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação".

O entendimento foi firmado no REsp 1.858.140, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Direito tributário – cont​​ribuição social

Para a Segunda Turma, "a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação."

A decisão foi tomada no REsp 1.847.350, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.

Sempre dispo​​nível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. ​

STJ

Plano de saúde terá de cobrir criopreservação de óvulos de paciente até o fim da quimioterapia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde a pagar procedimento de congelamento (criopreservação) dos óvulos de uma paciente fértil, até o fim de seu tratamento quimioterápico contra câncer de mama. Para o colegiado, a criopreservação, nesse caso, é parte do tratamento, pois visa preservar a capacidade reprodutiva da paciente, tendo em vista a possibilidade de falência dos ovários após a quimioterapia.

A operadora se recusou a pagar o congelamento dos óvulos sob a justificativa de que esse procedimento não seria de cobertura obrigatória, segundo a Resolução Normativa 387/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nas instâncias ordinárias, o plano foi condenado a prestar integralmente a cobertura, ao argumento de que o procedimento solicitado pela paciente tem como objetivo minimizar as sequelas da quimioterapia sobre o seu sistema reprodutivo, não se confundindo com a inseminação artificial, para a qual a legislação não prevê cobertura obrigatória.

Procedimento excl​​uído

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de fato, a inseminação artificial é procedimento excluído do rol de coberturas obrigatórias, conforme o artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Ao disciplinar a abrangência das hipóteses de exclusão da cobertura obrigatória, a Resolução Normativa 387/2016 da ANS inseriu no conceito de inseminação artificial a manipulação de oócitos, o que incluiria os óvulos (oócitos em fase final de maturação). Logo, a exclusão alcançaria a criopreservação, que é o congelamento dos oócitos para manipulação e fertilização futura.

Sanseverino salientou que, aparentemente, a exclusão entraria em conflito com a norma da LPS que determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar, porém rememorou que, ao enfrentar tal questão, o STJ entendeu que a norma geral sobre planejamento familiar não revogou a norma específica que excluiu de cobertura a inseminação artificial.

Efeitos colat​​erais

O relator destacou que, como anotado pelo tribunal de origem, o pedido de criopreservação contido nos autos é peculiar, pois o mais comum é que o procedimento seja pleiteado por paciente já acometida por infertilidade – hipótese que, seguramente, não está abrangida pela cobertura obrigatória.

Para o relator – também em concordância com a segunda instância –, o fato de a criopreservação ter sido pedida com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia (a falência ovariana) faz com que ele possa ser englobado no próprio tratamento, por força do artigo 35-F da Lei 9.656/1998. "O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal – primum, non nocere (primeiro, não prejudicar) –, conforme enuncia um dos princípios milenares da medicina", afirmou.

À luz desse princípio e diante das particularidades do caso, disse o ministro, o artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde deve ser interpretado no sentido de que a obrigatoriedade de cobertura do tratamento quimioterápico abrange também a prevenção de seus efeitos colaterais.

Alinha​​mento de voto

Sanseverino declarou que estava inclinado a votar para que a operadora fosse obrigada a cobrir apenas a punção dos oócitos, deixando para a beneficiária do plano arcar com os procedimentos a partir daí, os quais – segundo seu entendimento inicial – estariam inseridos em um contexto de reprodução assistida e, portanto, fora da cobertura.

Porém, aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, em que a magistrada ponderou que a retirada dos oócitos do corpo da paciente seria procedimento inútil se não fosse seguido imediatamente do congelamento, sendo mais prudente condenar a operadora a custear a criopreservação dos óvulos até a alta do tratamento de quimioterapia.

Leia o acórdão.​

STJ

 

Acusada de tráfico, mãe de criança de um ano e seis meses vai para prisão domiciliar

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar a uma vendedora presa preventivamente por suspeita de tráfico de drogas, para que ela possa cuidar do filho de um ano e seis meses enquanto aguarda o desenrolar do processo.

A decisão do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus, que ainda não tem data prevista. Ao conceder a liminar em habeas corpus, ele destacou que os supostos crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, e não há situação excepcional para negar o benefício da prisão domiciliar.

A vendedora foi presa após a polícia parar o carro no qual ela estava com outras quatro pessoas. No veículo, foram encontradas diversas porções de drogas. Segundo a polícia, a vendedora contratou o motorista e pagou pela viagem do Rio de Janeiro até o interior de Minas Gerais.

Ao rejeitar um pedido anterior de liminar em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada nos fatos, não havendo ilegalidade na medida.

Na reiteração do pedido perante o STJ, a defesa apontou que a criança depende exclusivamente dos cuidados da mãe, já que o pai trabalha embarcado em uma plataforma de petróleo. O habeas corpus sustentou que a vendedora não era a dona das drogas apreendidas e que a prisão preventiva não se justifica diante das circunstâncias do caso.

Regra para m​​ães

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 143.641 e as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.769/2018, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar passou a ser a regra no caso de mães de crianças pequenas, não se aplicando apenas quando o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, ou ainda em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

"No caso, em análise sumária, própria do regime de plantão, não obstante o juízo de primeiro grau ter apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ou contra descendente", resumiu o ministro.

Ele destacou que não se constata situação excepcional capaz de impedir o benefício da prisão domiciliar, estando, assim, autorizada a concessão da liminar para que a vendedora aguarde em casa o julgamento do mérito do habeas corpus.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 594307

Tiggo 8 chega ao Brasil com tecnologia inédita; o que esperar do novo SUV

 AUTOMÓVEIS 

Imagem: Divulgação

Lançamento mais importante da Caoa Chery no ano, o Tiggo 8 vem com proposta familiar de sete lugares, aliada a muita tecnologia a bordo e motorização forte para tentar tirar clientes do Tiguan Allspace.

O lançamento será na próxima semana, mas antecipamos que o SUV médio fabricado no Brasil terá motor 1.6 turboflex com injeção direta, que entrega 187 cv de potência e 28 kgfm de torque. O preço de tabela da versão única TXS será abaixo de R$ 170 mil (apostamos em R$ 169.990), mas na promoção de lançamento ele custará menos de R$ 160 mil (ou R$ 159.990).


O Tiggo 8 é o primeiro veículo nacional com identificação facial a bordo, inteligência artificial que reconhece o condutor e oferece comandos para memorizar as funções do SUV. O Lion, nome do sistema e da interface, também é inédito entre os veículos comercializados no Brasil. O SUV também terá assistência de condução autônoma e piloto automático adaptativo.

A engenharia da Caoa Chery promete luxo para os sete passageiros no concorrente segmento e faixa de preço onde está o Volkswagen Tiguan. Em tempo, o diretor de engenharia do grupo, Léo Lukacs, disse que provará que a terceira fileira é espaço de verdade para os ocupantes.

O foco no carro família com estilo jovem é a proposta do Tiggo 8. No pacote visual, faróis e lanternas full LED. Mecanicamente, câmbio de sete marchas com embreagem dupla banhada a óleo.

Por Jorge Moraes

Colunista do UOL

05/08/2020 10h00


** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL










 

Advogada investigada por fraude em precatórios obtém prisão domiciliar, mas não poderá exercer a profissão

​Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, substituiu pelo regime domiciliar a prisão preventiva de uma advogada investigada na Operação Westminster, que apura esquema de fraudes na liberação de precatórios na Justiça Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que a advogada já foi investigada pela Polícia Federal e teve seus bens apreendidos, o que torna desnecessária a prisão preventiva no momento.

Entretanto, Noronha determinou que a advogada cumpra uma série de medidas cautelares, como a proibição de manter contato com os demais investigados, a suspensão do exercício da advocacia – inclusive com a entrega da carteira funcional à Justiça – e o monitoramento eletrônico.

De acordo com o Ministério Público Federal, a advogada participou de esquema criminoso de pagamento de propinas para a facilitação da expedição de precatórios judiciais. Além de advogados, o esquema teria a participação de um magistrado e de servidores da Justiça Federal.

A prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – foi determinada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pelos supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, peculato, concussão e prevaricação. Além disso, o TRF3 determinou medidas de bloqueio de bens e quebra dos sigilos bancário e fiscal, além de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional da advogada.

Medida exc​​​epcional

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a advogada, idosa e portadora de hipertensão aguda grave, está no grupo de risco da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A defesa também aponta que não houve fundamentação concreta que justificasse a prisão preventiva.

Ao deferir a liminar, o presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva, exceção ao princípio da não culpabilidade, é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e que indique o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Além disso, Noronha afirmou que, ao contrário do que ocorreu nos autos, a ordem de prisão precisa demonstrar que é inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o ministro Joel Ilan Paciornik.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 593572

 

Base de dados de repetitivos é atualizada com processo sobre possibilidade de recebimento de renda conjunta do trabalho

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência (IACs) Organizados por Assunto. O serviço incluiu dois recursos especiais que tratam da possibilidade de recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício até a efetiva implantação. Os acórdãos foram publicados neste mês.

REsp 1786590 e o REsp 1788700 foram classificados em direito previdenciário, assunto benefícios previdenciários.

Clique aqui para acessar o serviço.

Plat​aforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os pelos ramos do direito e por assuntos específicos.​

STJ

 

Coronavírus não justifica progressão antecipada para presos do semiaberto em Florianópolis

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de protegê-los do novo coronavírus (Covid-19).

O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses. Em abril, o ministro indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.

Após analisar as informações prestadas pelas instâncias inferiores, Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, afirmou que o pedido da DP foi genérico, baseado na realidade brasileira diante da crise sanitária, sem especificar ou detalhar a situação de cada preso – o que inviabiliza a concessão antecipada do benefício.

No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios.

Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) justificaria a antecipação da progressão de regime.

Casos espe​cíficos

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.

Ele lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da Covid-19.

De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, "nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado". A situação relatada pela DP – explicou – não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.

"Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social" – concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.

Crit​​érios

Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.

"Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 574978

 

STJ profere mais de 233 mil decisões em quatro meses de trabalho remoto

Desde que implementou o trabalho remoto – há quatro meses –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 233 mil decisões. A medida, adotada em 16 de março, tem a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo os dados de produtividade divulgados nesta segunda-feira (20), o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.

Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais estão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020​.

Produtividade

Das 233.687 decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 19 de julho, 179.261 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (71.376), os habeas corpus (47.515) e os recursos especiais (30.503).

No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (143.060), enquanto as restantes foram colegiadas (36.201).

STJ

 

Pandemia é tema de edição especial da Pesquisa Pronta

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou uma edição especial da Pesquisa Pronta, com entendimentos da corte relacionados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Casos notó​​rios

Essa edição tem um critério de pesquisa que possibilita o resgate de todos os acórdãos do STJ sobre questões diversas envolvendo a pandemia da Covid-19. Nos casos notórios, o usuário encontrará entendimentos sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa por descumprimento de obrigação própria do poder familiar; suspensão de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar; e a discussão sobre substituição da prisão preventiva por domiciliar, segundo a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Pesquisa Pronta destacou os processos Recurso Especial 1.780.008, relatado pela ministra Nancy Andrighi; Recurso em Habeas Corpus 127.112, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca; e Habeas Corpus 580.261, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito processual penal​​​ – prisão preventiva

No RHC 127.112, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma ressaltou que o colegiado não desconhece o grave momento que o país vive em virtude da situação de pandemia, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.

"Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar", afirmou o relator.

Direito civil – fam​​ília

A Terceira Turma concluiu que "a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do governo federal e dos estados quanto à decretação do fim da pandemia".

A decisão foi tomada no HC 580.261, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Sempre dispo​​​nível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

STJ

 

CJF e ONU lançam tradução de diretrizes sobre uso de mídias sociais por magistrados

​O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) lançou na sexta-feira (17) a tradução da publicação Diretrizes de caráter não obrigatório para o uso de mídias sociais pelos juízes. O texto original foi produzido pela Rede Global de Integridade Judicial, formada em 2018, em Viena, para dar efetividade ao Programa Global de Implementação da Declaração de Doha.

Lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o programa objetiva auxiliar os Estados-membros a instituírem a Declaração de Doha, adotada no 13º Congresso da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em 2015.

A Rede Global de Integridade Judicial é uma plataforma de apoio ao Judiciário criada com o objetivo de fortalecer a integridade judicial e prevenir a corrupção na Justiça. A publicação traduzida pelo CEJ foi elaborada com base em uma pesquisa mundial, lançada por peritos das Nações Unidas em 2018, que buscou definir quais desafios específicos os juízes enfrentam ao utilizar as mídias sociais.

O texto foi traduzido pelo CEJ com a finalidade de difundir as informações de interesse da Justiça e contribuir para a formação dos magistrados.

Princípios de Ba​​ngalore

A líder da equipe de integridade judicial no UNODC, Roberta Solis, que coordena a equipe de integridade judicial na sede da ONU em Viena, e também o Secretariado da Rede Global de Integridade Judicial, elogiou a iniciativa do CEJ.

"A tradução das diretrizes para diferentes línguas, agora incluindo o português, com a generosa contribuição do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, exerce o importante papel de garantir que esse valioso recurso chegará ao conhecimento de mais juízes no mundo todo", afirmou Solis.

Ao utilizar as mídias sociais, os juízes devem se nortear pelos Princípios de Bangalore, criados há cerca de 20 anos para guiar o trabalho e a vida pessoal dos magistrados, quais sejam: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade, competência e diligência. Sobre esse ponto, Roberta Solis destacou que as indicações de Bangolare foram formuladas quando as mídias sociais ainda estavam em estágio inicial e não eram utilizadas de maneira tão abrangente por toda a população e por juízes.

"Embora os Princípios de Bangalore possam já oferecer orientações muito importantes para os juízes do mundo todo, foi identificada, por meio da Rede Global de Integridade Judicial, a necessidade de ter orientações e diretrizes próprias, específicas sobre esse novo potencial desafio à integridade judicial. Dessa forma, as Diretrizes de caráter não obrigatório para o uso de mídias sociais pelos juízes foram elaboradas no âmbito da Rede Global de Integridade Judicial pelos seus participantes, ou seja, o documento foi redigido por juízes, para juízes, conforme o lema sempre adotado pela Rede", completou Solis.

Cont​​​eúdo

As recomendações abordam os seguintes tópicos: riscos e oportunidades dos juízes e uso das mídias sociais; identificação dos juízes nas mídias sociais; conteúdo das mídias sociais e comportamento em sua utilização; amizades e relacionamentos on-line; privacidade e segurança; e treinamento.

A pesquisa que deu origem à publicação adveio da inquietação dos próprios juízes, manifestada durante o evento de lançamento da Rede Global de Integridade Judicial, e em pesquisa on-line divulgada em 2017, quando ficou registrada a preocupação quanto ao uso das mídias sociais por membros do Judiciário.

Essa preocupação refletiu-se, também, na Declaração da Integridade Judicial, adotada ao final do evento, e na instituição das prioridades da Rede. Especificamente, a declaração enfatizou a importância do desenvolvimento de diretrizes e outros produtos de promoção do conhecimento, visando auxiliar os juízes na abordagem dos desafios à integridade judicial e à independência, inclusive daqueles criados com o surgimento de novas ferramentas de tecnologia da informação e das mídias sociais.

Com informações da assessoria de comunicação do CJF

STJ

 

Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553caput, do CPC de 2015), segundo a qual "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

"Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei", disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial

"Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios", afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

"Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros", observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776035

 

Professora Irene Nohara avalia impacto da jornada na interpretação do direito administrativo

​Para a advogada e professora Irene Patrícia Nohara, os enunciados da I Jornada de Direito Administrativo terão "o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões" e serão de grande utilidade para os aplicadores do direito, auxiliando-os a tomar "decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica".

Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a jornada será realizada de 3 a 7 de agosto, em formato virtual. As jornadas de direito do CEJ/CJF buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas, com a produção e publicação de enunciados.  

Seis comissões de trabalho foram formadas para apreciação e seleção das propostas de enunciados, integradas por especialistas convidados pelo CJF. Irene Patrícia Nohara é uma das coordenadoras científicas da Comissão 6, responsável pelos temas controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), preside a comissão, que conta ainda com a participação do professor Luciano Ferraz na coordenação científica.

Irene Nohara é advogada, parecerista e autora de obras na área do direito público, com destaque para trabalhos sobre controle, improbidade, regulação, processo administrativo, gestão pública, reforma administrativa e direito administrativo sancionatório. Livre-docente em direito administrativo e doutora em direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), suas atividades acadêmicas concentram-se em pesquisas realizadas para o programa de doutorado e mestrado em direito político e econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde também leciona fundamentos de direito público.

"Como sou professora pesquisadora na área de direito político e econômico, também contribuo com a interface entre essas áreas e o direito administrativo", afirma.

A entrevista a seguir foi concedida ao CJF por e-mail:

Na sua opinião, qual a importância da Jornada de Direito administrativo no universo jurídico?

Irene Nohara – A jornada é de acentuada importância, dado que o direito administrativo é dinâmico, precisa ser seriamente discutido para haver avanços e nuances atualizadas de interpretação das mais relevantes questões enfrentadas na área. Como principal produto das jornadas, há a aprovação de enunciados que consolidam um elevado consenso entre especialistas da área e o público proponente, sendo, portanto, uma rica oportunidade a ser festejada o Conselho da Justiça Federal estender as jornadas para uma área tão controversa do direito, que é o direito administrativo. Será, sem dúvida, histórica a sua realização na área do direito administrativo.

Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

Irene Nohara – Espera-se que sejam aprovados enunciados que auxiliem no calibramento e na interpretação de questões relevantes da área do direito administrativo. Acredito que os resultados práticos serão enunciados muito úteis, com o potencial de provocar uma evolução na interpretação de determinadas questões, auxiliando os intérpretes autorizados em decisões mais ponderadas e que reúnam acentuado consenso na comunidade científica e entre os aplicadores do direito administrativo.

Controle da administração, improbidade administrativa, legislação anticorrupção, acordos de leniência, transações e consensualidade administrativa. Em sua análise, algum desses temas merece maior destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?

Irene Nohara – Eu e o Luciano Ferraz, sob a presidência do ministro Herman Benjamin, tivemos a honra de organizar os trabalhos de uma das áreas mais relevantes e delicadas do direito público, que é o controle. O conteúdo será submetido a votação. Então, todos os temas que gravitam em torno do controle são relevantes, dando-se destaque à improbidade administrativa, pois há muitos calibramentos e ponderações necessários e controvertidos quanto à configuração das condutas descritas na lei, no tocante à individualização da pena e, principalmente, à possibilidade de aplicação dos parâmetros da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao direito público e seu impacto na Lei de Improbidade Administrativa. A comissão de controle recebeu o maior número de enunciados. O destaque vai merecidamente para improbidade, pois ainda é uma lei que suscita muitos debates sobre sua aplicabilidade prática, sendo ela relevante ao combate à corrupção no sentido lato da palavra, mas ainda merece ter ponderações e ajustes realizados em virtude dos princípios existentes no direito administrativo sancionatório.

É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do direito administrativo?

Irene Nohara – Sim, só dos dados percentuais de enunciados das jornadas ocorridas em outras áreas com impacto na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores, já é possível antever a contribuição relevante a ser dada pelos enunciados provenientes da I Jornada de Direito Administrativo. Ainda, como a jornada congrega todos os mais proeminentes estudiosos da área e os aplicadores do direito administrativo de distintas organizações – membros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público, advogados e magistrados –, certamente os enunciados serão muito debatidos, divulgados e posteriormente citados, tanto em decisões judiciais e dos órgãos de controle como em notas científicas da área do direito administrativo.

Leia mais sobre o evento.

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