quinta-feira, 6 de agosto de 2020

 

Luciano Ferraz inaugura série de entrevistas preparatórias para a I Jornada de Direito Administrativo

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza, de 3 a 7 de agosto de 2020, em formato virtual, a I Jornada de Direito Administrativo. As Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por professores e especialistas convidados pelo CJF. O advogado e professor Luciano Ferraz é um dos coordenadores científicos da Comissão n. 6, responsável pelos temas Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, preside a Comissão n. 6, que conta, ainda, com a professora Irene Nohara na coordenação científica.

Luciano Ferraz é advogado e consultor de entidades públicas e privadas. Pós-doutor em Direito pela Universidade Nova de Lisboa, doutor e mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Possui ampla experiência nos setores público e privado, tendo ocupado diferentes cargos nas três esferas da Federação (União, Estado, Município). Exerce a advocacia privada e o magistério na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), lidando com temas de Direito Administrativo e Empresarial. É autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior. Nos últimos anos, tem-se dedicado a trabalhos científicos em matérias como Controle da Administração Pública, Licitações e Contratos, Concessões, Parcerias Público-Privadas (PPP), Privatizações, Servidores Públicos.

"O fio condutor dos meus estudos nos últimos quinze anos é o da consensualidade administrativa aplicada à Administração Pública, com enfoque para concessões, parcerias público-privadas, privatização, controle interno, controle externo, improbidade administrativa, improbidade empresarial, compliance e governança corporativa", afirma Ferraz. Ele concedeu entrevista ao CJF por e-mail.​

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1) Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

O Direito Administrativo é das disciplinas mais aplicadas no âmbito dos Poderes Constituídos no Brasil, encontrando-se presente na própria essência da atividade controladora do Estado. Em tempos atuais, de "jurisprudencialização", a jurisprudência tem ocupado papel proeminente como fonte do Direito, e as Jornadas vêm possibilitar um diálogo crítico e franco entre o Poder Judiciário e outros segmentos culturais (academia, advocacia, servidores públicos), a fim de propiciar debates e interpretações mais afinadas com a realidade e as necessidades da Administração Pública no nosso país. 

2) Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

O que se espera, a bem da verdade, é colocar à prova alguns dogmas e algumas orientações que foram estabelecidos no âmbito da disciplina e da jurisprudência, sem uma interlocução mais severa e crítica com especialistas da matéria, com as universidades, com a advocacia e com o serviço público. Espera-se um debate profícuo, elegante e inteligente, sem intransigência, voltado fundamentalmente para buscar "unidade na diversidade".

3) Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa. Em sua análise, algum desses temas merece mais destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?

Todos os temas são relevantes. A matéria "controle da administração" é, na verdade, o alicerce do Direito Administrativo. Entre os temas sugeridos, o da consensualidade administrativa é o mais moderno. Sua compreensão procura romper com antigos dogmas do Direito Administrativo, tais como a indisponibilidade e a não transacionalidade. É um tema geral que se apresenta em momento de transformação cultural do Direito Administrativo. Entre a temática mais específica, a da improbidade administrativa é certamente a mais presente no dia a dia dos tribunais. Podemos adiantar que a jurisprudência construída a respeito da improbidade administrativa sofreu uma guinada nos últimos anos e é extremamente rigorosa e pouco afinada com a realidade da Administração Pública. Tem um viés punitivista e positivista (clássico), com uma série de argumentos de autoridade que merecem ser discutidos e debatidos com vigor. Há muito, por exemplo, a aprender com a Ciência de Administração e com as novas teorias aplicadas ao Direito por influência anglo-saxã. O advento da Lei n. 13.655/2018 é um bom exemplo disso.

4) É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do Direito Administrativo?

Não é tarefa simples, mas eu diria que a principal contribuição dos enunciados é transmitir conhecimento e criar condições para que a Administração Pública possa atuar com transparência e segurança jurídica, sem menoscabo à grandeza que deve ser cultivada pelo exercício da legítima atividade administrativa no Brasil.

Com informações do CJF.

STJ

 

Isenção do imposto de renda e crimes contra a dignidade sexual estão entre os temas da nova edição da Pesquisa Pronta

página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como o termo inicial da isenção do imposto de renda e a tipificação de crimes contra a dignidade sexual.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – crimes contra a dignidade sexual

No HC 561.399, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma ressaltou que "esta corte superior de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade".

Direito processual penal – ação p​enal

Para a Quinta Turma, "não há se falar em reformatio in pejus, pois é permitido ao tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu".

A decisão foi tomada no HC 578.849, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Direito civil – contrato de loc​​ação

No julgamento do REsp 1.582.843, a Quarta Turma explicou que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge". O processo é da relatoria do ministro Raul Araújo.

Direito processual civil – recursos e ​​​outros meios de impugnação

A Primeira Turma estabeleceu que, "consoante recente pronunciamento da Primeira Seção deste STJ, a decisão que determina o sobrestamento do especial para se aguardar a fixação da tese em repercussão geral no STF, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, se revela irrecorrível".

O entendimento foi firmado no REsp 1.480.838, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.

Direito tributário – impo​sto de renda

Para a primeira turma, "o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial".

A decisão foi tomada no AREsp 1.215.565, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.​

Se​mpre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

STJ

 

Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hedi​​ondo

De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

"No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus", resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 580495

 

Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

"A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador", afirmou.

Flexib​​ilização

A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal

No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

"A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez", observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokenslogins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que "o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor", devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1633254

 

Humberto Martins é homenageado, no Espírito Santo, por suas ações na magistratura

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, atual corregedor nacional de Justiça, foi homenageado, nesta terça-feira (14), pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES), com a outorga da Comenda Domingos Martins. A cerimônia foi realizada por videoconferência, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Considerada a mais alta honraria do Legislativo capixaba, a comenda é concedida a personalidades e instituições nacionais ou estrangeiras de notoriedade. Humberto Martins foi reconhecido pelos relevantes serviços prestados à magistratura brasileira.

Um dos principais líderes da Revolução Pernambucana, o capixaba Domingo Martins é reconhecido como herói nacional por sua luta no Movimento Republicano de 1817. Ao receber a comenda, o ministro destacou os ideais defendidos pelo revolucionário.

"Andava de braços dados com negros e mulatos, afirmando que eram todos iguais, numa ousadia extrema para a época – quiçá até mesmo nos dias atuais – em especial em meio a uma região ainda escravista e patrimonialista do antigo Recife. Honra-me e emociona-me sobremaneira esta homenagem, que recebo com carinho e respeito pela dimensão de seu significado", declarou o corregedor nacional.​

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Três Po​deres

O deputado estadual Marcelo Santos fez a entrega virtual da comenda e falou da satisfação da Assembleia Legislativa do Espírito Santo em agraciar o ministro com a mais alta honraria que o parlamento capixaba concede, em reconhecimento ao seu vasto currículo e às ações em benefício da sociedade.

"Sinto-me muito honrado em ser o instrumento para homenagear o ministro Humberto Martins, futuro presidente do STJ, mas não estou sozinho. Estou acompanhado de vossas excelências e de todos os nossos colegas deputados, dizendo que a assembleia reconhece seu trabalho", afirmou o parlamentar.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, também participou da solenidade. Em seu discurso, destacou a gestão de Humberto Martins à frente da Corregedoria Nacional de Justiça e disse ter a certeza de que o STJ estará em boas mãos nos próximos dois anos. "Tenho plena convicção de que, assumindo a presidência do STJ, fará um excelente trabalho, como tem feito na Corregedoria Nacional de Justiça. Em nome do Governo do Estado, quero me associar à Assembleia Legislativa, que concede essa honraria", declarou.

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Ronaldo Gonçalves, falou em nome do Judiciário estadual. "É notória a contribuição do nobre ministro para o Direito e para o Judiciário nacional. Uma homenagem merecidamente prestada não só ao ministro Humberto Martins, mas também à memória de Domingos José Martins. Sempre que se concede a comenda a importantes pessoas que lutam pela Justiça, o Domingos Martins, capixaba, também é homenageado e lembrado", destacou.

Açõ​​es

Na oportunidade, Humberto Martins falou, ainda, sobre como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem conduzido os trabalhos nesses tempos de pandemia, destacando as ações da corregedoria nacional e a manutenção da produtividade do Poder Judiciário, graças às ferramentas tecnológicas disponíveis.

Durante a transmissão, Humberto Martins também se dirigiu às milhares de famílias brasileiras atingidas pela Covid-19, solidarizando-se com a população neste delicado momento.

Estavam presentes no evento inúmeras autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – entre eles, a procuradora-geral do Estado, Luciana Andrade; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), desembargador Samuel Brasil, e o juiz auxiliar da corregedoria nacional, Sérgio Ricardo de Souza –, que também homenagearam o ministro.

Leia a íntegra do discurso do ministro Humberto Martins.

STJ

 

Suposta líder de facção criminosa na Bahia tem pedido de soltura negado pela Quinta Turma

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher denunciada como líder da facção criminosa Caveira, que atua em Feira de Santana (BA). Segundo a denúncia, ela teria cometido os crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.

De acordo com os autos, na condição de líder da facção Caveira, ela teria ajustado com outros comparsas o assassinato de um homem – membro de outra facção criminosa, a Katiara – que virou alvo do grupo após divulgar vídeos e fotos dela em rede social, apontando-a como a comandante da organização. Segundo as informações do processo, um menor teria sido cooptado para matar o rival com arma de fogo, em ação na qual um idoso também foi executado.

Contra a prisão preventiva, a mulher impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas o pedido de soltura foi negado sob o fundamento da gravidade dos crimes apurados nos autos, que envolvem, inclusive, a disputa de ponto de drogas por quadrilhas rivais. Segundo o tribunal, é necessária a atuação enérgica do Estado para frear o comportamento delituoso das organizações criminosas, que causam sérios danos à sociedade.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apontou a inexistência de indícios suficientes de participação dela no crime, de forma que deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência. A defesa também ponderou que a mulher tinha condições pessoais favoráveis e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.  

Desvalor ​​​pela vida

O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o juiz de primeiro grau e o TJBA, ao manterem a prisão da mulher, apontaram que o crime atribuído a ela – duplo homicídio com a utilização de menor de idade, motivado pela divulgação não autorizada de sua imagem a grupos rivais, minando seu objetivo de ficar no anonimato – indica grande desvalor pela vida humana, em contexto criminoso gerado por disputas envolvendo o tráfico de entorpecentes na cidade baiana.

Nessa circunstância, o ministro entendeu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação penal. Pelas mesmas razões, o relator também considerou que não seria possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes.

"Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 521017

 

São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

"Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

"No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico", resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular –  desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, "também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários".

Ação em ​​segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

"Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809548

 

Tribunal proferiu mais de 230 mil decisões em regime de trabalho remoto

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu mais de 230 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Os dados atualizados da produtividade do STJ foram divulgados nesta segunda-feira (13). No período analisado, o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.

Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020.

Núme​​ros

Das 231.416 decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 12 de julho, 178.123 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (70.756), os habeas corpus (46.470) e os recursos especiais (30.472).

No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (141.922), enquanto as restantes foram colegiadas (36.201).


STJ

 

I Jornada de Direito Administrativo será realizada em ambiente virtual, de 3 a 7 de agosto

​​​​​​​O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará a I Jornada de Direito Administrativo entre os dias 3 e 7 de agosto, em formato virtual. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães preside a coordenação-geral, composta ainda pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, pelo professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e pelo juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Esta ação inaugura o tema de direito administrativo no âmbito das jornadas, por iniciativa da vice-presidente do STJ e corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também diretora do Centro de Estudos Judiciários, e registra uma participação expressiva da comunidade jurídica, que apresentou 743 propostas de enunciados, posteriormente selecionadas para debate nas comissões de trabalho e na plenária.

As palestras que precederão o trabalho das comissões, nos dias 3 e 5 de agosto, serão abertas ao público em geral, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube.


Em 6 de agosto, ocorrerão – por aplicativo de reunião virtual – as discussões nas comissões de trabalho, divididas conforme a Portaria CJF 663; em 7 de agosto, será realizada a plenária, na qual serão aprovadas (ou não) as propostas de enunciados já deliberadas pelas comissões no dia anterior.  

O evento marcará o lançamento do sistema de votação on-line VotaJUD, desenvolvido pelo CJF para viabilizar a deliberação das proposições de enunciados de maneira totalmente digital, acessível de qualquer dispositivo conectado à internet.

Comissões

Confira os temas e as coordenações científicas das comissões de trabalho e também como ficou o ranking das propostas de en unciados apresentadas:

1. Regime jurídico administrativo. Poderes da administração. Ato administrativo. Discricionariedade. Agentes públicos. Bens públicos:

Presidente: ministro Benedito Gonçalves, STJ
Coordenadores científicos: Fabrício Macedo Motta e Juliana Bonacorsi de Palma
142 propostas

2. Organização administrativa. Estatais. Estado acionista. Privatização. Terceiro setor. Fomento:

Presidente: ministro Og Fernandes, STJ
Coordenadores científicos: Cristiana Fortini e Rafael Wallbach Schwind
77 propostas

3. Processo administrativo. Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado:

Presidente: ministro Sérgio Kukina, STJ
Coordenadores científicos: Flavio Amaral Garcia e Maria Cristina Cesar de Oliveira
119 propostas

4. Licitações. Contratos administrativos. Concessões e Parcerias Público-Privadas:

Presidente: desembargador federal João Batista Moreira
Coordenadores científicos: Eduardo Jordão e Joel de Menezes Niebuhr
117 propostas

5. Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização:

Presidente: ministro Mauro Campbell Marques, STJ
Coordenadores científicos: Bernardo Strobel Guimarães e Vera Monteiro
57 propostas

6. Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa:

Presidente: ministro Herman Benjamin, STJ
Coordenadores científicos: Irene Nohara e Luciano Ferraz 
231 propostas

Para acessar a programação completa da jornada, clique aqui.​

STJ

 

Edição 152 de Jurisprudência em Teses destaca crimes contra a dignidade sexual

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 152 de Jurisprudência em Teses. A equipe responsável pelo informativo destacou duas notas entre as demais citadas na nova publicação.

A primeira destaca que, em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP), uma vez que o último é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o primeiro traz, de forma inerente ao seu tipo penal, a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

A segunda tese aponta que é possível a configuração do crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

Conheça a ferram​enta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Bibliogr​​afias Selecionadas

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, na edição mais recente da série Bibliografias Selecionadas, também disponibilizou textos sobre o tema dos crimes contra a dignidade sexual.

O objetivo do periódico é oferecer a ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.​

STJ

 

Consulta pública sobre metas do STJ para 2021 já está disponível

A consulta pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as prioridades do tribunal em 2021 está aberta desde o dia 22 de junho e continuará disponível até 24 de julho. A enquete tem como base os macrodesafios do Poder Judiciário. Para participar, basta acessá-la aqui

A consulta coleta dados de advogados, magistrados e cidadãos com o objetivo de fomentar a construção de políticas do Judiciário com base nos princípios de gestão participativa e democrática.

A medida já está no quarto ano consecutivo, integrando as ações para a execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário. Desta vez, estão entre os desafios para os anos 2021 a 2026 o fortalecimento da estratégia nacional de TIC e de proteção de dados, a promoção da sustentabilidade e o enfrentamento à corrupção e à improbidade administrativa.

Os resultados da enquete e a proposta de metas para o próximo ano serão apresentados na reunião preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, prevista para agosto. ​

STJ

 

Primeira Seção decidirá sobre legitimidade de pensionistas e sucessores para pedir revisão da aposentadoria do falecido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma:

"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991".

Caráter es​​sencial

Na proposta de afetação, a relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.

Regina Helena Costa destacou o potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência do TRF2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.

Com a afetação, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais. A ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos ​​1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.856.967.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1856967REsp 1856968REsp 1856969

 

É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal", explicou o relator.

Direito irrenunciável

Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

STJ

 

Crimes contra a dignidade sexual é o tema da nova edição de Bibliografias Selecionadas

​A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançou a nova edição da série Bibliografias Selecionadas, dedicada à temática dos crimes contra a dignidade sexual. O produto reúne publicações sobre o assunto editadas entre 2017 e 2020.

O objetivo do periódico é disponibilizar aos ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.

Nesta edição, a equipe responsável pelo produto utilizou fontes da Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) e da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), além de documentos de doutrina e legislação. As ideias e opiniões expostas na doutrina são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem a opinião do STJ.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.

Alguns dos textos selecionados são de acesso restrito e estão disponíveis somente para ministros, magistrados convocados, servidores e estagiários do STJ. Para obter informações sobre esses textos, entre em contato com a Biblioteca, pelo e-mail atendimento.biblioteca@stj.jus.br.

STJ

 

Depoimento colhido sob o novo CPC em precatória expedida antes de 2015 deve ser degravado pelo juiz deprecante

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.

O conflito negativo de competência foi suscitado no STJ após o juízo da 12ª Vara Cível do foro central de São Paulo deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento foi colhido em maio de 2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento, em envelope lacrado com a identificação do processo de origem.

O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.

Diante do impasse, o juízo paulista suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que o deferimento da oitiva de testemunha em comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da carta cumprida constituem ato único, que, uma vez iniciado, deve ser concluído sob a mesma legislação – no caso, o CPC de 1973, segundo o qual caberia ao juízo deprecado providenciar a degravação.

Atos iso​lados

O relator do conflito, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CPC de 2015 adotou, em matéria de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa que a aplicação da lei nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.

"Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos, esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas, sim, vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente", afirmou.

O ministro lembrou que a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca diversa daquela onde tramita o processo, sendo que as normas processuais que tratam da carta apenas regulam os seus requisitos (artigos 202 a 212 do CPC/1973 e artigos 260 a 268 do CPC/2015), pois as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias, daí porque sofrem a incidência da lei nova.

Método conve​​ncional

Villas Bôas Cueva verificou que, na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em fevereiro de 2013, durante a vigência do CPC/1973; já a audiência para a oitiva da testemunha e a devolução da carta para que o juízo deprecado realizasse a degravação ocorreram em maio e junho de 2016, sob o regramento do CPC/2015.

De acordo com o ministro, o CPC/2015 privilegiou a prova obtida por meio de gravação, incentivando a utilização de mídia eletrônica (artigo 460) e determinando a transcrição apenas quando se tratar de autos físicos, em situações nas quais seja impossível o envio da documentação eletrônica.

"Como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente 'quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica', parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória", avaliou o relator.

O ministro concluiu que o juízo deprecado cumpriu a carta precatória em sua integralidade, e reconheceu, assim, a competência do juízo deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação, caso ela se mostre necessária.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 150252