quinta-feira, 6 de agosto de 2020

 

Aconteceu no STJ traz os destaques do Tribunal da Cidadania

​O podcast Aconteceu no STJ já está no ar, abordando os principais destaques do noticiário do Superior Tribunal de Justiça durante a semana que passou – entre eles, a decisão da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou habeas corpus ao ex-secretário de saúde do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos. Ele é acusado de participar de suposta organização criminosa estruturada para fraudar contratos públicos durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), inclusive superfaturando itens como respiradores mecânicos.

Na Segunda Seção, os ministros definiram que a impressão digital pode validar o testamento particular que não foi assinado de próprio punho pelo testador.

Os ministros da Quinta Turma confirmaram decisão individual do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um homem que cumpre pena por tráfico no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para trabalho externo durante a pandemia. Ele pedia a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

A Terceira Turma do STJ entendeu que é possível a realização de acordo para liberar o devedor de pensão alimentícia de pagar parcelas vencidas que estavam sendo executadas judicialmente. A mãe e o pai de duas crianças fizeram acordo referente à desistência de 15 parcelas mensais de pensão não pagas.

podcast traz ainda as informações sobre a produtividade do Tribunal da Cidadania desde a adoção do trabalho remoto, em 16 de março, devido à pandemia do novo coronavírus.

Acompanhe essas e outras notícias no Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify.

STJ

 

Consórcio BDJur oferece tutorial para tour virtual no portal de bibliotecas

​O Consórcio BDJur – rede de bibliotecas digitais jurídicas – ganhou um novo recurso para facilitar as pesquisas na plataforma. Fruto de parceria entre a Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ministro Oscar Saraiva e a Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o tutorial do consórcio permite um tour virtual no portal, apresentando as bibliotecas digitais participantes, os tipos de conteúdos disponíveis e as opções de pesquisa e acesso aos documentos.   

Gerenciado pela Biblioteca do STJ, o Consórcio BDJur reúne, além da biblioteca digital do próprio órgão, acervos de outros órgãos do Poder Judiciário, das esferas federal e estadual – com destaque para a participação do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –, e os acervos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

A plataforma permite a consulta a mais de 127 mil documentos, entre livros, artigos e atos normativos disponibilizados pelas 11 instituições consorciadas.   

Acesse o tutorial clicando aqui ou por meio da página inicial do consórcio. 

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (61) 3319-9880 ou pelo e-mail consorciobdjur@stj.jus.br.

STJ

 

Valor de multa por improbidade é incluído no bloqueio de bens de ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP)

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para incluir na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP), o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura.

O MPSP alega que Jorge Abissamra fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação da empresa, a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.

Em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.

Para a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; por isso, deve corresponder apenas ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória.

Fortes ind​​ícios

O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.

"Entendeu-se que o periculum in mora – inerente às cautelas em geral –, nessa fase, milita a favor da sociedade", afirmou Falcão, para quem está implícito, no comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) também foi relativizado pela corte, de modo que é suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.

Ressarcimento in​tegral

Para o ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11​ da Lei 8.429/1992, "sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos", a petição inicial das ações de improbidade e a decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu.

Nessa fase processual – explicou Falcão –, vige o princípio in dubio pro societate, sendo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa – cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJSP.

O ministro observou que, na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens (incluído o bloqueio de ativos financeiros) deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.

Leia a decisão.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1832939

 

STJ mantém decisão do TJRN que autorizou etapa virtual para revisão do plano diretor de Natal

​​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que permitiu a realização de pré-conferência virtual como uma das etapas do processo de revisão do plano diretor de Natal. Na pré-conferência, são eleitos os delegados responsáveis pela votação futura da minuta do projeto de lei sobre o plano diretor.

Ao indeferir o pedido de reversão da decisão do TJRN, apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o ministro entendeu que o caráter excepcional exigido pela Lei 8.347/1992 para a suspensão de decisão liminar – como grave lesão à saúde, à segurança ou à economia públicas – não foi demonstrado pelo MP.

A proibição da instauração da pré-conferência virtual foi inicialmente determinada em primeiro grau, mas o TJRN suspendeu a decisão por entender que não havia previsão legal para que a etapa acontecesse necessariamente na modalidade presencial. Segundo o tribunal, apesar do momento de pandemia da Covid-19, é necessário garantir a continuidade dos serviços públicos e, na verdade, a possibilidade de que as pessoas se reúnam por meios digitais amplia a participação da sociedade civil durante a pandemia, e não a restringe, como alegou o MPRN.

Dano ambien​​tal futuro

No pedido de suspensão, o MPRN defendeu que a decisão do TJRN violaria os parâmetros e as fases do plano diretor de Natal, com risco de dano ambiental futuro.

Para o MPPN, houve negativa ao direito de participação popular e desrespeito ao Estatuto da Cidade, que previu a participação da população e de associações em todos os procedimentos relativos ao plano diretor e garantiu publicidade prévia relativa aos documentos e informações produzidas.

Ainda segundo o MPRN, a proposta de revisão agride o princípio da proibição do retrocesso ecológico, ao estabelecer, entre outros pontos, a ampliação da altura máxima dos prédios e a diminuição da faixa obrigatória de recuo das construções em relação à calçada. O MP também alegou perigo de dano à paisagem costeira da capital potiguar, especialmente na região formada pelo Morro do Careca e pelas dunas próximas.

Alegações gené​​ricas

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o Ministério Público, em vez de demonstrar o potencial lesivo da decisão do TJRN, limitou-se ora a apresentar alegações genéricas sobre os supostos malefícios da audiência virtual, ora a apontar argumentos hipotéticos, como a possibilidade de dano ambiental futuro.

Para o ministro, apesar de a conjectura desenhada pelo MPRN ser plausível, a manifestação nos autos é incompatível com a grave lesão iminente requerida para o deferimento do pedido de suspensão.

Ao negar o pedido, João Otávio de Noronha também enfatizou que o MP "nem infirmou, sequer, a justificativa apresentada pelo julgador de origem em defesa da realização de pré-conferência na forma virtual pelo potencial aumento de participação popular por ferramentas disponibilizadas em diversas plataformas, tal como exigido pelo artigos 2º, II, 40, parágrafo 4º, e 43 do Estatuto da Cidade".

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2741

 

Ministra Nancy Andrighi participa, nesta quinta (16), de webinário do TCU sobre acessibilidade

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi participa, nesta quinta-feira (16), a partir das 17h, do webinário promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a atuação das organizações públicas para a promoção da acessibilidade.

Presidente da Comissão de Acessibilidade do STJ, Nancy Andrighi falará sobre o que as organizações precisam fazer para atender bem todas as pessoas. Além da ministra, participarão do debate o presidente do TCU, ministro José Mucio, e o procurador Sérgio Caribé, do Ministério Público de Contas junto ao TCU.

O evento, que acontecerá das 17h às 18h30, será transmitido pelo canal do TCU no YouTube. O webinário faz parte de uma série de debates promovidos pela instituição sobre inclusão e acessibilidade. Nesta edição, o objetivo é discutir a importância da atuação integrada das organizações públicas para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Os interessados podem se inscrever, de forma gratuita, no site do TCU ou por meio deste link.

Confira a programação.

STJ

 

STJ lança o programa de TV “Quer saber?” para sanar dúvidas sobre termos jurídicos

​​​Marketing de Emboscada, Princípio da Fraternidade, Princípio da Não Surpresa. São tantos termos usados nos processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal criou o programa Quer saber?" para falar sobre eles.  

A linguagem é simples e voltada para as redes sociais. Ministros do STJ, advogados, promotores, defensores, juízes e outros operadores do direito explicam os significados dos termos jurídicos.  

A primeira edição é focada na questão dos inimputáveis. O programa lembra uma decisão recente da Corte que corre em segredo de justiça. Os ministros da Terceira Seção analisaram o caso de um homem considerado inimputável, acusado de cometer atentado violento ao pudor. No decorrer do processo, o Ministério Público apontou a referência explícita ao artigo 97 do Código Penal, pela internação do réu por conta do delito.

No julgamento, os ministros entenderam que o artigo não deve ser interpretado de forma literal. O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, esclarece no programa: "...eles não têm consciência do que cometem; não merecem sanção. Eles não merecem pena; eles não merecem reprimenda. Eles merecem um tratamento e, às vezes, esse tratamento precisa consistir em seu isolamento social".  

Mas, quem são os inimputáveis? O que diz a lei sobre eles? Quais são as condicionantes? Quer saber? É só acessar os canais do tribunal no Facebook, no Twitter e no YouTube.

Clique aqui e assista à primeira edição. 

STJ

 

Mantida revogação de outorga do serviço de radiodifusão em Garça (SP) após vencedora de edital não sanar irregularidades

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de uma fundação de radiodifusão de Garça (SP) e manteve decisão administrativa que revogou outorga de serviço à fundação. A outorga foi revogada porque a instituição não sanou irregularidades apontadas pelo poder público em comunicação eletrônica enviada durante o processo administrativo para a instalação dos serviços.

A fundação venceu o processo seletivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e, em 2015, ao apresentar documentação necessária para iniciar as transmissões, recebeu resposta negativa do processo administrativo por meio de comunicação eletrônica – forma prevista no edital, segundo o ministério.

Em junho de 2018, foi publicado um despacho do ministério revogando a homologação do resultado do processo seletivo, dando direito ao segundo colocado, sob o fundamento de que a fundação apresentou, fora do prazo, a documentação solicitada.

A fundação alegou que não foi devida e oficialmente informada de que a comunicação dos atos administrativos do seu processo seria realizada exclusivamente por meio eletrônico. Por esse motivo, não teria respondido às solicitações para que sanasse as irregularidades apontadas pelo ministério.

Sem ilegalidade

Para o relator no STJ – ministro Benedito Gonçalves –, o fato de a fundação ter utilizado do peticionamento eletrônico já na ocasião em que apresentou a documentação denota a sua ciência a respeito de o processo tramitar pelo referido sistema eletrônico.

O ministro observou ainda que, à época desse peticionamento, o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações era regulamentado pela Portaria 126/2014, segundo a qual "as comunicações de atos processuais nos procedimentos em tramitação no Ministério das Comunicações, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico".

Benedito Gonçalves ressaltou que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, conforme a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Sobre a documentação apresentada pela fundação, ele destacou que foi emitida uma nota técnica, a qual apontou três irregularidades, das quais não houve manifestação da fundação. Ele ressaltou que foi encaminhado à entidade um novo ofício, em fevereiro de 2017, acompanhado da mesma nota técnica, reiterando o teor do ofício anterior e fixando o mesmo prazo para resposta, de 45 dias. Apenas após o decurso desse prazo é que a fundação peticionou solicitando o encaminhamento da nota técnica.

"Uma vez que a comunicação processual foi regular e a impetrante não sanou as irregularidades constatadas pelo Ministério das Comunicações, não há ilegalidade ou abuso de poder no despacho que indeferiu a instalação da impetrante na localidade de Garça", concluiu.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24567

 

Vice-presidente considera incabível pedido de habeas corpus de ex-secretário de Saúde do Rio

​A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente, nesta quarta-feira (15), um habeas corpus do ex-secretário de saúde do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos, preso no último dia 10 por suposta participação em uma organização criminosa estruturada para fraudar contratos da secretaria estadual durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Com a decisão, o mérito do habeas corpus não será julgado pelo STJ.

Segundo a ministra, o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do secretário perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi analisado e indeferido fundamentadamente pelo juiz plantonista no fim de semana, e ainda não houve análise do mérito do pedido por parte da corte fluminense.

"O magistrado de plantão que analisou o writ originário não vislumbrou, de plano, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar, entendendo mais prudente reservar ao mérito da impetração a análise da questão, o que não constitui manifesto constrangimento ilegal capaz de excepcionar a aplicação do referido verbete sumular", explicou a ministra ao citar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ – que impede a impetração de novo pedido de habeas corpus em corte superior após o indeferimento de liminar.

Prisão jus​tificada

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, Edmar Santos é o chefe da organização criminosa investigada pela operação Mercadores do Caos, atuando no superfaturamento de itens como respiradores mecânicos utilizados no tratamento de pacientes com a Covid-19.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa do secretário afirmou que as decisões de primeira e segunda instâncias – que negaram a liberdade a Edmar Santos – são teratológicas, isto é, desprovidas de fundamentos idôneos para justificar a prisão.

De acordo com a vice-presidente do STJ, as referidas decisões não são teratológicas, mas tão somente contrárias aos interesses da defesa, sendo prudente aguardar o trâmite natural do caso.

"Há de se respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes", afirmou a ministra.

Maria Thereza de Assis Moura lembrou ainda que, ao decretar a prisão preventiva, o juiz de primeira instância destacou a periculosidade de Edmar Santos – cenário que não denota, na visão da ministra, hipótese de flagrante ilegalidade capaz de justificar a atuação do STJ no caso.

Impedim​​ento

Durante o mês de julho, a ministra vice-presidente decidirá os pedidos de medidas urgentes relacionados à operação Mercadores do Caos em razão de declaração de impedimento do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, como dispõe o artigo 252, I, do Código de Processo Penal (CPP).​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596516

 

Luciano Ferraz inaugura série de entrevistas preparatórias para a I Jornada de Direito Administrativo

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza, de 3 a 7 de agosto de 2020, em formato virtual, a I Jornada de Direito Administrativo. As Jornadas de Direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Seis comissões de trabalho foram formadas para a apreciação e seleção das propostas de enunciados. As comissões são integradas por professores e especialistas convidados pelo CJF. O advogado e professor Luciano Ferraz é um dos coordenadores científicos da Comissão n. 6, responsável pelos temas Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa. O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, preside a Comissão n. 6, que conta, ainda, com a professora Irene Nohara na coordenação científica.

Luciano Ferraz é advogado e consultor de entidades públicas e privadas. Pós-doutor em Direito pela Universidade Nova de Lisboa, doutor e mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Possui ampla experiência nos setores público e privado, tendo ocupado diferentes cargos nas três esferas da Federação (União, Estado, Município). Exerce a advocacia privada e o magistério na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), lidando com temas de Direito Administrativo e Empresarial. É autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior. Nos últimos anos, tem-se dedicado a trabalhos científicos em matérias como Controle da Administração Pública, Licitações e Contratos, Concessões, Parcerias Público-Privadas (PPP), Privatizações, Servidores Públicos.

"O fio condutor dos meus estudos nos últimos quinze anos é o da consensualidade administrativa aplicada à Administração Pública, com enfoque para concessões, parcerias público-privadas, privatização, controle interno, controle externo, improbidade administrativa, improbidade empresarial, compliance e governança corporativa", afirma Ferraz. Ele concedeu entrevista ao CJF por e-mail.​

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1) Na sua opinião, qual é a importância da Jornada de Direito Administrativo no universo jurídico?

O Direito Administrativo é das disciplinas mais aplicadas no âmbito dos Poderes Constituídos no Brasil, encontrando-se presente na própria essência da atividade controladora do Estado. Em tempos atuais, de "jurisprudencialização", a jurisprudência tem ocupado papel proeminente como fonte do Direito, e as Jornadas vêm possibilitar um diálogo crítico e franco entre o Poder Judiciário e outros segmentos culturais (academia, advocacia, servidores públicos), a fim de propiciar debates e interpretações mais afinadas com a realidade e as necessidades da Administração Pública no nosso país. 

2) Quais são os resultados práticos esperados desse evento?

O que se espera, a bem da verdade, é colocar à prova alguns dogmas e algumas orientações que foram estabelecidos no âmbito da disciplina e da jurisprudência, sem uma interlocução mais severa e crítica com especialistas da matéria, com as universidades, com a advocacia e com o serviço público. Espera-se um debate profícuo, elegante e inteligente, sem intransigência, voltado fundamentalmente para buscar "unidade na diversidade".

3) Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa. Em sua análise, algum desses temas merece mais destaque e discussão? Se sim, qual e por quê?

Todos os temas são relevantes. A matéria "controle da administração" é, na verdade, o alicerce do Direito Administrativo. Entre os temas sugeridos, o da consensualidade administrativa é o mais moderno. Sua compreensão procura romper com antigos dogmas do Direito Administrativo, tais como a indisponibilidade e a não transacionalidade. É um tema geral que se apresenta em momento de transformação cultural do Direito Administrativo. Entre a temática mais específica, a da improbidade administrativa é certamente a mais presente no dia a dia dos tribunais. Podemos adiantar que a jurisprudência construída a respeito da improbidade administrativa sofreu uma guinada nos últimos anos e é extremamente rigorosa e pouco afinada com a realidade da Administração Pública. Tem um viés punitivista e positivista (clássico), com uma série de argumentos de autoridade que merecem ser discutidos e debatidos com vigor. Há muito, por exemplo, a aprender com a Ciência de Administração e com as novas teorias aplicadas ao Direito por influência anglo-saxã. O advento da Lei n. 13.655/2018 é um bom exemplo disso.

4) É possível definir a efetividade da contribuição dos enunciados para a melhor aplicação do Direito Administrativo?

Não é tarefa simples, mas eu diria que a principal contribuição dos enunciados é transmitir conhecimento e criar condições para que a Administração Pública possa atuar com transparência e segurança jurídica, sem menoscabo à grandeza que deve ser cultivada pelo exercício da legítima atividade administrativa no Brasil.

Com informações do CJF.

STJ

 

Isenção do imposto de renda e crimes contra a dignidade sexual estão entre os temas da nova edição da Pesquisa Pronta

página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como o termo inicial da isenção do imposto de renda e a tipificação de crimes contra a dignidade sexual.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – crimes contra a dignidade sexual

No HC 561.399, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma ressaltou que "esta corte superior de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade".

Direito processual penal – ação p​enal

Para a Quinta Turma, "não há se falar em reformatio in pejus, pois é permitido ao tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu".

A decisão foi tomada no HC 578.849, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Direito civil – contrato de loc​​ação

No julgamento do REsp 1.582.843, a Quarta Turma explicou que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, como no caso dos autos, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge". O processo é da relatoria do ministro Raul Araújo.

Direito processual civil – recursos e ​​​outros meios de impugnação

A Primeira Turma estabeleceu que, "consoante recente pronunciamento da Primeira Seção deste STJ, a decisão que determina o sobrestamento do especial para se aguardar a fixação da tese em repercussão geral no STF, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, se revela irrecorrível".

O entendimento foi firmado no REsp 1.480.838, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves.

Direito tributário – impo​sto de renda

Para a primeira turma, "o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial".

A decisão foi tomada no AREsp 1.215.565, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.​

Se​mpre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

STJ

 

Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo.

Ele buscava no habeas corpus a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hedi​​ondo

De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto – com base na Recomendação 62 do CNJ – não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

"No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus", resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 580495

 

Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

"A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador", afirmou.

Flexib​​ilização

A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal

No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

"A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez", observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokenslogins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que "o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor", devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1633254

 

Humberto Martins é homenageado, no Espírito Santo, por suas ações na magistratura

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, atual corregedor nacional de Justiça, foi homenageado, nesta terça-feira (14), pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES), com a outorga da Comenda Domingos Martins. A cerimônia foi realizada por videoconferência, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Considerada a mais alta honraria do Legislativo capixaba, a comenda é concedida a personalidades e instituições nacionais ou estrangeiras de notoriedade. Humberto Martins foi reconhecido pelos relevantes serviços prestados à magistratura brasileira.

Um dos principais líderes da Revolução Pernambucana, o capixaba Domingo Martins é reconhecido como herói nacional por sua luta no Movimento Republicano de 1817. Ao receber a comenda, o ministro destacou os ideais defendidos pelo revolucionário.

"Andava de braços dados com negros e mulatos, afirmando que eram todos iguais, numa ousadia extrema para a época – quiçá até mesmo nos dias atuais – em especial em meio a uma região ainda escravista e patrimonialista do antigo Recife. Honra-me e emociona-me sobremaneira esta homenagem, que recebo com carinho e respeito pela dimensão de seu significado", declarou o corregedor nacional.​

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Três Po​deres

O deputado estadual Marcelo Santos fez a entrega virtual da comenda e falou da satisfação da Assembleia Legislativa do Espírito Santo em agraciar o ministro com a mais alta honraria que o parlamento capixaba concede, em reconhecimento ao seu vasto currículo e às ações em benefício da sociedade.

"Sinto-me muito honrado em ser o instrumento para homenagear o ministro Humberto Martins, futuro presidente do STJ, mas não estou sozinho. Estou acompanhado de vossas excelências e de todos os nossos colegas deputados, dizendo que a assembleia reconhece seu trabalho", afirmou o parlamentar.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, também participou da solenidade. Em seu discurso, destacou a gestão de Humberto Martins à frente da Corregedoria Nacional de Justiça e disse ter a certeza de que o STJ estará em boas mãos nos próximos dois anos. "Tenho plena convicção de que, assumindo a presidência do STJ, fará um excelente trabalho, como tem feito na Corregedoria Nacional de Justiça. Em nome do Governo do Estado, quero me associar à Assembleia Legislativa, que concede essa honraria", declarou.

O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Ronaldo Gonçalves, falou em nome do Judiciário estadual. "É notória a contribuição do nobre ministro para o Direito e para o Judiciário nacional. Uma homenagem merecidamente prestada não só ao ministro Humberto Martins, mas também à memória de Domingos José Martins. Sempre que se concede a comenda a importantes pessoas que lutam pela Justiça, o Domingos Martins, capixaba, também é homenageado e lembrado", destacou.

Açõ​​es

Na oportunidade, Humberto Martins falou, ainda, sobre como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem conduzido os trabalhos nesses tempos de pandemia, destacando as ações da corregedoria nacional e a manutenção da produtividade do Poder Judiciário, graças às ferramentas tecnológicas disponíveis.

Durante a transmissão, Humberto Martins também se dirigiu às milhares de famílias brasileiras atingidas pela Covid-19, solidarizando-se com a população neste delicado momento.

Estavam presentes no evento inúmeras autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – entre eles, a procuradora-geral do Estado, Luciana Andrade; o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), desembargador Samuel Brasil, e o juiz auxiliar da corregedoria nacional, Sérgio Ricardo de Souza –, que também homenagearam o ministro.

Leia a íntegra do discurso do ministro Humberto Martins.

STJ

 

Suposta líder de facção criminosa na Bahia tem pedido de soltura negado pela Quinta Turma

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher denunciada como líder da facção criminosa Caveira, que atua em Feira de Santana (BA). Segundo a denúncia, ela teria cometido os crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.

De acordo com os autos, na condição de líder da facção Caveira, ela teria ajustado com outros comparsas o assassinato de um homem – membro de outra facção criminosa, a Katiara – que virou alvo do grupo após divulgar vídeos e fotos dela em rede social, apontando-a como a comandante da organização. Segundo as informações do processo, um menor teria sido cooptado para matar o rival com arma de fogo, em ação na qual um idoso também foi executado.

Contra a prisão preventiva, a mulher impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas o pedido de soltura foi negado sob o fundamento da gravidade dos crimes apurados nos autos, que envolvem, inclusive, a disputa de ponto de drogas por quadrilhas rivais. Segundo o tribunal, é necessária a atuação enérgica do Estado para frear o comportamento delituoso das organizações criminosas, que causam sérios danos à sociedade.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apontou a inexistência de indícios suficientes de participação dela no crime, de forma que deveria prevalecer o princípio da presunção de inocência. A defesa também ponderou que a mulher tinha condições pessoais favoráveis e que seria suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.  

Desvalor ​​​pela vida

O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o juiz de primeiro grau e o TJBA, ao manterem a prisão da mulher, apontaram que o crime atribuído a ela – duplo homicídio com a utilização de menor de idade, motivado pela divulgação não autorizada de sua imagem a grupos rivais, minando seu objetivo de ficar no anonimato – indica grande desvalor pela vida humana, em contexto criminoso gerado por disputas envolvendo o tráfico de entorpecentes na cidade baiana.

Nessa circunstância, o ministro entendeu que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação penal. Pelas mesmas razões, o relator também considerou que não seria possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, as quais não seriam suficientes.

"Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 521017

 

São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

"Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse", afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

"No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico", resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular –  desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, "também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários".

Ação em ​​segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

"Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1809548

 

Tribunal proferiu mais de 230 mil decisões em regime de trabalho remoto

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já proferiu mais de 230 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Os dados atualizados da produtividade do STJ foram divulgados nesta segunda-feira (13). No período analisado, o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

As sessões ordinárias de julgamento foram retomadas em maio e estão sendo feitas por videoconferência, como estabelece a Instrução Normativa STJ/GP 9.

Entre os dias 2 e 31 de julho – durante as férias dos ministros –, os prazos processuais ficarão suspensos, de acordo com a Portaria STJ/GP 210/2020.

Núme​​ros

Das 231.416 decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 12 de julho, 178.123 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (70.756), os habeas corpus (46.470) e os recursos especiais (30.472).

No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (141.922), enquanto as restantes foram colegiadas (36.201).


STJ