quinta-feira, 6 de agosto de 2020

 

I Jornada de Direito Administrativo será realizada em ambiente virtual, de 3 a 7 de agosto

​​​​​​​O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará a I Jornada de Direito Administrativo entre os dias 3 e 7 de agosto, em formato virtual. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães preside a coordenação-geral, composta ainda pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, pelo professor Cesar Augusto Guimarães Pereira e pelo juiz federal Daniel Marchionatti Barbosa.

As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados.

Esta ação inaugura o tema de direito administrativo no âmbito das jornadas, por iniciativa da vice-presidente do STJ e corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, também diretora do Centro de Estudos Judiciários, e registra uma participação expressiva da comunidade jurídica, que apresentou 743 propostas de enunciados, posteriormente selecionadas para debate nas comissões de trabalho e na plenária.

As palestras que precederão o trabalho das comissões, nos dias 3 e 5 de agosto, serão abertas ao público em geral, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube.


Em 6 de agosto, ocorrerão – por aplicativo de reunião virtual – as discussões nas comissões de trabalho, divididas conforme a Portaria CJF 663; em 7 de agosto, será realizada a plenária, na qual serão aprovadas (ou não) as propostas de enunciados já deliberadas pelas comissões no dia anterior.  

O evento marcará o lançamento do sistema de votação on-line VotaJUD, desenvolvido pelo CJF para viabilizar a deliberação das proposições de enunciados de maneira totalmente digital, acessível de qualquer dispositivo conectado à internet.

Comissões

Confira os temas e as coordenações científicas das comissões de trabalho e também como ficou o ranking das propostas de en unciados apresentadas:

1. Regime jurídico administrativo. Poderes da administração. Ato administrativo. Discricionariedade. Agentes públicos. Bens públicos:

Presidente: ministro Benedito Gonçalves, STJ
Coordenadores científicos: Fabrício Macedo Motta e Juliana Bonacorsi de Palma
142 propostas

2. Organização administrativa. Estatais. Estado acionista. Privatização. Terceiro setor. Fomento:

Presidente: ministro Og Fernandes, STJ
Coordenadores científicos: Cristiana Fortini e Rafael Wallbach Schwind
77 propostas

3. Processo administrativo. Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado:

Presidente: ministro Sérgio Kukina, STJ
Coordenadores científicos: Flavio Amaral Garcia e Maria Cristina Cesar de Oliveira
119 propostas

4. Licitações. Contratos administrativos. Concessões e Parcerias Público-Privadas:

Presidente: desembargador federal João Batista Moreira
Coordenadores científicos: Eduardo Jordão e Joel de Menezes Niebuhr
117 propostas

5. Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização:

Presidente: ministro Mauro Campbell Marques, STJ
Coordenadores científicos: Bernardo Strobel Guimarães e Vera Monteiro
57 propostas

6. Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa:

Presidente: ministro Herman Benjamin, STJ
Coordenadores científicos: Irene Nohara e Luciano Ferraz 
231 propostas

Para acessar a programação completa da jornada, clique aqui.​

STJ

 

Edição 152 de Jurisprudência em Teses destaca crimes contra a dignidade sexual

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 152 de Jurisprudência em Teses. A equipe responsável pelo informativo destacou duas notas entre as demais citadas na nova publicação.

A primeira destaca que, em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP), uma vez que o último é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o primeiro traz, de forma inerente ao seu tipo penal, a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

A segunda tese aponta que é possível a configuração do crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

Conheça a ferram​enta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Bibliogr​​afias Selecionadas

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, na edição mais recente da série Bibliografias Selecionadas, também disponibilizou textos sobre o tema dos crimes contra a dignidade sexual.

O objetivo do periódico é oferecer a ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.​

STJ

 

Consulta pública sobre metas do STJ para 2021 já está disponível

A consulta pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre as prioridades do tribunal em 2021 está aberta desde o dia 22 de junho e continuará disponível até 24 de julho. A enquete tem como base os macrodesafios do Poder Judiciário. Para participar, basta acessá-la aqui

A consulta coleta dados de advogados, magistrados e cidadãos com o objetivo de fomentar a construção de políticas do Judiciário com base nos princípios de gestão participativa e democrática.

A medida já está no quarto ano consecutivo, integrando as ações para a execução da Estratégia Nacional do Poder Judiciário. Desta vez, estão entre os desafios para os anos 2021 a 2026 o fortalecimento da estratégia nacional de TIC e de proteção de dados, a promoção da sustentabilidade e o enfrentamento à corrupção e à improbidade administrativa.

Os resultados da enquete e a proposta de metas para o próximo ano serão apresentados na reunião preparatória para o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, prevista para agosto. ​

STJ

 

Primeira Seção decidirá sobre legitimidade de pensionistas e sucessores para pedir revisão da aposentadoria do falecido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e 1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) como representativos de controvérsia, como previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma:

"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991".

Caráter es​​sencial

Na proposta de afetação, a relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.

Regina Helena Costa destacou o potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência do TRF2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados daquela corte e decisões do STJ.

Com a afetação, foi decidida também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais federais. A ministra explicou que a suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula, nos artigos ​​1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.856.967.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1856967REsp 1856968REsp 1856969

 

É possível a realização de acordo para exonerar devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.

Para o Ministério Público, no entanto, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida acumulada.

"As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal", explicou o relator.

Direito irrenunciável

Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

O MP, segundo o relator, não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.

"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu.

Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula 211.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

STJ

 

Crimes contra a dignidade sexual é o tema da nova edição de Bibliografias Selecionadas

​A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lançou a nova edição da série Bibliografias Selecionadas, dedicada à temática dos crimes contra a dignidade sexual. O produto reúne publicações sobre o assunto editadas entre 2017 e 2020.

O objetivo do periódico é disponibilizar aos ministros do STJ, magistrados convocados e servidores do Tribunal da Cidadania, estudantes e operadores do direito fontes de informação que contribuam para a ampliação dos conhecimentos a respeito de temas atuais.

Nesta edição, a equipe responsável pelo produto utilizou fontes da Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) e da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), além de documentos de doutrina e legislação. As ideias e opiniões expostas na doutrina são de responsabilidade exclusiva dos autores e não refletem a opinião do STJ.

Para ter acesso às demais edições de Bibliografias Selecionadas, clique aqui.

Alguns dos textos selecionados são de acesso restrito e estão disponíveis somente para ministros, magistrados convocados, servidores e estagiários do STJ. Para obter informações sobre esses textos, entre em contato com a Biblioteca, pelo e-mail atendimento.biblioteca@stj.jus.br.

STJ

 

Depoimento colhido sob o novo CPC em precatória expedida antes de 2015 deve ser degravado pelo juiz deprecante

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.

O conflito negativo de competência foi suscitado no STJ após o juízo da 12ª Vara Cível do foro central de São Paulo deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento foi colhido em maio de 2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento, em envelope lacrado com a identificação do processo de origem.

O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.

Diante do impasse, o juízo paulista suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que o deferimento da oitiva de testemunha em comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da carta cumprida constituem ato único, que, uma vez iniciado, deve ser concluído sob a mesma legislação – no caso, o CPC de 1973, segundo o qual caberia ao juízo deprecado providenciar a degravação.

Atos iso​lados

O relator do conflito, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CPC de 2015 adotou, em matéria de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa que a aplicação da lei nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.

"Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos, esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas, sim, vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente", afirmou.

O ministro lembrou que a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca diversa daquela onde tramita o processo, sendo que as normas processuais que tratam da carta apenas regulam os seus requisitos (artigos 202 a 212 do CPC/1973 e artigos 260 a 268 do CPC/2015), pois as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias, daí porque sofrem a incidência da lei nova.

Método conve​​ncional

Villas Bôas Cueva verificou que, na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em fevereiro de 2013, durante a vigência do CPC/1973; já a audiência para a oitiva da testemunha e a devolução da carta para que o juízo deprecado realizasse a degravação ocorreram em maio e junho de 2016, sob o regramento do CPC/2015.

De acordo com o ministro, o CPC/2015 privilegiou a prova obtida por meio de gravação, incentivando a utilização de mídia eletrônica (artigo 460) e determinando a transcrição apenas quando se tratar de autos físicos, em situações nas quais seja impossível o envio da documentação eletrônica.

"Como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente 'quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica', parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória", avaliou o relator.

O ministro concluiu que o juízo deprecado cumpriu a carta precatória em sua integralidade, e reconheceu, assim, a competência do juízo deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação, caso ela se mostre necessária.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 150252

 

Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.    

"Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

"No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841604

 

Em formato virtual, CJF realiza I Jornada de Direito Administrativo em agosto

​​Entre os dias 3 e 7 de agosto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) vai realizar a I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Promovido em ambiente virtual, o evento será dirigido por uma Coordenação-Geral e pelas coordenações científicas das comissões de trabalho.

As palestras da jornada acontecerão nos dias 3 e 5 de agosto, e serão abertas ao público em geral, com transmissão por meio do canal do CJF no YouTube.

Comissões de Tra​balho

No dia 6 de agosto, ocorrerão, por aplicativo de reunião virtual, as discussões nas comissões de trabalho, divididas como estabelece a Portaria CJF 663. No dia 7, será realizada a sessão plenária, na qual serão submetidas à votação as propostas de enunciados já deliberadas pelas comissões no dia anterior, por meio do sistema de votação on-line VotaJUD.

Confira os temas das comissões:

1. Regime jurídico administrativo. Poderes da Administração. Ato administrativo. Discricionariedade. Agentes públicos. Bens públicos;

2. Organização administrativa. Estatais. Estado acionista. Privatização. Terceiro setor. Fomento;

3. Processo administrativo. Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado;

4. Licitações. Contratos administrativos. Concessões e parcerias público-privadas;

5. Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização;

6. Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa.

Para acessar a programação completa da jornada, clique aqui.

STJ

 

Inscrições para o programa de mestrado da Enfam começam nesta quinta-feira (9)

Têm início nesta quinta-feira (9) as inscrições para a primeira turma de mestrado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). As inscrições podem ser realizadas aqui até as 21h do dia 16 de julho (horário de Brasília).

O programa tem como pontos principais a gestão judiciária e o tratamento de conflitos para a busca pelo aprimoramento do sistema de justiça e da prática jurisdicional, contemplando os valores da ética, da integridade e da inovação. A íntegra do edital de seleção pode ser acessada aqui.

Para a iniciativa pioneira, estão sendo oferecidas 24 vagas para magistrados brasileiros e seis vagas para magistrados de países lusófonos e da América Latina. Serão duas linhas de pesquisa: "Eficiência e Sistema de Justiça" e "Ética, Integridade e Efetividade na Atividade Jurisdicional", destinadas a magistrados brasileiros federais e estaduais de 1º e 2º graus e ministros que preencham as exigências legais e os demais requisitos presentes no regimento do programa.

O primeiro semestre terá início em 31 de agosto e as disciplinas serão disponibilizadas semestralmente, em aulas presenciais ou virtuais, concentradas em uma semana por mês, para que professores e alunos não precisem se afastar totalmente da atividade jurisdicional.

Distri​buição de vagas

Das 30 vagas destinadas ao programa de Mestrado, 24 são dirigidas a magistrados brasileiros e seis – definidas em edital específico – a magistrados de países lusófonos e da América Latina. As vagas, destinadas a magistrados vitalícios, serão divididas igualmente entre as duas linhas de pesquisa e preenchidas levando em consideração a diversidade de gênero, região e instituição, observando a reserva legal para negros e deficientes.

O resultado da seleção será divulgado no dia 17 de julho, com prazo para recurso a ser apresentado em formulário específico, a ser disponibilizado quando da divulgação do resultado, em 18 de julho. O resultado final será divulgado em 20 de julho.

Pré-projeto de ​​pesquisa

Os pré-projetos devem ser entregues em formato PDF, por meio de formulário específico, de 21 a 23 de julho, e contar com, no máximo, quatro páginas, seguindo as regras do edital e de formatação da ABNT.

A análise tomará como base a aderência à linha de pesquisa indicada pelo candidato no momento da inscrição, a adequação da proposta aos objetivos do programa, a relevância do tema e a coerência metodológica.

Matrí​​cula

As demais etapas podem ser acessadas no edital do Programa de Mestrado.

As matrículas dos candidatos classificados para a primeira turma de Mestrado da Enfam serão realizadas de maneira virtual, no dia 27 de agosto. O calendário de atividades do segundo semestre de 2020 será informado posteriormente.

Em caso de dúvidas não contempladas no edital, é possível entrar em contato pelo e-mail mestradoprofissional@enfam.jus.br; não haverá atendimento por telefone. Mais informações sobre o mestrado estão disponíveis na página do curso.​

STJ


 

Sexta Turma anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês

​Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal.

Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação

A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.

Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.

No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, "assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante".

Ofensa à soberania

A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.

Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.

Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. "Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato", afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

 

Sem custo: diversos serviços estão disponíveis gratuitamente no site do STJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornece gratuitamente uma série de serviços acessíveis ao cidadão 24 horas por dia, no site do tribunal. Pesquisa de jurisprudência, emissão de certidões e guias de recolhimento, coletâneas de julgamento e o cadastro para o acompanhamento automático de processos são apenas alguns dos serviços oferecidos.

Caso haja algum tipo de solicitação para pagamento, o usuário deve ficar atento para identificar a fonte da cobrança, pois não é exigência por parte do tribunal. Qualquer usuário que acesse o Portal do STJ (www.stj.jus.br) tem acesso gratuito aos serviços disponíveis no site institucional. ​

Jurisprudê​ncia

A Secretaria de Jurisprudência do STJ oferece produtos e serviços específicos para divulgar os entendimentos do tribunal de maneira que o usuário os resgate com rapidez e efetividade. Interessados em conhecer a jurisprudência do STJ podem acessar os produtos, sem qualquer custo, por meio do site. Confira os principais:

Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.

Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pela corte, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, disponibiliza links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.

Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.

Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados pelos ramos do direito e por assuntos de maior destaque.

Recursos Repetitivos e IACs organizados por assunto: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil) e também os Incidentes de Assunção de Competência.

Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por trechos dos julgados que lhes deram origem.

Pesquisa de Jurisprudência: pesquisa livre ou por campos específicos.

Vocabulário Jurídico: pesquisa de termos que possibilitam a recuperação da informação com mais precisão, flexibilidade e uniformidade.

Sessão em Foco: divulgação de debates registrados nas sessões da Corte Especial.

Serviços proces​suais

A Secretaria dos Órgãos Julgadores e a Secretaria Judiciária do STJ fornecem serviços de personalizados para o jurisdicionado referentes à informação sobre a tramitação dos processos no tribunal. Além da consulta processual livre e da consulta ao Diário de Justiça eletrônico (DJe), o tribunal disponibiliza formas de acompanhamento dos processos de acordo com as solicitações do usuário.

Um dos serviços personalizados é o acompanhamento processual por e-mail, por meio de notificações automáticas. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça eletrônico, para a produção dos efeitos legais. O cadastro no sistema pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.

Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela.

Advogados e partes podem emitir diretamente no site as GRUs para o pagamento de custas processuais, gerar certidões de atuação de advogado no STJ, de andamento processual e certidão para fins eleitorais.

O tribunal disponibiliza ainda credenciamento para tradutores juramentados, e realiza a expedição de cartas de sentenças eletrônicas em homologação de decisão estrangeira e o cadastramento de conta única no Bacenjud.

Nesta página específica é possível ter acesso a todos esses serviços.

Processo ele​trônico

Na Central do Processo Eletrônico o usuário pode peticionar nos autos, visualizar as peças processuais e realizar diversas ações referentes ao andamento processual. Esse ambiente pode ser acessado em computadores pessoais, tablets e smartphones. Para usar o serviço, basta fazer um cadastro e definir uma senha para o uso do sistema.

Nesta página o usuário pode tirar dúvidas sobre o funcionamento do sistema.

Também sem custo, advogados das partes podem realizar sustentação oral nos processos que permitem esse recurso. Além das sustentações orais, os advogados podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos durante a sessão de julgamento em que o processo está pautado. O pedido de preferência pode ser feito pela página específica no portal do STJ.​

Custas proce​​ssuais

Os serviços gratuitos oferecidos pela corte não se confundem com o pagamento de custas processuais, despesas previstas em lei para custear a tramitação de um processo no tribunal.

As custas processuais – como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

Espaço do Advogado, no Portal do STJ, fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 13h às 18h, ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br

Acompa​nhamento

O STJ fornece também conteúdo em tempo real, com feeds via Really Simple Syndication (RSS). O usuário pode escolher receber atualizações de últimas notícias, Jurisprudência em Teses, Informativo de Jurisprudência, Pesquisa Pronta e referentes à Biblioteca Digital Jurídica do tribunal, BDJur.

Para obter as notícias do STJ via RSS, é necessário um programa ou aplicativo de RSS, também chamado de "agregador". Para ler os textos, basta copiar o link do feed do STJ abaixo e colar no programa escolhido, seja na web ou no seu celular.

Link do Feedhttps://res.stj.jus.br/hrestp-c-portalp/RSS.xml

Biblio​teca

Biblioteca Ministro Oscar Saraiva​ atende a solicitações de cópias de artigos jurídicos e capítulos de livros, e realiza pesquisa de doutrina e legislação, enviando listas bibliográficas sobre o tema solicitado. As Bibliografias Selecionadas divulgam, periodicamente, materiais bibliográficos sobre temas relevantes para os operadores do Direito, e muitas vezes os artigos jurídicos têm seu conteúdo disponível aos usuários. ​

No site do STJ, a biblioteca disponibiliza o clipping de legislação, divulgando atos do tribunal, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal (GDF) sobre medidas relativas à Covid-19.

A Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) tem um acervo com mais de 200 mil documentos disponíveis para consulta, além de atos administrativos, palestras e seminários realizados pelo tribunal na íntegra. 

O portal de Publicações Institucionais disponibiliza o inteiro teor do Regimento Interno do Tribunal, da Revista de Súmulas, de edições comemorativas da Revista de Doutrina, etc.

No Consórcio BDJur, é possível consultar, numa busca unificada, com acesso integral à informação, doutrina e legislação de diversos outros órgãos, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, entre outros. 


STJ

 

Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

Ins​​​umos

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Leia o acórdão. ​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1402138

 

Renúncia de herança e ordem cronológica para adoção são temas da nova edição da Pesquisa Pronta

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição, estão a ordem cronológica de preferência para adoção e o reconhecimento judicial de renúncia de herança.

A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Dire​​ito civil – família

No julgamento do HC 505.730, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar".

Direito civil – suce​​ssões

Em julgamento de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.585.676), a Quarta Turma destacou que "a renúncia da herança é ato solene, exigindo o artigo 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste 'expressamente de instrumento público ou termo judicial', sob pena de nulidade (artigo 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que 'a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular'".

Direito civil – suces​​sões

"Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei ser examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador."

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi, ao relatar REsp 1.633.254, na Segunda Seção.

Ainda segundo a ministra, "conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador".

Direito penal – crimes ​contra a ordem tributária

Em entendimento firmado no REsp 1.857.830, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma estabeleceu que "a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990".

Direito penal – crimes contra ​​​a ordem tributária

No julgamento do REsp 1.767.899, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma destacou que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC n. 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido".

Sempr​​e acessível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

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