quinta-feira, 6 de agosto de 2020

 

Sem custo: diversos serviços estão disponíveis gratuitamente no site do STJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornece gratuitamente uma série de serviços acessíveis ao cidadão 24 horas por dia, no site do tribunal. Pesquisa de jurisprudência, emissão de certidões e guias de recolhimento, coletâneas de julgamento e o cadastro para o acompanhamento automático de processos são apenas alguns dos serviços oferecidos.

Caso haja algum tipo de solicitação para pagamento, o usuário deve ficar atento para identificar a fonte da cobrança, pois não é exigência por parte do tribunal. Qualquer usuário que acesse o Portal do STJ (www.stj.jus.br) tem acesso gratuito aos serviços disponíveis no site institucional. ​

Jurisprudê​ncia

A Secretaria de Jurisprudência do STJ oferece produtos e serviços específicos para divulgar os entendimentos do tribunal de maneira que o usuário os resgate com rapidez e efetividade. Interessados em conhecer a jurisprudência do STJ podem acessar os produtos, sem qualquer custo, por meio do site. Confira os principais:

Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.

Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pela corte, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, disponibiliza links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.

Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.

Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados pelos ramos do direito e por assuntos de maior destaque.

Recursos Repetitivos e IACs organizados por assunto: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil) e também os Incidentes de Assunção de Competência.

Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por trechos dos julgados que lhes deram origem.

Pesquisa de Jurisprudência: pesquisa livre ou por campos específicos.

Vocabulário Jurídico: pesquisa de termos que possibilitam a recuperação da informação com mais precisão, flexibilidade e uniformidade.

Sessão em Foco: divulgação de debates registrados nas sessões da Corte Especial.

Serviços proces​suais

A Secretaria dos Órgãos Julgadores e a Secretaria Judiciária do STJ fornecem serviços de personalizados para o jurisdicionado referentes à informação sobre a tramitação dos processos no tribunal. Além da consulta processual livre e da consulta ao Diário de Justiça eletrônico (DJe), o tribunal disponibiliza formas de acompanhamento dos processos de acordo com as solicitações do usuário.

Um dos serviços personalizados é o acompanhamento processual por e-mail, por meio de notificações automáticas. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça eletrônico, para a produção dos efeitos legais. O cadastro no sistema pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.

Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela.

Advogados e partes podem emitir diretamente no site as GRUs para o pagamento de custas processuais, gerar certidões de atuação de advogado no STJ, de andamento processual e certidão para fins eleitorais.

O tribunal disponibiliza ainda credenciamento para tradutores juramentados, e realiza a expedição de cartas de sentenças eletrônicas em homologação de decisão estrangeira e o cadastramento de conta única no Bacenjud.

Nesta página específica é possível ter acesso a todos esses serviços.

Processo ele​trônico

Na Central do Processo Eletrônico o usuário pode peticionar nos autos, visualizar as peças processuais e realizar diversas ações referentes ao andamento processual. Esse ambiente pode ser acessado em computadores pessoais, tablets e smartphones. Para usar o serviço, basta fazer um cadastro e definir uma senha para o uso do sistema.

Nesta página o usuário pode tirar dúvidas sobre o funcionamento do sistema.

Também sem custo, advogados das partes podem realizar sustentação oral nos processos que permitem esse recurso. Além das sustentações orais, os advogados podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos durante a sessão de julgamento em que o processo está pautado. O pedido de preferência pode ser feito pela página específica no portal do STJ.​

Custas proce​​ssuais

Os serviços gratuitos oferecidos pela corte não se confundem com o pagamento de custas processuais, despesas previstas em lei para custear a tramitação de um processo no tribunal.

As custas processuais – como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

Espaço do Advogado, no Portal do STJ, fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 13h às 18h, ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br

Acompa​nhamento

O STJ fornece também conteúdo em tempo real, com feeds via Really Simple Syndication (RSS). O usuário pode escolher receber atualizações de últimas notícias, Jurisprudência em Teses, Informativo de Jurisprudência, Pesquisa Pronta e referentes à Biblioteca Digital Jurídica do tribunal, BDJur.

Para obter as notícias do STJ via RSS, é necessário um programa ou aplicativo de RSS, também chamado de "agregador". Para ler os textos, basta copiar o link do feed do STJ abaixo e colar no programa escolhido, seja na web ou no seu celular.

Link do Feedhttps://res.stj.jus.br/hrestp-c-portalp/RSS.xml

Biblio​teca

Biblioteca Ministro Oscar Saraiva​ atende a solicitações de cópias de artigos jurídicos e capítulos de livros, e realiza pesquisa de doutrina e legislação, enviando listas bibliográficas sobre o tema solicitado. As Bibliografias Selecionadas divulgam, periodicamente, materiais bibliográficos sobre temas relevantes para os operadores do Direito, e muitas vezes os artigos jurídicos têm seu conteúdo disponível aos usuários. ​

No site do STJ, a biblioteca disponibiliza o clipping de legislação, divulgando atos do tribunal, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal (GDF) sobre medidas relativas à Covid-19.

A Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) tem um acervo com mais de 200 mil documentos disponíveis para consulta, além de atos administrativos, palestras e seminários realizados pelo tribunal na íntegra. 

O portal de Publicações Institucionais disponibiliza o inteiro teor do Regimento Interno do Tribunal, da Revista de Súmulas, de edições comemorativas da Revista de Doutrina, etc.

No Consórcio BDJur, é possível consultar, numa busca unificada, com acesso integral à informação, doutrina e legislação de diversos outros órgãos, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, entre outros. 


STJ

 

Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

Ins​​​umos

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Leia o acórdão. ​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1402138

 

Renúncia de herança e ordem cronológica para adoção são temas da nova edição da Pesquisa Pronta

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição, estão a ordem cronológica de preferência para adoção e o reconhecimento judicial de renúncia de herança.

A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Dire​​ito civil – família

No julgamento do HC 505.730, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que "a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar".

Direito civil – suce​​ssões

Em julgamento de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.585.676), a Quarta Turma destacou que "a renúncia da herança é ato solene, exigindo o artigo 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste 'expressamente de instrumento público ou termo judicial', sob pena de nulidade (artigo 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que 'a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular'".

Direito civil – suces​​sões

"Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei ser examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador."

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi, ao relatar REsp 1.633.254, na Segunda Seção.

Ainda segundo a ministra, "conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador".

Direito penal – crimes ​contra a ordem tributária

Em entendimento firmado no REsp 1.857.830, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma estabeleceu que "a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990".

Direito penal – crimes contra ​​​a ordem tributária

No julgamento do REsp 1.767.899, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma destacou que "a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC n. 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido".

Sempr​​e acessível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

STJ

 

Até julgamento de recurso, fica suspensa determinação para exoneração de comissionados em Campinas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques atribuiu efeito suspensivo ao recurso do prefeito de Campinas, Jonas Donizette Ferreira (PSB), que contesta condenação por improbidade administrativa pela criação e provimento de cargos em comissão no município.

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até que o STJ julgue o mérito do recurso especial contra esse acórdão. O tribunal estadual determinava a exoneração de servidores no prazo de 30 dias, com a proibição de novas contratações, a não ser por concurso público, sob pena de configuração de crime de responsabilidade e de multa contra o município no valor de R$ 2 milhões.

Segundo o ministro, apesar dos relevantes argumentos utilizados em primeira e segunda instância para embasar a condenação, "a questão jurídica controvertida é complexa e tem imensurável repercussão prática para a municipalidade e para centenas de servidores públicos comissionados".

Campbell avaliou que os efeitos do acórdão relacionados às exonerações devem ser suspensos a fim de evitar a ocorrência de prejuízo grave e irreversível, o que se verifica também quanto a eventual candidatura do prefeito nas eleições deste ano, uma vez que a condenação por improbidade pode prejudicá-lo, em razão da pena de suspensão de direitos políticos por cinco anos.

Danos irrepará​​veis

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP). O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que estão presentes no caso os pressupostos para a configuração de ato de improbidade administrativa e citou, entre outros pontos, que servidores contratados relataram ligação política com o prefeito como justificativa para a contratação.

Ao STJ, o prefeito alegou risco de dano irreparável com o cumprimento do acórdão condenatório. Ele defendeu a impossibilidade de realização de concurso público em tempos de pandemia, bem como do cumprimento dos demais termos, o que incluiria a exoneração de mais de mil servidores contratados. Segundo a defesa, o cumprimento da medida comprometerá substancialmente a continuidade dos serviços públicos essenciais.

O ministro Mauro Campbell Marques, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacou a probabilidade de êxito do pedido – um dos pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

Ele explicou que o TJSP, ao analisar o caso, pode ter negado prestação jurisdicional quanto à análise do contexto mais amplo em que se insere a questão da criação e provimento de cargos em comissão durante a gestão de Jonas Donizette.

"Ademais, é irrefragável a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para o regular andamento do processo judicial. Sendo assim, verifica-se a relevância da fundamentação no sentido de que a materialidade e o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa imputado ao agente político decorrem unicamente dos depoimentos transcritos na petição inicial, colhidos na fase inquisitorial, e não reiterados judicialmente", explicou o ministro.

Leia a decisão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2797

 

STJ realiza manutenções no ambiente de infraestrutura durante todo o mês de julho

​A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça informa que, até o dia 31 de julho, em horários de menor pico de atividades, serão realizadas necessárias manutenções no ambiente de infraestrutura de tecnologia do tribunal. Com isso, os serviços de TI relacionados à atividade judiciária podem sofrer breves intermitências ou interrupções. 

Entre os principais serviços que poderão apresentar interrupções, estão: Central do Processo Eletrônico; Consulta de Jurisprudência; Sistema Justiça; Baixa e Remessa de Processo; Guia de Recolhimento da União – GRU; Diário de Justiça; Consulta Processual e Correio Eletrônico.

 

Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, "salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime".

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

"Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade", declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787027

 

STJ está funcionando bem eletronicamente e retomada do trabalho presencial exige cautela, afirma Noronha

​​​​Nesta segunda-feira (6), ao participar da live Segurança na Crise – A retomada dos trabalhos judiciários, promovida pela revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, destacou que a retomada dos trabalhos na Corte exigirá cautela e lembrou que a realização das sessões de julgamento por videoconferência tem mostrado bons resultados.

"O STJ é um tribunal nacional; quando retornarmos com as sessões presenciais, nós vamos ter advogados se deslocando do Brasil inteiro para fazer sustentação oral. Ainda que tomemos todas as cautelas necessárias para evitar contaminação – como o uso de máscara, por exemplo –, os vírus podem ficar depositados nas superfícies. Aumenta o risco".

O ministro defendeu um plano gradual de retorno das atividades no país, com a manutenção do trabalho remoto para as atividades em que a produção não fique prejudicada com a adoção dessa modalidade.

"O STJ está funcionando muito bem eletronicamente. Tivemos um ganho de produtividade, as sessões da Corte Especial e dos outros colegiados têm sido realizadas com muito sucesso, sem nenhum problema, com sustentações orais e a participação ativa dos advogados. Aliás, as sessões estão funcionando muito próximo do que funcionavam presencialmente."

Sem data determinada

João Otávio de Noronha ressaltou que, em Brasília – onde fica localizada a sede do STJ –, o número de infeções tem aumentado nos últimos dias. Por isso, não há como definir uma data exata para o retorno das atividades presenciais.

"Ainda está cedo para dizer que não vamos voltar em agosto, mas a nossa sensação é de que em agosto o STJ ainda vai permanecer no trabalho remoto – que está funcionando bem".

O ministro destacou, ainda, que o tribunal segue trabalhando para aperfeiçoar seus sistemas e procedimentos de trabalho durante este período, com bastante atenção às sugestões e reclamações feitas pelos advogados.

Revisão de entendimento

O presidente também falou a respeito da necessidade de a Corte rever o entendimento de que o julgamento ainda não iniciado possa ser transferido da sessão por videoconferência para a sessão presencial, por solicitação de uma das partes. "A sessão por videoconferência tem a mesma feição da sessão física. Há possibilidade de apresentação de memoriais e interação com os participantes do julgamento. Não há prejuízo para as partes."

"A gente esperava que o presencial voltasse em um mês, 40 dias ou, no máximo, 60 dias. Está se alongando. Esses adiamentos não podem perdurar; julgamentos penais não estão sendo realizados. Decisões estão deixando de ser proferidas."

live encontra-se disponível no YouTube. Assista.​

STJ

 

MomentoArquivo relembra debate travado entre empresas de películas automotivas e Conselho Nacional de Trânsito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 15ª edição do MomentoArquivo: "Película automotiva, o dilema de sua utilização". A publicação traz a história do debate travado no tribunal em 1994 pelas empresas que comercializavam películas automotivas contra resoluções do Conselho Nacional de Trânsito que passaram a proibir o uso do produto nos veículos automotores.

O STJ, por maioria, denegou o mandado de segurança impetrado pelas empresas, pois entendeu que a segurança no trânsito é dever do Estado e, desse modo, não havia violação de direito líquido e certo no caso. O tribunal reforçou a tese de que os interesses econômicos e privados não podem restringir interesses públicos e coletivos superiores.

Memória insti​​tucional

O MomentoArquivo possui o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados nessas três décadas de funcionamento do STJ. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal e que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país. 

Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.

Para chegar ao MomentoArquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão a partir do menu no alto da página.

STJ

 

Informativo de Jurisprudência trata de prisão de devedores por dívida alimentícia e trabalho externo durante a pandemia

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 673 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses entre as diversas citadas na nova publicação.

A Terceira Turma, por unanimidade, estabeleceu que, "em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado" (HC 574.495).

No segundo destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que "a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende à Resolução n. 62 do CNJ, cuja recomendação não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar" (AgRg no HC 580.495).

Conh​​​eça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

STJ

 

Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. "Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade", comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece

Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

"Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa", concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776512

 

Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição financeira que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros.

O TJPR considerou que a devedora teria pago a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual, incidindo, assim, a previsão do artigo 219caput, do CPC/2015.

Causa de p​​​edir

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que "o pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária", razão pela qual seu objetivo se restringe à devolução do bem e à atribuição da propriedade plena ao credor fiduciário.

Por esse motivo, "a sentença de procedência proferida na ação de busca a apreensão tem natureza meramente declaratória, porquanto 'não tem efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade; esta resulta, de pleno direito, da condição que corresponde à não purgação da mora'".

Pagamento​​ integral

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento da integralidade da dívida pendente "é ato exclusivamente de direito material que, por extinguir o contrato pelo pagamento, retira do processo sua necessidade e utilidade, ou seja, importa em perda superveniente do interesse de agir" do credor na ação de busca e apreensão.

De acordo com a relatora, o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 "não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento".

Nancy Andrighi ponderou que, "como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal".

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, a ministra concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. 

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770863

 

Podcast do STJ reúne as notícias em destaque no encerramento do primeiro semestre forense

​A 14ª edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar, com informações sobre a produtividade do Superior Tribunal de Justiça em meio à pandemia do novo coronavírus e as principais decisões noticiadas no encerramento da primeira metade do ano judiciário.

Na sessão da Corte Especial que marcou o término do semestre forense, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, informou que o STJ ultrapassou a marca de 250 mil decisões proferidas, mesmo com as medidas adotadas desde março para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Uma série de diligências externas cumpridas no estado de Goiás está entre os assuntos que foram destaque no noticiário do tribunal. A iniciativa, determinada pelo STJ e deflagrada por meio da Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, apura a prática de vários crimes supostamente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos, em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.

Isenção de impos​​​to

A Primeira Turma reafirmou a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com doenças graves (prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988), mesmo que não apresentem mais os sintomas da doença no momento da concessão ou fruição do benefício.

Por decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino restituiu o prazo processual a uma advogada do Ceará que foi contaminada pelo novo coronavírus.

podcast também traz informações sobre a posse dos novos presidente e vice-presidente do STJ, ministros Humberto Martins e Jorge Mussi, que já tem data marcada. Pela primeira vez, o evento será realizado por videoconferência.

Para saber os detalhes dessas e de outras notícias, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

STJ

 

Podcast do STJ reúne as notícias em destaque no encerramento do primeiro semestre forense

​A 14ª edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar, com informações sobre a produtividade do Superior Tribunal de Justiça em meio à pandemia do novo coronavírus e as principais decisões noticiadas no encerramento da primeira metade do ano judiciário.

Na sessão da Corte Especial que marcou o término do semestre forense, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, informou que o STJ ultrapassou a marca de 250 mil decisões proferidas, mesmo com as medidas adotadas desde março para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Uma série de diligências externas cumpridas no estado de Goiás está entre os assuntos que foram destaque no noticiário do tribunal. A iniciativa, determinada pelo STJ e deflagrada por meio da Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, apura a prática de vários crimes supostamente cometidos por magistrados, advogados, empresários e servidores públicos, em ações relacionadas a uma grande empresa em recuperação judicial, nas quais decisões judiciais podem ter sido objeto de negociação criminosa.

Isenção de impos​​​to

A Primeira Turma reafirmou a isenção do Imposto de Renda para contribuintes com doenças graves (prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988), mesmo que não apresentem mais os sintomas da doença no momento da concessão ou fruição do benefício.

Por decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino restituiu o prazo processual a uma advogada do Ceará que foi contaminada pelo novo coronavírus.

podcast também traz informações sobre a posse dos novos presidente e vice-presidente do STJ, ministros Humberto Martins e Jorge Mussi, que já tem data marcada. Pela primeira vez, o evento será realizado por videoconferência.

Para saber os detalhes dessas e de outras notícias, acesse o podcast Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

STJ

 

Cabe à Justiça comum julgar ações sobre plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho

​Em Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

O IAC foi instaurado no STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ao entendimento de que a pretensão teria origem em relação de emprego. Em primeiro grau, foi concedida liminar para determinar a manutenção do valor das mensalidades praticado antes da aposentadoria da beneficiária.

No recurso ao STJ, a fundação alegou que as relações debatidas no caso decorrem de ajuste contratual particular, firmado entre as partes litigantes para concessão de plano de saúde, e não de contrato de trabalho.

Natu​​reza civil

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, recentemente, no julgamento do CC 157.664, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de ação na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Segundo a ministra, entendeu-se na ocasião que, se "a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal"; por outro lado, "não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum".

A orientação da seção de direito privado – explicou Nancy Andrighi – é de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial seja regulado em contrato de trabalho, em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,​ "porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no artigo 1º da Lei 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum".

Leia o acórdão.​

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799343

 

Rejeitado pedido do ex-governador Beto Richa para reconhecimento da prescrição em ação penal

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido do ex-governador do Paraná Beto Richa para que fosse reconhecida a prescrição da ação penal instaurada contra ele por fatos que remontam a 2006, época em que era prefeito de Curitiba.

Para o colegiado, o tempo em que o processo ficou parado no STJ, aguardando autorização da Assembleia Legislativa para prosseguir (Beto Richa foi eleito governador logo após sair da prefeitura), não é contado para efeito de prescrição.

O político foi denunciado pelo Ministério Público em 2009 porque teria empregado R$ 100 mil do Fundo Nacional de Saúde em desacordo com os planos previstos no convênio.

Quando ele assumiu o cargo de governador, em 2011, a ação penal passou para a competência do STJ, devido ao foro por prerrogativa de função, e ficou à espera de autorização legislativa para continuar tramitando. Com a renúncia de Richa, em 2018, para disputar as eleições, o caso foi remetido à Justiça Federal no Paraná, que deu prosseguimento ao processo.

Ao rejeitar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afirmou que o prazo prescricional ficou suspenso durante os anos em que a ação penal permaneceu no STJ à espera da autorização legislativa.

Suspensão de praz​​os

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do ex-governador considerou indevida a suspensão do prazo prescricional. Segundo ela, a ação penal está prescrita pelo menos desde 2014.

A defesa sustentou que Beto Richa teria sido beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas para processos penais contra governadores.

No entanto, segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.764, ao concluir pela desnecessidade da autorização legislativa, não alterou a jurisprudência aplicável aos processos que ficaram parados aguardando o pronunciamento dos deputados estaduais.

Ele destacou que o STF, ao reconhecer que a exigência de autorização prévia ofende princípios republicanos da separação dos poderes e do acesso à jurisdição, em nenhum momento alterou o entendimento segundo o qual os prazos prescricionais ficavam suspensos. Esse entendimento do STF – frisou o ministro – afastava o receio de impunidade justamente porque a prescrição não corria no período.

"Ao contrário do alegado pela defesa, forçoso concluir que o voto condutor na ADI 4.764 em nenhum momento afastou a jurisprudência pacífica do STF de que 'a denegação [da autorização para processar governador de estado] implica a suspensão do fluxo do prazo prescricional", concluiu Schietti.

STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 565086