terça-feira, 4 de agosto de 2020

CUIDE BEM DO SEU DINHEIRO

Crédito rural: especialistas dão dicas de como melhorar a gestão financeira da propriedade

Falta de controle eficiente das finanças pode afetar a rentabilidade e até a sobrevivência do negócio; saiba o que fazer para não sair do orçamento

Desempenho do crédito rural do atual Plano Safra atinge R$ 207.56 bilhões  em 11 meses | I9 Treinamentos - Cursos de ...


Por Fernanda Custódio, de São Paulo


Tomar crédito rural ou usar recurso próprio? Como saber o momento certo e o volume de crédito para adquirir produtos? Para ajudar a acabar com as dúvidas do produtor rural sobre a gestão financeira da propriedade, o programa Economia 360 fez uma live com especialistas nesta segunda-feira, 3, reunindo um time de especialistas em crédito rural.

Grande parte da população do Brasil enfrenta dificuldades ao lidar com o dinheiro que tem disponível: uma pesquisa da Serasa Experian mostrou que, no ano passado, nada menos do que 48% dos brasileiros não controlavam o orçamento e estavam inadimplentes. Mesmo entre os 52% restantes, pouco mais de dois terços controlavam os gastos conforme o planejamento. Nesse contexto, uma indicação fundamental do gerente de complexo Agro do Santander Brasil, Olavo Monteiro Neto, é separar as finanças pessoais das finanças da lavoura.

Precisamos entender o quanto entra de dinheiro e o quanto é gasto. É preciso falar de dinheiro também – o fluxo de caixa não deve ser um tabu. E precisamos estabelecer metas de curto, médio e longo prazo e ainda listar despesas”, indica Monteiro Neto.

Segundo ele, um custo pode ser classificado como essencial, não essencial ou como desperdício. O especialista afirma que os não essenciais, como, por exemplo, gastos em restaurantes ou internet mais rápida, precisam ser revistos. Além disso, é preciso avaliar a situação financeira como deficitária, neutra ou superavitária.

O modelo deficitário ocorre quando os gastos superam os ganhos. “Nesse modelo, é preciso priorizar o pagamento de dívidas mais caras e, se houver necessidade, sentar com o banco credor e renegociá-las”, diz o representante do Santander. Na situação de neutralidade, há um equilíbrio, porém, a pessoa não consegue fazer uma reserva para os momentos de crise, como a atual, por exemplo.

Já no modelo superavitário, o indivíduo recebe mais do que gasta, e, com isso, consegue fazer reservas. Monteiro Neto reforça a importância de reservas de liquidez, de projetos e de aposentadoria. “A reserva de liquidez ajuda naquela conta que não estava no cronograma, já a de projetos contribui para a compra de um carro, apartamento ou até mesmo uma fazenda e a de aposentadoria irá ajudar no futuro”, completa.

O economista e consultor em gestão de propriedade rural Rogério de Melo Bastos estima que, na área rural, cerca de 90% dos produtores desconsideram o uso de ferramentas de gestão.

O especialista dá três dicas de apoios importantes para ajudar a identificar a solidez do negócio:

  • Balanço patrimonial: essa análise irá apontar os índices de liquidez e de capacidade de pagamento;
  • Fluxo de caixa: fazer a projeção de gastos fixos e variáveis e das receitas em um período de 12 meses vai ajudar na identificação da necessidade de capital de giro;
  • Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) : irá ajudar na visualização do quanto os custos fixos e variáveis afetam o negócio.

“Devido à estrutura patrimonial, os produtores têm condições de absorver uma tomada de crédito elevada, pelo valor patrimonial que pode ser dado como garantia. Por isso, é preciso ter cuidado e o crédito deve ser algo para alavancar o negócio, dar oportunidade de crescimento. Os agricultores precisam se apropriar minimamente da ciência econômica”, aponta Bastos.

Alavancagem

O economista-chefe da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), Antônio da Luz, reforça que a falta de uma gestão financeira eficiente pode levar a decisões equivocadas e, consequentemente, impactar a rentabilidade e até mesmo a sobrevivência do negócio. “Crédito rural é como medicamento: na dose equivocada, ao invés de fazer bem, começa a fazer mal para o
negócio”, afirma.

O economista reitera a importância da alavancagem operacional. A alavancagem é o quanto a pessoa toma de capital de terceiros para cobrir as despesas anuais.

“Se você negociar 70% desse valor com recursos de terceiros, eu diria que você está no limite da alavancagem operacional. Já num segundo cenário, temos uma alavancagem de 90% e taxa de capital próprio de 10% dentro do negócio; dessa forma, o produtor assume o risco inteiro, por isso temos tanto endividamento no setor”, diz o especialista.

Antônio da Luz também alerta que a redução da alavancagem para algo entre 45% e 50% ainda permite a aquisição de crédito rural, a participação do sistema financeiro no negócio, só que com pagamento de taxas de juros menores. “Para crescer o negócio, aumentar a área plantada, é preciso de níveis de alavancagem saudáveis”, pondera o economista.

canal rural 

ACOMPANHAMENTO

EUA: Iowa é o estado mais prejudicado pela estiagem no cinturão de grãos


EUA: Iowa é o estado mais prejudicado pela estiagem no cinturão de grãos

De acordo com a meteorologia, tem previsão de chuva forte nesta semana em parte das lavouras norte-americanas


Por Pryscilla Paiva, de São Paulo


O número de lavouras norte-americanas de soja em boas condições passou de 72% para 73%, de acordo com o relatório do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA). Os indicadores de milho se mantiveram estáveis na semana.

Segundo a meteorologia, aumentou a extensão de áreas de soja e milho em estiagem, mas a seca é mais severa apenas no estado de Iowa. Assim, isso não tem influenciado as plantações do país, que, de forma geral, estão indo bem.

Chuva forte atingiu nesta semana o leste dos Estados Unidos por conta da passagem de um furacão. No fim desta semana, tem chuva mais intensa prevista da Dakota do Sul ao norte de Minnesota, ou seja, há a ocorrência de precipitações fortes nas lavouras, mas essas pancadas têm acontecido de forma pontual.

A tendência para agosto é de chuva e temperatura inferior à média histórica. Nesta semana, destacamos chuva mais intensa, porém pontual, entre Illinois e Missouri, com extremos de 150 milímetros. No leste do país, a passagem do furacão Isaías também trará chuva forte. Na semana que vem, espera-se chuva um pouco mais bem distribuída sobre o cinturão de milho do país.

CANAL RURAL 

Grande explosão em Beirute gera 'apagão na internet' do Líbano

MUNDO

Imagem de: Grande explosão em Beirute gera 'apagão na internet' do Líbano
Imagem: The Guardian/Reprodução
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Em gráfico disponibilizado pelo NetBlocks.org, a conexão de internet no Líbano sofreu um grande impacto durante e após a explosão. As causas da interrupção variam e exigem investigação das autoridades locais; contudo, a hipótese mais aceita é de que tenha causado danos aos equipamentos de rede — como fibras óticas e servidores.

A queda é regional e impactou na conexão de moradores de Beirute, Monte Líbano e estados do norte e sul do país. Até o momento, não há conclusões sobre a relação entre a queda de conexão e a explosão.


FONTE: TECMUNDO

Embrapa Territorial: queimadas cresceram 44% na América do Sul em sete meses

PESQUISA DE CAMPO

Embrapa: queimadas crescem 44% na América do Sul em 2020; no Brasil, 4%

No Brasil, o volume subiu 4%, registrando 149 mil focos de fogo nos países do continente, o maior valor em sete anos


Um levantamento da Embrapa Territorial com base em dados de satélites da Nasa mostrou que nos sete primeiros meses de 2020, houve um aumento de 44% no número de queimadas na América do Sul, na comparação com o mesmo período de 2019.

No Brasil, as queimadas cresceram 4%, registrando 149 mil focos de fogo nos países do continente, o maior valor em sete anos.

De acordo com a entidade, o maior crescimento de queimadas por razões climáticas foi na Argentina, com 286% de aumento de focos, seguida pelo Uruguai, com 177%, e no Paraguai com 129%. Ainda segundo o levantamento, no território brasileiro, de primeiro de janeiro até julho deste ano, foram registrados 14 mil pontos de calor no Bioma Amazônia contra 15 mil no mesmo período de 2019, uma redução de 7% nas queimadas.

Por Canal Rural

Edição 674 do Informativo de Jurisprudência trata de Improbidade administrativa e crime de estelionato

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 674 do Informativo de Jurisprudência. A​ equipe responsável pela organização do produto destacou duas teses entre as demais citadas na edição.

No primeiro caso, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que "os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa" (REsp 1.464.287).

No segundo destaque, a Quinta Turma, por unanimidade, estabeleceu que "a retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida" (HC 573.093).

Conheça o inf​​ormativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

STJ

MomentoArquivo: abertura de mercados aos domingos e feriados

A Secretaria de Documentação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a 16ª edição do MomentoArquivo, p​rojeto que tem o objetivo de preservar a memória do tribunal, divulgando julgamentos que marcaram sua história.

nova edição relata o caso de um supermercado, em Ribeirão Preto (SP), que queria funcionar aos domingos e feriados. Para não ser multado, o estabelecimento impetrou mandado de segurança preventivo contra o secretário municipal da Fazenda. No entanto, o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça negaram o pedido com o entendimento de que o município tinha competência para regular o assunto. Coube ao STJ decidir, no julgamento do Recurso Especial 276.928, se o supermercado poderia ou não abrir as portas em dias não úteis.

MomentoArquivo – produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental –  integra o Arquivo.Cidadão, espaço no site do STJ que fomenta atividades de preservação, pesquisa e divulgação de documentos históricos no tribunal. 

Para acessar o MomentoArquivo, basta clicar em Institucional > Arquivo.Cidadão, a partir do menu no alto da página do STJ.

STJ

Para Primeira Seção, demissão de servidor público por desídia exige repetição da conduta

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Tran​sportes (DNIT) demitido sob a acusação de desídia ao atuar em programa de controle de custos de obras rodoviárias, em convênio com o Exército.

Ao anular a portaria de demissão, por maioria de votos, o colegiado entendeu que não ficou configurada a repetição de conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Além disso, documento juntado aosn autos posteriormente indicou que – ao contrário do que foi apontado no processo administrativo disciplinar – os planos de trabalho tidos como irregulares foram aprovados e considerados corretamente executados pela administração pública. 

De acordo com a acusação, o servidor, engenheiro civil do DNIT, não teria tomado nenhuma atitude ao receber do Exército informações sobre as composições de custos que apresentavam problemas.

Além disso, sabendo que havia R$ 400 mil em recursos para a realização de parceria com órgãos públicos, com o objetivo de desenvolver metodologia de pesquisa de preços, e que essas parcerias não foram concretizadas, o servidor não teria alertado as autoridades do DNIT para a necessidade de devolução do dinheiro.

Após o transcurso do processo disciplinar, ele recebeu da Controladoria-Geral da União a penalidade de demissão, nos termos do artigo 117, inciso XV, da Lei 8.112/1990.

Reiteraçã​o

O relator do mandado de segurança impetrado pelo servidor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a conduta desidiosa que justifica a pena de demissão pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e não um ato isolado, como ocorreu no caso em julgamento. Essa orientação, segundo o ministro, não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.

Segundo o relator, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso ele persista na conduta ilícita, será cabível a demissão.

"Em matéria de direito sancionador, a interpretação deve ser sempre calcada nos preceitos garantísticos, que não toleram flexibilizações custosas ao direito de defesa ou à delimitação material do ato passível de punição. Não encontra abono jurídico a postura que reivindica para o direito sancionador a função apenas punitiva, relegando ao esquecimento e ao desprezo a proteção dos direitos das pessoas", apontou o relator.

Ao determinar a reintegração do servidor ao cargo, o ministro destacou ainda que, em documento novo juntado aos autos, constatou-se que, nas contas prestadas em relação aos planos de trabalho que culminaram no processo administrativo disciplinar, foi reconhecido que houve a regular execução dos trabalhos e o atingimento dos objetivos dos projetos.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 20940  STJ

Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de autorização para sair do país

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e​ Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma sócia que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência.

Na decisão em que indeferiu a autorização para viagem, o juízo processador da falência afirmou que o objetivo de residir fora do país sem data para retorno estaria em confronto com o artigo 34, III, do DL 7.661/1945. Ao analisar habeas corpus impetrado pela sócia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que esse meio processual não era o adequado para afastar a restrição imposta pela norma legal.

Além disso, para o tribunal, não houve ilegalidade violadora do direito de ir e vir no ato do juiz, pois a autorização para residência no exterior poderia causar grave embaraço para a solução do processo falimentar.

Oferta de tra​​​b​​​​alho

De acordo com a sócia, o motivo da mudança seria uma proposta recebida por seu companheiro, pai de seus dois filhos menores, para trabalhar por prazo indeterminado nos Estados Unidos. Uma negativa anterior da Justiça já o teria feito perder uma oportunidade de trabalho no Canadá, pois não poderia ter ido sem a família.

Ela declarou que jamais participou da administração da empresa, na qual tem apenas 8,14% das cotas, e que possui procuradoras constituídas no Brasil. Alegou ainda que o patrimônio da falida é suficiente para pagar os credores.

Regime ma​​is benéfico

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, apesar de a falência em análise estar submetida ao rito do DL 7.661/1945, e embora a Lei 11.101/2005, no artigo 192, impeça expressamente a retroação dos seus efeitos para as falências decretadas antes de sua vigência, o regime legal atual deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários. 

"Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei 7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico atual, mais benéfico" – declarou a ministra, apontando que o artigo 104, III, da nova lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma simples comunicação.

Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite a retroação da norma mais benéfica.

Leia o acórdão.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 80124   STJ

Corte Especial condena ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá e outro conselheiro por desvio de verbas públicas

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, nesta segunda-feira (3), o ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) Júlio Miranda, a 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por peculato-desvio. O colegiado decretou a perda do cargo público de conselheiro do TCE-AP.

No mesmo julgamento, a Corte Especial condenou o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, também em regime inicial fechado, pelo crime de peculato-desvio, bem como à perda do cargo no TCE-AP.

Na ação, originada da Operação Mãos Limpas, Júlio Miranda foi acusado dos crimes de peculato, de forma continuada; ordenação de despesas não autorizadas e quadrilha, relacionados ao desvio de mais de R$ 100 milhões de verbas do tribunal.

De acordo com o Ministério Público, os desvios eram feitos por meio de saques de cheques na boca do caixa, de forma sistemática, da conta-corrente do TCE-AP e também por reembolsos indevidos de despesas hospitalares e médicas, pagamento de salários e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas, além do recebimento de verbas remuneratórias sem respaldo legal.

Amiraldo da Silva teria sido responsável pela assinatura de cheques no valor de R$ 1,3 milhão no período em que exerceu a presidência interina do TCE-AP, substituindo Júlio Miranda.

Investigação le​gítima

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação penal, ao contrário do que sustentou a defesa, as investigações não foram deflagradas exclusivamente após denúncia anônima, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

"Não há nulidade a ser declarada se a narrativa de delatio criminis anônima for corroborada por elementos informativos complementares obtidos pelas autoridades competentes que denotem a verossimilhança da comunicação, pois o que se veda é que a investigação seja lastreada única e exclusivamente nos fatos narrados de forma apócrifa", afirmou a relatora.

A ministra explicou que as investigações com foco no TCE-AP, bem como as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo, foram fundadas em diversos e entrelaçados fatos já em investigação, cujas informações foram complementadas por diligências adicionais.

O colegiado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de fatos imputados a Júlio Miranda em relação às acusações de ordenação de despesas sem autorização legal, quadrilha, peculato pelo pagamento indevido de servidores sem vínculo com o TCE-AP e recebimento indevido de ajuda de custo.

Dinheiro em esp​​écie

Nancy Andrighi afirmou que as assinaturas de Júlio Miranda e de Amiraldo da Silva, em cheques que tinham como emitente e beneficiário o próprio Tribunal de Contas, destinados, pois, exclusivamente à obtenção de dinheiro em espécie mantidos na conta-corrente do órgão púiblico e contabilizados na rubrica genérica "outras despesas variáveis", configura o crime de peculato-desvio, por ser ato de execução do desvio de recursos públicos de sua finalidade pública própria.

No exercício da função pública, "o réu assinou, como representante do TCE-AP, o anverso dos cheques emitidos em favor do próprio sacador, o TCE-AP, de forma a ser evidente o propósito de obtenção de numerário em espécie", comentou a relatora.

No caso do conselheiro Amiraldo da Silva, a ministra afirmou que há prova de materialidade da conduta, e que ele mesmo admitiu que assinou cheques que foram sacados tendo como beneficiário o próprio TCE-AP.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 702    STJ

Presidente do STJ destaca recorde de processos em julho e sugere reflexão sobre plantão judiciário

​​​Na sessão da Corte Especial que marcou o início do semestre forense, nesta segunda-feira (3), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, destacou que o tribunal recebeu um número recorde de demandas no plantão judiciário de julho, durante as férias dos ministros.

Foram 10.823 processos recebidos pela presidência da corte em julho – 45% a mais do que no último período de plantão, em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e 43% a mais do que em julho de 2019. Segundo Noronha, o aumento expressivo da demanda exige uma reflexão sobre o regime de plantão.

"No início do STJ, eram pouco mais de 300 processos recebidos durante o plantão judiciário. Isso foi crescendo ano após ano, e agora passamos de 10 mil no mês de julho. Com essa avalanche de processos, precisamos repensar o sistema", comentou o ministro.

Só de habeas corpus, o tribunal recebeu 7.601 pedidos em julho. A média de novos processos no mês, por dia útil, foi de 468,7, sendo 382,83 ações originárias e 85,87 recursos. Somados os 850 habeas corpus que deram entrada no Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) para análise sob a ótica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, chega-se ao total de 11.673 processos recebidos pelo STJ no período. 

Avala​nche

No total, foram proferidas aproximadamente 8 mil decisões pela presidência em julho. Somente em habeas corpus e recursos em habeas corpus – duas das classes processuais mais comuns no plantão –, foram 6.829 decisões e despachos, dos quais 1.355 em caráter terminativo.

Durante as férias dos ministros, a presidência do tribunal é responsável pelas medidas de urgência em todos os processos que entram no protocolo.

Apesar do avanço em produtividade, Noronha afirmou que alguns casos que chegaram em julho não foram analisados no plantão porque o tribunal não esperava "uma avalanche tão grande de processos".

Soma de e​​sforços

Segundo o ministro, o tribunal tem-se esforçado para dar conta da tarefa, não só no período das férias dos ministros, mas também ao longo do ano, marcado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ele apontou que as mais de 239 mil decisões proferidas pelo STJ desde a adoção do regime de trabalho remoto exemplificam os esforços da corte para atender à alta demanda processual.

Na última sexta-feira (31), João Otávio de Noronha declarou que a realização de sessões de julgamento por videoconferência representa a melhor experiência que o STJ viveu nos últimos tempos, confirmando a importância da modernização tecnológica dos tribunais e abrindo a oportunidade para a construção de novos modelos de prestação da justiça.

Além das sessões por videoconferência, Noronha mencionou a realização de 86 sessões virtuais desde o início da pandemia, o que contribuiu para a celeridade dos julgamentos. As sessões virtuais têm duração de sete dias e são destinadas ao julgamento de recursos internos.

Sessõ​​es

Com o início do ano forense, voltam a correr os prazos processuais. Os órgãos julgadores do STJ também retomam os trabalhos. As seis turmas têm sessões designadas para esta terça-feira (4). A Corte Especial volta a se reunir na quarta (5), e as seções especializadas, no dia 12.​

STJ

Tribunal proferiu mais de 239 mil decisões em regime de trabalho remoto

​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 239 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março, com a finalidade de evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo os dados de produtividade atualizados nesta segunda-feira (3), o tribunal realizou 86 sessões virtuais para o julgamento de recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

Das 239.258 decisões produzidas entre 16 de março e 2 de agosto, 181.122 foram terminativas e 58.136, interlocutórias ou despachos.

A maior parte das decisões terminativas (144.921) foi proferida de forma monocrática, enquanto as restantes (36.201) foram tomadas em colegiado.

Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (72.269), os habeas corpus (50.643) e os recursos especiais (31.008).

STJ

Nova edição do Aconteceu no STJ traz as principais notícias da semana

A nova edição do podcast Aconteceu no STJ está no ar, com as principais notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante a semana que passou – entre elas, a decisão da Terceira Turma que considerou que o atropelamento causado por ônibus é caracterizado como acidente de consumo, mesmo sem vítimas entre os passageiros. 

Em outra decisão, o mesmo colegiado entendeu que a Política Nacional de Turismo não impede a cobrança por execução de obras musicais em quartos de hotéis e motéis; portanto, esses estabelecimentos devem pagar direitos autorais.  

Os ministros da Sexta Turma restabeleceram decisão de primeiro grau que extinguiu medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, respondia a novo processo pelo crime de roubo.  

Já a Segunda Seção fixou o entendimento de que a ação para o reembolso de despesas médico-hospitalares não pagas pelo plano de saúde ou pelo seguro-saúde prescreve em dez anos.  

A Terceira Seção estabeleceu que compete à Justiça estadual julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha para fins medicinais.

podcast traz ainda informações sobre a produtividade do Tribunal da Cidadania desde a adoção do trabalho remoto, em 16 de março, devido à pandemia do novo coronavírus.

Acompanhe essas e outras notícias no Aconteceu no STJ, disponível nas plataformas SoundCloud e Spotify​.    STJ

Curso on-line gratuito sobre gestão socioambiental tem inscrições abertas até 5 de agosto

​O programa Conexão Cidadã, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferece durante o mês de agosto o curso a distância Introdução à Gestão Socioambiental. As inscrições estão abertas a partir das 13h desta segunda-feira (3), até as 19h de quarta-feira (5). Os interessados poderão se inscrever aqui

O curso é gratuito e tem o objetivo de promover conhecimentos e práticas para que os cidadãos possam atuar como agentes transformadores por meio da responsabilidade socioambiental.

Serão oferecidas 500 vagas e o preenchimento obedecerá à ordem cronológica dos registros.

As aulas estarão disponíveis no Portal da Escola Corporativa do STJ de 10 a 31 de agosto, com carga de 15 horas/aula. Serão aprovados os alunos que alcançarem no mínimo 70% dos pontos das atividades avaliativas.

Orientações técn​icas

Para acessar o curso, é necessário que o navegador de internet seja Google Chrome ou Mozilla Firefox e tenha o plugin de execução de aplicativos Java (versão 8.0 ou superior). Além disso, recomenda-se que o leitor de arquivos PDF seja o Acrobat Reader.

É necessário que o e-mail stj.ead@stj.jus.br esteja adicionado à lista de endereços confiáveis, caso se utilize algum tipo de antispam na caixa de correio.

Para mais informações, entre em contato com a Seção de Soluções em EaD e Desenho Instrucional do STJ, pelo e-mail stj.ead@stj.jus.br.

Em caso de dúvidas sobre os cursos on-line do STJ, acesse a página de Perguntas Frequentes.     STJ

Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher – com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens – e da filha deles. O marido – que tinha filhos e netos de um casamento anterior – morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio n​ata

Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito – em sua existência, extensão e autoria – passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incer​​tezas

Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras – fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro –, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

"A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados", disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou – ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698732      STJ

Primeira Seção vai definir quem pode executar sentença que reconheceu direito a servidores do antigo DF

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, quem tem legitimidade para executar a sentença em mandado de segurança coletivo que reconheceu a determinados servidores do antigo Distrito Federal o direito à Vantagem Pecuniária Especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial prevista na Lei 11.134/2005."

Cadastrada como Tema 1.056, a controvérsia tem relatoria do ministro Sérgio Kukina. Por unanimidade, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

V​PE

Segundo o ministro Sérgio Kukina, o tema a ser julgado corresponde a controvérsia jurídica multitudinária e contemporânea que ainda não foi submetida ao rito dos repetitivos. Ele destacou a existência de pelo menos 250 processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) sobre o assunto e a relevância da questão a ser definida.

Sérgio Kukina mencionou que o STJ, na fase de conhecimento, já deliberou sobre a matéria ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.121.981, e agora é recomendável que a corte, julgando um repetitivo, defina o alcance subjetivo de sua decisão anterior no que diz respeito aos beneficiários legitimados a executar individualmente a sentença que reconheceu o direito à VPE.

Recursos repet​​itivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.845.716.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845716REsp 1865563REsp 1843249STJ

Sessão da Corte Especial abre nesta segunda-feira (3) o semestre forense no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, nesta segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2020. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a direção do ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

STJ

Sessão da Corte Especial abre nesta segunda-feira (3) o semestre forense no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, nesta segunda-feira (3), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2020. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência, como determinado pela Resolução STJ/GP 9/2020, e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a direção do ministro João Otávio de Noronha, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas nos artigos 66 da Lei Complementar 35/1979 e 81 do Regimento Interno do STJ.

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STJ

É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos​sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam​​ento do prazo

"É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento", afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, "tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução".

"Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC", destacou.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803250       STJ