sexta-feira, 10 de julho de 2020

Gafanhotos voltam a se deslocar na Argentina; nuvem está a 180 km do Brasil


ALERTA


Segundo o Senasa, há cerca de 70 anos que um grupo tão grande de insetos não se aproxima da região da fronteira da Argentina com Brasil e Uruguai

nuvem de Gafanhotos

Foto: Hector Emilio Medina/ Reprodução Twitter
Com as temperaturas mais elevada nesta quinta-feira, 9, na província de Corrientes, na Argentina, a nuvem de gafanhotos que desde junho vem colocando em alerta autoridades e produtores do país e do Brasil e Uruguai voltou a se deslocar. Os insetos teriam voado por cerca de 10 quilômetros ao sudeste de onde estavam desde domingo, 5, no interior do departamento de Curuzú Quatiá. O local fica a cerca de 180 quilômetros de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.
Conforme o boletim divulgado pelo Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar da Argentina (Senasa), os gafanhotos decolaram por volta das 13 h da estância Che Mbae, quando a temperatura estava entre 18 ºC e 20 ºC. Os técnicos do órgão seguiram avistando a nuvem pela Ruta 24, em direção sul. Eles perderam contato visual com os insetos antes de chegarem à Ruta 30, que corta a região no sentido leste/oeste.
“A partir de informações de uma moradora local, a estimativa é de que os gafanhotos tenham pousado no final da tarde na região de Zarza Rincón. Isso embora uma primeira busca na área não tenha dado em nada. Os trabalhos devem ser retomados na área na manhã desta sextaa, 10”.

Lentidão

Os insetos haviam sido localizados na quinta, 9, e estavam na mesma fazenda desde domingo, provavelmente devido às baixas temperaturas na região no início da semana. Conforme o doutor em entomologia Mauricio Paulo Batistella Pasini, da Universidade de Cruz Alta (Unicruz), no Rio Grande do Sul, a temperatura ideal para os insetos é a partir dos 15 ºC e eles se movem normalmente na direção do vento.
Na fronteira gaúcha, o fiscal agropecuário Juliano Ritter, da Secretaria de Agricultura do Estado, explica que a temperatura entre Barra do Quaraí e Uruguaiana está parecida com a de Curuzú Quatiá: entre 20 ºC e 21 ºC. Também adequada para os insetos. Porém, com o vento desfavorável.
“Com temperatura mais alta, normalmente temos vento norte mais forte (em direção sul). Pelo menos nos próximos dias isso deve continuar assim”, destaca Ritter, que está encarregado pelo governo gaúcho de monitorar as condições para o risco da entrada dos gafanhotos no Brasil.

Voracidade

Os gafanhotos sul-americanos (schistocerca cancellata) que estão em Corrientes vêm sendo monitorados desde maio, quando voaram do Paraguai para a Argentina. Apesar de nuvens de gafanhotos serem relativamente comuns na região na fronteira entre a Bolívia, Paraguai e o norte da Argentina, há cerca de 70 anos um grupo tão grande de insetos não descia até próximo à região da fronteira argentina com Brasil e Uruguai.
A nuvem chegou a ter, em voo, 10 quilômetros de comprimentos por três de largura. O que dá cerca de 400 milhões de gafanhotos, pelos cálculos do Senasa. Com a voracidade desse tipo de inseto (que come plantações, pastagens e outros vegetais onde pousa), o grupo é capaz de consumir, em um dia, lavouras que alimentariam 35 mil pessoas.
Os argentinos chegaram a realizar duas operações aéreas contra os gafanhotos, nos dias 26 de junho e no último dia 2. Em cada uma delas, a estimativa é de que se tenha eliminado 15% da nuvem. Para uma operação, os técnicos precisam encontrar o local de pouso dos insetos e fazer o levantamento de seu perímetro. A partir daí, os dados são repassados para o operador de aviação agrícola, que faz a aplicação sobre os gafanhotos pousados – no fim da tarde ou pela manhã, antes que decolem novamente.
canal rural 

Cargos da advocacia pública devem ser destinados exclusivamente a servidores da carreira, defende MPF


Para o subprocurador-geral da República José Elaeres, regra vale inclusive para cargo de procurador-geral do município
Foto dos prédios da pgr. a foto foi tirada em fim de tarde com por do sol roseado. os vitrais dos prédios refletem o roseado do reflexo solar.
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
As vagas aos cargos da advocacia pública devem ser destinadas exclusivamente a servidores da carreira, inclusive o cargo de procurador-geral do município. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo não provimento de agravo interposto pelo prefeito de Itirapina (SP), José Maria Cândido (MDB), e pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou seguimento a recurso extraordinário.
Para o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, que assina o parecer, o acórdão recorrido reconheceu a autonomia municipal para definir a forma de organização e composição dos órgãos municipais da advocacia pública, “mas não permitiu que o cargo de procurador-geral do município, diante de sua atuação predominantemente técnico-jurídica, viesse a ser ocupado por agente que não fosse prévia e efetivamente investido por meio de concurso público”. Segundo ele, para o tribunal local, não haveria impedimento para que o cargo de procurador-geral do município fosse preenchido por servidor comissionado, desde que suas funções, de acordo com a lei criadora, estivessem relacionadas com a direção ou chefia do órgão, o que não seria o caso dos autos.
Sobre o recurso extraordinário, Elaeres aponta deficiência na elaboração da peça. De acordo com ele, o prefeito limitou-se a alegar que o acórdão violou o disposto nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, por não possibilitar a escolha do procurador-geral municipal dentre profissionais de fora da carreira, como é permitido ao Poder Executivo federal na escolha do chefe da advocacia pública federal. Para o subprocurador-geral, a argumentação é deficiente porque não ataca efetivamente todos os fundamentos em que se ampara a decisão recorrida. “Nos termos da jurisprudência, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário”, pontua.
No parecer, o subprocurador-geral da República destaca que, para divergir do entendimento firmado pelo tribunal a quo, no sentido de que as atribuições e natureza do cargo em discussão são predominantemente técnicas, sem caráter de assessoramento, gestão e chefia, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extraordinário.
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Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.
Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com o ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

Ins​​​umos

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Leia o acórdão. ​

STJEsta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1402138

Sem custo: diversos serviços estão disponíveis gratuitamente no site do STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fornece gratuitamente uma série de serviços acessíveis ao cidadão 24 horas por dia, no site do tribunal. Pesquisa de jurisprudência, emissão de certidões e guias de recolhimento, coletâneas de julgamento e o cadastro para o acompanhamento automático de processos são apenas alguns dos serviços oferecidos.
Caso haja algum tipo de solicitação para pagamento, o usuário deve ficar atento para identificar a fonte da cobrança, pois não é exigência por parte do tribunal. Qualquer usuário que acesse o Portal do STJ (www.stj.jus.br) tem acesso gratuito aos serviços disponíveis no site institucional. ​

Jurisprudê​ncia

A Secretaria de Jurisprudência do STJ oferece produtos e serviços específicos para divulgar os entendimentos do tribunal de maneira que o usuário os resgate com rapidez e efetividade. Interessados em conhecer a jurisprudência do STJ podem acessar os produtos, sem qualquer custo, por meio do site. Confira os principais:
Jurisprudência em Teses: publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria. Cada tese é acompanhada de acórdãos que sustentam o entendimento.
Informativo de Jurisprudência: publicação que divulga teses firmadas pela corte, selecionadas pela novidade no âmbito do tribunal e pela repercussão no meio jurídico. Além disso, disponibiliza links para o acesso a outros produtos relacionados às teses publicadas.
Legislação Aplicada: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre o entendimento do STJ acerca dos dispositivos legais selecionados.
Pesquisa Pronta: resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados pelos ramos do direito e por assuntos de maior destaque.
Recursos Repetitivos e IACs organizados por assunto: sistema que organiza e disponibiliza todos os acórdãos publicados dos recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil) e também os Incidentes de Assunção de Competência.
Súmulas Anotadas: disponibiliza o acesso aos enunciados de súmulas do STJ, anotados por trechos dos julgados que lhes deram origem.
Pesquisa de Jurisprudência: pesquisa livre ou por campos específicos.
Vocabulário Jurídico: pesquisa de termos que possibilitam a recuperação da informação com mais precisão, flexibilidade e uniformidade.
Sessão em Foco: divulgação de debates registrados nas sessões da Corte Especial.

Serviços proces​suais

A Secretaria dos Órgãos Julgadores e a Secretaria Judiciária do STJ fornecem serviços de personalizados para o jurisdicionado referentes à informação sobre a tramitação dos processos no tribunal. Além da consulta processual livre e da consulta ao Diário de Justiça eletrônico (DJe), o tribunal disponibiliza formas de acompanhamento dos processos de acordo com as solicitações do usuário.
Um dos serviços personalizados é o acompanhamento processual por e-mail, por meio de notificações automáticas. O sistema STJ-Push não dispensa o uso dos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça eletrônico, para a produção dos efeitos legais. O cadastro no sistema pode ser efetuado em página própria no portal do tribunal.
Além da ferramenta Push, o sistema de consultas processuais oferece a possibilidade da exportação dos resultados em tabela.
Advogados e partes podem emitir diretamente no site as GRUs para o pagamento de custas processuais, gerar certidões de atuação de advogado no STJ, de andamento processual e certidão para fins eleitorais.
O tribunal disponibiliza ainda credenciamento para tradutores juramentados, e realiza a expedição de cartas de sentenças eletrônicas em homologação de decisão estrangeira e o cadastramento de conta única no Bacenjud.
Nesta página específica é possível ter acesso a todos esses serviços.

Processo ele​trônico

Na central do processo eletrônico o usuário pode peticionar nos autos, visualizar as peças processuais e realizar diversas ações referentes ao andamento processual. Esse ambiente pode ser acessado em computadores pessoais, tablets e smartphones. Para usar o serviço, basta fazer um cadastro e definir uma senha para o uso do sistema.
Nesta página o usuário pode tirar dúvidas sobre o funcionamento do sistema.
Também sem custo, advogados das partes podem realizar sustentação oral nos processos que permitem esse recurso. Além das sustentações orais, os advogados podem solicitar ao órgão julgador que a sua ação seja julgada antes dos demais processos durante a sessão de julgamento em que o processo está pautado. O pedido de preferência pode ser feito pela página específica no portal do STJ.​

Custas proce​​ssuais

Os serviços gratuitos oferecidos pela corte não se confundem com o pagamento de custas processuais, despesas previstas em lei para custear a tramitação de um processo no tribunal.
As custas processuais – como o porte, quando necessário – devem ser pagas exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), emitida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.
Espaço do Advogado, no Portal do STJ, fornece mais informações sobre pagamento de despesas judiciais e dá acesso à geração da GRU Cobrança. Em caso de dúvida, o usuário ainda pode entrar em contato com o Atendimento Judicial do STJ pelo telefone (61) 3319-8410, das 13h às 18h, ou pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br

Acompa​nhamento

O STJ fornece também conteúdo em tempo real, com feeds via Really Simple Syndication (RSS). O usuário pode escolher receber atualizações de últimas notícias, Jurisprudência em Teses, Informativo de Jurisprudência, Pesquisa Pronta e referentes à Biblioteca Digital Jurídica do tribunal, BDJur.
Para obter as notícias do STJ via RSS, é necessário um programa ou aplicativo de RSS, também chamado de "agregador". Para ler os textos, basta copiar o link do feed do STJ abaixo e colar no programa escolhido, seja na web ou no seu celular.

Biblio​teca

A Biblioteca Ministro Oscar Saraiva atende a solicitações de cópias de artigos jurídicos e capítulos de livros, e realiza pesquisa de doutrina e legislação, enviando listas bibliográficas sobre o tema solicitado. As Bibliografias Selecionadas divulgam, periodicamente, materiais bibliográficos sobre temas relevantes para os operadores do Direito, e muitas vezes os artigos jurídicos têm seu conteúdo disponível aos usuários. ​
No site do STJ, a biblioteca disponibiliza o clipping de legislação, divulgando atos do tribunal, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal (GDF) sobre medidas relativas à Covid-19.
A Biblioteca Digital Jurídica do STJ (BDJur) tem um acervo com mais de 200 mil documentos disponíveis para consulta, além de atos administrativos, palestras e seminários realizados pelo tribunal na íntegra. 
O portal de Publicações Institucionais disponibiliza o inteiro teor do Regimento Interno do Tribunal, da Revista de Súmulas, de edições comemorativas da Revista de Doutrina, etc.
No Consórcio BDJur, é possível consultar, numa busca unificada, com acesso integral à informação, doutrina e legislação de diversos outros órgãos, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, entre outros. 
STJ

Sexta Turma anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês



​Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal.
Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.
Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação

A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.
Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.
Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.
No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.
Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, "assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante".
Ofensa à soberania
A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.
Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.
Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. "Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato", afirmou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ

Em formato virtual, CJF realiza I Jornada de Direito Administrativo em agosto



​​Entre os dias 3 e 7 de agosto, o Conselho da Justiça Federal (CJF) vai realizar a I Jornada de Direito Administrativo, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Promovido em ambiente virtual, o evento será dirigido por uma Coordenação-Geral e pelas coordenações científicas das comissões de trabalho.
As palestras da jornada acontecerão nos dias 3 e 5 de agosto, e serão abertas ao público em geral, com transmissão por meio do canal do CJF no YouTube.

Comissões de Tra​balho

No dia 6 de agosto, ocorrerão, por aplicativo de reunião virtual, as discussões nas comissões de trabalho, divididas como estabelece a Portaria CJF 663. No dia 7, será realizada a sessão plenária, na qual serão submetidas à votação as propostas de enunciados já deliberadas pelas comissões no dia anterior, por meio do sistema de votação on-line VotaJUD.
Confira os temas das comissões:
1. Regime jurídico administrativo. Poderes da Administração. Ato administrativo. Discricionariedade. Agentes públicos. Bens públicos;
2. Organização administrativa. Estatais. Estado acionista. Privatização. Terceiro setor. Fomento;
3. Processo administrativo. Arbitragem e mediação. Desapropriação e intervenção do Estado na propriedade. Responsabilidade civil do Estado;
4. Licitações. Contratos administrativos. Concessões e parcerias público-privadas;
5. Regulação. Agências reguladoras. Serviço público e atividade econômica. Intervenção do Estado no domínio econômico. Autorização;
6. Controle da administração. Improbidade administrativa. Legislação anticorrupção. Acordos de leniência. Transações e consensualidade administrativa.
Para acessar a programação completa da jornada, clique aqui.
STJ

Inscrições para o programa de mestrado da Enfam começam nesta quinta-feira (9)



Têm início nesta quinta-feira (9) as inscrições para a primeira turma de mestrado do Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). As inscrições podem ser realizadas aqui até as 21h do dia 16 de julho (horário de Brasília).
O programa tem como pontos principais a gestão judiciária e o tratamento de conflitos para a busca pelo aprimoramento do sistema de justiça e da prática jurisdicional, contemplando os valores da ética, da integridade e da inovação. A íntegra do edital de seleção pode ser acessada aqui.
Para a iniciativa pioneira, estão sendo oferecidas 24 vagas para magistrados brasileiros e seis vagas para magistrados de países lusófonos e da América Latina. Serão duas linhas de pesquisa: "Eficiência e Sistema de Justiça" e "Ética, Integridade e Efetividade na Atividade Jurisdicional", destinadas a magistrados brasileiros federais e estaduais de 1º e 2º graus e ministros que preencham as exigências legais e os demais requisitos presentes no regimento do programa.
O primeiro semestre terá início em 31 de agosto e as disciplinas serão disponibilizadas semestralmente, em aulas presenciais ou virtuais, concentradas em uma semana por mês, para que professores e alunos não precisem se afastar totalmente da atividade jurisdicional.

Distri​buição de vagas

Das 30 vagas destinadas ao programa de Mestrado, 24 são dirigidas a magistrados brasileiros e seis – definidas em edital específico – a magistrados de países lusófonos e da América Latina. As vagas, destinadas a magistrados vitalícios, serão divididas igualmente entre as duas linhas de pesquisa e preenchidas levando em consideração a diversidade de gênero, região e instituição, observando a reserva legal para negros e deficientes.
O resultado da seleção será divulgado no dia 17 de julho, com prazo para recurso a ser apresentado em formulário específico, a ser disponibilizado quando da divulgação do resultado, em 18 de julho. O resultado final será divulgado em 20 de julho.

Pré-projeto de ​​pesquisa

Os pré-projetos devem ser entregues em formato PDF, por meio de formulário específico, de 21 a 23 de julho, e contar com, no máximo, quatro páginas, seguindo as regras do edital e de formatação da ABNT.
A análise tomará como base a aderência à linha de pesquisa indicada pelo candidato no momento da inscrição, a adequação da proposta aos objetivos do programa, a relevância do tema e a coerência metodológica.

Matrí​​cula

As demais etapas podem ser acessadas no edital do Programa de Mestrado.
As matrículas dos candidatos classificados para a primeira turma de Mestrado da Enfam serão realizadas de maneira virtual, no dia 27 de agosto. O calendário de atividades do segundo semestre de 2020 será informado posteriormente.
Em caso de dúvidas não contempladas no edital, é possível entrar em contato pelo e-mail mestradoprofissional@enfam.jus.br; não haverá atendimento por telefone. Mais informações sobre o mestrado estão disponíveis na página do curso.​

Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.
O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para Brasília.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.
A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.    
"Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.
O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.
Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.
"No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.
Leia o acórdão.​
STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841604

Dias Toffoli restabelece decreto que requisitou hospital desativado para combate ao coronavírus



Segundo o presidente do STF, a suspensão da eficácia do decreto poderia trazer grave risco de danos ao Município de Bom Jesus do Galho (MG).
08/07/2020 15h13 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu os efeitos de decreto do Município de Bom Jesus do Galho (MG) que requisitou os bens de um hospital privado que havia sido desativado, para enfrentamento emergencial da pandemia da Covid-19. Ao reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia suspendido a eficácia do decreto, Toffoli considerou a existência de grave risco de danos à ordem e à saúde pública do município.
Prevenção
Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 393, o município afirmava que o hospital estava desativado desde março de 2019, o que levou à edição do decreto. A medida se baseou na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º, inciso VII), que autoriza a requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com a obrigação de indenização posterior, para enfrentamento da pandemia. Embora não haja muitos casos na região, a administração local considerou necessária a adoção de medidas preventivas, pois não há outro equipamento hospitalar com as mesmas características no município.
Falta de evidências científicas
Em primeira instância, o pedido de reintegração de posse foi indeferido. O relator dos recursos no TJ-MG, mesmo entendendo não haver ilegalidade na norma, determinou a sua suspensão com fundamento no desvio de finalidade. Segundo a decisão, com a existência de apenas um caso confirmado da doença no município, não seria necessária a tomada de uma medida “drástica”. Apontou, ainda, a falta de evidências científicas para embasar a iniciativa da administração municipal.
Bem comum
Em sua decisão, o presidente do STF considerou que, em razão da gravidade da situação atual, o poder público deve ser rápido na tomada de medidas voltadas ao bem comum, cabendo ao Executivo coordenar os esforços para o combate aos efeitos da pandemia. O ministro explicou que não cabe ao Poder Judiciário decidir onde e como devem ser implantados leitos hospitalares ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. Em seu entendimento, apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional devem merecer sanção judicial, “para a necessária correção de rumos”, mas não para promover mudança das políticas adotadas pelo Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
O presidente do STF observou que, conforme relatado nos autos, o hospital, desativado há mais de um ano, estaria em plenas condições de ser prontamente utilizado pelo município nos esforços de combate à pandemia. Ele ressaltou que, embora a lei exija evidências científicas e prévia análise das informações estratégicas em saúde para embasar atos como a requisição de equipamentos, a velocidade da disseminação do novo coronavírus tem acarretado situações dramáticas na rede pública hospitalar de diversos municípios, o que demonstra não ser prudente aguardar uma piora do quadro para a tomada de medidas concretas.
Ao deferir a suspensão de tutela, o ministro afirmou que não é admissível uma decisão judicial substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, “notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”.
PR/AS//CF
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Veja a reportagem da TV Justiça:
STF

Norma que proibia todas as modalidades de caça em SP é inconstitucional



Para a maioria dos ministros, a caça de controle e a caça científica têm natureza protetiva em relação ao meio ambiente.
09/07/2020 15h34 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5977 para permitir, no Estado de São Paulo, as modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Por maioria de votos, o colegiado declarou a a nulidade parcial do artigo 1º e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 16.784/2018, excluindo de sua incidência a coleta de animais nocivos e a coleta destinada a fins científicos, hipóteses já previstas na Lei Nacional de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967).
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, argumentava que a norma paulista, que proíbe a caça de animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos no estado, teria usurpado a competência privativa da União para editar normas gerais sobre caça (artigo 24, inciso VI, da Constituição da República).
Proteção
Na sessão virtual encerrada em 26/6, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que ressaltou que a caça de controle e a caça científica se destinam ao reequilíbrio do ecossistema e à sua proteção, desde que devidamente controladas. O ministro explicou que o artigo 3º da lei estadual, ao permitir o controle populacional, o manejo ou a erradicação de espécie declarada nociva ou invasora, desde que a medida seja tomada por órgãos governamentais, está de acordo com a política nacional relativa à caça de controle, pois impede a atuação de particulares frente aos riscos trazidos por espécies nocivas.

Invasão de competência

Em relação à política nacional da coleta de animais para fins científicos (caça científica), para o relator, houve invasão da competência da União, tendo em vista que a matéria demanda tratamento nacional e uniforme. Para o ministro, a norma não criou exceções a essa modalidade de caça, autorizada pela Lei Nacional de Proteção à Fauna.

Nesse ponto, o ministro lembrou que já há maioria formada no julgamento da ADI 350 pelo Plenário do Supremo, embora suspenso por pedido de vista, no sentido de que não se incluem na vedação à caça, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, a sua destinação para controle e coleta para fins científicos.

Interesse regional

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Segundo o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual atuou dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.

SP/AS//CF
Foto: S. Pociecha/Unsplash


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PF apura fraude à licitação no combate à Covid-19 em Macapá/AP



Operação PF

Foram cumpridos oito mandados judiciais, na capital do Estado.

Última modificação08/07/2020 09h23
Macapá/AP - A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quarta-feira (8/7), a Operação Fiel da Balança*, com objetivo de apurar fraude em licitação realizada com recursos federais destinados ao enfrentamento à COVID-19, em Macapá/AP. A ação é resultado de trabalho que contou com a participação do Ministério Público Federal (MPF).
Cerca de 30 policiais federais dão cumprimento a oito mandados de busca e apreensão em órgão público, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e em endereços de empresas e pessoas físicas, em Macapá/AP. Os mandados foram expedidos pela 4ª Vara Federal do Amapá.
Os investigados poderão responder, na medida de suas responsabilidades, pelos crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, e, se condenados, poderão cumprir pena de até 16 anos de reclusão.


Comunicação Social da Polícia Federal no Amapá
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(96) 3213-7500
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