quinta-feira, 23 de abril de 2020

Ministro pede informações ao Executivo sobre medidas de proteção da população contra coronavírus



22/04/2020 21h45 - Atualizado há
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou que sejam solicitadas informações definitivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia do coronavírus. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pede que o STF reconheça como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19.
Na ação, o PT requer que, para reduzir a subnotificação, o governo adote providências imediatas para aumentar a realização de exames de detecção do vírus e abandone a prática de fazer testes apenas nos pacientes graves. Pede, ainda, que o governo federal se abstenha indicar ou promover o uso de medicamentos cuja eficácia não tenha sido comprovada cientificamente, de modo a não induzir a população à automedicação e ao desabastecimento de remédios utilizados para o tratamento de outras doenças.
Entre outros pedidos, o partido pretende que medidas, políticas e recomendações de flexibilização do isolamento social sejam justificadas com informações científicas e, em especial, que sejam considerados os dados relativos à projeção do número total de infectados, considerada a subnotificação, e não do número de casos confirmados. Há pedido também para que sejam informadas as medidas adotadas até o momento sobre o fornecimento e a realização de testes em todo o território nacional, o perfil das pessoas submetidas aos testes e os critérios adotados para aplicação dos testes por perfil.
Após a prestação de informações pelo presidente da República, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias.
PR/​AS//CF

Julgada inviável reclamação do RJ contra transferência de presos da cadeia pública de Magé 23/04/2020 07h55 - Atualizado há 610 pessoas já viram isso A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 26799, em que o Estado do Rio de Janeiro pedia a cassação de decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que o obrigou a adotar providências para reduzir a superlotação e solucionar problemas de infraestrutura da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé. A ministra rejeitou a alegação do estado de que a determinação afrontaria decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando os ministros declararam a configuração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Solução global O estado sustentava que esse julgamento teria transferido ao Supremo a competência para “presidir a solução global e unificada para o sistema carcerário brasileiro”. Assim, as soluções propostas em ações civis públicas poderiam interferir, comprometer ou inviabilizar o julgamento do mérito da ADPF 347, pois não se poderiam admitir soluções materiais ou geograficamente pontuais para a questão carcerária. Por esse motivo, argumentava que quaisquer decisões relacionadas com a administração penitenciária (que vão da questão da superlotação às condições físicas das unidades carcerárias) usurpariam a competência do STF. Providências estruturais Segundo Rosa Weber, no entanto, o STF se limitou a determinar a realização obrigatória de audiências de custódia e a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional e ressaltou a necessidade de adoção de providências estruturais para sanar lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal. A ministra ressalta que, diferentemente do que sustentava o estado, o Supremo não avocou competência nem determinou a suspensão de processos que versem sobre administração penitenciária. Por isso, ao determinar a transferência da população carcerária excedente da cadeia pública de Magé para outra unidade prisional em razão da superlotação e a realização de melhorias de segurança e infraestrutura, o Juízo da 1ª Vara Cível de Magé, cuja liminar foi mantida pelo TJ-RJ, não afrontou a decisão proferida no julgamento cautelar da ADPF 347 ou usurpou a competência do Supremo. VP/AS//CF Leia a integra da decisão. Leia mais: 12/04/2017 - Estado do Rio pede suspensão de ordem sobre remoção de presos na Cadeia Pública de Magé



23/04/2020 07h55 - Atualizado há
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 26799, em que o Estado do Rio de Janeiro pedia a cassação de decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que o obrigou a adotar providências para reduzir a superlotação e solucionar problemas de infraestrutura da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé. A ministra rejeitou a alegação do estado de que a determinação afrontaria decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, quando os ministros declararam a configuração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.

Solução global

O estado sustentava que esse julgamento teria transferido ao Supremo a competência para “presidir a solução global e unificada para o sistema carcerário brasileiro”. Assim, as soluções propostas em ações civis públicas poderiam interferir, comprometer ou inviabilizar o julgamento do mérito da ADPF 347, pois não se poderiam admitir soluções materiais ou geograficamente pontuais para a questão carcerária. Por esse motivo, argumentava que quaisquer decisões relacionadas com a administração penitenciária (que vão da questão da superlotação às condições físicas das unidades carcerárias) usurpariam a competência do STF.

Providências estruturais

Segundo Rosa Weber, no entanto, o STF se limitou a determinar a realização obrigatória de audiências de custódia e a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional e ressaltou a necessidade de adoção de providências estruturais para sanar lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

A ministra ressalta que, diferentemente do que sustentava o estado, o Supremo não avocou competência nem determinou a suspensão de processos que versem sobre administração penitenciária. Por isso, ao determinar a transferência da população carcerária excedente da cadeia pública de Magé para outra unidade prisional em razão da superlotação e a realização de melhorias de segurança e infraestrutura, o Juízo da 1ª Vara Cível de Magé, cuja liminar foi mantida pelo TJ-RJ, não afrontou a decisão proferida no julgamento cautelar da ADPF 347 ou usurpou a competência do Supremo.

VP/AS//CF


Leia a integra da decisão.

Leia mais:
12/04/2017 - Estado do Rio pede suspensão de ordem sobre remoção de presos na Cadeia Pública de Magé
 STF

Pauta do STF desta quinta-feira (23) tem ações contra fexibilização de regras trabalhistas durante a pandemia



A sessão será transmitida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
23/04/2020 08h05 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quinta-feira (23), por videoconferência marcada para 14h, sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho de seus funcionários em razão da pandemia do coronavírus. As ações, relatadas pelo ministro Marco Aurélio, foram ajuizadas por partidos políticos e entidades de classe de trabalhadores.

O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar e a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. No dia 26/3, o ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de concessão de medida liminar em todas as ações, mantendo a eficácia da medida provisória. O relator considerou que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com os limites constitucionais.

Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira, abaixo, todas as ações que serão julgadas nesta quinta-feira.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342 - Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x presidente da República
Segundo a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
O relator indeferiu a liminar.

Sobre o mesmo tema serão julgadas as seguintes ações: ADI 6344ADI 6346ADI 6348ADI 6349ADI 6352 ADI 6354.
STF

Fazenda Pública tem competência concorrente para executar multas em condenações penais já iniciadas



Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, modulou os efeitos da decisão que garantiu a legitimidade do Ministério Público para essa finalidade.
23/04/2020 15h27 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais, de forma a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150.
A modulação foi definida na sessão virtual do Plenário concluída em dia 17/4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu embargos de declaração opostos pelo advogado-geral da União (AGU), André Mendonça. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Mendonça pedia nos embargos que a Corte modulasse a decisão tomada em 13/12/2018, quando julgou o mérito da ADI 3150. Naquele julgamento, o Plenário entendeu que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.
Segurança jurídica
No exame do pedido, Barroso pontuou a questão da segurança jurídica e do interesse social para que se resguarde a validade das ações de execução de penas de multa criminal, findas ou em curso, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública perante as Varas da Fazenda Pública. Ele lembrou que essas ações foram iniciadas com fundamento na lei e em entendimento consolidado na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observou, ainda, que os fundamentos que levaram à procedência da ADI 3150 têm por objetivo a maior eficácia das funções da pena – “e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas".
O relator assinalou que, no julgamento da ação, reconheceu a legitimidade prioritária do titular da ação penal (o Ministério Público) para a execução da multa na etapa de individualização da pena e também reconheceu a legitimação subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do MP. No seu entendimento, não há porque questionar a validade do pagamento de multas que tenham sido cobradas diretamente pela Fazenda Pública, pois tal cobrança estava, até então, amparada em lei e na jurisprudência do STJ, que garantia à Procuradoria da Fazenda Pública exclusividade sobre a execução.
Legitimidade
Antes do exame do mérito, o relator reconheceu a legitimidade do advogado-geral da União para recorrer. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a União não tenha legitimidade para recorrer em ação direta de inconstitucionalidade, Barroso entende que isso não se aplica ao AGU, que, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União.
Embargos
O relator também explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de modulação temporal dos efeitos da decisão.
AR/AS//CF
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Associação questiona prazo de afastamento de juízes em disponibilidade



23/04/2020 16h03 - Atualizado há
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, contra dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979/Loman) que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
O artigo 57, parágrafos 1º e 2º, da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. Segundo a AMB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou o entendimento de que somente se não haver condutas ou circunstâncias desabonadoras distintas das que levaram à condenação do magistrado é que ele pode ser reaproveitado, o que implica a possibilidade de ser mantida a indisponibilidade por tempo superior a dois anos. Para a entidade, a medida ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a pena de disponibilidade pode se tornar mais gravosa do que a de aposentadoria.
A AMB afirma ainda, entre outros argumentos, que o dispositivo viola o princípio do devido processo legal ao admitir que o magistrado já punido com a disponibilidade tenha a pena aumentada após o julgamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
RP/CR//CF

Mantida decisão que obriga município a alocar crianças em creches próximas à residência




O Tribunal de Justiça do PR também determinou o custeio das mensalidades em creches privadas caso a prefeitura não reserve vagas nos locais estabelecidos
23/04/2020 16h28 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido da Prefeitura de Umuarama (PR) para suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que determinavam ao ente público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças o custeio de mensalidades de entidades privadas que prestem igual serviço.
O município alegava, na 1suspensão de Liminar (SL) 1314, que as execuções judiciais causariam grave lesão à saúde, à segurança e à economia públicas, além terem indesejado efeito multiplicador. Segundo a prefeitura, diversas creches estão operando acima da capacidade, em prejuízo do serviço prestado.
De acordo com a argumentação, incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem qualquer planejamento prévio e sem observar os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, traz risco a todos os alunos e compromete a segurança e a saúde das crianças. Ainda segundo a prefeitura, o cumprimento das ordens judiciais ocasionaria sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.
Priorização da educação
Ao negar o pedido, o ministro Dias Toffoli lembrou que os gestores de recursos públicos devem se conscientizar da importância da priorização das políticas voltadas à educação infantil, mesmo em momentos de dificuldades orçamentárias. “O fato de um ente da federação receber uma ordem de alocar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”, destacou.
Para Toffoli, tampouco se pode falar em risco à economia pública quando se impõe à Prefeitura de Umuarama que destine verbas para cumprir uma ordem desse tipo. “Uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que ulteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, concluiu.
Assessoria de Comunicação da Presidência

Ministra Rosa Weber solicita informações ao IBGE e à Anatel sobre compartilhamento de dados



Rosa Weber dá 48 horas para governo explicar acesso a dados de ...

23/04/2020 17h27 - Atualizado há
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que, em 48 horas, prestem informações sobre o procedimento de compartilhamento de dados telefônicos e sobre as pesquisas estatísticas oficiais que serão produzidas no período de emergência sanitária provocada pela Covid-19, conforme previsto na Medida Provisória (MP) 954/2020.
A ministra é relatora de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que contestam o compartilhamento de dados previsto na MP 954/2020, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB (ADI 6393). A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a fornecerem ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, a serem utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas não presenciais no âmbito de pesquisas domiciliares.
Os autores das ações argumentam que a MP viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa. Também alegam a ausência dos requisitos constitucionais de urgência e relevância para a edição de medida provisória.
Prazo
Além do pedido de informações, a ministra abriu o prazo comum de 48 horas para as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República e determinou que as intimações sejam feitas por meio eletrônico, para assegurar a observância do prazo.
PR/AS//CF
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Suspensa decisão que proibia circulação de ônibus interestaduais e intermunicipais em Goiás




Para o presidente do STF, a proibição tem potencial lesivo às empresas e aos usuários e afeta o direito de locomoção.
23/04/2020 17h47 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou proibição para ingresso e circulação de transporte interestadual de passageiros no Estado de Goiás, prevista em decreto estadual. Segundo Toffoli, a proibição tem potencial prejuízo tanto para as empresas fornecedoras do serviço quanto para os usuários, “que, ao que tudo indica, enfrentarão graves óbices ao exercício regular de seu direito de locomoção".
Após publicação do decreto estadual, em 20/3, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) acatou ação ajuizada pelo sindicato das empresas de transporte de passageiros de Goiás e suspendeu sua eficácia. Na ocasião, o desembargador relator apontou, entre outras razões, a violação do direito constitucional de locomoção. Posteriormente, o próprio Tribunal goiano sustou os efeitos da liminar concedida.
Para o presidente do STF, o tribunal estadual incorreu em usurpação da competência do Supremo, de acordo com a disciplina da Lei 8.038/90. Dessa forma, deferiu o pedido do sindicato na Reclamação (RCL) 40014 para restabelecer a decisão inicial do TJ-GO.
Assessoria de Comunicação da Presidência

Julgamento de liminar sobre mudanças em regras trabalhistas durante pandemia prossegue na próxima quarta (29)



O Plenário começou hoje (23) o exame do referendo da decisão do ministro Marco Aurélio em sete ações contra a MP 927/2020. O relator rejeitou a concessão de liminar.
23/04/2020 18h45 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (23) referendos em liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso depois do voto do relator das ações, ministro Marco Aurélio, pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (29).
Acordo individual
Segundo a MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego. O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. A medida ainda prevê a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, antecipação de férias, entre outros pontos.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348),pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Preservação do emprego
Após as manifestações das partes e dos representantes de entidades sindicais, o ministro Marco Aurélio afirmou que, no seu entendimento, o presidente da República “pode e deve” atuar provisoriamente nos campos das relações e da saúde no trabalho. Para o relator, cabe aguardar o exame da MP pelo Congresso Nacional, “não cabendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o país”. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.
O ministro observou que a norma, ao possibilitar que empregado e empregador celebrem acordo individual a fim de garantir o vínculo, prevê que devem ser observados os limites definidos pela Constituição Federal. Para o relator, a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, deve ser preservada, desde que não implique a colocação em segundo plano de garantia constitucional.
Para o relator, é razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores. Também no ponto em que possibilita a negociação individual para a antecipação de períodos futuros de férias, a MP, segundo o ministro, busca a manutenção do vínculo empregatício, pois, durante a período de distanciamento ou isolamento social, não haverá campo para a prestação de serviços. O relator destacou ainda que a MP não afasta direitos do trabalhador, mas, diante de situação excepcional verificada no país, apenas promove modificações para equilibrar o setor econômico-financeiro.
SP/CR//CF
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Confira a programação da Rádio Justiça para esta sexta-feira (24)



23/04/2020 19h04 - Atualizado há
Revista Justiça
Nesta sexta-feira, 24/4, é comemorado o Dia Internacional do Jovem Trabalhador, e o tema será tratado no programa por um representante do Ministério Público do Trabalho. Também estão na pauta as últimas decisões do STF que envolvem os procedimentos sobre o coronavírus, as notícias internacionais mais importantes da semana, e os desafios dos profissionais de contabilidade, cujo dia é 25/4, para orientar os clientes sobre as alternativas disponíveis para amenizar os impactos da Covid-19. O professor da Faculdade de Direito da UnB Cristiano Paixão vai indicar três filmes com assuntos jurídicos para o fim de semana. Sexta-feira, às 8h.
A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta sexta-feira, obras de Georg Phillipp Telemann. Sexta-feira, às 13h e às 20h.
Justiça na Tarde
O programa discutirá a interrupção do tratamento por muitos pacientes oncológicos e de doenças crônicas durante a pandemia, em razão do medo de ir ao hospital, e o aumento da procura pela elaboração de testamento por causa do coronavírus. Sexta-feira, às 15h10.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.
STF

Presidente do STF suspende efeitos de decisões que afastavam efeitos da reforma previdenciária do RS



23/04/2020 20h06 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar solicitada pelo Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisões da Justiça estadual que resultariam em gasto anual superior a R$ 700 milhões com o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1310.
Determinações questionadas
O estado questionava decisões individuais no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-RS) em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas (Lei Complementar estadual 13.758/2011, alterada pela Lei Complementar estadual 15.429/2019) que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado e institui o Fundo Previdenciário (Fundoprev). Entre as determinações, o TJ assentou a implementação de providências ao acréscimo de receitas e redução de despesas estabelecidas na reforma previdenciária nacional em 2019, a segregação do custo de transição da previdência própria dos servidores de regime de repartição simples para misto e a manutenção do tratamento isonômico entre aposentados e pensionistas do regime próprio e do Regime Geral que continuam imunes à contribuição previdenciária.
Déficit
No pedido, o estado sustenta que as normas foram editadas de acordo com a reforma previdenciária nacional (Emenda Constitucional 103/2019) e em razão do elevado aporte financeiro anual para cobrir o déficit do regime previdenciário próprio de seus servidores, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de 2018, em R$ 11,5 bilhões. Afirma que, desde 2008, esses valores atingiram uma soma total de aproximadamente R$ 100 bilhões.
Segundo o RS, os dispositivos estão de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece que, quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. O estado alega, ainda, que o número de inativos e pensionistas supera em mais de 60% o de contribuintes ativos do regime, o que agrava o déficit. Por isso, apontava risco não apenas à solvência do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais, mas à continuidade de serviços públicos essenciais à população.
Potencial grave lesão
Em sede liminar, o presidente do Supremo observou que o parágrafo 1º-A do artigo 149 da Constituição é objeto de questionamento nas ADIs 6255 e 6258, que aguardam análise definitiva do Plenário da Corte. Até o julgamento dessas ações, prevalece a presunção de constitucionalidade da Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019.
Para Toffoli, não há risco ao direito adquirido, fundamento das decisões do TJ-RS. Na sua avaliação, está configurado a potencial grave lesão não apenas à ordem constitucional vigente, mas também à econômica. Segundo ele, os documentos apresentados pelo estado apontam déficit no sistema previdenciário de seus servidores, e a decisão questionada impõe despesa anual superior a R$ 700 milhões “ao já combalido orçamento estadual”.
EC/​AS//CF
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Ministro determina citação de Bolsonaro em ação que pede que Câmara analise denúncia por crime de responsabilidade




Segundo o ministro Celso de Mello, a citação é essencial ao prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.
23/04/2020 21h02 - Atualizado há
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja citado no Mandado de Segurança (MS) 37083, impetrado por dois advogados para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise, em 15 dias, a denúncia por crime de responsabilidade protocolada por eles. O ministro observou que, segundo a Súmula 631 do Supremo, a citação de Bolsonaro, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, deve ser providenciada pelos advogados, sob pena de extinção do processo sem análise do pedido (mérito).
O relator explica que a citação é uma providência essencial ao regular prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.
O ministro também solicitou informações prévias ao presidente da Câmara dos Deputados, apontado como autoridade coatora na ação por ainda não ter se pronunciado sobre o pedido de impeachment. Segundo o despacho, Maia deverá se manifestar, inclusive, sobre o conhecimento do mandado de segurança.
Prerrogativas
No MS, os advogados pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam transferidas para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, prerrogativas do chefe do governo como a nomeação de ministros, a apresentação de projetos de lei, as relações com chefes de estados estrangeiros e a decretação de estado de defesa ou de sítio.

Por receio de reiteração do que classificam como crime de responsabilidade, pedem que o presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública até que comprove os exames negativos para Covid-19. Também querem que ele se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19. Além disso, pleiteiam a apresentação de seu prontuário médico, como cópia de exames realizados, de 1º de janeiro até a data da impetração do MS, contendo histórico e exames médicos de natureza física e psiquiátrica.
Como outra forma de prevenir suposto crime de responsabilidade, os advogados pedem que Bolsonaro comunique previamente nos autos suas pretensões de saídas em público, com delineamento da agenda oficial, do local, do horário e das medidas prévias adotadas para evitar aglomeração social. Também solicitam que seja determinado ao chefe do Executivo a expedição de protocolo normativo, no prazo de cinco dias, ordenando que seus agentes de segurança, civis ou militares, retirem de qualquer evento público de que participe pessoas portando bandeiras, faixas, camisas e outros meios visíveis de comunicação pedindo a ‘intervenção militar’, ‘golpe militar’, ‘fechamento do Congresso, da Câmara e/ou do Senado’, e ‘fechamento do Supremo’.
PR/AS//CF