quarta-feira, 1 de abril de 2020

Confira a pauta de julgamentos da sessão virtual do Plenário do STF de 27/3 a 2/4



31/03/2020 16h04 - Atualizado há
A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, traz esta semana 95 processos. Os julgamentos tiveram início à 0h de sexta-feira (27) e terminam às 23h59 de quinta-feira (2). Entre os processos pautados está a análise de referendo da liminar concedida em 16/3 pelo ministro Edson Fachin para considerar a alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, que integra a lista do ministro Fachin na pauta.
Outro destaque é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) discute dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, artigo 29, caput) que fixa o valor-base de 3/4 do salário mínimo como remuneração para o trabalho do preso. A ação está pautada na lista do ministro Luiz Fux.
Ainda na pauta do Plenário Virtual estão listados agravos regimentais e embargos de declaração em ações ajuizadas contra leis estaduais ou que tratam de bloqueio de valores oriundos de convênios firmados entre União e os estados. Uma delas é o referendo em liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 620 para suspender os efeitos de bloqueios judiciais de recursos destinados a projeto de captação de águas no Rio Grande do Norte.
 STF

Rejeitada tramitação de ação contra mudanças no estatuto da Escola Superior do MPU



31/03/2020 16h59 - Atualizado há
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 653, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo o relator, a Constituição Federal garante ao procurador-geral da República autonomia funcional e administrativa para o exercício das competências institucionais do MP.
Autonomia funcional
A ANPT sustentava violação à autonomia e à “chefia republicana” do Ministério Público da União (MPU). O ministro, no entanto, não verificou o descumprimento de preceito fundamental no caso e assinalou que a possibilidade de o Poder Judiciário interferir, sem base constitucional e legal, nas decisões administrativas do chefe do MPU poderia configurar ofensa à autonomia funcional e administrativa do órgão.
Gilmar Mendes frisou que a criação da ESMPU não está prevista na Constituição. Logo, sua composição e seu funcionamento seguem as leis que regulam a matéria. O relator afirmou ainda que a ADPF 653 não se enquadra na hipótese de ofensa direta à Constituição. “Se o objeto desta arguição pudesse causar alguma lesividade – o que não parece ser o caso –, poderia ser sanada por outro meio processual eficaz”, concluiu.
RP/CR//CF
Leia mais:
STF

Liminar proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos



Segundo o ministro Gilmar Mendes, decisões que permitem o abate interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição.
31/03/2020 17h38 - Atualizado há
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
Relator da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 640, Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros). A liminar reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 (parágrafos 1º e 2º) da Lei dos Crimes Ambientais e de diversos dispositivos do Decreto 6.514/2008 e demais normas legais ou infralegais que tratem do abate de animais apreendidos nessas condições.
Galos de briga
Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo o Pros, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos.
Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (parágrafo 1º, inciso VII), da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade e sua.
Proteção constitucional
Ao decidir, Gilmar Mendes lembra inicialmente que a jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais que possam causar a violação a preceitos fundamentais, de modo a possibilitar a resolução de questão constitucional de forma ampla, geral e irrestrita, com a produção de efeitos para todos. No caso, lembra que a Constituição impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais (artigo 225, inciso VII) e que, de acordo com a doutrina, essa proteção abrange tanto os animais silvestres como os domésticos ou domesticados. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2514, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que permitia rinhas de galo.
Ainda de acordo com o relator, a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. A Lei dos Crimes Ambientais, por exemplo, estabelece que, nessas circunstâncias, os animais serão “prioritariamente libertados em seu habitat” ou entregues a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.
Dano irreversível
Ao comentar a decisão judicial citada pelo Pros que permitiu o abate dos galos, o ministro concluiu que a autoridade judicial se utilizou da norma de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição. Na ausência de autorização legal para o abate de animais nesse caso específico, Gilmar Mendes verificou que a urgência da situação demanda a concessão da liminar. "Uma vez consumadas as práticas de abate e destruição de animais apreendidos, tem-se a irreversibilidade fática dos efeitos das decisões questionadas", concluiu.
AR/CR//CF
Leia mais:

PP pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária para as eleições de 2020



31/03/2020 18h18 - Atualizado há
O partido Progressistas (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6359) com pedido de medida liminar para suspender por 30 dias o prazo para filiação partidária para as eleições de 2020, que se encerra no próximo sábado (4). Segundo o partido, a manutenção do prazo atual impedirá que muitos brasileiros possam satisfazer essa condição de elegibilidade, em clara violação aos princípios democrático e da soberania popular.
De acordo com a argumentação, os potenciais impactos nas eleições de 2020 decorrentes da continuidade do cenário de calamidade ocasionado pela pandemia do novo coronavírus poderão inviabilizar a observância e o cumprimento dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização. Outro ponto é que, em razão das medidas que impossibilitam as agremiações de promoverem reuniões, a arregimentação de novos filiados está consideravelmente comprometida.
O pede que o STF declare a inconstitucionalidade progressiva de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei da Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.
A relatora é a ministra Rosa Weber.
SP/AS//CF

PSOL pede que STF autorize o SUS a utilizar leitos de UTIs de hospitais privados ​



31/03/2020 18h49 - Atualizado há
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF ) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 671) com o pedido de que o poder público passe a regular a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), mesmo na rede privada, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Para o partido, cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.
A legenda argumenta que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXV) prevê que, em caso de perigo público iminente, a propriedade particular pode ser usada por autoridade competente, mediante indenização posterior ao proprietário em caso de dano. “Em meio a uma pandemia e a essa crise, é justo que haja igualdade no acesso a esses leitos”, sustenta. “Vidas com dinheiro não valem mais que as outras”.
Para o partido, compete a todos os entes da federação, nas suas respectivas esferas administrativas, intervir na propriedade privada, de maneira razoável e proporcional, a fim de concretizar o direito fundamental à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade humana.
O relator da ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.
EC/AS//CF

Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (1º)



31/03/2020 18h57 - Atualizado há
Revista Justiça
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, vai falar sobre os empregados domésticos, que poderão ter contrato suspenso durante a pandemia do coronavírus. A ideia é que eles possam ter seus contratos suspensos ou reduzidos, mas recebam o seguro-desemprego do governo federal no período. O quadro “​Compreender Direito”, com o jurista Lênio Streck, terá como tema o contexto histórico sobre a maldade humana que espalha fake news em tempos de tragédia. O programa também vai tratar das prováveis consequências do fechamento das fronteiras dos países membros e do futuro do Mercosul. Quarta-feira, às 8h.
A Hora do Maestro
O maestro Cláudio Cohen faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos e traz o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta quarta-feira, obras de Georges Bizet. Quarta-feira, às 13h e às 20h.
Justiça na Tarde
Entre os temas em discussão nessa edição estão as propostas para mudança temporária de leis durante epidemia do coronavírus, a prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as eleições 2020 no quadro de pandemia. Quarta-feira às 14h05.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço twitter.com/radiojustica.
STF

Ministro suspende veiculação de campanha contra medidas de distanciamento social




Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações científicas no controle à Covid-19.
31/03/2020 23h40 - Atualizado há
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.
A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida.
Comunidade científica
Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.
Interesse público
Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população“.
Dano irreparável
Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.
O ministro considerou em sua decisão os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.
CF/EH
STF

STF realizará em abril as primeiras sessões de julgamento por videoconferência de sua história



Medida ocorre em meio às ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19 e marca novo passo no ingresso da Suprema Corte no ambiente virtual. Pautas das sessões plenárias também foram divulgadas. Confira!
31/03/2020 00h45 - Atualizado há
Os dias 15 e 16 de abril entrarão para a história do Supremo Tribunal Federal (STF) pela realização das primeiras sessões plenárias inteiramente por videoconferência. A convocação foi assinada nesta segunda-feira (30) pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, em atendimento à Resolução nº 672 que busca reduzir a circulação de pessoas no tribunal como medida de prevenção ao novo coronavírus.
Para viabilizar a nova modalidade de julgamento foi disponibilizada aos ministros uma ferramenta que permitirá a transmissão de vídeo pelos computadores dos magistrados. O Tribunal também garantirá participação nas sessões por videoconferência ao procurador-geral da República.
Para advogados, procuradores e defensores das partes que queiram fazer sustentações orais será necessário fazer inscrição por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão. Após a inscrição, a Assessoria do Plenário encaminhará orientações a respeito da ferramenta adotada pela Corte.
As partes, os interessados, a imprensa e toda a sociedade poderão acompanhar os julgamentos pelo YouTube e pela TV e Rádio Justiça, com a transmissão ao vivo das sessões.
“No início da gestão, pedimos à TI do Supremo que preparasse a possibilidade de sessões por videoconferência, porque, independente do coronavírus, nós sabemos que cada vez mais viveremos em ambientes virtuais. Isso é natural”, lembrou Toffoli. Para ele, as transformações relativas à tecnologia demandam um poder público digital.
Pauta
O STF também divulgou as pautas para as sessões dos dias 15 e 16 de abril, que terão início às 14h. Foram priorizadas ações que dizem respeito ao enfrentamento da pandemia de Coronavírus, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que questiona a Medida Provisória (MP)  926, sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos.
Já a ADI 6342 dispõe sobre a MP 927, que trouxe medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 56 discute a criação de programa de renda mínima emergencial. Ainda estão na pauta do dia 15 as ADIs 6344 e 6346.
Na quinta-feira (16), os ministros retomam a apreciação das ADIs 3005 - atualização das operações de crédito rural -, e 6296 - participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas em áreas de interesse da União. Há, ainda, o Recurso Extraordinário (RE) 1067086, que trata do repasse de recursos e inscrição de município em cadastros de inadimplentes.
STF digital
Procurando se ajustar a essa sociedade online, o Supremo tem implementado muitas ações no campo da inovação tecnológica. A própria sessão administrativa que deliberou sobre os julgamentos por videoconferência foi realizada em sessão virtual. Além disso, na semana passada, foi lançado no Portal do STF na Internet um Painel com dados atualizados sobre processos em trâmite e decisões proferidas pelo Tribunal relacionados à Covid-19.
No âmbito das sessões virtuais, somente na última semana foram julgados 408 processos, comprovando a atividade jurisdicional do Supremo em tempos de pandemia. Entre os julgamentos, foram 133 processos no Plenário, 140 na Primeira Turma e 135 na Segunda Turma.
“Graças aos investimentos que o STF tem realizado na área de inovação tecnológica, o Tribunal tem conseguido adotar medidas eficazes de prevenção ao contágio do novo coronavírus e garantir, ao mesmo tempo, a efetiva prestação jurisdicional pela Suprema Corte de nosso país”, afirmou a secretária-geral da Presidência, Daiane Lira. Ela reforça o papel das sessões de julgamento a distância, que “cumprem os postulados da ampla defesa e também da transparência e da publicidade”.
Assessoria de Comunicação da Presidência 
Veja a reportagem da TV Justiça:
 STF

Veja as medidas adotadas pelo Governo do Estado no combate ao Coronavírus





Medidas preventivas visam evitar que vírus se alastre e cause prejuízos à população


Veja as medidas adotadas pelo Governo do Estado no combate ao ...


O governador Mauro Mendes anunciou, na tarde desta segunda-feira (16.03), as medidas que serão adotadas pelo Governo do Estado na prevenção e combate ao Coronavírus.
As principais ações adotadas são:
1- Criação do Gabinete de Situação, coordenado pelo governador e integrado pelos secretários de Estado da Casa Civil, Saúde, Segurança Pública, Planejamento e Gestão, Fazenda, Educação e PGE;
2- Suspensão das aulas na rede estadual, municipal e superior de ensino no período de 23 de março a 5 de abril, a título de antecipação de recesso/férias;
3 - Suspensão da participação de servidores nas atividades de capacitação, treinamento ou eventos, tanto internacional quanto interestadual;
4 - Suspensão dos eventos realizados pelo Estado, em ambiente fechado, com público superior a 200 pessoas e recomendação para a não realização por parte do setor privado;
5 - Servidor com suspeita de contaminação ficará em isolamento domiciliar. Além disso, os servidores que retornaram de viagens internacionais ou que tenham tido contato com pessoas contaminadas ficarão pelo regime de teletrabalho pelo período de 14 dias;
6 - Requisição administrativa de serviços de saúde, profissionais de saúde e equipamentos;
7 - Autorização para realização de despesas, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, com dispensa de licitação.
Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº  407  DE 16 DE MARÇO DE  2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica criado o Gabinete de Situação, coordenado pelo Governador do Estado, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos:
 I – Casa Civil
II – SES
III – SEPLAG
IV – PGE
V – SEFAZ
VI – SESP
VII – SEDUC

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;
III – eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.
§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:
a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;
c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário de Estado de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nos casos de extrema urgência, a Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a não utilizar todas as fontes listadas no artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, bem como a não realização de procedimento de disputa de lances no Sistema Interno de Aquisições Governamentais – SIAG, sem prejuízo da observância das exigências previstas no artigo 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria de Estado de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, nos termos do Decreto nº 406, de 16 de março de 2020.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Estadual com mais de 200 (duzentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.
Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.
Art. 8º No âmbito do setor privado do Estado de Mato Grosso, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados com mais de 200 (duzentas) pessoas.
Parágrafo único. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.

CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 9º Fica(m) suspenso(as):
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação;
III – as atividades escolares da rede pública estadual, municipal e de ensino superior, no período de 23/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso.
Parágrafo único As visitas às unidades penais e socioeducativas sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10 O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt.gov.br’.
§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Gabinete de Situação.

Art. 11 O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt.gov.br’.

Art. 12 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso.

Art. 14 Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 15 O Gabinete de Situação poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   16  de  março  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado


ROGÉRIO GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK
Secretário de Estado de Educação

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
Governo do Mato Grosso 

Governo suspende cobrança de IPVA nos meses de março e abril






De acordo com o governador, o decreto se faz necessário como forma de contribuir com a população e empresas neste momento de dificuldade


Governo suspende cobrança de IPVA nos meses de março e abril


O governador Mauro Mendes assinou um decreto para suspender as cobranças do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos meses de março e abril. A medida também é extensiva as parcelas que venceram nesses meses.
O decreto será publicado na tarde de hoje (20), em edição extra do Diário Oficial do Estado.
De acordo com o governador, o decreto se faz necessário como forma de contribuir com a população e empresas neste momento de dificuldade pela qual o Estado, país e mundo passam, por conta da pandemia do coronavírus.
“Nós estamos sensíveis a tudo isso e queremos ressaltar que o governo será profundamente impactado, e estamos estimando uma perda de arrecadação na ordem de 30% já no mês de abril e será um momento em que vamos precisar alocar recursos vultosos para a saúde pública”, disse.
O governador ainda destacou que outras medidas estão sendo analisadas para que o Estado também possa dar sua parcela de contribuição com o cidadão e os pequenos e médios empresários.

 governo do Mato Grosso 



Medida segue orientação do Ministério da Saúde no sentido de evitar todo tipo de aglomeração
Lucas Rodrigues Secom-MT

- Foto por: $fld.get("image_credits").getValue().trim()
A | A
O Governo do Estado manteve até o dia 30 de abril a suspensão das aulas na rede estadual e municipal de ensino, tanto nas escolas públicas quanto nas particulares. Também ficam suspensas as aulas das universidades. 
A decisão foi tomada pelo governador Mauro Mendes e deverá ser publicada em edição extra do Diário Oficial desta terça-feira (31). 
As aulas já estavam suspensas até o dia 5 de abril por força de decreto editado anteriormente.
"Manter as aulas, nesse momento, aumentaria a possibilidade de transmissão entre as crianças, que poderiam levar o vírus para dentro de casa e causar complicações para as pessoas que estão nos grupos de risco”, pontuou o governador.
Mendes ressaltou que, assim como as demais medidas que o Governo vem adotando, a manutenção da suspensão das aulas segue as orientações do Ministério da Saúde.
Para não haver prejuízo de ensino, a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) “deverão analisar a possibilidade técnica, operacional e orçamentária de retomada das aulas por meio de ferramenta que viabilize o ensino à distância, ficando autorizada a adoção de medidas necessárias para este fim”.
Todos os eventos, cursos e formações, que contariam com aglomeração de pessoas e que estavam ocorrendo na rede estadual, também continuam cancelados.


Governo do Estado do Mato grosso