quarta-feira, 25 de março de 2020

Ministra nega pedido de aplicação a servidores federais de decreto do DF sobre trabalho remoto



24/03/2020 21h36 - Atualizado há
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.
Decreto
Para enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, o governador pretendia que o Executivo federal seguisse as determinações do Decreto distrital 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração distrital, e a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal. Segundo Ibaneis, ao não instituir o teletrabalho, o governo federal “compromete os esforços adotados pelos órgãos do Poder Executivo local”.
Atribuições específicas
Segundo a ministra, no entanto, a pretensão esbarra em aspectos constitucionais insuperáveis. Ela lembrou que o artigo 39 da Constituição da República estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 21, por sua vez, atribui à União a competência para “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas”. De acordo com a relatora, os administradores públicos têm de atuar no exercício de suas atribuições públicas específicas.
Em relação à resolução do CNJ, a ministra assinalou que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não permite que ato normativo secundário originário de órgão administrativo do Poder Judiciário federal – como é o CNJ - discipline a forma ou a jornada de trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União. “A pretensão exposta na ação não tem fundamento jurídico quanto à forma, à pretensão exposta, à finalidade buscada”, concluiu.
A relatora ponderou ainda que as providências estatais para o enfrentamento da pandemia devem ocorrer por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos estatais, fundadas em informações e dados científicos comprovados e postos à disposição dos agentes públicos competentes. Segundo ela, a implementação dessas medidas não será possível se as instâncias administrativas, “ao invés de se harmonizarem, buscarem competir quanto às medidas a serem levadas a efeito”.
PR/AS//CF
 STF

Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários



Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.
25/03/2020 16h01 - Atualizado há
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).
Acumulação
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.
Critério
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo
O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
Tese
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.
RP/AS//CF

Supremo recebe novas ações contra redução de direitos trabalhistas durante calamidade pública



ADIs questionam a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
25/03/2020 16h30 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal recebeu quatro novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349) e pelo partido Solidariedade (ADI 6352). Todas foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator de mais duas ações sobre o mesmo tema.
ADI 6346
De acordo com a CNTM, a medida provisória, o permitir que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, aniquila direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e reduz a aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho.
Entre outros pontos, a confederação argumenta que a MP 927/2020 permite que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. A norma também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que se comprove nexo causal.
ADI 6348
Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também pede a suspensão do dispositivo da MP que permite a realização de acordo individual escrito entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho com preponderância sobre demais normas, exceto as constitucionais. Também são atacados pontos que tratam da possibilidade de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas. Segundo o PSB, o governo federal se utilizou do reconhecimento do estado de calamidade pública e de suas consequências fiscais e orçamentárias para justificar a supressão de direitos e garantias trabalhistas de estatura constitucional, "transferindo aos trabalhadores, de forma absolutamente desproporcional, todos os possíveis ônus decorrentes da pandemia de Covid-19".
ADI 6349
Na mesma linha é a ADI 6349. O PCdoB, o PSOL e o PT sustentam que a MP desonera o Estado de suas obrigações ao flexibilizar direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Eles atacam também pontos da medida provisória que tratam de mudanças normativas para instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros. Para os partidos, em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
ADI 6352
Ao questionar dispositivos da MP 927/2020, o Solidariedade afirma que a criação de critérios de acordo individual, a serem elaborados em desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas, viola os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade humana e o conceito de cidadania. Segundo o partido, a justificativa da sobrecarga na economia nacional e da lentidão no processo de recuperação não deve ferir o equilíbrio de normas protegido pela Constituição Federal.
PR, AR, EC/CR, AS//CF
Leia mais:

Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco



25/03/2020 17h00 - Atualizado há
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, em razão da matéria ser similar à tratada na ADI 6086 (artigo 77-B do Regimento Interno do STF).
De acordo com a entidade, a norma (artigo 35) obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes, o que, a seu ver, pode ocasionar “prejuízos irreversíveis” para as instituições de ensino.
A Confenen aponta que o dispositivo viola dois artigos da Constituição Federal: 207 (autonomia administrativa e financeira das universidades e faculdades) e 22, incisos I e XXIV (competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional).
A confederação afirma que o entendimento do STF é no sentido da inconstitucionalidade lei estadual que trate de questões relacionadas às mensalidades escolares. Destaca ainda que, no julgamento da ADI 6086, o Supremo excluiu as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, de forma sucessiva.
RP/AS//EH
STF

Parcelas da dívida do MA e PR com a União podem ser usadas no combate ao novo coronavírus



O ministro Alexandre de Moraes, relator, impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o combate à pandemia.
25/03/2020 17h30 - Atualizado há
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida com a União de mais dois estados - Maranhão (MA) e Paraná (PR). Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3366 (MA) e 3367 (PR), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. O ministro já havia deferido medida semelhante em relação à Bahia e a São Paulo.
Momento imprevisível
De acordo com o ministro, a argumentação dos entes federados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual, o que demonstra a necessidade imperativa de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. Segundo ele, a atuação do poder público exige racionalidade, prudência, proporção “e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”.
Dívidas
O Estado do Paraná afirma que as parcelas da dívida a vencer até o final do ano somam mais de R$ 638 milhões. Já o Estado do Maranhão sustenta que sua dívida com a União, com bancos públicos nacionais e com instituições financeiras internacionais chega a R$ 7,4 bilhões. A liminar deferida abrange apenas a dívida direta com a União, e o Maranhão deve justificar, especificadamente, caso a caso, a competência originária do STF em relação às outras dívidas.
Condição
O ministro Alexandre de Moraes impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar penalidades previstas nos contratos nos casos de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, o vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.
Audiência virtual
Outra determinação contida na decisão é a realização, com urgência, de uma audiência virtual para composição com a União, com a participação dos estados que, até o momento, obtiveram liminares para suspender o pagamento de suas dívidas: São Paulo, Bahia, Maranhão e Paraná.
PR/AS//CF

Associação de produtoras de TV pede tratamento isonômico a empresas fornecedoras de conteúdo audiovisual na internet



25/03/2020 17h35 - Atualizado há
A Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6334, com pedido de liminar, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue inconstitucional qualquer interpretação conferida a dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet sem regulamentação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

A autora da ADI explica que aplicativos de empresas produtoras, programadoras e empacotadoras passaram a oferecer ao público em geral, de forma remunerada, e consequentemente mais barata, exatamente os mesmos pacotes de canais e nos mesmo horários que as TVs por assinatura os distribuem a seus assinantes.
Argumenta que a disponibilização de conteúdo audiovisual organizado em sequência linear temporal, com horários predeterminados, por quaisquer meios de comunicação eletrônica, independente da tecnologia utilizada e, especificamente, por meio de internet, sem submissão à Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011), que regulamenta o setor, ofende os princípios constitucionais aplicáveis aos meios de comunicação social eletrônica.

Para a associação, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Serviço de Acesso Condicionado englobam em seu escopo de incidência qualquer meio de transmissão de conteúdo, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. Qualquer tentativa de segregar o âmbito de incidência e alcance da lei específica a apenas uma parcela do serviços que deveriam a ela submeter-se caracteriza, para a associação, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia tributária, da livre iniciativa e da livre concorrência, de promoção e acesso às fontes de cultura nacional, dentre outros, pois cria distinção baseada em critério tecnológico.

As detentoras de canais de programação disponíveis na internet, exemplifica a associação, estarão eximidas das obrigações de disponibilização obrigatória de canais de interesse social e de quantitativos mínimos de conteúdo nacional, princípios do artigo 221 da CF. Também ficariam dispensadas das limitações impostas à participação de empresas estrangeiras na cadeia audiovisual. Outro objetivo constitucional frustrado é a promoção de acesso as fontes de cultura nacional, segundo a ADI.
SP/AS//EH  STF

Conversão da prisão preventiva de Dario Messer será analisada na primeira instância



25/03/2020 17h45 - Atualizado há
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao juízo da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro o pedido do doleiro Dario Messer para que sua custódia preventiva seja convertida em prisão domiciliar. O juízo da primeira instância deve analisar o caso com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, levando-se em conta as particularidades de cada caso. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 177528.
Grupo de risco
Messer é investigado na Operação Câmbio, Desligo pela suposta prática de organização criminosa, lavagem de ativos e evasão de divisas. No HC, sua defesa sustenta que ele é idoso (61 anos), tabagista e hipertenso e se submeteu a procedimento cirúrgico para retirada de duas lesões cutâneas compatíveis com melanoma maligno (câncer de pele).
Recomendação
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, o Plenário do STF entendeu que o enfrentamento da pandemia no sistema prisional deverá seguir a recomendação do CNJ. Segundo o relator, a alegação da defesa é relevante, mas não configura, em análise sumária, caso extremo de risco. “A reavaliação da prisão provisória deverá ser feita pelo juiz da origem, que é quem possui maior proximidade com a realidade dos réus e quem possui condições de avaliar a situação do estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, assim como se o estabelecimento está com ocupação superior à capacidade e se dispõe de equipe de saúde”, concluiu.
RP/CR//CF

Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários



Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.
25/03/2020 16h01 - Atualizado há
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).
Acumulação
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.
Critério
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo
O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.
Tese
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.
RP/AS//CF

OMS: Mesmo países com poucos casos de covid-19 devem agir agora



Diretor-geral da organização afirma que mundo já perdeu primeira 'janela de oportunidade' para barrar coronavírus e a segunda está se fechando

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Atendimento em Cochabamba, Bolívia, é feito na Vila dos Jogos Sul-Americanos

Atendimento em Cochabamba, Bolívia, é feito na Vila dos Jogos Sul-Americanos

Jorge Abrego / EFE - 25.3.2020
A OMS (Organização Mundial de Saúde) chamou a atenção para a expansão das medidas de controle da pandemia de covid-19 inclusive para os países que ainda apresentam um baixo número de casos. O diretor-geral da entidade, Tedros Adhanom, também ressaltou que os países que já tomaram medidas para garantir o isolamento de pessoas doentes e diminuir o contato social devem implementar outras medidas para evitar que este novo coronavírus ressurja no momento em que estas ações forem suspensas.
Adhanom foi enfático ao dizer que é preciso reconhecer que o mundo já perdeu a primeira janela de oportunidade para combater a pandemia há um ou dois meses atrás. "Esta segunda janela de oportunidade está se fechando", ressaltou o diretor-geral da OMS.

A OMS reconheceu a dificuldade de se tomar medidas severas como quarentenas e suspensão de atividades, especialmente pelos impactos econômicos. Porém, a avaliação da organização é que estes custos podem ser ainda piores caso a doença ressurja em poucos meses.
"A pergunta é: que preço vamos pagar?", disse Adhanom ao abrir a coletiva da OMS desta quarta-feira (25). "Já perdemos mais de 16 mil vidas. Quantas mortes mais serão determinadas pelas decisões e ações que tomamos agora?"
O diretor-geral da OMS ressaltou o papel das lideranças políticas neste momento. "Elas são fudamentais para criar comprometimento das comunidades [com as medidas necessárias]", disse Adhanom.

Medidas para evitar que coronavírus ressurja

A líder técnica da força-tarefa da OMS contra a covid-19, Maria Van Kerkhoven, ressaltou a efetividade de ações de isolamento social associada à identificação de casos. Segundo ela, nem todo país precisará tomar medidas drásticas de forma genérica. Ao contrário, os exemplos da China e de Cingapura mostram que é possível fazer frente à pandemia com medidas específicas de acordo com o perfil do comportamento da doença em cada localidade.
A OMS listou seis ações que devem ser tomadas por todos os países, dos já afetados por infecções em larga escala e que já conseguiram efetivar medidas de isolamento aos que ainda estão nos estágios iniciais da pandemia.
A primeira é aumentar o pessoal de saúde treinado e pronto para ação. A segunda é investigar todos os casos suspeitos e atender todos os casos positivos. A terceira, que já vem sendo reforçada ha dias pela OMS, é aumentar a produção e disponibilidade de testes. 
Uma quarta medida é ampliar a rede de atendimento, criando espaços para receber pesoas doentes. A quinta medida é isolar as pessoas doentes. E a sexta e última medida é colocar todas as estruturas e ações de governo dentro de um plano de supressão e controle do coronavírus.
DO : R7

Inflação oficial registra taxa de 0,02% na prévia de março




Crédito: Divulgação


Transportes tiveram deflação (queda de preços) de 0,80% no mês (Crédito: Divulgação)
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação oficial, ficou em 0,02% em março deste ano. Este é o menor resultado para o IPCA-15 em um mês de março desde o início do Plano Real (1994).
Segundo dados divulgados hoje (25) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa é inferior ao 0,22% registrado em fevereiro e ao 0,54% observado em março do ano passado.
Com o resultado da prévia de março, o IPCA-15 acumula taxas de 0,95% no ano e de 3,67% em 12 meses.
Os principais responsáveis pela queda da taxa de fevereiro para março foram os transportes, que tiveram deflação (queda de preços) de 0,80% no mês, e habitação, que cujos preços recuaram 0,28%.
Nos transportes, destacam-se os combustíveis, que tiveram deflação de 1,19% no mês, devido às quedas de preços da gasolina (-1,18%), etanol (-1,06%), óleo diesel (-1,95%) e gás veicular (-0,89%).
Nos gastos com habitação, o principal destaque é a queda de preços da energia elétrica, que recuaram 1,30%.

Além dos transportes e habitação, registraram deflação os artigos de residência (-0,05%) e vestuário (-0,22%).
Por outro lado, os alimentos e gastos com saúde pressionaram a inflação, evitando uma queda maior da taxa. Os alimentos tiveram alta de preços de 0,35% e saúde e cuidados pessoais registraram inflação de 0,84%.
Entre os alimentos, a inflação foi influenciada pelas altas da cenoura (23,92%), do ovo de galinha (5,10%), do tomate (4,93%) e do leite longa vida (1,37%).
No grupo de saúde, houve altas de 2,36% nos itens de higiene pessoal e de 0,60% nos planos de saúde.
Além dos alimentos e itens de saúde e cuidados pessoais, tiveram inflação os grupos despesas pessoais (0,03%), educação (0,61%) e comunicação (0,33%).
Inflação oficial registra taxa de 0,02% na prévia de março
DINHEIRO RURAL 

Ouvidoria-Geral do DF ampliará serviços em reação ao coronavírus



Telefone 162 passa a funcionar também aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 18h

Face à pandemia de coronavírus, causador da doença Covid-19, o atendimento do sistema de Ouvidoria-Geral do Distrito Federal passa a funcionar também aos finais de semana.

O atendimento será de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h, e finais de semana e feriados, das 8h às 18h, pelo telefone 162 – a ligação é gratuita. Já pelo site (https://www.ouv.df.gov.br/) o cidadão pode fazer a solicitação a qualquer hora.

Será possível realizar denúncias, reclamações ou sugestões relacionadas ao Covid-19 pelos canais da ouvidoria, e também sobre outras questões. Vale lembrar que, para a segurança de todos, a fim de diminuir a possibilidade de contaminação do vírus, o atendimento presencial está suspenso por tempo indeterminado.

Atendimento intensificado

Só entre 18 e 20 de março foram atendidas mais de 4 mil solicitações. Dessas, 20% são relativas à prestação de serviços em tempos de coronavírus.
Esse período é o mesmo descrito no documento em que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, anunciou ponto facultativo aos servidores do GDF – Decreto 40.528, de 15 de março de 2020.
* Com informações da Ouvidoria-Geral do DF
DA : AGÊNCIA BRASÍLIA