terça-feira, 17 de março de 2020

GDF e TCB preparam projeto de construção do Museu do Transporte



Veículos antigos de várias partes do país devem ser trazidos para a cidade contando a história dos coletivos no Brasil



Interior de um ônibus modelo Mercedes-Benz 1970: características originais, com algumas adaptações de restauração | Fotos: Renato Araújo / Agência Brasília
A exposição de ônibus e carros antigos de diversas partes do país começa a ser planejada para Brasília. Por meio de uma parceria entre as secretarias de Turismo (Setur), de Transporte e Mobilidade (Semob) e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda (TCB), o Governo do Distrito Federal (GDF) planeja construir na cidade o Museu do Transporte.
A proposta é readequar um prédio já construído a uma área de aproximadamente 20 mil metros quadrados na garagem da TCB, no Setor de Garagens Oficiais Norte (SGON). O projeto entra na fase de planejamento comandado por um grupo de trabalho e com apoio de museólogos.
No início da tarde desta terça-feira (17), o governador Ibaneis Rocha visitou um dos ônibus que serão expostos no museu. Parado ao lado do Palácio do Buriti, o veículo, modelo Mercedes-Benz ano 1970, é semelhante ao utilizado pela TCB em Brasília há 50 anos. Internamente, conserva características originais, com algumas adaptações de restauração.
As primeiras peças para exposição serão cedidas pelo empresário Joaquim Constantino: 20 ônibus e 12 carros antigos do acervo pessoal do empresário. A expectativa é que, com o espaço estruturado, outros colecionadores se dispunham a doar ou emprestar suas coleções para visitação no Museu do Transporte.
Maquetes e fotos
A secretária de Turismo, Vanessa Mendonça, informa que todos os veículos a serem trazidos para exposição permanente na cidade retratam a história do transporte coletivo do Brasil, o que merece ser resgatado. Maquetes de automóveis e fotografias também estarão à disposição dos visitantes.
“Será um espaço de promoção de Brasília e do Brasil, fomentando o turismo cívico-pedagógico da nossa cidade”, diz. “Como a TCB administra toda a frota de transporte escolar, será também uma forma de apresentar às crianças essa exposição que será tão lúdica.”

GDF e TCB preparam projeto de construção do Museu do Transporte



Veículos antigos de várias partes do país devem ser trazidos para a cidade contando a história dos coletivos no Brasil



Interior de um ônibus modelo Mercedes-Benz 1970: características originais, com algumas adaptações de restauração | Fotos: Renato Araújo / Agência Brasília
A exposição de ônibus e carros antigos de diversas partes do país começa a ser planejada para Brasília. Por meio de uma parceria entre as secretarias de Turismo (Setur), de Transporte e Mobilidade (Semob) e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda (TCB), o Governo do Distrito Federal (GDF) planeja construir na cidade o Museu do Transporte.
A proposta é readequar um prédio já construído a uma área de aproximadamente 20 mil metros quadrados na garagem da TCB, no Setor de Garagens Oficiais Norte (SGON). O projeto entra na fase de planejamento comandado por um grupo de trabalho e com apoio de museólogos.
No início da tarde desta terça-feira (17), o governador Ibaneis Rocha visitou um dos ônibus que serão expostos no museu. Parado ao lado do Palácio do Buriti, o veículo, modelo Mercedes-Benz ano 1970, é semelhante ao utilizado pela TCB em Brasília há 50 anos. Internamente, conserva características originais, com algumas adaptações de restauração.
As primeiras peças para exposição serão cedidas pelo empresário Joaquim Constantino: 20 ônibus e 12 carros antigos do acervo pessoal do empresário. A expectativa é que, com o espaço estruturado, outros colecionadores se dispunham a doar ou emprestar suas coleções para visitação no Museu do Transporte.
Maquetes e fotos
A secretária de Turismo, Vanessa Mendonça, informa que todos os veículos a serem trazidos para exposição permanente na cidade retratam a história do transporte coletivo do Brasil, o que merece ser resgatado. Maquetes de automóveis e fotografias também estarão à disposição dos visitantes.
“Será um espaço de promoção de Brasília e do Brasil, fomentando o turismo cívico-pedagógico da nossa cidade”, diz. “Como a TCB administra toda a frota de transporte escolar, será também uma forma de apresentar às crianças essa exposição que será tão lúdica.”

Pequenos produtores também podem prorrogar dívidas




Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Banco do Brasil faz parte das instituições que aderiram a prorrogação (Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil)



Os produtores rurais de pequeno e médio porte estão inclusos na decisão dos principais bancos do País de prorrogar o pagamento de dívidas por 60 dias. A informação foi confirmada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), em comunicado por e-mail à revista Dinheiro Rural.
Em nota, a entidade orientou que o produtor procure o banco com quem tem o contrato de crédito para saber se tem direito de solicitar a prorrogação. A medida também vale para pessoas físicas, além das micro e pequenas empresas.

Com o avanço de casos do novo coronavírus no Brasil, o objetivo da ação das instituições financeiras é oferecer um auxílio para a economia do País.
A medida foi divulgada pela Febraban, dia 16, em conjunto com o Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander. No comunicado original, os principais bancos do País anunciaram que iriam prorrogar, por dois meses, o pagamento de dívidas das pessoas físicas, além das micro e pequenas empresas.
O protocolo só entrará em vigor para casos em que os empréstimos estejam com pagamento em dia.

DINHEIRO RURAL 

Minerva confirma férias coletivas em quatro frigoríficos



Crédito:  Pedro Ladeira/Folhapress
São Paulo, 17 – O frigorífico Minerva anunciou nesta terça-feira, 17, que vai conceder férias coletivas de até 20 dias, a partir do dia 23 de março, para funcionários de quatro de suas dez plantas no País, por conta da pandemia do coronavírus. Serão paralisadas as fábricas de Janaúba (MG) e José Bonifácio (SP) e duas em Mato Grosso: Mirassol D´Oeste e Paranatinga.
Segundo comunicado do grupo, como uma das medidas preventivas por conta do coronavírus, o Minerva passou a adotar desde segunda, 16, regime de trabalho home office para parte do quadro de funcionários das áreas administrativas, dos escritórios corporativos de São Paulo e de Barretos.
Nesta semana, a partir do dia 19, o JBS, maior produtor global de proteína animal, vai conceder férias coletivas de 20 dias para cinco das 37 fábricas que a companhia tem no Brasil.
O setor de carne segue em alerta.
O fechamento do mercado europeu e a forte queda da demanda na Ásia deverão elevar a oferta de carne dos frigoríficos e, por consequência, reduzir os preços da commodity.
DINHEIRO RURAL 



Itália já prevê deixar pacientes de covid-19 com mais de 80 morrerem



Documento obtido pelo jornal inglês 'The Telegraph' mostra que diretrizes de guerra podem ser adotadas em breve por excesso de pacientes em UTIs

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Paciente com covid-19 é transferido para a UTI em hospital de Roma

Paciente com covid-19 é transferido para a UTI em hospital de Roma

Gemelli Policlinico via Reuters - 17.3.2020
A Itália já se prepara para ter que escolher quem vive e quem morre durante a pandemia de covid-19. Um documento obtido pelo jornal inglês The Telegraph preparado por um gabinete de crise em Turim indica que o país terá de negar atendimento em unidases de terapia intesiva para pacientes com mais de 80 anos ou que apresentem más condições de saúde.
O novo coronavírus já fez mais de 2 mil vítimas fatais no país. O número de casos chega a quase 28 mil. A Itália está em quarentena total desde o dia 9 de março.
O documento foi preparado pelo Departamento de Defesa Civil do Piemonte e estabelece critérios para acesso aos serviços intesivos de saúde. Além dos idosos e dos que apresentem outras condições graves de saúde, também a possibilidade de sobrevivência dos pacientes será avaliada.
"É como seria se estivéssemos em guerra", disse um médico ouvido pelo jornal inglês.
De acordo com o Telegraph, o documento está pronto e aguarda o parecer de uma junta científica para ser enviado aos hospitais. R7

Brasileiros presos no Peru relatam medo: "Desamparados"



Grupo de turistas não consegue voltar ao País após fechamento das fronteiras; eles reclamam de preços abusivos e violência policial



Portaria torna isolamento e realização de exames compulsórios



Força policial pode ser usada sem sem autorização judicial em caso de descumprimento das medidas de combate ao coronavírus

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Ministérios assinam portaria que torna compulsória medidas de combate

Ministérios assinam portaria que torna compulsória medidas de combate

Amanda Perobelli / Reuters - 16.3.2020
Os ministérios da Justiça e da Saúde assinaram portaria conjunta que torna compulsórias, ou seja, obrigatórias, algumas medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus. Caso um paciente não queira ser internado e realizar exames, por exemplo, está sujeito a penas, incluindo prisão. 
A portaria autoriza, portanto, internação e quarentena compulsórias de pessoas infectadas, sem necessidade de decisão judicial. 
O texto da portaria fala que o não cumprimento das medidas previstas no artigo 3º da Lei 13.979, de fevereiro de 2020, que prevêem isolamento, quarentena e realização de exames médicos, coletas ou tratamentos específicos, estará sujeito a penas de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. 
Segue, abaixo o artigo 3º da lei de combate ao coronavírus. 
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
     I - isolamento;
     II - quarentena;
     III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
     IV - estudo ou investigação epidemiológica;
     V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
     VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
     VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
     VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
     § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
     § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
     I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
     II - o direito de receberem tratamento gratuito;
     III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
     § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
     § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
     § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
     I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
     II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
     § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
     § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
     I - pelo Ministério da Saúde;
     II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
     III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. R7

Portaria torna isolamento e realização de exames compulsórios



Força policial pode ser usada sem sem autorização judicial em caso de descumprimento das medidas de combate ao coronavírus

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Ministérios assinam portaria que torna compulsória medidas de combate

Ministérios assinam portaria que torna compulsória medidas de combate

Amanda Perobelli / Reuters - 16.3.2020
Os ministérios da Justiça e da Saúde assinaram portaria conjunta que torna compulsórias, ou seja, obrigatórias, algumas medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus. Caso um paciente não queira ser internado e realizar exames, por exemplo, está sujeito a penas, incluindo prisão. 
A portaria autoriza, portanto, internação e quarentena compulsórias de pessoas infectadas, sem necessidade de decisão judicial.

O texto da portaria fala que o não cumprimento das medidas previstas no artigo 3º da Lei 13.979, de fevereiro de 2020, que prevêem isolamento, quarentena e realização de exames médicos, coletas ou tratamentos específicos, estará sujeito a penas de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores. 

Segue, abaixo o artigo 3º da lei de combate ao coronavírus. 
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
     I - isolamento;
     II - quarentena;
     III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
     IV - estudo ou investigação epidemiológica;
     V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
     VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
     VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
     VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
     § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
     § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
     I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
     II - o direito de receberem tratamento gratuito;
     III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
     § 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
     § 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
     § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
     I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
     II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
     § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
     § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
     I - pelo Ministério da Saúde;
     II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
     III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.