quinta-feira, 16 de maio de 2019

Mantida multa a prefeito de Belford Roxo (RJ) por propaganda irregular na Eleição de 2016


Corte confirma sanção a Wagner Carneiro por ‘derrame de santinhos’ próximo a local de votação
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto durante Sessão plenária do TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta quinta-feira (16), multa de R$ 2 mil aplicada a Wagner Carneiro, prefeito de Belford Roxo (RJ), a seu vice Márcio de Oliveira, e a candidatos ao cargo de vereador, pela distribuição de propaganda eleitoral (santinhos e panfletos), em local de votação, no primeiro turno do pleito de 2016, ocorrido em 2 de outubro.
Ao negar, por unanimidade, agravo regimental impetrado pelo prefeito, a Corte confirmou decisão individual do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, tomada em 10 de abril deste ano. De acordo com o magistrado, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) agiu corretamente ao não admitir a remessa, ao TSE, de um recurso especial proposto por Wagner Carneiro. No recurso, o candidato eleito questionava a decisão da própria corte regional que manteve a multa aplicada originalmente pelo juiz eleitoral de primeira instância.
Segundo Tarcisio Vieira, o prefeito e outros envolvidos no “derrame” da propaganda eleitoral, apesar de afirmarem que não tinham como objetivo revolver as provas coletadas, deixaram de impugnar especificamente os demais fundamentos da decisão do TRE e se limitaram a reiterar alegações anteriores. O ministro destacou, ainda, que o regional fluminense constatou a prática da propaganda eleitoral irregular e a responsabilidade dos implicados.
Tarcisio Vieira salientou que o ilícito eleitoral está caracterizado pela propaganda extemporânea, independentemente da quantidade de material envolvido. “De fato, o caráter ostensivo da publicidade e o volume de panfletos despejados podem e devem ser considerados pelo magistrado na fixação do montante da sanção, mas não são determinantes no perfazimento da irregularidade, que se evidencia pelo simples derrame de um único ‘santinho’”, pontuou o relator.   
EM/JB, DM
Processo relacionado:AgR no AI 28268

Demanda chinesa por soja dos EUA deve cair, diz Fitch


 

Agência diz que o lucro dos fazendeiros norte-americanos deve ser afetado negativamente e a volatilidade do preço do commodity, aumentar

POR ESTADÃO CONTEÚDO
super_porto_rio_grande (Foto: Marcelo Curia/Ed. Globo)
 A guerra comercial entre Estados Unidos e China, a peste suína africana (PSA) e a oferta de grãos na América do Sul devem prejudicar mais ainda a demanda chinesa por soja norte-americana em 2019, segundo a agência de classificação de risco Fitch. A agência diz que o lucro dos fazendeiros norte-americanos deve, por isso, ser afetado negativamente e a volatilidade do preço do commodity, aumentar.
Desde julho do ano passado, a China tarifou a soja norte-americana em 25% e aumentou as importações provenientes da América do Sul. As exportações norte-americanas para o país asiático caíram 75% em 2018 com a tarifação. Mesmo após a retomada da compra de grãos, no primeiro trimestre de 2019, a diferença negativa ainda é de 48% em comparação com o primeiro trimestre de 2018.
A redução nos rebanhos suínos chineses devido à peste suína resulta em uma demanda menor por farelo de soja. O Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da China estima queda de 20% no inventário de suínos desde agosto de 2018. Para a agência de classificação de risco, a demanda chinesa vai se recuperar, mas o timing depende da extensão da epidemia de PSA.
Com o prospecto de uma guerra comercial, as compras futuras de soja poderão ser provenientes da América do Sul, por preços elevados, desde que haja oferta suficiente disponível.
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Globo Rural

Caio Blat rebate acusação de assédio na Globo: "Covarde"


Uma denúncia anônima contra o ator está causando enorme alvoroço fora da Globo

Caio Blat rebate acusação de assédio na Globo: "Covarde"
Notícias ao Minuto Brasil
HÁ 2 HORAS POR NOTÍCIAS AO MINUTO
FAMA BASTIDORES
Na última semana, uma atriz da novela 'O Sétimo Guardião', que pediu para que sua identidade fosse preservada, afirmou ao jornalista Leo Dias que tinha sido assediada pelo ator Caio Blat nos bastidores da Globo. A famosa disse, ainda, que não é a única que tem reclamações contra o artista e outras cinco atrizes teriam feito as mesmas reclamações.
No entanto, a Globo decidiu se pronunciar e informou que está investigando o caso: “Todo relato de desrespeito na Globo é apurado criteriosamente, assim que tomamos conhecimento dele – como é o caso agora. A Ouvidoria da empresa já foi acionada.”, informou a emissora.
O problema é que o ator, sem saber das acusações, decidiu fazer uma festa de confraternização com os colegas de trabalho. No entanto, a atriz em questão contou sobre o suposto caso aos colegas e muitos não apareceram no evento. Momentos depois, ao saber da polêmica, Caio entrou em contato com Leo Dias e deu sua versão da história:
“Terminamos a novela num clima ótimo, e fui surpreendido hoje com uma notícia mentirosa e anônima a meu respeito. Que me deixou indignado! Se algum colega ficou ofendido com qualquer atitude minha, que se identifique e me procure, para que eu tenha ao menos a chance de me retratar. O assédio é uma atitude covarde, assim como uma denúncia sem provas e sem autor”disse ele.
Até o momento, a atriz que fez a denúncia não se identificou e nem comentou sobre o assunto.

Ação sobre prazo de inelegibilidade de parlamentar cassado está na pauta desta quarta-feira (15)


Confira todos os temas pautados para julgamento. A sessão plenária tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
14/05/2019 20h00 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (15) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, com pedido de liminar, contra dispositivo legal que torna inelegíveis, por oito anos após o término da legislatura, os parlamentares que tenham sido cassados por infringência ao artigo 55, I e II, da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, a vedações impostas aos parlamentares a partir da data diplomação e à quebra de decoro.
A ação foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e questiona o artigo 1º, inciso I, alínea "b" da Lei Complementar 64/1990, alegando que ela confere tratamento diferenciado e desproporcional a agentes políticos que venham a perder seus mandatos por situações análogas. Segundo a ação, o prazo de inelegibilidade, no caso de um presidente da República que perde seu mandato, começa a contar da data de sua cassação, enquanto que para parlamentares a data começa a contar apenas após o término da legislatura em que ele foi cassado. 

Assim, a ação pede que o prazo de inelegibilidade no caso dos parlamentares passe a contar da data da sua cassação, da mesma forma que para o chefe do Poder Executivo.
Outro tema em pauta é a extensão do foro por prerrogativa de função para diversas categorias profissionais, como delegados de polícia, promotores de justiça e defensores públicos do Maranhão. A questão é objeto da ADI 2553.
Ainda na pauta está a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129 que questiona o sigilo de movimentações financeiras do governo. O argumento sustentado na ação é de que o artigo 86 do Decreto-Lei 200/1967, que instituiu o sigilo, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Argumenta que a Constituição prevê a publicidade dos atos da administração pública como regra e que o sigilo só pode ser decretado quando envolver questão de segurança da sociedade e do Estado. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (15). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação do PTB ataca a alínea “'b” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 81/1994. O dispositivo estabelece a inelegibilidade para quaisquer cargos dos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição Federal ou dispositivos equivalentes sobre perda de mandato e inelegibilidade dispostos nas legislações estaduais, municipais ou distrital, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
Na ação, o PTB afirma que o prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente pela alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990 era de três anos, a contar do término da legislatura, e que passou para oito anos, com vistas a garantir tratamento isonômico entre os parlamentares e o disposto para o cargo de Presidente da República. Entretanto afirma que ao manter o início da contagem do prazo a partir do término da legislatura e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual. 
Em discussão: saber se ofende os princípios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade a contagem do prazo de inelegibilidade a partir do término da legislatura nos casos de perda de mandato parlamentar por violação aos incisos I e II do artigo 55 da Constituição.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Assembleia Legislativa do Maranhão
A ação contesta o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, introduzido por meio da Emenda Constitucional 34/2001.
O requerente afirma que a nova redação atribui foro criminal por prerrogativa de função a procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Afirma que a norma subtrai de juízes e promotores de Justiça o processo e julgamento de crimes eventualmente praticados pelos titulares dos mencionados cargos. Sustenta que o alargamento do foro criminal por prerrogativa de função viola o princípio da isonomia, porque confere tratamento desigual a pessoas em posição idêntica.
O Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 34/2001.
Em discussão: saber se é constitucional o dispositivo que outorga foro especial por prerrogativa de função a procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia.
PGR: pela procedência do pedido.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129
Relator: ministro Edson Fachin 
Partido Popular Socialista (PPS) x Presidente da República
ADPF em face do artigo 86 do Decreto-lei 200/1967, o qual estabelece que a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
O PPS alega que a diretriz da Constituição Federal de 1988 foi no sentido de consagrar o princípio da publicidade dos atos da administração pública, salvo quando for imprescindível à segurança do Estado, mas que “não se mostra suficiente alegar que o sigilo das informações se deve à segurança do Estado, sem apresentar a devida motivação”. 
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio da publicidade ao estabelecer o sigilo na movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Rescisória (AR) 2125 
Relator: ministro Marco Aurélio
Abril Comunicações S/A e Daniela Pinheiro x Claudete Torres França da Silva
Ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, que visa à rescisão do acórdão que considerou exigível depósito recursal prévio, previsto no artigo 57, parágrafo 6º, da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Claudete Torres França da Silva.
A alegação é de que, em primeira instância, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar as autoras ao pagamento de indenização no valor de 100 salários mínimos vigentes à época. O caso decorre da matéria jornalística intitulada “Promessa de milagre”, sobre terapias alternativas, publicada na revista “Veja”, em 1º de maio de 2002.
Em discussão: saber se decisão rescindenda viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e se é cabível ação rescisória fundada em discussão que envolve o conhecimento de apelação julgada deserta.
PGR: pela extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.
Veja, ainda, as listas previstas para julgamento na sessão desta quarta-feira.

Decano garante a depoente da CPI do BNDES o direito de permanecer em silêncio


A decisão liminar foi concedida para Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), convocada a prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na Câmara dos Deputados.
15/05/2019 09h00 - Atualizado há
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 171300 para assegurar a Lytha Battiston Spindola, ex-secretária executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) convocada para prestar depoimento nesta quarta-feira (15), às 14h30, na CPI do BNDES da Câmara dos Deputados, o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar contra ela qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
O decano observou que há inúmeros precedentes do STF no sentido de assegurar o exercício do direito ao silêncio para quem é convocado a comparecer perante comissões parlamentares de inquérito, seja na condição de investigado, seja na de testemunha.
O ministro Celso de Mello também garantiu a Lytha o direito de ser dispensada de assinar termo de compromisso legal na condição de testemunha, por tratar-se de pessoa sob investigação penal, garantindo-lhe o direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte da CPI e o direito de ser assistida por seus advogados e de comunicar-se com eles, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição, durante o depoimento.
Segundo o decano, embora o ofício de convocação indique que ela participará da CPI na condição de testemunha, a circunstância de estar sendo investigada na 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal pelos mesmos fatos do objeto da investigação parlamentar demonstra que Lytha ostenta a posição de investigada, o que afasta a obrigação da depoente a assinar o termo de compromisso, exigível apenas às testemunhas.
RP/RR

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ


Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
15/05/2019 16h35 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.
O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.
Decisão
Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.
O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.
O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.
Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.
EC/CR

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ


Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
15/05/2019 16h35 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.
O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.
Decisão
Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.
O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.
O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.
Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.
EC/CR

Supremo recebe novas ações contra corte no orçamento de universidades federais


15/05/2019 17h35 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra o Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29/3, que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. A Rede Sustentabilidade é a autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 582, e, com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), também assina a ADPF 583. Para as legendas, o contingenciamento adotado pelo Governo Federal é discricionário e imotivado.
O decreto, afirmam os partidos, ao limitar o empenho dos órgãos ou unidades orçamentárias, viola diretamente os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, em desrespeito às regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O ato, sustentam, também ofende o princípio da autonomia universitária, o direito à educação, as liberdades de expressão e de cátedra e os princípios do Estado Democrático de Direito e da República.
Alegam que o corte excede o mero poder regulamentar, em usurpação ao poder de legislar do Congresso Nacional, instância adequada para se alterar a destinação de recursos prevista na lei orçamentária. “Não poderia o Poder Executivo proceder a tais cortes de forma absolutamente discricionária, sem a exposição dos motivos respectivos e a da fundamentação atuarial ensejadora desta necessidade de limitação de empenho”, sustentam. Contingenciamentos como o determinado pelo decreto, segundo as legendas, violam o sentido básico da autonomia universitária, pois inviabilizam as suas atividades de ensino ao impossibilitar o custeio de despesas com energia, agua, segurança e manutenção, entre outros.
Os partidos pedem a concessão da liminar para suspender a eficácia do Decreto 9.741/2019. Requerem ainda que, até o julgamento do mérito das ações, todos os contingenciamentos de verbas destinadas às universidades públicas federais tenham que ser devidamente motivados, com a exposição das razões que impedem a realização dos gastos previstos na lei orçamentária, sem comprometer o funcionamento das universidades.
Rito abreviado
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127, do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o decano instaurou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o processo seja julgado diretamente no mérito.
SP/CR
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Norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ é inconstitucional


De acordo com o relator da ação, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.
15/05/2019 17h50 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4643 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 142/2011, do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual (TCE-RJ) para estabelecer novas regras de funcionamento do órgão, tem vício formal de iniciativa, pois foi proposta por deputado estadual e não pelo TCE-RJ. A decisão confirma medida cautelar deferida anteriormente pelo Plenário.
A ADI foi proposta pela Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil (Atricon) sob o argumento de que a iniciativa de edição da norma por parlamentar viola a autonomia constitucional do TCE-RJ. A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência da ação, também sob o argumento de que a lei complementar possui vício formal de iniciativa, pois, ao alterar a Lei Orgânica do TCE-RJ, afetou a competência e a estrutura interna do órgão.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento. “O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”, argumentou o relator.
PR/CR
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STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro


A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.
15/05/2019 18h15 - Atualizado há
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.
VP/CR
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Plenário julga procedentes ADIs que discutiam competência privativa da União para legislar


Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo, sobre cobrança de diplomas universitários, e do Rio de Janeiro, quanto à inserção de quilometragem no CRV a cada transferência de propriedade do veículo.
15/05/2019 19h10 - Atualizado há
Na segunda parte da sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3713 e 5916), julgadas em conjunto, em que se discutia competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da educação nacional (ADI 3713) e sobre trânsito e transporte (ADI 5916).
Na ADI 3713, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou a Lei 12.248/06, do Estado de São Paulo, que regulamentava a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários. Para a entidade sindical, ao aprovar a norma, o Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme previsto no artigo 22 (inciso XXIV) da Constituição.
Já na ADI 5916, o então governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão questionava a Lei 7.345/2016, que previa que a quilometragem exibida no odômetro do veículo deve constar no Certificado de Registro Veicular (CRV) a cada transferência de propriedade no âmbito do estado. Segundo a ADI, a lei em questão fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22 (inciso XI) da Constituição.
Relator dos dois casos, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência dos pedidos, sendo acompanhando por todos os ministros presentes à sessão.
MB/CR
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Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (16)


15/05/2019 19h25 - Atualizado há
Revista Justiça
O juiz de Direito Herval Sampaio Júnior comenta o artigo 489 do novo CPC. O advogado Raphael Gouvea fala sobre acordos contratuais e dá dicas importantes para o momento de firmar um contrato. O quadro Resolução de Disputas e Conciliação traz o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Rogério Neiva. No quadro Justiça Eleitoral, o especialista Alessandro Costa comenta os principais temas da área. Nesta quinta-feira, a Rádio Justiça transmitirá a Sessão Plenária do TSE, a partir das 9h30. Quinta- feira às 8h.
Giro pelo Mundo
Entre os temas tratados nessa edição está a suspensão, pelo Irã, de compromissos de acordo nuclear e a retirada de empregados da embaixada dos EUA em Bagdá. Em Israel, transmissão online do Eurovision sofre ataque hacker e exibe imagens de explosões. A primeira ministra britânica vai apresentar projeto de lei para a saída do Reino Unido da União Europeia no começo de junho. A jornalista e advogada Isolete Pereira comenta as principais notícias da Argentina, diretamentede Buenos Aires. Quinta-feira, às 11h.
Defenda seus Direitos
No quadro Direito do Trabalho, a advogada Cintia Fernandes comenta os ambientes insalubres. No quadro Direito Previdenciário, o advogado Leandro Madureira explica a previdência complementar. No quadro de entrevista, o advogado Luís Fernando Cordeiro vai falar sobre o Dia da Abolição da Escravatura, celebrado esta semana. Quinta-feira, às 13h.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para quinta-feira (16


16/05/2019 10h00 - Atualizado há
10h30 - Assinatura do Protocolo de Revitalização da Praça dos Três Poderes
Local: Salão Nobre

14h - Sessão Plenária do STF

16h - Audiência com o prefeito de Campinas (SP) e presidente da Frente Nacional de Prefeitos, Jonas Donizette, e o presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Mauro Guimarães Junqueira 
Pauta: REs 855178, 566471 e 657718 e PSV 4
Local: Gabinete da Presidência do STF

16h20 - Audiência com o ministro da AGU, André Luiz de Almeida Mendonça
Pauta: ADI 5595, REs 855178, 566471 e 657718 e PSV 4 
Local: Gabinete da Presidência do STF