quinta-feira, 16 de maio de 2019

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ


Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
15/05/2019 16h35 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.
O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.
Decisão
Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.
O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.
O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.
Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.
EC/CR

Suspensa decisão que estendeu gratificação a inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal do RJ


Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
15/05/2019 16h35 - Atualizado há
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a extensão de Gratificação de Desempenho Fazendário aos servidores inativos da carreira da Controladoria de Arredação Municipal. Em decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1183, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, o ministro deferiu a medida liminar por entender que existe risco de grave lesão à ordem pública.
Segundo os autos, o município do Rio de Janeiro foi acionado pela Associação dos Controladores de Arredação Municipal por meio de ação ordinária que pretendia a extensão da gratificação, sob argumento de que haveria direito à paridade. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória por considerar ausentes os requisitos necessários para a concessão medida. Contra essa decisão, a associação interpôs agravo de instrumento que foi provido pela 22ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinando ao município a implementação imediata da extensão da gratificação.
O autor da Suspensão de Liminar alega que o acórdão questionado ofende a ordem pública porque, além de incrementar os gastos públicos, teria imposto a extensão de nova gratificação a aposentados sem levar em consideração a indispensabilidade de submissão dos servidores ao processo de avaliação, pressuposto necessário para a concessão da vantagem. Argumenta que o ato contestado terá efeito multiplicador, uma vez que outras categorias de servidores poderão adotar medidas judiciais semelhantes, impactando significativamente o orçamento público.
Decisão
Na decisão, o presidente da Corte observou que a questão está relacionada a matéria constitucional (artigo 40, parágrafo 4º), o que justifica a apreciação do pedido de suspensão de tutela provisória pela Presidência do STF. Em análise preliminar do caso, o ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar, ao constatar que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada diante da manifesta existência de grave lesão à ordem pública.
O ministro ressaltou que a decisão questionada, ao estender a gratificação prevista na Lei Municipal 6.064/2018 aos associados da interessada, não levou em consideração que essa vantagem adicional se reveste de características especiais. Conforme o presidente do STF, a percepção da vantagem exige a observância de critérios próprios de avaliação a que se deve submeter individualmente cada servidor da categoria, ante a característica de gratificação paga em razão do exercício da função.
O ministro Dias Toffoli salientou que, sob o ângulo do risco, “o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Município do Rio de Janeiro”. De acordo com ele, o município alega que a estimativa de impacto financeiro é de mais de R$ 23 milhões.
Por fim, o presidente do Supremo ressaltou que no instituto da suspensão de liminar não se examina a juridicidade da decisão questionada, além de não se pretender invalidá-la ou reformá-la, mas apenas suspender seus efeitos, tendo em vista apenas o comprometimento da ordem e da economia públicas, “presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo financeiro experimentado pelo Poder Executivo Municipal”.
EC/CR

Supremo recebe novas ações contra corte no orçamento de universidades federais


15/05/2019 17h35 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais duas ações contra o Decreto 9.741/2019, publicado no dia 29/3, que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. A Rede Sustentabilidade é a autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 582, e, com o Partido Socialista Brasileiro (PSB), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PC do B), também assina a ADPF 583. Para as legendas, o contingenciamento adotado pelo Governo Federal é discricionário e imotivado.
O decreto, afirmam os partidos, ao limitar o empenho dos órgãos ou unidades orçamentárias, viola diretamente os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, em desrespeito às regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O ato, sustentam, também ofende o princípio da autonomia universitária, o direito à educação, as liberdades de expressão e de cátedra e os princípios do Estado Democrático de Direito e da República.
Alegam que o corte excede o mero poder regulamentar, em usurpação ao poder de legislar do Congresso Nacional, instância adequada para se alterar a destinação de recursos prevista na lei orçamentária. “Não poderia o Poder Executivo proceder a tais cortes de forma absolutamente discricionária, sem a exposição dos motivos respectivos e a da fundamentação atuarial ensejadora desta necessidade de limitação de empenho”, sustentam. Contingenciamentos como o determinado pelo decreto, segundo as legendas, violam o sentido básico da autonomia universitária, pois inviabilizam as suas atividades de ensino ao impossibilitar o custeio de despesas com energia, agua, segurança e manutenção, entre outros.
Os partidos pedem a concessão da liminar para suspender a eficácia do Decreto 9.741/2019. Requerem ainda que, até o julgamento do mérito das ações, todos os contingenciamentos de verbas destinadas às universidades públicas federais tenham que ser devidamente motivados, com a exposição das razões que impedem a realização dos gastos previstos na lei orçamentária, sem comprometer o funcionamento das universidades.
Rito abreviado
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127, do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Na ação, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o decano instaurou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o processo seja julgado diretamente no mérito.
SP/CR
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Norma que alterou Lei Orgânica do TCE-RJ é inconstitucional


De acordo com o relator da ação, ministro Luiz Fux, a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento.
15/05/2019 17h50 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4643 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 142/2011, do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual (TCE-RJ) para estabelecer novas regras de funcionamento do órgão, tem vício formal de iniciativa, pois foi proposta por deputado estadual e não pelo TCE-RJ. A decisão confirma medida cautelar deferida anteriormente pelo Plenário.
A ADI foi proposta pela Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil (Atricon) sob o argumento de que a iniciativa de edição da norma por parlamentar viola a autonomia constitucional do TCE-RJ. A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela procedência da ação, também sob o argumento de que a lei complementar possui vício formal de iniciativa, pois, ao alterar a Lei Orgânica do TCE-RJ, afetou a competência e a estrutura interna do órgão.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, observou que a Constituição Federal conferiu aos tribunais de contas prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento. “O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado”, argumentou o relator.
PR/CR
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STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro


A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.
15/05/2019 18h15 - Atualizado há
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.
VP/CR
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Plenário julga procedentes ADIs que discutiam competência privativa da União para legislar


Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo, sobre cobrança de diplomas universitários, e do Rio de Janeiro, quanto à inserção de quilometragem no CRV a cada transferência de propriedade do veículo.
15/05/2019 19h10 - Atualizado há
Na segunda parte da sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3713 e 5916), julgadas em conjunto, em que se discutia competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da educação nacional (ADI 3713) e sobre trânsito e transporte (ADI 5916).
Na ADI 3713, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou a Lei 12.248/06, do Estado de São Paulo, que regulamentava a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários. Para a entidade sindical, ao aprovar a norma, o Estado invadiu competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme previsto no artigo 22 (inciso XXIV) da Constituição.
Já na ADI 5916, o então governador do Rio de Janeiro Luiz Fernando Pezão questionava a Lei 7.345/2016, que previa que a quilometragem exibida no odômetro do veículo deve constar no Certificado de Registro Veicular (CRV) a cada transferência de propriedade no âmbito do estado. Segundo a ADI, a lei em questão fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no artigo 22 (inciso XI) da Constituição.
Relator dos dois casos, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência dos pedidos, sendo acompanhando por todos os ministros presentes à sessão.
MB/CR
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Confira a programação da Rádio Justiça para esta quinta-feira (16)


15/05/2019 19h25 - Atualizado há
Revista Justiça
O juiz de Direito Herval Sampaio Júnior comenta o artigo 489 do novo CPC. O advogado Raphael Gouvea fala sobre acordos contratuais e dá dicas importantes para o momento de firmar um contrato. O quadro Resolução de Disputas e Conciliação traz o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Rogério Neiva. No quadro Justiça Eleitoral, o especialista Alessandro Costa comenta os principais temas da área. Nesta quinta-feira, a Rádio Justiça transmitirá a Sessão Plenária do TSE, a partir das 9h30. Quinta- feira às 8h.
Giro pelo Mundo
Entre os temas tratados nessa edição está a suspensão, pelo Irã, de compromissos de acordo nuclear e a retirada de empregados da embaixada dos EUA em Bagdá. Em Israel, transmissão online do Eurovision sofre ataque hacker e exibe imagens de explosões. A primeira ministra britânica vai apresentar projeto de lei para a saída do Reino Unido da União Europeia no começo de junho. A jornalista e advogada Isolete Pereira comenta as principais notícias da Argentina, diretamentede Buenos Aires. Quinta-feira, às 11h.
Defenda seus Direitos
No quadro Direito do Trabalho, a advogada Cintia Fernandes comenta os ambientes insalubres. No quadro Direito Previdenciário, o advogado Leandro Madureira explica a previdência complementar. No quadro de entrevista, o advogado Luís Fernando Cordeiro vai falar sobre o Dia da Abolição da Escravatura, celebrado esta semana. Quinta-feira, às 13h.
Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para quinta-feira (16


16/05/2019 10h00 - Atualizado há
10h30 - Assinatura do Protocolo de Revitalização da Praça dos Três Poderes
Local: Salão Nobre

14h - Sessão Plenária do STF

16h - Audiência com o prefeito de Campinas (SP) e presidente da Frente Nacional de Prefeitos, Jonas Donizette, e o presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Mauro Guimarães Junqueira 
Pauta: REs 855178, 566471 e 657718 e PSV 4
Local: Gabinete da Presidência do STF

16h20 - Audiência com o ministro da AGU, André Luiz de Almeida Mendonça
Pauta: ADI 5595, REs 855178, 566471 e 657718 e PSV 4 
Local: Gabinete da Presidência do STF

Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (16)

 

Confira todos os temas pautados para a tarde de hoje. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
16/05/2019 08h45 - Atualizado há
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, que trata da implantação da Unidade Real de Valor (URV), quando da implantação do Plano Real. O Tribunal referendou a liminar deferida pelo então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), mantendo a suspensão de todos os processos na justiça do país que discutiam a legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que instituiu a unidade de conversão do Plano Real. Ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ADPF discute a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei.

Outro julgamento que poderá ser retomado nesta quarta-feira é o que trata da possibilidade de desconstituir decisão que concedeu reajuste a servidores. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi proposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990.
Também está na pauta a discussão sobre a aplicação de novo teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) a execuções em curso contra a Fazenda Pública. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 729107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O STF deverá decidir se a Lei 3.624/2005, do Distrito Federal, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição da RPV pode ser aplicada às execuções em curso.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (16). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar
Relator: ministro Dias Toffoli
Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro
ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/1994 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que caso a norma “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/1994. 
Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Recurso Extraordinário (RE) 590871 - Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul x Maria de Belém Rodrigues Lobo
A Fazenda Pública questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em dez dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A União foi admitida como terceira interessada.
Em discussão: saber se é constitucional a norma impugnada, que ampliou o prazo da fazenda pública para oposição de embargos à execução.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerente: Governador do Distrito Federal
A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação.
O STF, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a questão. 
Em discussão: saber se MP 2.180-35/2001 pode dispor sobre direito processual.
Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Repercussão geral 
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará
O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”. 
Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”. 
Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. 
Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT. 
PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
Ação Rescisória (AR) 1622 
Relator: ministro Gilmar Mendes
INSS x Abdias Mesquita de Queiroz
Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991).
Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição. 
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato.
PGR: pela procedência da ação rescisória.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 – Referendo da medida liminar
Relatora: ministra Rosa Weber
Procurador-geral da República x Prefeita e Câmara Municipal de Américo de Campos (SP)
ADPF ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP) que define como teto de obrigações de pequeno valor o montante de R$ 1.950,00.
O requerente sustenta que lei municipal ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social e ao determinar aplicação imediata dessa alteração, viola frontalmente o artigo 100, parágrafo 4º, e o artigo 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. 
A relatora deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender, até o julgamento de mérito, a eficácia do artigo 1º da Lei 1.879/2014, ad referendum do Plenário.
Em discussão: saber se a lei impugnada ofende o dispositivo constitucional que fixa o maior benefício do regime geral de previdência social como valor mínimo para obrigações de pequeno valor e se a lei impugnada ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Recurso Extraordinário (RE) 729107 – Repercussão geral 
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta x Distrito Federal 
O recurso discute a possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.
O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de aplicação imediata, às execuções em curso, da Lei Distrital 3.624/2005, dada a sua natureza processual.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais ao determinar a incidência de legislação superveniente ao trânsito em julgado do título executivo para fins de fixação do patamar a ser considerado como obrigação de pequeno valor.
Afirma que a incidência da lei aos processos em curso fere a Constituição, porque limita e restringe o direito subjetivo-processual da parte em receber seu crédito de pequeno valor de forma imediata, célere, independentemente da via-crúcis do precatório pelo valor de até 40 salários mínimos.
Em discussão: saber se é possível a aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), às execuções em curso fundadas em sentença condenatória com transito em julgado anterior à vigência da mencionada lei.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Com craque Marta, técnico Vadão convoca jogadoras para Mundial


Copa do Mundo acontece na França de 7 de junho até 7 de junho, a seleção viaja para a Europa no dia 21 de maio e fará 15 de preparação em Portugal

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Seleção viaja para Europa no dia 21 de maio

Seleção viaja para Europa no dia 21 de maio

Divulgação CBF
Com MartaCristiane e Formiga, técnico Vadão convocou nesta quinta-feira (16) as 23 jogadoras que vão defender o Brasil na Copa do Mundo de Futebol Feminino, que acontece na França de 7 de junho até 7 de julho.
As jogadoras devem se apresentar no dia 21 de maio, quando viajam para o Algarve, em Portugal. Lá, as atletas vão treinar por 15 dias e seguem para França. 
Goleiras
Aline (Tenerife/ESP)
Bárbara (Kindermann/BRA
Letícia (Corinthians/BRA)
Laterais
Fabiana (Internacional/BRA)
Letícia Santos (Sand/ALE)
Tamires (Fortuna Hjorring/DIN)
Camila (Orlando Pride/EUA)
Zagueiras
Érika (Corinthians/BRA)
Kathellen (Bordeaux/FRA)
Mônica (Corinthians/BRA)
Tayla (Benfica/POR)
Meias
Andressinha (Portland Thorns/EUA)
Formiga (PSG/FRA)
Adriana (Corinthians/BRA)
Thaisa (Milan/ITA)
Atacantes
Bia Zaneratto (Incheon Hyundai/COR)
Cristiane (São Paulo/BRA)
Raquel (Huelva/ESP)
Debinha (North Carolina Courage/EUA)
Geyse (Benfica/POR)
Ludmilla (Atlético de Madri/ESP)
Marta (Orlando Pride/EUA)
Andressa Alves (Barcelona/ESP)
A seleção brasileira estreia no dia 9 de junho, contra a Jamaica, em Grenoble.  O Brasil está no Grupo C, ao lado de Austrália, Itália e Jamaica. 
Adeus das estrelas! Copa feminina pode ser marcada por despedidas

Brasil bate recorde mundial de hectares plantados em 24h

 

Fazenda de luís Eduardo Magalhães (BA) foi local escolhido para o feito

POR REDAÇÃO GLOBO RURAL
algodao-algodão (Foto: Ernesto de Souza/ Ed. Globo)
O Brasil bateu o recorde mundial ao plantar 543 hectares de algodão no período de apenas 24h, uma área equivalente a mais de 500 campos de futebol e pertence à Fazenda SLC Palmares, em Luís Eduardo Magalhães (BA). Até então, a detentora do recorde era a Hungria, com 503 hectares plantados no mesmo período.
Diferentemente da maioria dos recordes batidos ano a ano, quando os desafiantes fazem determinada atividade somente com a finalidade de conquistar o primeiro lugar, o plantio recordista foi quase sem querer, de acordo com informações da John Deere divulgadas nesta quarta-feira (15/5). O plantio recorde foi realizado, segundo o levantamento, no dia 29 de novembro passado.
A companhia testava o conjunto de lançamentos conectados ao Centro de Operações da empresa para mensurar a qualidade do plantio e a quantidade de área. Ao final do teste, pelo bom desempenho das máquinas, decidiu-se descobrir qual era o recorde de plantio em 24h o que, posteriormente, levou a companhia juntar-se à SLC Agrícola e à Agrosul, concessionária da marca na cidade, para ultrapassar a Hungria.
Segundo a empresa, entre os desafios superados para bater o recorde estava o terreno argiloso da propriedade, que encontrava-se irregular e revolvido, e a forte chuva que atingiu a região antes e durante o processo, o que deixou o solo barroso. A fabricante garante que a utilização do seu maquinário foi fundamental para a operação.

Para auditar o feito, a Fundação MT foi chamada e acompanhou todo o processo. A avaliação dos 543 hectares foi feita em 40 pontos e envolveu a análise da profundidade da semente no solo e distância entre as sementes. Segundo a entidade, foi encontrada a mesma profundidade de semeadura entre as duas semeadoras utilizadas e, cinco dias após o plantio, o crescimento das plantas de algodão foi superior em relação ao sistema convencional. Doze dias após o plantio, a população de plantas estava no padrão desejado pelo cliente da fazenda.
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Conselho de Notáveis da Secretaria de Educação faz a primeira reunião


Grupo vai discutir e apresentar propostas para melhorar a educação pública do DF

Nesta quinta-feira (16/5), acontece a primeira reunião do Conselho de Notáveis. O grupo, que irá se encontrar às 9h30, na Residência Oficial de Águas Claras, é formado por personalidades locais e nacionais que atuam na área de educação. O objetivo é discutir diretrizes do sistema de ensino do Distrito Federal e apresentar sugestões de desenvolvimento para as políticas públicas educacionais. A iniciativa faz parte da Bandeira Excelência para Todos, do Educa DF, o plano estratégico para a educação do DF.
Para conhecer a realidade da Rede Distrital de Educação, os membros do conselho vão receber relatórios atualizados e poderão participar de eventos na SEEDF e nas escolas públicas. Além da reunião desta semana, haverá ainda encontros em agosto e dezembro. O secretário de educação do DF, Rafael Parente, explica que o grupo de especialistas, reconhecidos no Brasil e no exterior, vai contribuir para o ensino de excelência. “O conselho não terá o poder de definir políticas, mas poderá influenciar em decisões que sejam baseadas estritamente em evidências científicas”, afirma.
Entre os 20 integrantes do Conselho de Notáveis, estão o secretário de Educação Básica do Ministério da Educação (MEC), Janio Carlos Endo Macedo; o superintendente executivo do Instituto Unibanco, Ricardo Henriques; a diretora do Centro de Excelência e Inovação em Políticas Educacionais da Fundação Getúlio Vargas (CEIPE-FGV), Claudia Costin; o diretor-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF), Alexandre André dos Santos e; o diretor da Universidade Distrital, Amaury Pessoa Gebran. O presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Ildeu de Castro Moreira, e a diretora do escritório da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), Marlova Jovchelovitch, enviarão representantes para a primeira reunião do grupo.
Confira a composição do Conselho em http://www.se.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/05/Conselho-de-Not%C3%A1veis_15mai19.pdf
SERVIÇO
Primeira reunião do Conselho de Notáveis para a educação pública do DF
Data: 16 de maio
Hora: 9h30
Local: Residência Oficial do Governo do Distrito Federal
Endereço: EPTG Norte – Águas Claras/DF
Informações: Ascom/SEEDF, 39011500
*Com informações da Secretaria de Saúde