quinta-feira, 16 de maio de 2019

Número de acidentes de trânsito cai 50% em abril


DF tem o segundo quadrimestre com o menor registro de vítimas fatais nos últimos dez anos

Um levantamento preliminar do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) indica que o mês de abril teve uma redução de 50% no número de acidentes de trânsito no DF, em comparação com o mesmo período do ano passado.  Em abril deste ano, foram registrados 18 acidentes fatais, já em abril de 2018 foram 36 acidentes com morte. Em relação às vítimas fatais, houve uma redução de 48,7% no número de óbitos. No ano anterior, o mês de abril registrou 39 mortes no trânsito, neste ano foram 20 vítimas fatais.
De acordo com dados da Gerência de Estatísticas do Detran-DF, de janeiro a abril deste ano, foram registradas 89 mortes no trânsito.  O quantitativo é 27,6% menor que o registrado no mesmo período do ano passado, quando ocorreram 123 óbitos. Os dados são preliminares, mas indicam que é o segundo quadrimestre com o menor registro de vítimas fatais nos últimos dez anos, ficando atrás apenas de 2017, quando ocorreram 72 mortes.
Maio Amarelo
Desde o início do mês, o Detran-DF, em parceria com outros órgãos, tem desenvolvido diversas ações de fiscalização e educação de trânsito em razão do Maio Amarelo, movimento de segurança viária que neste ano tem como tema: “No trânsito, o sentido é a vida”.  Segundo um levantamento preliminar, neste mês foram registradas oito mortes no trânsito. Em todo o mês de maio do ano passado, foram 25 óbitos.
Considerando o acumulado de 2019, de janeiro até 12 de maio, foram 97 mortes no trânsito do DF. Em comparação com o mesmo período de 2018, quando morreram 134 pessoas, pode se dizer que 37 vidas foram preservadas. Destaque para a redução no número de mortes de ciclistas, em 2018 foram 11 óbitos e em 2019 foram cinco, uma queda de 55%.
*Com informações do Detran-DF

Receita do DF disponibiliza sistema para emissão de ITCD de forma automática


Cálculo será feito pelo próprio contribuinte, mas estará sujeito à Revisão da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão

O cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como o imposto de herança e doação, está mais prático e rápido.  Se antes o contribuinte precisava emitir e preencher formulários para enviar a uma agência da Receita do DF, abrir um processo e esperar até 90 dias para que os técnicos fizessem a análise da documentação e emitisse o boleto para pagamento, agora já pode fazer tudo isso pela internet.
Basta que o herdeiro, nos casos de transmissões causa mortis; o beneficiário, nas hipóteses de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; ou o donatário de ações entre no Portal www.receita.fazenda.df.gov.br, preencha a declaração eletrônica para que o sistema calcule automaticamente o valor do imposto e emita o boleto de pagamento.
A inovação foi possível graças ao desenvolvimento de um sistema eletrônico que permite a criação da Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD. O sistema faz o cruzamento de dados constante do banco da Receita do Distrito Federal e poderá reduzir a incidência de erros e omissões quando da declaração dos bens. As bases para funcionamento da medida foram viabilizadas com a publicação da Portaria 153, de 24 de abril de 2019, e da Instrução Normativa nº 07, de 3 de maio de 2019.
Maior agilidade – A medida visa agilizar a realização dos atendimentos aos contribuintes, reduzir os custos operacionais e dinamizar a arrecadação do Distrito Federal. A receita anual do ITCD em 2018 ultrapassou R$ 111 milhões. Atualmente, são processadas aproximadamente 4 mil declarações ao ano referentes a esse tipo de imposto. As sucessões legítimas, de que trata essa primeira versão da Declaração eletrônica do ITCD, representam 68% dos atendimentos realizados pela Receita do DF em 2018.
De acordo com o secretário de Fazenda, André Clemente, a intenção do Governo do Distrito Federal é expandir a sua carteira de serviços digitais relacionados ao fisco e oferecer mais agilidade e comodidade aos contribuintes.
Inicialmente o ITCD-DEITCD foi desenvolvido para emissão do imposto relativo à sucessão de herança legítima relativa a processo de inventário judicial ou cartorial. Nesta fase inicial ainda não está disponível para emissão de guia de imposto relativa a doações e divórcios – que serão implantadas posteriormente.
É importante destacar que só será permitido realizar o processo para emissão do DAR eletronicamente se o imposto não estiver vencido (que são inventários administrativos sem escritura lavrada e inventários judiciais sem sentença prolatada).
Conferência de valores – A relação dos bens, seus valores, os dados do inventariante e do falecido/inventariado devem ser declarados pelo próprio contribuinte no sistema eletrônico ITCDF-DEITCD. A partir daí, esses dados serão cruzados com o banco de dados da Receita, o que irá gerar um espelho do valor de cada bem declarado e a relação do imposto devido, tanto pelo valor total como para cada herdeiro de forma inpidual e de acordo com a sua participação na herança. Se o declarante/contribuinte não concordar com o valor da avaliação realizada pelo sistema, poderá fazer uma contestação, antes do envio da declaração.
Caso o valor declarado no sistema seja menor que o efetivamente devido, a Receita do DF providenciará a emissão de documento para arrecadação da diferença do ITCD devido. E, da mesma forma, se houver pagamento a maior, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento.
Atualmente o portal da Fazenda oferece uma gama de serviços virtuais aos contribuintes. Entre eles, a emissão de segundas vias de IPTU, IPVA, certidões de nada consta, pagamentos e parcelamentos, entre outros. Para ter acesso a todos os serviços é necessário fazer login no portal com o CPF ou CNPJ, dependendo da opção do serviço pretendido.
 Prazo de atendimento:
1 – Se DEITCD on-line, imediato.
 2 – Se atendimento virtual com preenchimento de formulários, até 90 dias.
Sobre o Imposto:
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como imposto de herança e doação, é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.
O valor do imposto é calculado sobre o valor venal (de venda) da transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; ou por doação.
Quem deve pagar o ITCD?
O herdeiro ou legatário nas transmissões Causa Mortis;
O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
O donatário nas doações.
*Com informações da Secretaria de Fazenda

SOS Área Central intensifica atendimento a pessoas em situação de rua


Desde o início da operação, Secretaria de Desenvolvimento Social fez 404 intervenções junto a esse público



A Rodoviária do Plano Piloto é uma das áreas de atuação do programa SOS Área Central /Foto: Lúcio Bernardo Jr/Agência Brasília
A Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) contabilizou 404 atendimentos a pessoas em situação de rua durante uma semana e meia de atuação do SOS Área Central. Dentre as intervenções realizadas, foram 165 encaminhamentos, como retirada da Carteira de Trabalho, retorno familiar, acesso a unidades do Centro Pop (de orientação da juventude) e entrada nos trâmites para obter documentos de identidade. As demais 239 orientações foram de acesso aos serviços de saúde e da Defensoria Pública e sobre a possibilidade de acolhimento institucional.
De acordo com o secretário de Desenvolvimento Social, Eduardo Zaratz, unir forças aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal tem sido fundamental para que o trabalho flua. “Já fazemos esse tipo de atuação nessa área diuturnamente, porém, com o emprego de toda a estrutura do Poder Executivo, fica ainda melhor, pois os órgãos intensificam a articulação entre si no momento da ação”, enfatiza. “Muitas vezes, a Secretaria de Segurança Pública nos passa um caso; em outras, somos nós quem encaminhamos à [Secretaria de] Saúde e por aí vai. E estão todos ali, nas proximidades da abordagem. ”
A secretaria atua no SOS Área Central na oferta de serviços de combate à vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito à abordagem social a pessoas em situação de rua. Segundo levantamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, há uma média diária de 150 a 200 pessoas em situação de rua transitando diariamente nessa área central, sendo que, desse contingente, pelo menos 30 vêm de cidades do entorno.
Área de atuação
Para o perímetro da área central de Brasília, que engloba o Setor de Diversões Sul, a Torre de TV, a Rodoviária do Plano Piloto e o Setor Comercial Sul, são três equipes de expediente e duas de plantão. Outras equipes ainda podem ser deslocadas para essa região caso seja necessário. Há ainda um grupo especializado na abordagem de crianças e adolescentes e outro em caráter de plantão.
Um dos maiores desafios do serviço especializado em abordagem social da Sedest é o processo de saída das ruas. As ações visam promover o retorno dessas pessoas ao convívio familiar, bem como têm foco no processo para que consigam viabilizar o próprio sustento.
Semanalmente, são realizadas oficinas com pessoas em situação de rua. Às terças e quintas-feiras, em parceria com o projeto Consultório na Rua, são trabalhadas temáticas sobre saúde e cuidados pessoais. Já às quartas, os destaques são os grupos de alfabetização e coral, ação desenvolvida em parceria com a Escola Meninos e Meninas do Parque. As oficinas são desenvolvidas na estação do Metrô da Galeria, no Museu e na Rodoviária.
* Com informações da Sedest

Marina Ruy Barbosa evita José Loreto em festa de 'O Sétimo Guardião'


A atriz decidiu não se aproximar do colega de trabalho

Marina Ruy Barbosa evita José Loreto em festa de 'O Sétimo Guardião'
Notícias ao Minuto Brasil
HÁ 3 HORAS POR NOTÍCIAS AO MINUTO
FAMA ENCONTRO
Nesta quarta-feira (15), o elenco da novela 'O Sétimo Guardião', da Globo, se reuniu para uma confraternização de despedida da trama. Quase todos os artistas da produção de Aguinaldo Silva estiveram presentes e receberam um alerta: evitar climão e manter um ambiente tranquilo e amistoso.
Segundo informações da colunista Fábia Oliveira, do jornal 'O Dia', Marina Ruy Barbosa, que esteve por lá, manteve a pose e se afastou em alguns momentos dos demais colegas. Isso porque, a atriz evitou posar na mesma foto que seu colega de cena José Loreto. Nem nas fotos com todo o elenco a artista ficou.
A intérprete de Luz, inclusive, ficou poucos minutos na festa e acabou indo embora.
Vale lembrar que Marina e Loreto tiveram alguns atritos nos bastidores da novela da Globo após a atriz ser apontada como pivô da separação do ator com Débora Nascimento.

Desemprego sobe em SP e mais 14 estados no primeiro trimestre


Mão de obra subutilizada no país registrou o maior patamar desde 2012, início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

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Maior estado do país, SP tem desemprego de 13,5%

Maior estado do país, SP tem desemprego de 13,5%

Ramon Bitencourt / O Tempo/Folhapress
A taxa de desemprego subiu de forma estatisticamente significativa em 14 das 27 unidades da federação, na passagem do quarto trimestre de 2018 para o primeiro trimestre deste ano.
No estado de São Paulo, houve elevação de 12,4% no quarto trimestre de 2018 para 13,5% no primeiro trimestre deste ano, de acordo com dados da Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) divulgados nesta quinta-feira (16) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). No primeiro trimestre de 2018, a taxa de desemprego em São Paulo estava em 14%.
As maiores taxas de desemprego foram registradas no Amapá (20,2%), na Bahia (18,3%) e no Acre (18%).
No Rio, a taxa de desemprego ficou em 15,3% e, em Minas Gerais, em 11,2%. As menores taxas foram observadas em Santa Catarina (7,2%), Rio Grande do Sul (8,%) e Paraná e Rondônia (ambos com 8,9%).
A taxa de desocupação no total do país no primeiro trimestre de 2019 foi de 12,7%, ante 13,1% no primeiro trimestre de 2018, como já havia divulgado o IBGE no fim de abril.
No quarto trimestre do ano passado, a taxa de desocupação era de 11,6%.
São 13,387 milhões de brasileiros desempregados no primeiro trimestre e um quarto deles está há dois anos ou mais em busca de trabalho.
Do total de desempregados no primeiro trimestre, 24 8%, ou 3,319 milhões de pessoas, estão nessa condição há dois anos ou mais.
Outros 6,074 milhões de trabalhadores estão desempregados de um mês a menos de um ano, o equivalente a 45,4% do total de desempregados, enquanto 2,108 milhões (15,7%) buscam trabalho há menos de um mês e 1,886 milhão (14,1% do total) o fazem de um ano a menos de dois anos.

Subutilização

A taxa de subutilização (os que estão desempregados, que trabalham menos do que poderiam e que estavam disponíveis para trabalhar mas não conseguiram procurar emprego) do primeiro trimestre foi a maior dos últimos da série histórica (iniciada em 2012) em 13 das 27 unidades da federação.
As maiores taxas foram observadas no Piauí (41,6%), Maranhão (41,1%), Acre (35%), na Paraíba (34,3%), no Ceará (31,9%) e Amazonas (29,2%). A taxa média de subutilização no país foi de 25%, também a maior da série histórica.
Os maiores contingentes de desalentados (aqueles que desistiram de procurar emprego) no primeiro trimestre deste ano foram registrados na Bahia (768 mil pessoas) e no Maranhão (561 mil). Os menores foram observados em Roraima (8 mil) e no Amapá (15 mil).
Os maiores percentuais de trabalhadores com carteira assinada estavam em Santa Catarina (88,1%), no Rio Grande do Sul (83,2%) e Rio de Janeiro (81,8%) e os menores, no Maranhão (50,3%), Piauí (52,5%) e Pará (53,0%).
As maiores proporções de trabalhadores sem carteira foram observadas no Maranhão (49,5%), Piauí (47,8%) e Pará (46,4%), e as menores, em Santa Catarina (13,2%), no Rio Grande do Sul (18,0%) e Rio de Janeiro (18,4%).
Em relação ao tempo de procura de emprego no Brasil, 45,4% dos desocupados estavam de um mês a menos de um ano em busca de trabalho; 24,8%, há dois anos ou mais, 15,7%, há menos de um mês e 14,1% de um ano a menos de dois anos.

Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

DECISÃO
16/05/2019 09:05


Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1560562

Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

DECISÃO
16/05/2019 08:19


Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.
O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.
Créditos trabalhistas
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.
Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.
“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”
Ordem de preferência
A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.
O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.
“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649395

Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.
“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1326592

Corte Especial recebe queixa-crime de Jean Wyllys contra desembargadora do RJ por injúria


Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (15) a queixa-crime por injúria apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra a desembargadora Marília Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, movida por iniciativa da própria vítima, e não do Ministério Público.
Jean Wyllys entrou com a queixa-crime em março de 2018, ao tomar conhecimento de uma postagem da desembargadora no Facebook, na qual ela teria sugerido um “paredão profilático” para o parlamentar, “embora não valha a bala que o mate e o pano que limparia a lambança”.
Competência
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, destacou a competência do STJ para julgar a desembargadora, já que o crime de injúria é de competência material da Justiça estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual pertence Marília de Castro Neves.
Ela seria processada e julgada por um juiz de primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro, vinculado ao TJRJ. “Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente queixa-crime é do STJ, pois satisfeita a finalidade específica do foro por prerrogativa de função”, justificou Nancy Andrighi.
A Corte Especial rejeitou, seguindo o voto da relatora, a alegação de que um internauta que comentou a postagem da desembargadora e fez ofensas ao ex-deputado também deveria figurar no polo passivo da demanda.
A ministra citou entendimento da Corte Especial na Ação Penal 613, no sentido de que, quando várias pessoas mancham a imagem de alguém pela internet, cada uma fazendo um comentário, “não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime, segundo Nancy Andrighi, não configura renúncia tácita ao direito de queixa.
Foi rejeitada também a tese de decadência do direito de queixa, ao fundamento de que, “na hipótese de a injúria ser praticada pela internet, é possível que a vítima somente venha a se inteirar do ocorrido após longo tempo, impedindo o início do curso do prazo decadencial”, razão pela qual “o ônus de provar o contrário é do ofensor” – o que não ocorreu no caso.
Aptidão da queixa-crime
Segundo a relatora, o ex-deputado conseguiu demonstrar indícios de que a desembargadora buscou lesar a sua honra.
“A conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo artigo 140 do Código Penal no curso da instrução criminal”, afirmou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, a narrativa permite a ampla defesa da querelada. Ela destacou que, pelo menos em tese, as opiniões veiculadas têm o potencial de ofender a dignidade do ex-deputado.
A ministra disse ainda que as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal não estão presentes no caso, inviabilizando o pedido de absolvição sumária feito pela defesa.
Afastamento das funções
Ao final, por unanimidade, os ministros rejeitaram o pedido de afastamento cautelar da magistrada durante a tramitação da ação penal, por entenderem que os fatos em apuração não se enquadram na previsão do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por não terem relação com suas atribuições funcionais, já que o possível crime de injúria está restrito à esfera privada.
Leia o voto da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 895

Corte Especial revisa entendimento: incidem juros de mora entre data dos cálculos e requisição ou precatório


Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.
A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291.
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que, em 2010, o STJ fixou entendimento de que não incidiam juros de mora em tal situação. Entretanto, em 2017, o STF julgou a questão em caráter de repercussão geral e decidiu pela incidência dos juros no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
“Entendo que a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da questão constitucional supramencionada, soluciona, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão no âmbito desta Corte Superior de Justiça”, resumiu Napoleão.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665599

Direito tributário sob o novo CPC é tema de duas obras lançadas no Espaço Cultural


Nesta terça-feira (14), o Espaço Cultural STJ promoveu o lançamento dos livros Processo Tributário e Tributação sobre o consumo, indução econômica e seletividade. A primeira obra traz como coordenadores Leonardo Freitas e Lucas Bevilacqua, doutores em direito econômico, financeiro e tributário. Leonardo, que também é juiz federal, é o autor da segunda publicação. Os dois trabalhos procuram equacionar os estudos do direito tributário diante dos impactos provocados pelo novo Código de Processo Civil.
“O livro não é daqueles que irá se debruçar sobre os institutos de maneira abstrata, pois cuida da aplicação de cada um deles no âmbito tributário, daí a certeza, pelo primor dos escritos, de que a publicação tem lugar garantido na biblioteca dos estudiosos do direito”, destaca o ministro Gurgel de Faria, responsável pelo prefácio da coletânea Processo Tributário.
A ministra Regina Helena Costa, responsável pela apresentação da mesma obra, enfatizou que os 28 autores participantes enfrentaram o desafio com serenidade e profundo conhecimento científico. “O livro convida a todos a uma grande reflexão sobre tão singular e importante momento para os operadores do direito”, disse ela.
Discussões atuais
Questões como os impactos do novo CPC na suspensão dos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a aplicabilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas nas lides tributárias, os reflexos do CPC na execução fiscal, o poder instrutório do juiz nas ações tributárias, a segurança jurídica e os limites da coisa julgada são alguns dos tópicos que compõe a obra.
O procurador do Estado de Goiás Lucas Bevilacqua afirmou que o propósito da obra coletiva é estabelecer uma ponte entre os estudiosos do processo civil e aqueles dedicados ao direito tributário, “na medida em que, nesses últimos três anos de vigência do novo CPC, várias foram as questões processuais que atormentaram os estudantes dessas áreas jurídicas”.
Leonardo Freitas, autor do livro Tributação sobre o consumo, indução econômica e seletividade, disse que o trabalho aborda uma contradição existente, hoje, em relação à tributação sobre o consumo. Segundo o magistrado, há um processo que, ao mesmo tempo, induz o desenvolvimento econômico, mas também oferece, muitas vezes, incentivos com o objetivo de estimular a economia.
“Dessa forma, você acaba não respeitando a justiça da tributação sobre o consumo, que dever ser seletiva, ou seja, tributar mais pesadamente aqueles consumidores que revelam mais riqueza. Essa situação é abordada no livro, onde são apresentadas algumas soluções. Esse é um problema sério que marca a manutenção das desigualdades sociais”, concluiu.
Construir o futuro
Presente ao evento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin afirmou sobre as obras: “Quando vemos reflexões como essas, conseguimos olhar mais longe e entender que todos os desafios do presente precisam ser traduzidos em construção do futuro. E construção do futuro significa discutir as políticas públicas e a espacialidade que é destinada à conformação das grandes questões tributárias no Brasil”.
Também compareceram ao lançamento o ministro do STJ e corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins; e os ministros do STJ Marco Aurélio Bellizze, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.

Ministro Sebastião Reis Júnior participa de seminário sobre gestão de ativos apreendidos


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior participou, nesta terça-feira (14), do seminário Diálogos Brasil-França: persecução penal e gestão de ativos, no Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
O evento foi realizado em parceria pelo MJSP, pela Agência de Gestão e Recuperação de Ativos Apreendidos e Confiscados da França (Agrasc) e pela embaixada da França no Brasil.
Além do ministro Sebastião Reis Júnior, participaram do seminário o ministro da Justiça, Sergio Moro; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; o advogado-geral da União, André Luiz de Almeida Mendonça; e autoridades francesas, que detalharam os resultados da agência de controle de ativos apreendidos e gestão de bens confiscados judicialmente naquele país.
Segundo o MJSP, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) elabora o projeto de uma unidade nacional similar, cujo trabalho envolverá desde o leilão público de bens apreendidos de traficantes de drogas até a ampla administração de patrimônio apreendido.